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DEIUR/DILEG 05/03/02 LEI 6385/76
LEI N° 6385
DE 07 DE DEZEMBRO DE 1976
Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores
Mobiliários.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o - Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes
atividades: (1)
I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;
II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;
III - a negociação e intermediação no mercado de derivativos;
IV - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores;
V - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e
Futuros;
VI - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;
VII - a auditoria das companhias abertas;
VIII - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários.
(1) - Redação dada pela Lei 10303/2001 DOU 01/11/2001 pág. 4 (E) -
Alteração: inclusão: inciso III e V; Renumeração dos demais.
Texto original:
" Art. 1° - ................................................................................................................................................
I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;
II - a negociação e a intermediação no mercado de valores mobiliários;
III - a organização, o funcionamento e as operações das bolsas de valores;
IV - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;
V - a auditoria das companhias abertas;
VI - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários"
Art. 2o - São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (1)
I - as ações, debêntures e bônus de subscrição;
II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento
relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II;
III - os certificados de depósito de valores mobiliários;
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sexta-feira, 2 de novembro de 2007
TST Enunciado nº 269
TST Enunciado nº 269 - Res. 2/1988, DJ 01.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Empregado Eleito para Ocupar Cargo de Diretor - Contrato de Trabalho - Relação de Emprego - Tempo de Serviço
O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
Empregado Eleito para Ocupar Cargo de Diretor - Contrato de Trabalho - Relação de Emprego - Tempo de Serviço
O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
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