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terça-feira, 13 de novembro de 2007

CVM - RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ACTUS AUDITORES INDEPENDENTES S/C

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ACTUS AUDITORES INDEPENDENTES S/C - PROC. RJ2000/4196
Reg. nº 2964/00

O Voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito, foi acompanhado pelos demais membros presentes do Colegiado:
"Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória
Interessado: Actus Auditores Independentes S/C
Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se de recurso interposto por Actus Auditores Independentes S/C contra decisão da SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 2.300,00, por atraso na apresentação de Informação Cadastral, de acordo com o disposto nos artigos 17, item I, letra "a" e 18 da Instrução CVM nº 308/99.
2. A recorrente alega que os documentos relativos à alteração do Contrato Social foram enviados 4 (quatro) dias após o registro, salientando-se, inclusive, que o prazo estabelecido pela Instrução CVM nº 308/99 é de 10 (dez) dias para tanto. A Actus, em sua defesa, examina a interpretação do termo "data de sua ocorrência", presente na supracitada Instrução, citando o art. 1364 do Código Civil e o art. 301 do Código Comercial a fim de corroborar o seu entendimento no sentido de que a data estabelecida no termo destacado deva ser considerada como a do efetivo registro no RCPJ. Ademais, menciona que as condições impostas no contrato social e suas alterações posteriores somente foram postas em prática quando da anuência de todos os sócios, o que apenas foi realizado em 25.01.2000, mesmo o documento tendo sido redigido em 06.01.2000. Ao final do pleito solicita o cancelamento da multa aplicada. além de requerer uma interpretação análoga do Colegiado desta autarquia.

3. A SNC apreciou o recurso em referência e decidiu indeferi-lo por considerar os argumentos apresentados insuficientes para reformar a decisão proferida, haja vista que a data estabelecida no questionado termo "data de sua ocorrência", segundo o entendimento do SNC, é a da redação do documento. Além disso, baseado no art. 301 do Código Comercial, que fora citado pela recorrente, a área cita que, pelo texto do mesmo, fica claro que a Informação Cadastral do sócio que ingressa na sociedade deva ser prestada a partir do momento em que a mesma é firmada.
4. A questão que se impõe é a de saber se se deve adotar como data de início da fluência do prazo estabelecido pela Instrução CVM nº 308/99 a data da assinatura da alteração contratual ou a data de seu respectivo registro, uma vez que o texto da Instrução é ambíguo. Neste caso, a recorrente alega que a data de início é a do registro da alteração contratual, enquanto que a SNC insiste em alegar que o início deve dar-se da data de assinatura.
5. Em se tratando de uma sociedade civil, como são as sociedades de auditoria, a existência das mesmas está relacionada ao efetivo registro de seus atos constitutivos, do mesmo modo que sua alteração contratual somente produz efeito depois de efetivamente registrada.
6. Em face do exposto, conclui-se que, no caso específico de sociedades civis, como a do caso em tela, a correta interpretação do inciso I do art. 17 da Instrução CVM nº 308/99 deve ser no sentido de que o termo inicial para apresentação da alteração contratual vai dar-se quando do efetivo registro no RCPJ.
7. Tendo em vista que o registro apenas deu-se em 04.02.2000 e as informações foram prestadas em 08.02.2000, considera-se que as mesmas foram transmitidas tempestivamente. Portanto, diante do exposto e considerando o entendimento dado pelo Colegiado no Proc. CVM nº 2000/0380, também VOTO pela reforma da decisão, acolhendo o recurso da recorrente.
Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2001
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"

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