Número: 2004.012145-8
Des. Relator: José Trindade dos Santos
Apelação cível n. 2004.012145-8, de Itajaí.
MONITÓRIA. Duplicata mercantil e notas fiscais/faturas. Embargos injuntivos. Acolhimento em parte. Antecipação do julgamento. Cerceamento de defesa não caracterizado. Sociedade empresária. Cisão. Responsabilidade conjunta da empresa resultante da cisão. Documentos sem feições monitórias. Ausência de aceite. Insurgência recursal desprovida.
1. Estampando os embargos monitórios matéria nitidamente jurídica, além de serem superiores ao valor a que se refere o art. 401 do CPC os importes dos documentos de crédito trazidos aos autos, a dispensa da prova testemunhal, com o conseqüente julgamento antecipado da lide, não informa qualquer cerceamento de defesa.
2. A cisão da sociedade empresária sacada, com a formação pela dissidente de outra empresa, assumindo a sócia retirante a responsabilidade por cinqüenta por cento dos débitos existentes quando da cisão, é acordo que tem seus efeitos limitados aos sócios. Esses efeitos, no entanto, não se irradiam aos credores, operando a redução dos créditos destes em relação à sacada à metade, impondo à parte credora a busca da metade remanescente diretamente contra a empresa formada em razão da cisão havida.
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