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segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Distinção entre representação comercial e distribuição.

TJSP. A distinção entre representação comercial e distribuição dá-se, preponderantemente, do seguinte modo: na representação comercial o representante ou agente desempenha sua função sem ter a disponibilidade dos bens ou coisas negociadas, agindo em nome e por conta da representada, a quem simplesmente apresenta os pedidos feitos pelos clientes, pelo serviço recebendo comissão; enquanto que na distribuição o distribuidor dispõe dos bens, por tê-los adquirido junto à outra parte, o distribuído, revendendo-os aos interessados finais, obtendo lucro pela diferença entre os valores de compra e de revenda.

TJRS. Cheque. Prescrição da pretensão. Art. 206, §5º, inc. I do CC/2002.


Os títulos objetos de cobrança não mais possuem as características cambiais, equiparando-se, então, a meros instrumentos particulares sem qualquer força executiva, com prazo prescricional regido pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ART. 206, § 5º, I, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. I. Os títulos objetos de cobrança não mais possuem as características cambiais, equiparando-se, então, a meros instrumentos particulares sem qualquer força executiva, com prazo prescricional regido pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil. II. No caso concreto, a demanda foi ajuizada quando já prescrita a pretensão de cobrança. III. Sucumbência mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

PETROBRAS NÃO TERÁ QUE INDENIZAR ACIONISTA POR PREJUÍZO NA PRIVATIZAÇÃO DE PETROQUÍMICAS

A Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) não terá que pagar indenização à Porto Seguro Imóveis Ltda. por alegados prejuízos sofridos na privatização de empresas petroquímicas, no início dos anos 90. Acionista minoritária da Petroquisa (subsidiária da Petrobras), a Porto Seguro sustentava a alegação de prejuízo no fato de as empresas do grupo terem sido vendidas em operações nas quais foram aceitos como pagamento títulos públicos considerados “podres” pelo mercado.

Empresa que ultrapassar limite do Simples Nacional precisa deixar regime imediatamente

Com os negócios em alta, a empresa optante pelo Simples Nacional precisa ficar atenta ao faturamento. Caso os números ultrapassem o limite estabelecido em 20%, o empreendimento deverá deixar o regime simplificado no mês seguinte. A nova regra começou a valer no início do ano. Antes, a mudança só precisava ser feita no ano subsequente.

Atualmente, o limite para a Empresa de Pequeno Porte (EPP) no Simples Nacional é de R$ 3,6 milhões ao ano. Na prática, se o faturamento atingir R$ 4,32 milhões em agosto, por exemplo, a empresa deverá optar pelo lucro real ou presumido em setembro.

Sócio só responde por dívida em caso de abuso da personalidade jurídica

Dívida de pessoa jurídica só pode ser transferida aos sócios em casos de abuso de personalidade jurídica ou de confusão patrimonial. Foi o que relembrou a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao negar pedido da União, em Agravo de Instumento, para incluir dono de pizzaria no polo passivo de uma ação de execução fiscal.

A decisão de primeiro grau já havia sido tomada no mesmo sentido, o que levou a União a recorrer. De acordo com o relator da matéria na segunda instância, juiz convocado Marcelo Dolzany da Costa, dívidas de FGTS não podem ser repassadas aos sócios da empresa por inaplicabilidade do inciso III do artigo 135 do Código Tributário Nacional.

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Novas regras do CNPJ entraram em vigor nesta terça. Veja as mudanças

A partir desta terça-feira (28), entraram em vigor as novas regras do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Elas valem apenas para os novos pedidos de registro de pessoa jurídica. As empresas que já estão cadastradas na Receita Federal não vão sofrer nenhum tipo de alteração, segundo Gustavo Ventura, membro da Comissão Nacional de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O Ato Declaratório Executivo Codac n° 1/2012 foi publicado no Diário Oficial da União no dia 22 de agosto pela Receita Federal do Brasil, aprovando a substituição do Anexo XIII pelo Anexo XIV. Ele trata a respeito da inscrição, alteração de dados cadastrais, baixa e certidões do CNPJ. 

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