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sábado, 30 de agosto de 2008

Direito de empresa. Sociedade simples. Dissolução

TJSC. Direito de empresa. Sociedade simples. Dissolução. Art. 1.033, inc. IV do CC/2002. Interpretação. São pertinentes os comentários de Attila de Souza Leão Andrade Jr. sobre o art. 1.033, IV, do Código Civil/2002: “No que se refere à regra do inciso IV do art. 1.033 do novo Código Civil, a orientação é nova e introduziu finalmente uma solução salomônica a uma antiga controvérsia doutrinária e jurisprudencial em nosso direito, a respeito da manutenção ou não da sociedade, no caso do falecimento do falecimento de uma sociedade, sendo apenas dois os sócios. Uma corrente doutrinária, baseada no fato de que inexiste no direito brasileiro a sociedade unipessoal e especialmente com base no disposto no art. 335, inciso 4, do Código Comercial brasileiro, apregoava que vindo a falecer um dos sócios e sendo dois a composição societária, a sociedade automaticamente se dissolvia. A outra corrente doutrinária sugeria, contrariamente, a continuidade da sociedade na(s) pessoa(s) do sócio falecido. “[...] “É, portanto, neste sentido que se pode dizer que o art. 1.033, inciso IV, do novo Código Civil veio salomonicamente resolver a controvérsia. Trata-se de uma solução intermediária: admite a possibilidade da continuidade da sociedade na(s) pessoa(s) dos herdeiros como que a segunda corrente de juristas mas lhe dá um prazo de seis meses a fim de que ingresse(m) à sociedade em substituição ao de cujus, findo o qual a sociedade automaticamente se dissolve em homenagem ao princípio contratualista ao qual se filiam os autores da primeira corrente doutrinária” (Comentários ao novo Código Civil: Direito das Sociedades. vol. 4. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 124/125).

domingo, 24 de agosto de 2008

ACÓRDÃO - DUPLICATA MERCANTIL - anulação

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRAT1CA
ACÓRDÃO - DUPLICATA MERCANTIL - anulação - compra e venda com pagamento de
cheque de terceiro, não compensado - emissão de duplicata em substituição,
apontada para lavratura de protesto extrajudicial - reconhecimento da deslealdade
processual pelo julgado monocratico - extinção do processo - sentença reformada
- julgamento de mento nos termos do art 515, § 3°, do C P C - emissão da cartula
contra expresso texto legal - art 1o da Lei de Duplicatas - demonstrada a causa de
pedir - crédito da recorrida em operação anterior - cobrança pela via processual
pertinente - leonina a inserção de valores não declinados e apontados como da
mora agregados ao capital - posse do cheque e emitida a duplicata do seu valor -
duplicidade de títulos - procedência da ação - Recurso provido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO
N° 972.944-4, da Comarca de PINDAMONHANGABA, sendo apelante MSRVM-
-ME e apelado PAMER INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.

ACÓRDÃO - INCOMPETÊNCIA - Duplicata - Execução

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
25a Câmara
APELAÇÃO C/ REVISÃO
N o . 1 1 6 8 7 7 8 - 0/1
Comarca de ARARAQUARA
P r o c e s s o 902/07
3.V.CÍVEL
OHMS ELETRIFICAÇÃO E TELEFONIA LTDA
CSL CONSTRUTORA SOLIDEZ LTDA
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
os desembargadores desta turma julgadora da Seção
de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de
conformidade com o relatório e o voto do relator, que
ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data,
não conheceram do recurso, por votação unânime.

sábado, 9 de agosto de 2008

Norma antielisiva geral e a despersonalização da pessoa jurídica

Norma antielisiva geral e a despersonalização da pessoa jurídica
Kiyoshi Harada
Especialista em Direito Tributário e Financeiro pela FADUSP. Professor de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
1- Introdução

É freqüente a confusão feita, até pelos autores de nomeada, entre norma antielisiva geral e a despersonalização da pessoa jurídica, categorias jurídicas completamente diferentes. Aquela faculta à autoridade administrativa desconsiderar determinados negócios jurídicos em casos de fraude, dolo ou simulação, ao passo que, a despersonalização da pessoa jurídica insere-se no campo de atuação do Poder Judiciário.

A expressão ‘elisão fiscal’ passou a ser empregada, entre nós, como sinônima de modalidade lícita de economia de tributos, ao passo que, a evasão fiscal seria a modalidade ilícita.

Na verdade, evasão vem do francês ‘evasion’, que expressa exatamente a licitude da economia tributária. Evadir significa evitar, desviar, escapar, ou seja, trilhar o caminho não onerado, ou menos onerado pelo tributo. A elisão vem de elidir, significando supressão, ou seja, economia ilícita do tributo. Mas, respeitemos a doutrina pátria que deu outro sentido à elisão fiscal, para efeito deste breve estudo.

2- Norma antielisiva geral e o princípio da legalidade

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Você nasceu livre. E é livre para sonhar, para viver, para ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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