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sábado, 30 de agosto de 2008

Direito de empresa. Sociedade simples. Dissolução

TJSC. Direito de empresa. Sociedade simples. Dissolução. Art. 1.033, inc. IV do CC/2002. Interpretação. São pertinentes os comentários de Attila de Souza Leão Andrade Jr. sobre o art. 1.033, IV, do Código Civil/2002: “No que se refere à regra do inciso IV do art. 1.033 do novo Código Civil, a orientação é nova e introduziu finalmente uma solução salomônica a uma antiga controvérsia doutrinária e jurisprudencial em nosso direito, a respeito da manutenção ou não da sociedade, no caso do falecimento do falecimento de uma sociedade, sendo apenas dois os sócios. Uma corrente doutrinária, baseada no fato de que inexiste no direito brasileiro a sociedade unipessoal e especialmente com base no disposto no art. 335, inciso 4, do Código Comercial brasileiro, apregoava que vindo a falecer um dos sócios e sendo dois a composição societária, a sociedade automaticamente se dissolvia. A outra corrente doutrinária sugeria, contrariamente, a continuidade da sociedade na(s) pessoa(s) do sócio falecido. “[...] “É, portanto, neste sentido que se pode dizer que o art. 1.033, inciso IV, do novo Código Civil veio salomonicamente resolver a controvérsia. Trata-se de uma solução intermediária: admite a possibilidade da continuidade da sociedade na(s) pessoa(s) dos herdeiros como que a segunda corrente de juristas mas lhe dá um prazo de seis meses a fim de que ingresse(m) à sociedade em substituição ao de cujus, findo o qual a sociedade automaticamente se dissolve em homenagem ao princípio contratualista ao qual se filiam os autores da primeira corrente doutrinária” (Comentários ao novo Código Civil: Direito das Sociedades. vol. 4. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 124/125).


Decisão
Acórdão: Apelação cível n. 2004.029216-2, de Blumenau.
Relator: Des. Alcides Aguiar.
Data da decisão: 27.09.2007.
Publicação: DJSC Eletrônico n. 336, edição de 22.11.2007, p. 37.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMPOSTA POR APENAS DOIS SÓCIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO SOCIAL ACERCA DA DISSOLUÇÃO NO CASO DE FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS. ART. 1.033, IV, DO CÓDIGO CIVIL/2002. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2004.029216-2, da comarca de Blumenau (2ª Vara), em que é apelante Angela Butzke, e apelada Distribuidora de Máquinas Copiadoras Rio Branco Ltda.:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Angela Butzke propôs ação de dissolução de sociedade contra Distribuidora de Máquinas Copiadoras Rio Branco Ltda.
Afirma que ao lado de Maurício Ferreira figura como membro da empresa ré; todavia, com o falecimento deste, que figurava como sócio-gerente, a sociedade deixou de realizar seu objetivo, notadamente porque seu contrato social estabelece sua dissolução na hipótese do passamento de um dos sócios (art. 6º); por estar encontrando dificuldades no fechamento da empresa, já que não detém poderes para por ela responder, requer a procedência do pleito a fim de ser declarada a dissolução integral da sociedade.
Sobreveio sentença de indeferimento da inicial ante a ausência de interesse de agir.
A autora interpôs apelação; reitera que ao lado de Maurício Ferreira, compõe a empresa ré; todavia, com o falecimento deste, que figurava como sócio-gerente, a sociedade deixou de realizar seu objetivo, notadamente porque seu contrato social estabelece sua dissolução na hipótese do passamento de um dos sócios (art. 6º); por estar encontrando dificuldades no fechamento da empresa, já que não detém poderes para por ela responder, sendo omisso o contrato social no tocante ao falecimento do próprio sócio-gerente, o único autorizado a “assinar” em nome da sociedade; diante disso, não se trata de falta de interesse processual, notadamente porque enquanto não liquidada devidamente a empresa, deverá cumprir algumas obrigações, a exemplo da declaração de imposto de renda pessoa jurídica; pugna pela cassação da sentença com o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos.
Em sede de juízo de retratação, a sentença foi mantida por seus fundamentos.
É o relatório.
O recurso tem por objeto a sentença que indeferiu a inicial da ação de dissolução de sociedade por impossibilidade jurídica do pedido.
A apelante visa à declaração judicial de dissolução da empresa ré porque, em razão do falecimento do sócio Maurício Ferreira, passou a ser o único membro da sociedade.
Contudo, o contrato social da empresa, em seu art. 6º, mantido mesmo após a terceira alteração contratual, última aqui informada, expressamente dispõe que “ocorrendo o falecimento de um dos sócios, a sociedade se dissolverá na forma da lei” (fl.18).
Ademais, o art. 1.034 do Código Civil/2002 estabelece causas de dissolução judicial da sociedade, na quais não se inclui a situação descrita nos autos, já que, nesta hipótese, diante da previsão expressa no contrato social, a dissolução se opera automaticamente caso após o prazo de cento e oitenta dias o sócio remanescente permaneça como o único membro da sociedade, já que é vedada a unipessoalidade (inciso IV do art. 1033 do Código Civil/2002).
São pertinentes os comentários de Attila de Souza Leão Andrade Jr. sobre o art. 1.033, IV, do Código Civil/2002:
“No que se refere à regra do inciso IV do art. 1.033 do novo Código Civil, a orientação é nova e introduziu finalmente uma solução salomônica a uma antiga controvérsia doutrinária e jurisprudencial em nosso direito, a respeito da manutenção ou não da sociedade, no caso do falecimento do falecimento de uma sociedade, sendo apenas dois os sócios. Uma corrente doutrinária, baseada no fato de que inexiste no direito brasileiro a sociedade unipessoal e especialmente com base no disposto no art. 335, inciso 4, do Código Comercial brasileiro, apregoava que vindo a falecer um dos sócios e sendo dois a composição societária, a sociedade automaticamente se dissolvia. A outra corrente doutrinária sugeria, contrariamente, a continuidade da sociedade na(s) pessoa(s) do sócio falecido.
“[...]
“É, portanto, neste sentido que se pode dizer que o art. 1.033, inciso IV, do novo Código Civil veio salomonicamente resolver a controvérsia. Trata-se de uma solução intermediária: admite a possibilidade da continuidade da sociedade na(s) pessoa(s) dos herdeiros como que a segunda corrente de juristas mas lhe dá um prazo de seis meses a fim de que ingresse(m) à sociedade em substituição ao de cujus, findo o qual a sociedade automaticamente se dissolve em homenagem ao princípio contratualista ao qual se filiam os autores da primeira corrente doutrinária” (Comentários ao novo Código Civil: Direito das Sociedades. vol. 4. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 124/125).
Logo, ausente o interesse processual da apelante tendo em vista a cláusula expressa no contrato social prevendo a dissolução da sociedade no caso de falecimento de um dos sócios.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, realizado no dia 20 de setembro de 2007, os Exmos. Srs. Des. Gastaldi Buzzi e Hilton Cunha Júnior.

Florianópolis, 27 de setembro de 2007.

Alcides Aguiar
PRESIDENTE E RELATOR


fonte: http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=628

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