1. Na sociedade em conta de participação, os sócios ocultos apenas se obrigam, individualmente, com o sócio ostensivo, que negocia com terceiros em nome próprio, com a obrigação de prestar contas aos que forneceram os recursos necessários à operação por aquele realizada. 2. Solidariedade que não se presume, somente surgindo em decorrência de determinação legal ou da vontade das partes. 3. A segunda demandada admitiu serem devidos aos autores os valores que constaram do acordo homologado pelo...
PESQUISAS - DIREITO COMERCIAL I E II
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segunda-feira, 7 de outubro de 2013
quarta-feira, 25 de setembro de 2013
Se cadastro simplificado for aprovado, tempo de abertura de empresas cairá para cinco dias
"O Brasil é um país de empreendedores": o jargão famoso não considera os obstáculos que os empreendedores brasileiros devem transpor para abrir uma empresa.
Àqueles que não conhecem, o procedimento poderia parecer simples, mas não é: o tempo médio gasto para abrir empresas no país é, hoje, seis meses.
Com a informática, medidas para simplificação e desburocratização deveriam ter sido tomadas há muito tempo.
A expectativa é que, aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 237/2012, o tempo gasto para a abertura não seja maior do que...
Àqueles que não conhecem, o procedimento poderia parecer simples, mas não é: o tempo médio gasto para abrir empresas no país é, hoje, seis meses.
Com a informática, medidas para simplificação e desburocratização deveriam ter sido tomadas há muito tempo.
A expectativa é que, aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 237/2012, o tempo gasto para a abertura não seja maior do que...
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terça-feira, 2 de julho de 2013
Cotas de sociedade podem ser penhoradas para pagar dívida pessoal de sócio
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que é possível penhorar cotas de sócios para o pagamento de dívidas pessoais. Para os ministros da 3ª Turma do STJ, a venda não fere a relação de confiança (affectio societatis) — mesmo se houver a “previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada”.
A empresa alegou que é sociedade limitada fechada e que “a entrada de um terceiro alheio aos negócios...
quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013
Fiança assinada pelo marido sem aval da mulher é nula
Fiança prestada pelo marido, sem o consentimento da esposa, é nula de pleno direito. Sob este entendimento, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento a recurso para reformar sentença que negou o pedido da autora na Ação Declaratória de Nulidade de Fiança. O acórdão foi proferido no dia 3 de outubro.
A mulher resolveu...
domingo, 2 de dezembro de 2012
FUNDO DE COMÉRCIO: NO QUE CONSISTE
À parte algumas questões processuais, discute-se se o fundo de comércio deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio minoritário excluído de sociedade limitada.
O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio.
O fundo de comércio é o conjunto de bens materiais (imóveis, bens, equipamentos, utensílios etc.) e imateriais (marcas registradas, invenções patenteadas, etc.) utilizados por empresário individual ou sociedade empresária.
A organização dos bens que compõem o fundo de comércio e sua afetação ao exercício de uma atividade econômica fazem com que ele receba uma valoração específica, tradicionalmente chamada pela doutrina comercialista de...
domingo, 11 de novembro de 2012
Em se tratando de sociedade limitada com prazo indeterminado, para o exercício do aludido direito, cabe ao sócio proceder à notificação dos demais sócios, por via judicial ou extrajudicial
O narrado é verossímil, ao menos em parte. Entretanto, faltaram provas à autora da ação. Este exemplo enfatiza a necessidade e a utilidade da notificação - judicial ou extrajudicial - e da formalização de contrato.
Já mais de uma vez assisti a casos semelhantes que, nos moldes deste, não tinham provas a amparar o direito alegado. Ajuizada uma ação, não há como convencer o juiz, se inexistem provas. Até porque não há parte hipossuficiente a proteger, que requeira a inversão do ônus da prova.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO DE RETIRADA. SOCIEDADE LIMITADA POR PRAZO INDETERMINADO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029 DO CC. NÃO OBSERVÂNCIA. CESSÃO DE QUOTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO. PAGAMENTO DE VALOR REMANESCENTE INDEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Em se tratando de sociedade limitada com prazo indeterminado, para o exercício do aludido direito, cabe ao sócio proceder à...
Já mais de uma vez assisti a casos semelhantes que, nos moldes deste, não tinham provas a amparar o direito alegado. Ajuizada uma ação, não há como convencer o juiz, se inexistem provas. Até porque não há parte hipossuficiente a proteger, que requeira a inversão do ônus da prova.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO DE RETIRADA. SOCIEDADE LIMITADA POR PRAZO INDETERMINADO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029 DO CC. NÃO OBSERVÂNCIA. CESSÃO DE QUOTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO. PAGAMENTO DE VALOR REMANESCENTE INDEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Em se tratando de sociedade limitada com prazo indeterminado, para o exercício do aludido direito, cabe ao sócio proceder à...
quinta-feira, 11 de outubro de 2012
O que significa cláusula del credere? Contrato de fiança in universum causam. Benefício de ordem. Responsabilidade Solidária.
É uma informação importante àqueles que elaboram contratos e, por consequência, aos fiadores. Aos que redigem, fica a dica; aos que asseguram a dívida, o conselho: cautela!
EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL COM CLÁUSULA “DEL CREDERE”. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. VALORES DEVIDOS AO COMITENTE. PERCENTAGEM DA COMISSÃO DIMINUÍDA EM RAZÃO DE PRORROGAÇÃO ANORMAL DA AVENÇA E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE FIANÇA. GARANTIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS E FUTUROS. IN UNIVERSUM CAUSAM. RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS FIADORES. SENTENÇA MANTIDA. I – Respondem solidariamente os fiadores pelas
segunda-feira, 24 de setembro de 2012
Distinção entre representação comercial e distribuição.
TJSP. A distinção entre representação comercial e distribuição dá-se, preponderantemente, do seguinte modo: na representação comercial o representante ou agente desempenha sua função sem ter a disponibilidade dos bens ou coisas negociadas, agindo em nome e por conta da representada, a quem simplesmente apresenta os pedidos feitos pelos clientes, pelo serviço recebendo comissão; enquanto que na distribuição o distribuidor dispõe dos bens, por tê-los adquirido junto à outra parte, o distribuído, revendendo-os aos interessados finais, obtendo lucro pela diferença entre os valores de compra e de revenda.
TJRS. Cheque. Prescrição da pretensão. Art. 206, §5º, inc. I do CC/2002.
Os títulos objetos de cobrança não mais possuem as características cambiais, equiparando-se, então, a meros instrumentos particulares sem qualquer força executiva, com prazo prescricional regido pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ART. 206, § 5º, I, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. I. Os títulos objetos de cobrança não mais possuem as características cambiais, equiparando-se, então, a meros instrumentos particulares sem qualquer força executiva, com prazo prescricional regido pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil. II. No caso concreto, a demanda foi ajuizada quando já prescrita a pretensão de cobrança. III. Sucumbência mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
quarta-feira, 12 de setembro de 2012
PETROBRAS NÃO TERÁ QUE INDENIZAR ACIONISTA POR PREJUÍZO NA PRIVATIZAÇÃO DE PETROQUÍMICAS
A Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) não terá que pagar indenização à Porto Seguro Imóveis Ltda. por alegados prejuízos sofridos na privatização de empresas petroquímicas, no início dos anos 90. Acionista minoritária da Petroquisa (subsidiária da Petrobras), a Porto Seguro sustentava a alegação de prejuízo no fato de as empresas do grupo terem sido vendidas em operações nas quais foram aceitos como pagamento títulos públicos considerados “podres” pelo mercado.
Empresa que ultrapassar limite do Simples Nacional precisa deixar regime imediatamente
Com os negócios em alta, a empresa optante pelo Simples Nacional precisa ficar atenta ao faturamento. Caso os números ultrapassem o limite estabelecido em 20%, o empreendimento deverá deixar o regime simplificado no mês seguinte. A nova regra começou a valer no início do ano. Antes, a mudança só precisava ser feita no ano subsequente.
Atualmente, o limite para a Empresa de Pequeno Porte (EPP) no Simples Nacional é de R$ 3,6 milhões ao ano. Na prática, se o faturamento atingir R$ 4,32 milhões em agosto, por exemplo, a empresa deverá optar pelo lucro real ou presumido em setembro.
Atualmente, o limite para a Empresa de Pequeno Porte (EPP) no Simples Nacional é de R$ 3,6 milhões ao ano. Na prática, se o faturamento atingir R$ 4,32 milhões em agosto, por exemplo, a empresa deverá optar pelo lucro real ou presumido em setembro.
Sócio só responde por dívida em caso de abuso da personalidade jurídica
Dívida de pessoa jurídica só pode ser transferida aos sócios em casos de abuso de personalidade jurídica ou de confusão patrimonial. Foi o que relembrou a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao negar pedido da União, em Agravo de Instumento, para incluir dono de pizzaria no polo passivo de uma ação de execução fiscal.
A decisão de primeiro grau já havia sido tomada no mesmo sentido, o que levou a União a recorrer. De acordo com o relator da matéria na segunda instância, juiz convocado Marcelo Dolzany da Costa, dívidas de FGTS não podem ser repassadas aos sócios da empresa por inaplicabilidade do inciso III do artigo 135 do Código Tributário Nacional.
A decisão de primeiro grau já havia sido tomada no mesmo sentido, o que levou a União a recorrer. De acordo com o relator da matéria na segunda instância, juiz convocado Marcelo Dolzany da Costa, dívidas de FGTS não podem ser repassadas aos sócios da empresa por inaplicabilidade do inciso III do artigo 135 do Código Tributário Nacional.
quinta-feira, 6 de setembro de 2012
Novas regras do CNPJ entraram em vigor nesta terça. Veja as mudanças
A partir desta terça-feira (28), entraram em vigor as novas regras do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Elas valem apenas para os novos pedidos de registro de pessoa jurídica. As empresas que já estão cadastradas na Receita Federal não vão sofrer nenhum tipo de alteração, segundo Gustavo Ventura, membro da Comissão Nacional de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O Ato Declaratório Executivo Codac n° 1/2012 foi publicado no Diário Oficial da União no dia 22 de agosto pela Receita Federal do Brasil, aprovando a substituição do Anexo XIII pelo Anexo XIV. Ele trata a respeito da inscrição, alteração de dados cadastrais, baixa e certidões do CNPJ.
O Ato Declaratório Executivo Codac n° 1/2012 foi publicado no Diário Oficial da União no dia 22 de agosto pela Receita Federal do Brasil, aprovando a substituição do Anexo XIII pelo Anexo XIV. Ele trata a respeito da inscrição, alteração de dados cadastrais, baixa e certidões do CNPJ.
quinta-feira, 30 de agosto de 2012
Evento do CJF recebe propostas de enunciados até dia 16
A I Jornada de Direito Comercial, organizada pelo Conselho de Justiça Federal, acontecerá nos dias 22, 23 e 24 de outubro em Brasília. A finalidade do evento é analisar tópicos relevantes relativos ao tema para adaptá-los às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais.
“A ideia do ministro João Otávio de Noronha (diretor do Centro de Estudos Jurídicos do CJF) de se aproveitar a exitosa experiência das jornadas de Direito Civil, criadas pelo ministro Ruy Rosado, para organizar uma específica dedicada ao Direito Comercial, fortalece enormemente o movimento de revitalização da nossa disciplina”, afirmou o advogado Fábio Ulhoa Coelho. Ele é o coordenador de um dos grupos de trabalho do evento, Obrigações empresariais contratos e títulos de crédito.
segunda-feira, 24 de janeiro de 2011
Dissolução irregular de empresa autoriza execução direta contra sócio-gerente
O sócio-gerente de empresa cujas atividades foram encerradas de forma irregular pode responder diretamente, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas tributárias, ainda que a sociedade tenha oferecido bens à penhora. Em situações assim, o sócio-gerente não goza do benefício legal que mandaria a execução recair primeiro sobre os bens da empresa.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um empresário do Rio Grande do Sul que pretendia se ver livre de uma execução dirigida contra ele pela Fazenda Estadual. A firma da qual ele era sócio-gerente, e que estava sendo cobrada pelo Fisco, havia indicado à penhora um imóvel de 1.760 hectares em Mato Grosso, mas a Fazenda Pública o recusou e o juiz redirecionou a execução contra o empresário.
A responsabilidade do diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado, por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, é de natureza pessoal, afirmou o ministro Luiz Fux, relator do recurso, ressaltando que essa determinação está expressa no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).
Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um empresário do Rio Grande do Sul que pretendia se ver livre de uma execução dirigida contra ele pela Fazenda Estadual. A firma da qual ele era sócio-gerente, e que estava sendo cobrada pelo Fisco, havia indicado à penhora um imóvel de 1.760 hectares em Mato Grosso, mas a Fazenda Pública o recusou e o juiz redirecionou a execução contra o empresário.
A responsabilidade do diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado, por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, é de natureza pessoal, afirmou o ministro Luiz Fux, relator do recurso, ressaltando que essa determinação está expressa no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).
domingo, 11 de outubro de 2009
PESSOA JURÍDICA - CAPACIDADE - EXTINÇÃO DA SOCIEDADE
PESSOA JURÍDICA - CAPACIDADE - EXTINÇÃO DA SOCIEDADE
TJMG. Direito de empresa. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Empresa extinta. Ilegitimidade. Carência de ação. Extinção do processo sem resolução do mérito. A pessoa jurídica passa a existir legalmente com a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente, consoante art. 45, caput, do Código Civil de 2002. Desta feita, sua extinção ocorre com o cancelamento da inscrição, após a dissolução, conforme art. 51, §3º, do mesmo diploma legal. A empresa extinta não é parte legítima para demandar em juízo, estando de fato ausente uma das condições da ação, pelo que o desfecho do feito é mesmo a extinção sem resolução do mérito.
Integra do acórdão Acórdão: Agravo de Instrumento n. 1.0024.08.971686-4/002, de Belo Horizonte.
Relator: Des. Cabral da Silva.
Data da decisão: 21.10.2008.
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - EMPRESA EXTINTA - ILEGITIMIDADE - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. A pessoa jurídica passa a existir legalmente com a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente, consoante art. 45, caput, do Código Civil de 2002. Desta feita, sua extinção ocorre com o cancelamento da inscrição, após a dissolução, conforme art. 51, §3º, do mesmo diploma legal. A empresa extinta não é parte legítima para demandar em juízo, estando de fato ausente uma das condições da ação, pelo que o desfecho do feito é mesmo a extinção sem resolução do mérito. Preliminar suscitada de ofício e agravo julgado prejudicado.
TJMG. Direito de empresa. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Empresa extinta. Ilegitimidade. Carência de ação. Extinção do processo sem resolução do mérito. A pessoa jurídica passa a existir legalmente com a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente, consoante art. 45, caput, do Código Civil de 2002. Desta feita, sua extinção ocorre com o cancelamento da inscrição, após a dissolução, conforme art. 51, §3º, do mesmo diploma legal. A empresa extinta não é parte legítima para demandar em juízo, estando de fato ausente uma das condições da ação, pelo que o desfecho do feito é mesmo a extinção sem resolução do mérito.
Integra do acórdão Acórdão: Agravo de Instrumento n. 1.0024.08.971686-4/002, de Belo Horizonte.
Relator: Des. Cabral da Silva.
Data da decisão: 21.10.2008.
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - EMPRESA EXTINTA - ILEGITIMIDADE - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. A pessoa jurídica passa a existir legalmente com a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente, consoante art. 45, caput, do Código Civil de 2002. Desta feita, sua extinção ocorre com o cancelamento da inscrição, após a dissolução, conforme art. 51, §3º, do mesmo diploma legal. A empresa extinta não é parte legítima para demandar em juízo, estando de fato ausente uma das condições da ação, pelo que o desfecho do feito é mesmo a extinção sem resolução do mérito. Preliminar suscitada de ofício e agravo julgado prejudicado.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
TJSC. Desconsideração da pessoa jurídica. Art. 50 do CC/2002. No que consiste. Para coibir a fraude, a doutrina criou, a partir de precedentes jurisprudenciais dos Estados Unidos da América, da Inglaterra e da Alemanha, a “teoria da desconsideração da pessoa jurídica”. Por essa teoria, autoriza-se o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para a realização de fraude, ignorando a autonomia patrimonial. Desse modo, torna-se possível a responsabilização direta, pessoal e ilimitadamente, do sócio, por obrigação que, originariamente, cabia à sociedade, mantendo-se as penhora procedidas sobre os bens particulares dos sócios.
Integra do acórdão Acórdão: Apelação Cível n. 2003.013929-0, de Criciúma.
Relator: Des. Carlos Prudêncio.
Data da decisão: 25.02.2008.
Publicação: DJSC Eletrônico n. 432, edição de 29.04.08, p. 64.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. FRAUDE RECONHECIDA. PENHORAS MANTIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Integra do acórdão Acórdão: Apelação Cível n. 2003.013929-0, de Criciúma.
Relator: Des. Carlos Prudêncio.
Data da decisão: 25.02.2008.
Publicação: DJSC Eletrônico n. 432, edição de 29.04.08, p. 64.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. FRAUDE RECONHECIDA. PENHORAS MANTIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
sábado, 11 de outubro de 2008
O protesto de cheque prescrito é indevido
EMENTA
O protesto de cheque prescrito é indevido. Tal prescrição refere-se à perda da força executiva do cheque.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n° 7.014.744-3. Comarca de São Paulo.
ACORDAM, em Décima Nona Câmara de Direito Privado-E do Tribunal de Justiça, por votação unânime, em conceder provimento ao recurso Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls 34/36, cujo relatório se adota e que julgou improcedente o pedido da autora. Nas razões de apelação (fls 56/59) a apelante disse que o cheque protestado estava sim prescrito, assim o protesto foi ilegítimo e a ação deveria ter sido julgada procedente. Vieram as contra-razões, tendo o apelado afirmado que a sentença deve ser mantida. Este é o relatório
O recurso foi apresentado tempestivamente e preparado regularmente, dessa forma deve ser conhecido
Passa-se a analisar o recurso.
O título prescrito não deve ser levado a protesto e, no caso do cheque, isso se relaciona à sua força executiva e não à possibilidade de sua cobrança por outros meios. A respeito da viabilidade do protesto de cheque prescrito encontramos uma ementa dizendo ser isso possível:
O protesto de cheque prescrito é indevido. Tal prescrição refere-se à perda da força executiva do cheque.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n° 7.014.744-3. Comarca de São Paulo.
ACORDAM, em Décima Nona Câmara de Direito Privado-E do Tribunal de Justiça, por votação unânime, em conceder provimento ao recurso Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls 34/36, cujo relatório se adota e que julgou improcedente o pedido da autora. Nas razões de apelação (fls 56/59) a apelante disse que o cheque protestado estava sim prescrito, assim o protesto foi ilegítimo e a ação deveria ter sido julgada procedente. Vieram as contra-razões, tendo o apelado afirmado que a sentença deve ser mantida. Este é o relatório
O recurso foi apresentado tempestivamente e preparado regularmente, dessa forma deve ser conhecido
Passa-se a analisar o recurso.
O título prescrito não deve ser levado a protesto e, no caso do cheque, isso se relaciona à sua força executiva e não à possibilidade de sua cobrança por outros meios. A respeito da viabilidade do protesto de cheque prescrito encontramos uma ementa dizendo ser isso possível:
PROTESTO - Cheque - Cheque que deve ser protestado dentro do prazo para apresentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelação n° 1344205-0. 17a Câmara Direito Privado. Comarca de São Paulo. VOTO N°: 21135
CAMBIAL - Cheque que é título de crédito não causal com a feição característica de documento hábil ao exercício do direito autônomo pelo valor que nele é inserido - Cheque pós-datado que não perde os requisitos intrínsecos de liquidez, certeza e exigibilidade - Recurso não provido neste aspecto.
PROTESTO - Cheque - Cheque que deve ser protestado dentro do prazo para apresentação, para garantir o direito do portador de executar os endossantes e os avalistas, nos termos dos artigos 47 e 48, da Lei n° 7.357/85 - Recurso parcialmente provido neste aspecto.
Trata-se de ação declaratória julgada improcedente pela r. sentença de fls 124/130, cujo relatório se adota. Inconformada, a autora apelou, alegando que o ônus da prova de que os cheques são devidos é da apelada. Aduz que a apelada não comprovou os fatos alegados na contestação. Sustenta que os cheques pós-datados não são ordens de pagamento à vista. Diz que a aparência de licitude dos títulos de crédito não pode permitir o enriquecimento ilícito. Argumenta que deve prevalecer a exigência da boa-fé objetiva. O recurso foi regularmente processado, com resposta e preparo. É o relatório
O recurso merece provimento, em parte.
CAMBIAL - Cheque que é título de crédito não causal com a feição característica de documento hábil ao exercício do direito autônomo pelo valor que nele é inserido - Cheque pós-datado que não perde os requisitos intrínsecos de liquidez, certeza e exigibilidade - Recurso não provido neste aspecto.
PROTESTO - Cheque - Cheque que deve ser protestado dentro do prazo para apresentação, para garantir o direito do portador de executar os endossantes e os avalistas, nos termos dos artigos 47 e 48, da Lei n° 7.357/85 - Recurso parcialmente provido neste aspecto.
Trata-se de ação declaratória julgada improcedente pela r. sentença de fls 124/130, cujo relatório se adota. Inconformada, a autora apelou, alegando que o ônus da prova de que os cheques são devidos é da apelada. Aduz que a apelada não comprovou os fatos alegados na contestação. Sustenta que os cheques pós-datados não são ordens de pagamento à vista. Diz que a aparência de licitude dos títulos de crédito não pode permitir o enriquecimento ilícito. Argumenta que deve prevalecer a exigência da boa-fé objetiva. O recurso foi regularmente processado, com resposta e preparo. É o relatório
O recurso merece provimento, em parte.
MONITORIA - Extinção - Cheque - Prescrição não consumada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
01971473
ACÓRDÃO
MONITORIA - Extinção - Cheque - Prescrição não consumada - Inteligência dos arts 2 028 e 205, do CC de 2002 e 177 do CC de 1916- Recurso provido-Sentença
reformada - MONITORIA - Cheque - Juros Moratonos e Correção
Monetária - Incidência desde o vencimento do titulo e
não. a partir da citação - Inteligência do artigo 397 do
Código Civil - Recurso provido - Sentença reformada
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO N° 7.272.636-0, da Comarca de MOGI GUAÇU, sendo apelante
V S V (JUST GRAT) e apelado A R.
ACORDAM, em Vigésima Primeira Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime,
dar provimento ao recurso
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
01971473
ACÓRDÃO
MONITORIA - Extinção - Cheque - Prescrição não consumada - Inteligência dos arts 2 028 e 205, do CC de 2002 e 177 do CC de 1916- Recurso provido-Sentença
reformada - MONITORIA - Cheque - Juros Moratonos e Correção
Monetária - Incidência desde o vencimento do titulo e
não. a partir da citação - Inteligência do artigo 397 do
Código Civil - Recurso provido - Sentença reformada
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO N° 7.272.636-0, da Comarca de MOGI GUAÇU, sendo apelante
V S V (JUST GRAT) e apelado A R.
ACORDAM, em Vigésima Primeira Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime,
dar provimento ao recurso
Ação cautelar - Sustação de protesto - Cheque prescrito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
*01972886*
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento n° 7289022-7, da Comarca de São
Bernardo do Campo, em que é Agravante B A S, sendo Agravado N L e outro:
ACORDAM, em 24a Câmara Direito - Privado
do Tnbtmal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a segiunte
decisão: " For maioria de votos, negaram provimento ao(s)
recurso(s), vencido o 3o Desembargador.", de conformidade com o
relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.
Participaram do julgamento os(as)
Desembargadores(as) Jacob Valente, Cardoso Neto e Walter
Fonseca. Presidência do(a) Desembargador(a) Roberto Mac
Cracken.
São Paulo, 25 de setembro de 2008.
VOTO N°: 5756
AGRV.N0: 7.289.022-7
COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO.
Ação cautelar - Sustação de protesto - Cheque prescrito -
Possibilidade da cártula, ainda que não mais seja dotada de
exeqüibilidade, ser apresentada a protesto - Bens oferecidos
em contracautela, por outro lado, que não se afiguram
idôneos, porquanto passíveis de depreciação ao longo do
tempo, havendo fundado receio de que não sejam bastantes
para segurar o Juízo, não se podendo olvidar, ademais, o grau
de dificuldade a ser encontrado em eventual alienação -
Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
*01972886*
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento n° 7289022-7, da Comarca de São
Bernardo do Campo, em que é Agravante B A S, sendo Agravado N L e outro:
ACORDAM, em 24a Câmara Direito - Privado
do Tnbtmal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a segiunte
decisão: " For maioria de votos, negaram provimento ao(s)
recurso(s), vencido o 3o Desembargador.", de conformidade com o
relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.
Participaram do julgamento os(as)
Desembargadores(as) Jacob Valente, Cardoso Neto e Walter
Fonseca. Presidência do(a) Desembargador(a) Roberto Mac
Cracken.
São Paulo, 25 de setembro de 2008.
VOTO N°: 5756
AGRV.N0: 7.289.022-7
COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO.
Ação cautelar - Sustação de protesto - Cheque prescrito -
Possibilidade da cártula, ainda que não mais seja dotada de
exeqüibilidade, ser apresentada a protesto - Bens oferecidos
em contracautela, por outro lado, que não se afiguram
idôneos, porquanto passíveis de depreciação ao longo do
tempo, havendo fundado receio de que não sejam bastantes
para segurar o Juízo, não se podendo olvidar, ademais, o grau
de dificuldade a ser encontrado em eventual alienação -
Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido.
PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO: É POSSÍVEL?
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 1273824-8, da Comarca de Piraju, em que é Apelante
A F B, sendo Apelado A P P Ltda
ACORDAM, em 22a Câmara Direito - Privado
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão
"Negaram provimento, v.u. ", de conformidade com o
relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.
Presidiu o julgamento, com voto, o
Desembargador Andrade Marques e dele participou o
Desembargador Matheus Fontes (Revisor).
São Paulo, 23 de setembro de 2008.
É apelação contra a sentença a fls. 34/40, que julgou improcedente demanda ordinária de cancelamento de protesto de cheques.
Alega a recorrente que a decisão não pode subsistir, pois viola o art. 48 da Lei 7.357/85. Pede a reforma.
Contra-arrazoado o apelo, subiram os autos.
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 1273824-8, da Comarca de Piraju, em que é Apelante
A F B, sendo Apelado A P P Ltda
ACORDAM, em 22a Câmara Direito - Privado
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão
"Negaram provimento, v.u. ", de conformidade com o
relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.
Presidiu o julgamento, com voto, o
Desembargador Andrade Marques e dele participou o
Desembargador Matheus Fontes (Revisor).
São Paulo, 23 de setembro de 2008.
É apelação contra a sentença a fls. 34/40, que julgou improcedente demanda ordinária de cancelamento de protesto de cheques.
Alega a recorrente que a decisão não pode subsistir, pois viola o art. 48 da Lei 7.357/85. Pede a reforma.
Contra-arrazoado o apelo, subiram os autos.
sábado, 30 de agosto de 2008
Direito de empresa. Sociedade simples. Dissolução
TJSC. Direito de empresa. Sociedade simples. Dissolução. Art. 1.033, inc. IV do CC/2002. Interpretação. São pertinentes os comentários de Attila de Souza Leão Andrade Jr. sobre o art. 1.033, IV, do Código Civil/2002: “No que se refere à regra do inciso IV do art. 1.033 do novo Código Civil, a orientação é nova e introduziu finalmente uma solução salomônica a uma antiga controvérsia doutrinária e jurisprudencial em nosso direito, a respeito da manutenção ou não da sociedade, no caso do falecimento do falecimento de uma sociedade, sendo apenas dois os sócios. Uma corrente doutrinária, baseada no fato de que inexiste no direito brasileiro a sociedade unipessoal e especialmente com base no disposto no art. 335, inciso 4, do Código Comercial brasileiro, apregoava que vindo a falecer um dos sócios e sendo dois a composição societária, a sociedade automaticamente se dissolvia. A outra corrente doutrinária sugeria, contrariamente, a continuidade da sociedade na(s) pessoa(s) do sócio falecido. “[...] “É, portanto, neste sentido que se pode dizer que o art. 1.033, inciso IV, do novo Código Civil veio salomonicamente resolver a controvérsia. Trata-se de uma solução intermediária: admite a possibilidade da continuidade da sociedade na(s) pessoa(s) dos herdeiros como que a segunda corrente de juristas mas lhe dá um prazo de seis meses a fim de que ingresse(m) à sociedade em substituição ao de cujus, findo o qual a sociedade automaticamente se dissolve em homenagem ao princípio contratualista ao qual se filiam os autores da primeira corrente doutrinária” (Comentários ao novo Código Civil: Direito das Sociedades. vol. 4. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 124/125).
domingo, 24 de agosto de 2008
ACÓRDÃO - DUPLICATA MERCANTIL - anulação
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRAT1CA
ACÓRDÃO - DUPLICATA MERCANTIL - anulação - compra e venda com pagamento de
cheque de terceiro, não compensado - emissão de duplicata em substituição,
apontada para lavratura de protesto extrajudicial - reconhecimento da deslealdade
processual pelo julgado monocratico - extinção do processo - sentença reformada
- julgamento de mento nos termos do art 515, § 3°, do C P C - emissão da cartula
contra expresso texto legal - art 1o da Lei de Duplicatas - demonstrada a causa de
pedir - crédito da recorrida em operação anterior - cobrança pela via processual
pertinente - leonina a inserção de valores não declinados e apontados como da
mora agregados ao capital - posse do cheque e emitida a duplicata do seu valor -
duplicidade de títulos - procedência da ação - Recurso provido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO
N° 972.944-4, da Comarca de PINDAMONHANGABA, sendo apelante MSRVM-
-ME e apelado PAMER INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRAT1CA
ACÓRDÃO - DUPLICATA MERCANTIL - anulação - compra e venda com pagamento de
cheque de terceiro, não compensado - emissão de duplicata em substituição,
apontada para lavratura de protesto extrajudicial - reconhecimento da deslealdade
processual pelo julgado monocratico - extinção do processo - sentença reformada
- julgamento de mento nos termos do art 515, § 3°, do C P C - emissão da cartula
contra expresso texto legal - art 1o da Lei de Duplicatas - demonstrada a causa de
pedir - crédito da recorrida em operação anterior - cobrança pela via processual
pertinente - leonina a inserção de valores não declinados e apontados como da
mora agregados ao capital - posse do cheque e emitida a duplicata do seu valor -
duplicidade de títulos - procedência da ação - Recurso provido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO
N° 972.944-4, da Comarca de PINDAMONHANGABA, sendo apelante MSRVM-
-ME e apelado PAMER INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.
ACÓRDÃO - INCOMPETÊNCIA - Duplicata - Execução
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
25a Câmara
APELAÇÃO C/ REVISÃO
N o . 1 1 6 8 7 7 8 - 0/1
Comarca de ARARAQUARA
P r o c e s s o 902/07
3.V.CÍVEL
OHMS ELETRIFICAÇÃO E TELEFONIA LTDA
CSL CONSTRUTORA SOLIDEZ LTDA
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
os desembargadores desta turma julgadora da Seção
de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de
conformidade com o relatório e o voto do relator, que
ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data,
não conheceram do recurso, por votação unânime.
25a Câmara
APELAÇÃO C/ REVISÃO
N o . 1 1 6 8 7 7 8 - 0/1
Comarca de ARARAQUARA
P r o c e s s o 902/07
3.V.CÍVEL
OHMS ELETRIFICAÇÃO E TELEFONIA LTDA
CSL CONSTRUTORA SOLIDEZ LTDA
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
os desembargadores desta turma julgadora da Seção
de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de
conformidade com o relatório e o voto do relator, que
ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data,
não conheceram do recurso, por votação unânime.
sábado, 9 de agosto de 2008
Norma antielisiva geral e a despersonalização da pessoa jurídica
Norma antielisiva geral e a despersonalização da pessoa jurídica
Kiyoshi Harada
Especialista em Direito Tributário e Financeiro pela FADUSP. Professor de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
1- Introdução
É freqüente a confusão feita, até pelos autores de nomeada, entre norma antielisiva geral e a despersonalização da pessoa jurídica, categorias jurídicas completamente diferentes. Aquela faculta à autoridade administrativa desconsiderar determinados negócios jurídicos em casos de fraude, dolo ou simulação, ao passo que, a despersonalização da pessoa jurídica insere-se no campo de atuação do Poder Judiciário.
A expressão ‘elisão fiscal’ passou a ser empregada, entre nós, como sinônima de modalidade lícita de economia de tributos, ao passo que, a evasão fiscal seria a modalidade ilícita.
Na verdade, evasão vem do francês ‘evasion’, que expressa exatamente a licitude da economia tributária. Evadir significa evitar, desviar, escapar, ou seja, trilhar o caminho não onerado, ou menos onerado pelo tributo. A elisão vem de elidir, significando supressão, ou seja, economia ilícita do tributo. Mas, respeitemos a doutrina pátria que deu outro sentido à elisão fiscal, para efeito deste breve estudo.
2- Norma antielisiva geral e o princípio da legalidade
Kiyoshi Harada
Especialista em Direito Tributário e Financeiro pela FADUSP. Professor de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
1- Introdução
É freqüente a confusão feita, até pelos autores de nomeada, entre norma antielisiva geral e a despersonalização da pessoa jurídica, categorias jurídicas completamente diferentes. Aquela faculta à autoridade administrativa desconsiderar determinados negócios jurídicos em casos de fraude, dolo ou simulação, ao passo que, a despersonalização da pessoa jurídica insere-se no campo de atuação do Poder Judiciário.
A expressão ‘elisão fiscal’ passou a ser empregada, entre nós, como sinônima de modalidade lícita de economia de tributos, ao passo que, a evasão fiscal seria a modalidade ilícita.
Na verdade, evasão vem do francês ‘evasion’, que expressa exatamente a licitude da economia tributária. Evadir significa evitar, desviar, escapar, ou seja, trilhar o caminho não onerado, ou menos onerado pelo tributo. A elisão vem de elidir, significando supressão, ou seja, economia ilícita do tributo. Mas, respeitemos a doutrina pátria que deu outro sentido à elisão fiscal, para efeito deste breve estudo.
2- Norma antielisiva geral e o princípio da legalidade
terça-feira, 8 de julho de 2008
O CONTRATO DE FACTORING INTERNACIONAL NOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS BRASILEIRO E PORTUGUÊS E A UNIFORMIZAÇÃO DAS REGRAS APLICÁVEIS A ESTA MODALIDADE CONT
Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.2, n.2, jul./dez.2005
Denise Kung Bruel1
RESUMO
Com o desenvolvimento das relações comerciais envolvendo partes
situadas em países distintos, em decorrência dos efeitos da globalização e da
intensificação da interdependência econômica entre os estados, as
negociações do contrato de factoring incrementaram-se no âmbito
internacional, na década de sessenta, e, a partir de então, adquiriram especial
relevância para o Direito Comercial Internacional. Todavia, o contrato de
factoring ainda padece de atipicidade legislativa em quase todos os
ordenamentos jurídicos – inclusive no Brasil e em Portugal. Diante disso, a
Convenção do Unidroit de 1988 sobre o factoring internacional, realizada em
Ottawa, bem como a Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às
obrigações contratuais merecem destaque pelo papel desepenhado na
tentativa de uniformização das regras aplicáveis a esta modalidade contratual
no âmbito do comércio internacional.
PALAVRAS-CHAVE: Contrato, Factoring Internacional, Convenção de Ottawa.
1 NOÇÃO DA FIGURA
Denise Kung Bruel1
RESUMO
Com o desenvolvimento das relações comerciais envolvendo partes
situadas em países distintos, em decorrência dos efeitos da globalização e da
intensificação da interdependência econômica entre os estados, as
negociações do contrato de factoring incrementaram-se no âmbito
internacional, na década de sessenta, e, a partir de então, adquiriram especial
relevância para o Direito Comercial Internacional. Todavia, o contrato de
factoring ainda padece de atipicidade legislativa em quase todos os
ordenamentos jurídicos – inclusive no Brasil e em Portugal. Diante disso, a
Convenção do Unidroit de 1988 sobre o factoring internacional, realizada em
Ottawa, bem como a Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às
obrigações contratuais merecem destaque pelo papel desepenhado na
tentativa de uniformização das regras aplicáveis a esta modalidade contratual
no âmbito do comércio internacional.
PALAVRAS-CHAVE: Contrato, Factoring Internacional, Convenção de Ottawa.
1 NOÇÃO DA FIGURA
sábado, 26 de abril de 2008
ARTIGO DO FABIO ULHOA COELHO: TÍTULOS DE CRÉDITO ELETRÔNICOS
RECOMENDADA A LEITURA PELO PROFESSOR RUI COPPOLA
TÍTULOS DE CRÉDITO ELETRÔNICOS
Sumário
1. Os dois suportes dos documentos: papel e eletrônico
2. Princípios de Equivalência Funcional
3. Lacuna no ordenamento brasileiro
4. Conceito de títulos de crédito eletrônicos
5. Equívocos em torno do artigo 899, § 3º, do Código Civil
6. Os princípios do Direito Cambiário e os títulos de crédito eletrônicos
7. A transmutação de suporte
I. OS DOIS SUPORTES DOS DOCUMENTOS: PAPEL E ELETRÔNICO
A pedra foi provavelmente o primeiro suporte adotado para o registro e informações. As pinturas rupestres de bisões, touros, mamutes e outros animais feitas durante a Era Glacial nas paredes e tetos de cavernas em Lascaux, Sul da França, são talvez o exemplo mais remoto do registro de informações úteis tendo a pedra como suporte.
Especula-se que tais pinturas, datadas de 15000 a 10000 a.C., serviriam à introdução dos mais jovens na arte da caça, desempenhando função pedagógica de extrema importância; ou que cumpririam função diversa, de ordem quase mística, servindo para enfraquecer o animal com estocadas em sua imagem (1).
Pedagógica ou mística, qualquer que tenha sido a razão daqueles desenhos, nossos ancestrais consideraram oportuno registrar as informações de que dispunham sobre a anatomia dos animais e usaram a pedra para isso, o meio privilegiado para o registro das informações mais relevantes durante milênios.
TÍTULOS DE CRÉDITO ELETRÔNICOS
Sumário
1. Os dois suportes dos documentos: papel e eletrônico
2. Princípios de Equivalência Funcional
3. Lacuna no ordenamento brasileiro
4. Conceito de títulos de crédito eletrônicos
5. Equívocos em torno do artigo 899, § 3º, do Código Civil
6. Os princípios do Direito Cambiário e os títulos de crédito eletrônicos
7. A transmutação de suporte
I. OS DOIS SUPORTES DOS DOCUMENTOS: PAPEL E ELETRÔNICO
A pedra foi provavelmente o primeiro suporte adotado para o registro e informações. As pinturas rupestres de bisões, touros, mamutes e outros animais feitas durante a Era Glacial nas paredes e tetos de cavernas em Lascaux, Sul da França, são talvez o exemplo mais remoto do registro de informações úteis tendo a pedra como suporte.
Especula-se que tais pinturas, datadas de 15000 a 10000 a.C., serviriam à introdução dos mais jovens na arte da caça, desempenhando função pedagógica de extrema importância; ou que cumpririam função diversa, de ordem quase mística, servindo para enfraquecer o animal com estocadas em sua imagem (1).
Pedagógica ou mística, qualquer que tenha sido a razão daqueles desenhos, nossos ancestrais consideraram oportuno registrar as informações de que dispunham sobre a anatomia dos animais e usaram a pedra para isso, o meio privilegiado para o registro das informações mais relevantes durante milênios.
segunda-feira, 14 de abril de 2008
DECRETO Nº 57.663 - lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Banco Central do Brasil Dec 57663/66
DECRETO Nº 57.663
DE 24 DE JANEIRO DE 1966
Promulga as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de
câmbio e notas promissórias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Havendo o Governo brasileiro, por nota da Legação em Berna, datada de 26 de
agosto de 1942, ao Secretário Geral da Liga das Nações, aderido às seguintes Convenções assinadas
em Genebra, a 7 de junho de 1930:
1º Convenção para adoção de uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas
promissórias, anexos e protocolo, com reservas aos artigos 2 - 3 - 5 - 6 - 7 - 9 - 10 - 13 - 15 - 16 - 17 - 19
e 20 do anexo II;
2º Convenção destinada a regular conflitos de leis em matéria de letras de câmbio e
notas promissórias, com protocolo;
3º Convenção relativa ao imposto de selo em matéria de letras de câmbio e de notas
promissórias, com o Protocolo;
Havendo as referidas Convenções entrado em vigor para o Brasil noventa dias após a
data do registro pela Secretária Geral da Liga das Nações, isto é, a 26 de novembro de 1942;
e Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 54, de 1964, as referidas
Convenções;
Banco Central do Brasil Dec 57663/66
DECRETO Nº 57.663
DE 24 DE JANEIRO DE 1966
Promulga as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de
câmbio e notas promissórias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Havendo o Governo brasileiro, por nota da Legação em Berna, datada de 26 de
agosto de 1942, ao Secretário Geral da Liga das Nações, aderido às seguintes Convenções assinadas
em Genebra, a 7 de junho de 1930:
1º Convenção para adoção de uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas
promissórias, anexos e protocolo, com reservas aos artigos 2 - 3 - 5 - 6 - 7 - 9 - 10 - 13 - 15 - 16 - 17 - 19
e 20 do anexo II;
2º Convenção destinada a regular conflitos de leis em matéria de letras de câmbio e
notas promissórias, com protocolo;
3º Convenção relativa ao imposto de selo em matéria de letras de câmbio e de notas
promissórias, com o Protocolo;
Havendo as referidas Convenções entrado em vigor para o Brasil noventa dias após a
data do registro pela Secretária Geral da Liga das Nações, isto é, a 26 de novembro de 1942;
e Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 54, de 1964, as referidas
Convenções;
domingo, 9 de dezembro de 2007
Apelação - TJ-SC - ação monitória - cisão empresarial
Número: 2004.012145-8
Des. Relator: José Trindade dos Santos
Apelação cível n. 2004.012145-8, de Itajaí.
MONITÓRIA. Duplicata mercantil e notas fiscais/faturas. Embargos injuntivos. Acolhimento em parte. Antecipação do julgamento. Cerceamento de defesa não caracterizado. Sociedade empresária. Cisão. Responsabilidade conjunta da empresa resultante da cisão. Documentos sem feições monitórias. Ausência de aceite. Insurgência recursal desprovida.
1. Estampando os embargos monitórios matéria nitidamente jurídica, além de serem superiores ao valor a que se refere o art. 401 do CPC os importes dos documentos de crédito trazidos aos autos, a dispensa da prova testemunhal, com o conseqüente julgamento antecipado da lide, não informa qualquer cerceamento de defesa.
2. A cisão da sociedade empresária sacada, com a formação pela dissidente de outra empresa, assumindo a sócia retirante a responsabilidade por cinqüenta por cento dos débitos existentes quando da cisão, é acordo que tem seus efeitos limitados aos sócios. Esses efeitos, no entanto, não se irradiam aos credores, operando a redução dos créditos destes em relação à sacada à metade, impondo à parte credora a busca da metade remanescente diretamente contra a empresa formada em razão da cisão havida.
Des. Relator: José Trindade dos Santos
Apelação cível n. 2004.012145-8, de Itajaí.
MONITÓRIA. Duplicata mercantil e notas fiscais/faturas. Embargos injuntivos. Acolhimento em parte. Antecipação do julgamento. Cerceamento de defesa não caracterizado. Sociedade empresária. Cisão. Responsabilidade conjunta da empresa resultante da cisão. Documentos sem feições monitórias. Ausência de aceite. Insurgência recursal desprovida.
1. Estampando os embargos monitórios matéria nitidamente jurídica, além de serem superiores ao valor a que se refere o art. 401 do CPC os importes dos documentos de crédito trazidos aos autos, a dispensa da prova testemunhal, com o conseqüente julgamento antecipado da lide, não informa qualquer cerceamento de defesa.
2. A cisão da sociedade empresária sacada, com a formação pela dissidente de outra empresa, assumindo a sócia retirante a responsabilidade por cinqüenta por cento dos débitos existentes quando da cisão, é acordo que tem seus efeitos limitados aos sócios. Esses efeitos, no entanto, não se irradiam aos credores, operando a redução dos créditos destes em relação à sacada à metade, impondo à parte credora a busca da metade remanescente diretamente contra a empresa formada em razão da cisão havida.
quarta-feira, 14 de novembro de 2007
Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
O que é a transformação de uma pessoa jurídica?
A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 220). Ocorre, por exemplo, quando uma sociedade por cotas Ltda. se transforma em sociedade anônima.
Como se processa e quais os efeitos da transformação de uma pessoa jurídica?
O ato de transformação obedecerá sempre às formalidades legais relativas à constituição e registro do novo tipo a ser adotado pela sociedade (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 220, parágrafo único; Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, art. 1113).
Consoante o RIR/1999, art. 234, nos casos de transformação e de continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração das firmas ou sociedades.
A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 220). Ocorre, por exemplo, quando uma sociedade por cotas Ltda. se transforma em sociedade anônima.
Como se processa e quais os efeitos da transformação de uma pessoa jurídica?
O ato de transformação obedecerá sempre às formalidades legais relativas à constituição e registro do novo tipo a ser adotado pela sociedade (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 220, parágrafo único; Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, art. 1113).
Consoante o RIR/1999, art. 234, nos casos de transformação e de continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração das firmas ou sociedades.
terça-feira, 13 de novembro de 2007
CVM - RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ACTUS AUDITORES INDEPENDENTES S/C
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ACTUS AUDITORES INDEPENDENTES S/C - PROC. RJ2000/4196
Reg. nº 2964/00
O Voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito, foi acompanhado pelos demais membros presentes do Colegiado:
"Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória
Interessado: Actus Auditores Independentes S/C
Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se de recurso interposto por Actus Auditores Independentes S/C contra decisão da SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 2.300,00, por atraso na apresentação de Informação Cadastral, de acordo com o disposto nos artigos 17, item I, letra "a" e 18 da Instrução CVM nº 308/99.
2. A recorrente alega que os documentos relativos à alteração do Contrato Social foram enviados 4 (quatro) dias após o registro, salientando-se, inclusive, que o prazo estabelecido pela Instrução CVM nº 308/99 é de 10 (dez) dias para tanto. A Actus, em sua defesa, examina a interpretação do termo "data de sua ocorrência", presente na supracitada Instrução, citando o art. 1364 do Código Civil e o art. 301 do Código Comercial a fim de corroborar o seu entendimento no sentido de que a data estabelecida no termo destacado deva ser considerada como a do efetivo registro no RCPJ. Ademais, menciona que as condições impostas no contrato social e suas alterações posteriores somente foram postas em prática quando da anuência de todos os sócios, o que apenas foi realizado em 25.01.2000, mesmo o documento tendo sido redigido em 06.01.2000. Ao final do pleito solicita o cancelamento da multa aplicada. além de requerer uma interpretação análoga do Colegiado desta autarquia.
Reg. nº 2964/00
O Voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito, foi acompanhado pelos demais membros presentes do Colegiado:
"Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória
Interessado: Actus Auditores Independentes S/C
Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se de recurso interposto por Actus Auditores Independentes S/C contra decisão da SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 2.300,00, por atraso na apresentação de Informação Cadastral, de acordo com o disposto nos artigos 17, item I, letra "a" e 18 da Instrução CVM nº 308/99.
2. A recorrente alega que os documentos relativos à alteração do Contrato Social foram enviados 4 (quatro) dias após o registro, salientando-se, inclusive, que o prazo estabelecido pela Instrução CVM nº 308/99 é de 10 (dez) dias para tanto. A Actus, em sua defesa, examina a interpretação do termo "data de sua ocorrência", presente na supracitada Instrução, citando o art. 1364 do Código Civil e o art. 301 do Código Comercial a fim de corroborar o seu entendimento no sentido de que a data estabelecida no termo destacado deva ser considerada como a do efetivo registro no RCPJ. Ademais, menciona que as condições impostas no contrato social e suas alterações posteriores somente foram postas em prática quando da anuência de todos os sócios, o que apenas foi realizado em 25.01.2000, mesmo o documento tendo sido redigido em 06.01.2000. Ao final do pleito solicita o cancelamento da multa aplicada. além de requerer uma interpretação análoga do Colegiado desta autarquia.
CVM - RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – VALÉRIO MATOS S/C DE AUDITORIA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – VALÉRIO MATOS S/C DE AUDITORIA - PROC. RJ2000/4199
Reg. nº 2962/00
O Voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito, foi acompanhado pelos demais membros presentes do Colegiado:
"Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória
Interessado: Valério Matos S/C de Auditoria
Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se de recurso interposto por Valério Matos S/C de Auditoria contra decisão da SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 2.650,00, por atraso na apresentação de Informação Cadastral, de acordo com o disposto nos artigos 17, item I, letra "a" e 18 da Instrução CVM nº 308/99.
2. A recorrente alega, em linhas gerais, que a data a ser observada na contagem do prazo não deveria ser apenas a da alteração contratual e sim a da efetiva data do arquivamento no RCPJ. Além disso, alega que o atraso observado na prestação das informações ocorreu em face do retardamento da Universidade do Vale do Itajaí na entrega do diploma do Sr. Lourival Pereira Amorim, cujo registro foi feito apenas em 16.02.2000. Portanto, em face do atraso na expedição do diploma, o encaminhamento à CVM foi retardado, sendo feito apenas em 17.02.2000, embora o registro tenha sido realizado em 01.02.2000. Ao final do pleito solicita o cancelamento da multa aplicada, entendendo que cumpriu o prazo legal para remessa e arquivamento junto a esta autarquia.
Reg. nº 2962/00
O Voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito, foi acompanhado pelos demais membros presentes do Colegiado:
"Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória
Interessado: Valério Matos S/C de Auditoria
Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se de recurso interposto por Valério Matos S/C de Auditoria contra decisão da SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 2.650,00, por atraso na apresentação de Informação Cadastral, de acordo com o disposto nos artigos 17, item I, letra "a" e 18 da Instrução CVM nº 308/99.
2. A recorrente alega, em linhas gerais, que a data a ser observada na contagem do prazo não deveria ser apenas a da alteração contratual e sim a da efetiva data do arquivamento no RCPJ. Além disso, alega que o atraso observado na prestação das informações ocorreu em face do retardamento da Universidade do Vale do Itajaí na entrega do diploma do Sr. Lourival Pereira Amorim, cujo registro foi feito apenas em 16.02.2000. Portanto, em face do atraso na expedição do diploma, o encaminhamento à CVM foi retardado, sendo feito apenas em 17.02.2000, embora o registro tenha sido realizado em 01.02.2000. Ao final do pleito solicita o cancelamento da multa aplicada, entendendo que cumpriu o prazo legal para remessa e arquivamento junto a esta autarquia.
CVM - RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. 2000/0578
Reg. nº 2706/00
O Voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito, foi acompanhado pelos demais membros presentes do Colegiado:
"Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória
Interessado: PriceWaterhouseCoopers Auditores Independentes
Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se de recurso interposto por PriceWaterhouseCoopers Auditores Independentes contra decisão da SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 5.300,00, por atraso na comunicação da inclusão de novo sócio, de acordo com o disposto no artigo 17 da Instrução CVM nº 308/99.
2. A recorrente alega que os documentos relativos à alteração do Contrato Social foram apresentados tempestivamente, logo após seu registro e averbação junto ao peculiar registro. A recorrente, em sua defesa, cita que o prazo para apresentação dos dados cadastrais deve começar a ser contado a partir do registro de seus atos societários - uma vez que os mesmos devem estar averbados no registro peculiar para surtirem efeito -, contrariando, portanto, o entendimento da SNC, que considera como termo inicial a data da feitura do ato. Ao final do pleito solicita o cancelamento da multa aplicada, além de requerer o direito de ser notificado acerca de qualquer fato superveniente que venha a ocorrer nos autos.
Reg. nº 2706/00
O Voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito, foi acompanhado pelos demais membros presentes do Colegiado:
"Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória
Interessado: PriceWaterhouseCoopers Auditores Independentes
Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se de recurso interposto por PriceWaterhouseCoopers Auditores Independentes contra decisão da SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 5.300,00, por atraso na comunicação da inclusão de novo sócio, de acordo com o disposto no artigo 17 da Instrução CVM nº 308/99.
2. A recorrente alega que os documentos relativos à alteração do Contrato Social foram apresentados tempestivamente, logo após seu registro e averbação junto ao peculiar registro. A recorrente, em sua defesa, cita que o prazo para apresentação dos dados cadastrais deve começar a ser contado a partir do registro de seus atos societários - uma vez que os mesmos devem estar averbados no registro peculiar para surtirem efeito -, contrariando, portanto, o entendimento da SNC, que considera como termo inicial a data da feitura do ato. Ao final do pleito solicita o cancelamento da multa aplicada, além de requerer o direito de ser notificado acerca de qualquer fato superveniente que venha a ocorrer nos autos.
CVM - Pedido de Reconsideração ao Colegiado - Fundo de Garantia - INTERESSADOS: Douglas Pohl Martins
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - DOUGLAS POHL MARTINS E OUTROS - PROC. SP99/0374
Reg. nº 2552/99
O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, cuja íntegra segue abaixo:
"PROCESSO CVM SP 99/0374
REGISTRO COLEGIADO nº 2552/99
Assunto: Pedido de Reconsideração ao Colegiado - Fundo de Garantia
INTERESSADOS: Douglas Pohl Martins
Regina Rosa Pohl Martins
Ingried Pohl Monteiro
DIRETOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado :
I – HISTÓRICO
O presente processo teve início em face de decisão da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, que indeferiu o pleito dos Reclamantes, em caso de fundo de garantia, quando reclamavam pelo fato de terem tido um lote de 423.842 ações bloqueadas e transferidas pela Corretora Estratégia.
A Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – BVRJ havia indeferido o pedido, pelo fato de as ações em questão terem sido negociadas através de uma distribuidora, a MAFRA DTVM, e não de uma Corretora.
Vindo o pleito, em grau de Recurso, a esta Casa, a SMI entendeu por bem acatar o Recurso, em parte, modificando a decisão da BVRJ, e isto porque, muito embora as ações em questão não tivessem sido negociadas através de Corretora, e sim através de uma distribuidora, verificou-se que a Corretora Estratégia teria viabilizado a consumação do ilícito, praticado por um preposto da MAFRA, Sr. CAS.
Reg. nº 2552/99
O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, cuja íntegra segue abaixo:
"PROCESSO CVM SP 99/0374
REGISTRO COLEGIADO nº 2552/99
Assunto: Pedido de Reconsideração ao Colegiado - Fundo de Garantia
INTERESSADOS: Douglas Pohl Martins
Regina Rosa Pohl Martins
Ingried Pohl Monteiro
DIRETOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado :
I – HISTÓRICO
O presente processo teve início em face de decisão da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, que indeferiu o pleito dos Reclamantes, em caso de fundo de garantia, quando reclamavam pelo fato de terem tido um lote de 423.842 ações bloqueadas e transferidas pela Corretora Estratégia.
A Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – BVRJ havia indeferido o pedido, pelo fato de as ações em questão terem sido negociadas através de uma distribuidora, a MAFRA DTVM, e não de uma Corretora.
Vindo o pleito, em grau de Recurso, a esta Casa, a SMI entendeu por bem acatar o Recurso, em parte, modificando a decisão da BVRJ, e isto porque, muito embora as ações em questão não tivessem sido negociadas através de Corretora, e sim através de uma distribuidora, verificou-se que a Corretora Estratégia teria viabilizado a consumação do ilícito, praticado por um preposto da MAFRA, Sr. CAS.
CVM - RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - ZIVI S/A, HÉRCULES S/A E EBERLE S/A
ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 06 DE 06.02.2001
PARTICIPANTES:
NORMA JONSSEN PARENTE – PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS – DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE – DIRETOR (*)
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO – DIRETOR
(*) participou somente da discussão do item 3 (Procs. RJ2000/4909, RJ2000/4910 E RJ2000/4911)
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - ZIVI S/A, HÉRCULES S/A E EBERLE S/A - PROCS. RJ2000/4909, RJ2000/4910 E RJ2000/4911
Regs. nºs 3073/00, 3074/00 e 3075/00
Relator: DWB
Também presentes: Fabio dos Santos Fonseca (SEP), Antonio Carlos de Santana (SNC), Wagner Duarte de Aquino (GEA1) e Uwe Kehl (Inspetor GEA1)
O Diretor-Relator apresentou o Voto a seguir transcrito, que foi acompanhado pela Diretora Norma Parente, tendo o Diretor Marcelo Trindade pedido vistas do processo.
"PROCESSOS CVM Nºs 2000/4909, 2000/4910 e 2000/4911
REGISTROS COL. Nºs 3073/2000, 3074/2000 e 3075/2000
ASSUNTO: Recurso de Decisão da SEP
INTERESSADAS: ZIVI S/A Cutelaria
HÉRCULES S/A – Fábrica de Talheres
EBERLE S/A
DIRETOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado :
I – Histórico
Na data de 14.04.2000, a ZIVI S/A, EBERLE S/A e a HÉRCULES S/A publicaram suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.1999. As três companhias em epígrafe realizaram AGO em 25.05.2000, aprovando as respectivas demonstrações referentes ao exercício de 1999.
Ocorreu, porém, que, nos três casos, em 12.07.2000, as demonstrações vieram a ser republicadas, por iniciativa das próprias empresas, efetuando-se um ajuste, em face da inclusão das Companhias no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. A adesão a esse programa deu-se em 18.02.2000.
Como o ajuste acima referido dizia respeito ao exercício de 2000, e não ao de 1999, a SEP enviou Ofício às Companhias, em 25.09.2000, determinando o refazimento e a republicação de demonstrações financeiras, em face do disposto no parágrafo 1o do artigo 186 da Lei 6.404/76, parágrafo 1o do art. 11 da Instrução CVM nº 59/86.
PARTICIPANTES:
NORMA JONSSEN PARENTE – PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS – DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE – DIRETOR (*)
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO – DIRETOR
(*) participou somente da discussão do item 3 (Procs. RJ2000/4909, RJ2000/4910 E RJ2000/4911)
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - ZIVI S/A, HÉRCULES S/A E EBERLE S/A - PROCS. RJ2000/4909, RJ2000/4910 E RJ2000/4911
Regs. nºs 3073/00, 3074/00 e 3075/00
Relator: DWB
Também presentes: Fabio dos Santos Fonseca (SEP), Antonio Carlos de Santana (SNC), Wagner Duarte de Aquino (GEA1) e Uwe Kehl (Inspetor GEA1)
O Diretor-Relator apresentou o Voto a seguir transcrito, que foi acompanhado pela Diretora Norma Parente, tendo o Diretor Marcelo Trindade pedido vistas do processo.
"PROCESSOS CVM Nºs 2000/4909, 2000/4910 e 2000/4911
REGISTROS COL. Nºs 3073/2000, 3074/2000 e 3075/2000
ASSUNTO: Recurso de Decisão da SEP
INTERESSADAS: ZIVI S/A Cutelaria
HÉRCULES S/A – Fábrica de Talheres
EBERLE S/A
DIRETOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado :
I – Histórico
Na data de 14.04.2000, a ZIVI S/A, EBERLE S/A e a HÉRCULES S/A publicaram suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.1999. As três companhias em epígrafe realizaram AGO em 25.05.2000, aprovando as respectivas demonstrações referentes ao exercício de 1999.
Ocorreu, porém, que, nos três casos, em 12.07.2000, as demonstrações vieram a ser republicadas, por iniciativa das próprias empresas, efetuando-se um ajuste, em face da inclusão das Companhias no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. A adesão a esse programa deu-se em 18.02.2000.
Como o ajuste acima referido dizia respeito ao exercício de 2000, e não ao de 1999, a SEP enviou Ofício às Companhias, em 25.09.2000, determinando o refazimento e a republicação de demonstrações financeiras, em face do disposto no parágrafo 1o do artigo 186 da Lei 6.404/76, parágrafo 1o do art. 11 da Instrução CVM nº 59/86.
sexta-feira, 2 de novembro de 2007
LEI N° 6385 - Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários
BANCO CENTRAL DO BRASIL
DEIUR/DILEG 05/03/02 LEI 6385/76
LEI N° 6385
DE 07 DE DEZEMBRO DE 1976
Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores
Mobiliários.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o - Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes
atividades: (1)
I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;
II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;
III - a negociação e intermediação no mercado de derivativos;
IV - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores;
V - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e
Futuros;
VI - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;
VII - a auditoria das companhias abertas;
VIII - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários.
(1) - Redação dada pela Lei 10303/2001 DOU 01/11/2001 pág. 4 (E) -
Alteração: inclusão: inciso III e V; Renumeração dos demais.
Texto original:
" Art. 1° - ................................................................................................................................................
I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;
II - a negociação e a intermediação no mercado de valores mobiliários;
III - a organização, o funcionamento e as operações das bolsas de valores;
IV - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;
V - a auditoria das companhias abertas;
VI - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários"
Art. 2o - São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (1)
I - as ações, debêntures e bônus de subscrição;
II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento
relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II;
III - os certificados de depósito de valores mobiliários;
DEIUR/DILEG 05/03/02 LEI 6385/76
LEI N° 6385
DE 07 DE DEZEMBRO DE 1976
Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores
Mobiliários.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o - Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes
atividades: (1)
I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;
II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;
III - a negociação e intermediação no mercado de derivativos;
IV - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores;
V - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e
Futuros;
VI - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;
VII - a auditoria das companhias abertas;
VIII - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários.
(1) - Redação dada pela Lei 10303/2001 DOU 01/11/2001 pág. 4 (E) -
Alteração: inclusão: inciso III e V; Renumeração dos demais.
Texto original:
" Art. 1° - ................................................................................................................................................
I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;
II - a negociação e a intermediação no mercado de valores mobiliários;
III - a organização, o funcionamento e as operações das bolsas de valores;
IV - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;
V - a auditoria das companhias abertas;
VI - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários"
Art. 2o - São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (1)
I - as ações, debêntures e bônus de subscrição;
II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento
relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II;
III - os certificados de depósito de valores mobiliários;
TST Enunciado nº 269
TST Enunciado nº 269 - Res. 2/1988, DJ 01.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Empregado Eleito para Ocupar Cargo de Diretor - Contrato de Trabalho - Relação de Emprego - Tempo de Serviço
O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
Empregado Eleito para Ocupar Cargo de Diretor - Contrato de Trabalho - Relação de Emprego - Tempo de Serviço
O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
quinta-feira, 11 de outubro de 2007
LEI Nº 6.404/76 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO I
Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima
Características
Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Objeto Social
Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.
§ 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.
Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima
Características
Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Objeto Social
Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.
§ 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.
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