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sábado, 11 de outubro de 2008

PROTESTO - Cheque - Cheque que deve ser protestado dentro do prazo para apresentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelação n° 1344205-0. 17a Câmara Direito Privado. Comarca de São Paulo. VOTO N°: 21135
CAMBIAL - Cheque que é título de crédito não causal com a feição característica de documento hábil ao exercício do direito autônomo pelo valor que nele é inserido - Cheque pós-datado que não perde os requisitos intrínsecos de liquidez, certeza e exigibilidade - Recurso não provido neste aspecto.
PROTESTO - Cheque - Cheque que deve ser protestado dentro do prazo para apresentação, para garantir o direito do portador de executar os endossantes e os avalistas, nos termos dos artigos 47 e 48, da Lei n° 7.357/85 - Recurso parcialmente provido neste aspecto.
Trata-se de ação declaratória julgada improcedente pela r. sentença de fls 124/130, cujo relatório se adota. Inconformada, a autora apelou, alegando que o ônus da prova de que os cheques são devidos é da apelada. Aduz que a apelada não comprovou os fatos alegados na contestação. Sustenta que os cheques pós-datados não são ordens de pagamento à vista. Diz que a aparência de licitude dos títulos de crédito não pode permitir o enriquecimento ilícito. Argumenta que deve prevalecer a exigência da boa-fé objetiva. O recurso foi regularmente processado, com resposta e preparo. É o relatório
O recurso merece provimento, em parte.

A apelante não nega a emissão dos cheques. Sustenta a apelante apenas que os cheques foram dados para o pagamento de negócio que foi desfeito, pleiteando a declaração de inexigibilidade das cártulas. Sem razão, contudo.
O cheque é título de crédito não causal com a feição característica de documento hábil ao exercício do direito autônomo pelo valor que nele é inserido. O cheque dado em garantia não perde sua força exigibilidade. Se realmente houve desacordo comercial em relação ao negócio que deu origem às cártulas, a apelante deveria ter retomado os cheques Estando os cheques na posse da apelada só nos resta acreditar que a apelante não honrou o débito representado pelos títulos de crédito. O cheque é uma ordem de pagamento à vista e deve ser honrado por quem o emite. O cheque pós-datado não perde os requisitos intrínsecos de liquidez, certeza e exigibilidade. Essa prática usada largamente pelo comércio de nosso país, do qual é um dos sustentáculos, não tem o condão de desnaturar o cheque. Tem razão a apelante somente no que se refere ao protesto do cheque após o prazo de apresentação Cabe ao portador, se pretende cobrar o cheque, ingressar com a ação cabível Não é permitido que o portador utilize o protesto como meio coercitivo para cobrança do cheque. O cheque deve ser protestado dentro do prazo para apresentação, para garantir o direito do portador de executar os endossantes e os avalistas, nos termos dos artigos 47 e 48, da Lei n° 7 357/85 Após o fim do prazo de apresentação do cheque, o protesto do título não tem mais razão Se a apelada pretende cobrar o cheque, deve utilizar a via processual adequada. Não podemos admitir que o portador utilize o protesto como forma de compelir o emitente ao pagamento da cártula. No Programa JUÍS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, n° 43, encontramos os seguintes julgamentos que se perfilam com o entendimento ora adotado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM SUSTAÇAO DE PROTESTO - CHEQUE PRESCRITO - Inviabilidade de protesto de cheque já prescrito, evidenciando-se nítida intenção do detentor do título em coagir o emitente a pagar o valor, medida a ser repudiada pelo Poder Judiciário - Apelação Cível improvida (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Número do Processo 70010477933 - Data 24/02/2005 - Décima Oitava Câmara Cível - Juiz Relator Mario Rocha Lopes Filho - Comarca de Taquara).

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C ANULAÇÃO DE TÍTULO – CHEQUE PRESCRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Em que pese a inadimplência da autora, tratando-se de cheque prescrito, não se mostra necessário o aponte do título para protesto, configurando tal proceder abuso de direito por configurar meio coercitivo de cobrança - Declarada a prescrição do título e, consequentemente, seu direito de promover a execução, pode o réu, credor da quantia expressa na cártula, buscar pelas vias ordinárias a satisfação de seu crédito – Honorários advocatícios fixados de acordo com os parâmetros do artigo 30, § 3°, do CPC - Apelo Improvido (Tribuna! de Justiça do Rio Grande do Sul - Número do Processo 70005221262 - Data 17/05/2005 - Décima Nona Câmara Cível – Juiz Relator Victor Luiz Barcellos Lima - Comarca de Nova Petrópolis)

"AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO - CAUTELAR DE SUSTAÇAO DE PROTESTO - CONEXÃO – JULGAMENTO SIMULTÂNEO - CHEQUE PRESCRITO - APRESENTAÇÃO POR TERCEIRO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do JUIZ, e, não, mera faculdade, assim proceder - Como o protesto visa provar falta de pagamento ou a mora do devedor cambial, não haverá ser lavrado em face de título prescrito, não mais dotado, pois, de força executiva, embora possa permanecer integro o direito de crédito a ele inerente - Constituem postulados básicos do Direito Cambiário, os da autonomia e abstração do título cambial ou cambiaforme, pelos quais as defesas de ordem pessoal, relacionadas com o negócio subjacente, somente podem ser opostas entre as partes imediatas, que
de tal negócio participaram" (Tribunal de Alçada de Minas Gerais - Acórdão
0399604-7 - Data do julgamento 26/06/2003 - Sexta Câmara Cível - Relatora
Juíza Beatriz Pinheiro Caíres).

"APELAÇÃO CÍVEL - CHEQUE - ANULAÇÃO - CIRCULAÇÃO - PORTADOR DE BOA-FÉ - PRESCRIÇÃO - É defeso ao emitente de cheque opor contra o portador do título as exceções pessoais que possui contra o beneficiário original do título, pois a autonomia é uma das características específicas do cheque - Não se justifica o protesto de título de crédito prescrito, pois não poderá mais ser utilizada a pretensão executiva, finalidade do ato cartorário, não se aceitando a efetivação do protesto apenas com o fim de coagir o emitente, uma vez que o portador poderá cobrar seu crédito em ação ordinária Não tendo sido praticado ato capaz de afetar o sentimento da pessoa, não há se falar em indenização por danos morais" (Tribunal de Alçada de Minas Gerais - Acórdão 03961183-1 - Data do julgamento 01/10/2003 – Terceira Câmara Cível - Relatora Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto )

"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DÉBITO E DE CAMBIARIEDADE - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - CAUSA DEBENDI - PARTES IMEDIATAS - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO - CHEQUE PRESCRITO - INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE PROTESTO – MERCADORIAS ENTREGUE A TERCEIROS - NEGLIGÊNCIA – EMISSÃO SEM CAUSA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - VERBA HONORÁRIA - REDUÇÃO -CRITÉRIO
PARA SUA FIXAÇÃO - 1. Em matéria de cheque é possível a discussão da origem da dívida quando a ação se trava entre emitente e tomador - 2 Como a alegação do devedor quanto à prescrição do cheque retira a executividade do título prescrito, também deve ser entendido que impeça o protesto da cártula – 3 Somente os títulos executivos extrajudiciais podem ser protestados – 4 Comprovando-se que a emissão da cártula não teve qualquer causa, aliada às circunstâncias fáticas, de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do título - 5 A fixação da verba honorária deve ser efetuada com equidade e de modo que venha reconhecer o trabalho do advogado. (Tribunal de Alçada do Paraná – Apelação Cível 0230574-8 - Salto do Lontra - Juiz Cristo Pereira - Segunda Câmara Cível - Julgamento 06/08/2003 - Acórdão 176800 - Publicação: 22/08/2003).
Com a derrota parcial de ambas as partes, cada qual deve arcar com metade das custas e despesas processuais e com os honorários de seus advogados.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso.
São Paulo, 8 de setembro de 2008.

TERCIO JOSÉ NEGRATO

2 comentários:

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