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domingo, 24 de agosto de 2008

ACÓRDÃO - INCOMPETÊNCIA - Duplicata - Execução

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
25a Câmara
APELAÇÃO C/ REVISÃO
N o . 1 1 6 8 7 7 8 - 0/1
Comarca de ARARAQUARA
P r o c e s s o 902/07
3.V.CÍVEL
OHMS ELETRIFICAÇÃO E TELEFONIA LTDA
CSL CONSTRUTORA SOLIDEZ LTDA
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
os desembargadores desta turma julgadora da Seção
de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de
conformidade com o relatório e o voto do relator, que
ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data,
não conheceram do recurso, por votação unânime.


Apelante: OHMS Eletrificação e Telefonia Ltda
Apelada: CSL Construtora Solidez Ltda
INCOMPETÊNCIA - Duplicata - Execução -
Embargos de devedor — Hipótese em que não se
discute a prestação de serviços em si, mas a
legitimidade da formação de título de crédito —
Prestação de serviços que é apenas a causa remota de
pedir da demanda e não a imediata - Atribuição para
.julgamento da matéria que é das Câmaras da Seção de
Direito Privado numeradas de 11 a 24, deste Tribunal
de Justiça do estado de São Paulo — Apelação não
conhecida, com ordem de remessa para redistribuiçao.
Ação de embargos de devedor à execução por
titulo extrajudicial reportada a duplicatas de prestação de
serviços.
Busca a executada a nulidade da decisão de
primeiro grau, por cerceamento de defesa dado com o
julgamento antecipado da lide.
No mérito, clama pela reversão do decreto de
improcedencia de dita ação incidental, fundada em que não
se aperfeiçoou o vínculo cambial. Os documentos em que
se apoiou para tanto não tinham a tipicidade eleita pela lei.
Destaca igualmente que a hipótese não é de
aluguel de maquinário, mas de realização de empreitada
envolvendo serviços, abandonada, tanto que é faltante a
assinatura no canhoto das respectivas notas fiscais.
Recurso preparado, recebido e impugnado.
É o relatório, adotado o da r. sentença quanto
ao mais.
Como é inferido da manifestação das partes,
discute-se primacialmente a formação do vínculo cambial
de duplicatas de serviços.
Enquanto a exeqüente afirma que o crédito
objeto de ditos títulos cambiais decorre de aluguel de
maquinário, a executada sustenta que o foi de prestação de
serviços, sem deixar ainda de consignar que a locação de
bens não autoriza o saque de duplicatas.
O fulcro da discussão é justamente a falta de
tipicidade dos documentos que deram ensejo à emissão dos
títulos cambiais, até porque, pelas alegações da executada,
não há assinatura sua nos canhotos das respectivas notas
fiscais, o que tem como indispensável para autorizar a
formação daqueles.
A matéria em questão está sujeita à esfera de
atribuição de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado
numeradas de 11 a 24, deste Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, de modo que é esta Turma Julgadora
incompetente para a sua apreciação.
Não pode a hipótese ser tida como mera
prestação de serviço porque, embora seja esta a causa
subjacente, todavia a imediata e, portanto, a de relevo no
caso, é a declaração de ineficácia de título executivo,
prevalente, assim, apenas a relação cambial.
Em suma, quer a autora a declaração judicial de
inexigibilidade de mencionados títulos de crédito, com o
conseqüente cancelamento do protesto, de maneira que a
discussão da causa subjacente tem apenas o caráter
"incidenter tantum".
Pela regulamentação deste Egrégio Tribunal de
Justiça da distribuição do serviço em segundo grau,
compete às Câmaras apontadas "As ações e execuções de
insolvencia civil e as execuções singulares, quando
fundadas em título executivo extrajudicial, as ações
tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia, ou a
decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de
protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou
substituição de título ao portador".
Somente se submete à atribuição de uma das
Câmaras da Seção de Direito Privado deste Tribunal
numeradas de 25 a 36, se a prestação de serviços for a
causa de pedir imediata da demanda, em caráter exclusivo,
sem, pois, qualquer qualificação.
A presença de qualquer particularidade que
redunde em discussão que não enfoque diretamente as
conseqüências jurídicas próprias da prestação de serviços
retira a competência das Câmaras da Seção de Direito
Privado numeradas de 25 a 36.
Em suma, se a discussão da causa subjacente se
presta apenas como pano de fundo para outra espécie de
conseqüência jurídica que não a que é própria da substância
do contrato de prestação de serviços, como quando se quer
evitar o aperfeiçoamento de vínculo cambial, a competência
é daquelas outras Câmaras de Direito Privado.
Em face do exposto, não conheço do recurso e
ordeno a remessa dos autos à redistribuição.
É o voto
Relator
Apeiaçõo com revisão n° 1.168.778-0/1


FONTE: TJ SP

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