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sábado, 11 de outubro de 2008

Ação cautelar - Sustação de protesto - Cheque prescrito

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
*01972886*
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento n° 7289022-7, da Comarca de São
Bernardo do Campo, em que é Agravante B A S, sendo Agravado N L e outro:
ACORDAM, em 24a Câmara Direito - Privado
do Tnbtmal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a segiunte
decisão: " For maioria de votos, negaram provimento ao(s)
recurso(s), vencido o 3o Desembargador.", de conformidade com o
relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.
Participaram do julgamento os(as)
Desembargadores(as) Jacob Valente, Cardoso Neto e Walter
Fonseca. Presidência do(a) Desembargador(a) Roberto Mac
Cracken.
São Paulo, 25 de setembro de 2008.

VOTO N°: 5756
AGRV.N0: 7.289.022-7
COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO.

Ação cautelar - Sustação de protesto - Cheque prescrito -
Possibilidade da cártula, ainda que não mais seja dotada de
exeqüibilidade, ser apresentada a protesto - Bens oferecidos
em contracautela, por outro lado, que não se afiguram
idôneos, porquanto passíveis de depreciação ao longo do
tempo, havendo fundado receio de que não sejam bastantes
para segurar o Juízo, não se podendo olvidar, ademais, o grau
de dificuldade a ser encontrado em eventual alienação -
Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido.

1) Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que
em ação cautelar de sustação de protesto, rejeitou os bens oferecidos e determinou à
agravante a prestação de caução idônea, real ou fidejussória, no prazo de 72 horas
Alega, a recorrente, que o simples fato de estar prescrita a
pretensão executiva com base no cheque, por si só, impede que ele seja levado a
protesto. Como se não bastasse, o cheque em questão perdeu sua exigibilidade por força da novação operada entre as partes, em que estipuladas novas condições para
pagamento das parcelas em aberto do contrato de compra e venda de imóvel.
Recurso formalmente em ordem, processado com atribuição do
efeito devolutivo, dispensados informes de primeiro grau de jurisdição e resposta pelos agravados.
É o relatório do essencial.
2) A despeito da existência de julgados em sentido contrário, este
relator perfilha o entendimento de que é lícito o protesto de cheques cuja executonedade esteja prescrita.
Confiram-se os recentes precedentes.
"CAMBIAL - Cheque - Ação declaratória precedida de demanda
cautelar de sustação de protestos - Pretensão ao reconhecimento de que o título de
crédito encontra-se prescrito, insuscetível, portanto, de ser protestado - Descabimento - Impossibilidade de o protesto ser sustado no juízo cível nestes casos - Apreciação da ineficácia do protesto tardio que será feita nos autos da ação de que se servir o portador, como de direito - Prescrição prevista no artigo 59 da Lei n 7357/85 é da ação de execução, não impedindo que a parte ingresse com a competente ação monitoria, para receber o que entende devido - Ademais, o depósito efetuado nos autos da ação cautelar foi feito a título de caução e não como pagamento da divida - Ações improcedentes - Recurso não provido (Apelação Cível n 7 113 013-1 - São Paulo - 18" Câmara de Direito Privado - Relator Carlos Alberto Lopes - 21 12 06 - V LI -Voto 14 473/
"RESPONSABILIDADE CIVIL - Cambial - Cheque - Protesto
tardio de título prescrito - Admissibilidade - Fato que não configura abuso, e sim
exercício regular de um direito - Dever de indenizar inexistente - Recurso improvido.
com observação (Apelação Cível n 1210 406-0 São Paulo -22a Câmara de Direito
Privado - Relator Matheus Fontes -28 11 06 - V U - Voto n 15 081
''DANO MORAL - Protesto de cheque prescrito - Pretensão do
devedor de se ver ressarcido em face de protesto tardio - Inadmissibilidade - Emissão
de cártula sem provisão de fundos - Circunstância que, além de constituir, em tese.
crime de estelionato, autoriza a adoção da medida levada a efeito pelo credor, muito
embora sem eficácia - Subsistência da relação obrigacional, a despeito do
impedimento de uso da ação executiva e da ação de locupletamento ilícito - Recurso
improvido nesse sentido (Apelação Cível n° 1 250 366-3 -21a Câmara de Direito
Privado - Relator Itamar Gamo -02 08 06-VV - Voto n° 14 645f
Sobre a matéria, interessante artigo de autoria de Eduardo
Pacheco Ribeiro de Souza, Titular do Serviço Registrai e Notarial do 2o Ofício de
Teresópolis e ex-Juiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro, encontrado em revista
eletrônica do site www webcertidoes.com.br em 12 de março de 2007.
Nele, o autor discorre sobre o tema e aborda o conteúdo da Lei
Federal n° 9 492 de 10 de setembro de 1997, que 'define competência, regulamenta os
serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências'.
Em trabalho com o tema 'Cheque Prescrito - Apresentação ao
Tabelionato de Protestos", lembra que o cheque constitui ordem de pagamento à vista e
deve ser apresentado ao Banco sacado pelo portador no prazo de 30 (trinta) dias na
mesma praça e de 60 (sessenta) dias se em outra praça, nos termos do que dispõe o art
33 da Lei 7 357/85.
Não havendo pagamento do cheque, o portador pode promover a
execução no prazo de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação,
conforme disposto nos arts. 47 e 59 da lei citada.
Conclui o raciocínio lembrando que, ocorrida a prescrição,
prevista no art. 59 da mesma Lei, poderá, o portador, buscar a satisfação de seu crédito na via judicial, através da ação de enriquecimento (art 61 da Lei 7 357) ou da ação monitoria.
Entretanto, discorre o aludido doutrinador, sobre a possibilidade
da cártula, que não mais seja dotada de exeqüibilidade ser apresentada a protesto:
"Poderá o credor, no entanto, antes de recorrer ao Poder
Judiciário, utilizar mecanismo extrajudicial na busca da solução de seu crédito, o
serviço público de protesto de títulos e outros documentos de dívida, regulamentado
pela Lei 9 492/97
Serviço público exercido em caráter privado por delegação do
Poder Público (art 236 da C F), é o serviço de protestos importante, simples e célere
mecanismo de solução de conflitos de interesses, desafogando o Poder Judiciário
Apresentado o cheque prescrito ao tabelião de protestos, a este
não cabe investigar a ocorrência da prescrição, por disposição expressa da parte final da caput do art 9o da Lei 9 492 Examinado o cheque em seus caracteres formais,
inclusive quanto à apresentação ao Banco sacado, o procedimento terá seu curso
normal Assim, optando o portador por apresentar o documento como
cheque dessa forma deverá ser protocolizado.
Contudo, por não mais gozar de eficácia de título executivo,
perdendo uma das características dos títulos de crédito, que é a força executiva, mais acertado parece que o cheque prescrito deva ser apresentado e protocolizado como
documento de dívida, inovação introduzida pela Lei 9 492
Considerando que a Lei 9 492 foi editada em momento que a
busca por meios mais simples, rápidos e menos onerosos para os interessados
solucionarem conflitos de interesses é evidente, considerando que a realidade das
relações jurídicas envolvendo débito e crédito exige segurança e solução célere para os conflitos, e considerando que não há palavras inúteis na lei, que refere-se em diversos dispositivos aos documentos de dívida, não se pode emprestar à expressão
interpretação restritiva sem amparo na lei
Qualquer meio de prova escrita que comprove a existência de
uma relação creditícia. liquida e certa, há de ser admitido como documento de dívida
E aqui se insere, à margem de qualquer dúvida, o cheque prescrito
Tendo em conta que ao tabelião de protestos é defeso investigar
a ocorrência da prescrição, inócuo parece discutir se o cheque prescrito deve ser
protocolizado como cheque, título de crédito hábil a instruir processo de execução, ou documento de divida, meio de prova escrita se uma relação de crédito, líquida e certa, mas sem eficácia de título executivo".
Superado esse ponto, a teor do que dispõe o art 804 do Código
de Processo Civil, o Juiz pode, concedendo liminarmente a medida cautelar, determinar
a prestação por parte do requerente de caução apta a ressarcir danos que de tal
concessão possam eventualmente advir para o requerido
Nos termos do dispositivo citado, a contracautela pode ser real ou
fidejussória. constituindo-se tanto a sua exigência quanto a aceitação da garantia
oferecida em ato discricionário do Julgador, que, na formação de seu convencimento,
deve considerar, dentre outros fatores, a maior ou menor possibilidade de a sustação
determinada obstar a concretização de direito que efetivamente assista ao suposto
credor, o que se infere por via da constatação de serem as alegações da requerente,
respectivamente, menos ou mais verossímeis.
No caso dos autos, tem-se que a questão fática submetida à
apreciação do Juízo é complexa. Trata-se de um contrato de compra e venda de imóvel
em que parte do preço foi pago com financiamento garantido por alienação fiduciána,
prestado por instituição financeira, e o restante foi pago por meio de cheques emitidos pela agravante, a serem descontados periodicamente, conforme instrumento particular de fls. 27/30, sendo certo que, nesse período, sobrevieram tratativas para repactuação da forma de pagamento do preço, como se depreende da leitura da troca de
correspondência eletrônica entre as partes. Contudo, não se verifica, de plano, que a
novaçao tenha realmente ocorrido, com a celebração de novo contrato e a entrega aos
agravados de novos títulos, o que lhes acarretaria a obrigação de devolver os cheques
anteriores
Diante desse quadro, andou bem o digno Magistrado ;a quo" de
determinar a apresentação de contracautela "idônea", condição de que
fundamentadamente reconheceu não se revestirem os bens oferecidos pela genitora da
agravante, quais sejam, instrumentos utilizados na ceffístruçao civil, adquiridos em
20/11/2006 pelo valor de R$ 45.060,00. porquanto passível de depreciação ao longo do
tempo, havendo, portanto, fundado receio de que não sejam bastantes para segurar o
Juízo nesta ação cautelar de sustação de protesto de cheque de R$ 30.000,00, não se
podendo olvidar, ademais, o grau de dificuldade a ser encontrado em eventual
alienação, situação também mencionada no r. 'decisum' guerreado
Nega-se, pois provimento ao agravo interposto.


AGRVN0 7 289 022-7- SÂO BERNARDO DO CAMPO-VOTO 5756 -Claudia/Maria/Francisco

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