Norma antielisiva geral e a despersonalização da pessoa jurídica
Kiyoshi Harada
Especialista em Direito Tributário e Financeiro pela FADUSP. Professor de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
1- Introdução
É freqüente a confusão feita, até pelos autores de nomeada, entre norma antielisiva geral e a despersonalização da pessoa jurídica, categorias jurídicas completamente diferentes. Aquela faculta à autoridade administrativa desconsiderar determinados negócios jurídicos em casos de fraude, dolo ou simulação, ao passo que, a despersonalização da pessoa jurídica insere-se no campo de atuação do Poder Judiciário.
A expressão ‘elisão fiscal’ passou a ser empregada, entre nós, como sinônima de modalidade lícita de economia de tributos, ao passo que, a evasão fiscal seria a modalidade ilícita.
Na verdade, evasão vem do francês ‘evasion’, que expressa exatamente a licitude da economia tributária. Evadir significa evitar, desviar, escapar, ou seja, trilhar o caminho não onerado, ou menos onerado pelo tributo. A elisão vem de elidir, significando supressão, ou seja, economia ilícita do tributo. Mas, respeitemos a doutrina pátria que deu outro sentido à elisão fiscal, para efeito deste breve estudo.
2- Norma antielisiva geral e o princípio da legalidade
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