VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

VAMOS LÁ! CLIQUE PARA SEGUIR

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Fiança assinada pelo marido sem aval da mulher é nula


Fiança prestada pelo marido, sem o consentimento da esposa, é nula de pleno direito. Sob este entendimento, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento a recurso para reformar sentença que negou o pedido da autora na Ação Declaratória de Nulidade de Fiança. O acórdão foi proferido no dia 3 de outubro.
A mulher resolveu...
impugnar a fiança depois de verificar que o afiançado, que alugou um imóvel, não estava cumprindo com suas obrigações. Em decorrência do inadimplemento, ela e seu marido sofreram várias ações judiciais, que passaram a executar os seus bens.
Perante a 11ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, a autora argumentou pela nulidade da execução, por falta da "outorga uxória" (autorização ou consentimento do outro cônjuge) à fiança que originou o título executivo que estava sendo invalidado. Esta autorização é necessária em diversos atos potencialmente lesivos, como no caso do cônjuge que irá prestar fiança ou aval — o caso concreto.
O juiz Luiz Menegat reconheceu que é possível requerer a nulidade do contrato assinado pelo seu marido, mas não nesta ação, e sim na Ação de Execução que tramita contra ele. Assim, a parte autora foi considerada parte ilegítima para pedir cancelamento da garantia em nome de terceiro, que não integra a lide. Logo, o magistrado julgou improcedente o pedido da mulher.
"Em se tratando de fiança prestada pelo marido, sem o consentimento da mulher, os legitimados a impugnar o negócio jurídico são os relacionados no artigo 1.650 do Código Civil", afirmou o relator da Apelação Cível interposta pela mulher, desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos.
Em consonância com a legislação e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do colegiado da corte gaúcha, Barcellos entendeu que somente a mulher ou os herdeiros do fiador podem alegar a referida circunstância para anular a fiança avençada. Afinal, cabia a ela concedê-la no momento em que foi firmada.
"E no que tange ao mérito da validade ou não da fiança prestada, esta Câmara tem firmado o entendimento de que a garantia por um dos cônjuges sem o consentimento do outro é nula de pleno direito e invalida o ato por inteiro, alcançando inclusive a meação da outra parte", encerrou. Com a anulação da fiança prestada pelo marido da autora, esta passou a não gerar mais efeitos jurídicos.
Jomar Martins, correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2013
Conheça mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no meu perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567. Esteja à vontade para perguntar, comentar, questionar ou criticar. Acompanhe.Terei muito prazer em recebê-lo.

Seja um membro!

Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!

Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.


Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Você nasceu livre. E é livre para sonhar, para viver, para ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!