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domingo, 9 de dezembro de 2007

Apelação - TJ-SC - ação monitória - cisão empresarial

Número: 2004.012145-8
Des. Relator: José Trindade dos Santos
Apelação cível n. 2004.012145-8, de Itajaí.

MONITÓRIA. Duplicata mercantil e notas fiscais/faturas. Embargos injuntivos. Acolhimento em parte. Antecipação do julgamento. Cerceamento de defesa não caracterizado. Sociedade empresária. Cisão. Responsabilidade conjunta da empresa resultante da cisão. Documentos sem feições monitórias. Ausência de aceite. Insurgência recursal desprovida.

1. Estampando os embargos monitórios matéria nitidamente jurídica, além de serem superiores ao valor a que se refere o art. 401 do CPC os importes dos documentos de crédito trazidos aos autos, a dispensa da prova testemunhal, com o conseqüente julgamento antecipado da lide, não informa qualquer cerceamento de defesa.

2. A cisão da sociedade empresária sacada, com a formação pela dissidente de outra empresa, assumindo a sócia retirante a responsabilidade por cinqüenta por cento dos débitos existentes quando da cisão, é acordo que tem seus efeitos limitados aos sócios. Esses efeitos, no entanto, não se irradiam aos credores, operando a redução dos créditos destes em relação à sacada à metade, impondo à parte credora a busca da metade remanescente diretamente contra a empresa formada em razão da cisão havida.



3. Duplicatas mercantis, ainda que não aceitas, acompanhadas das correspondentes notas fiscais/faturas e de comprovante hábil atestando o recebimento dos produtos adquiridos, são traduzíveis por documentos hábeis à instauração de demanda injuntiva.

4. A comprovação do recebimento, pela devedora, das mercadorias faturadas prescinde da assinatura do representante legal da sacada. Para tanto, faz-se suficiente a assinatura de preposto da acionada, mormente quando vem ela encimada por carimbo próprio da sociedade empresária devedora.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2004.012145-8, da comarca de Itajaí (1ª Vara Cível), em que é apelante Supermercados Vitória Ltda., sendo apelada Glaxosmithkline Brasil Ltda.:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Custas de lei.

I -RELATÓRIO:

Inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente os embargos por si assacados à ação monitória deflagrada por Glaxosmithkline Brasil Ltda., assacou Supermercados Vitória Ltda. recurso de apelação, argüindo, prefacialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide.

Aduziu, no mais, não ser de sua integral responsabilidade o débito exeqüendo, eis que seus sócios se separaram judicialmente, oportunidade em que ficou acordada a divisão, de forma igualitária, do respectivo patrimônio, ocorrendo, posteriormente, a cisão de empresas, com o que a empresa oriunda dessa cisão - Comercial de Alimentos Poffo Ltda. - também deve ser responsabilizada pelas obrigações que lhe são inerentes.

Sustentou o apelante que os documentos trazidos aos autos não são hábeis a instruir o procedimento instaurado, posto inexistirem provas da correspondente contraprestação por parte da apelada, ressaltando estarem os mesmos destituídos de aceite, além de faltantes outros documentos hábeis que comprovem efetivamente a existência de qualquer transação firmada entre as partes.

Acentuou que, das fotocópias das notas fiscais/faturas apresentadas pela apelada, não constam o devido recebimento das mercadorias pela apelante, não subsistindo qualquer elemento de convicção que enseje afirmar-se a concretização de eventual negociação entre as litigantes.

Pugnou pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, ou, então, pela reforma em parte da decisão recorrida, para que os pedidos inseridos na inicial sejam rejeitados, com inversão das cominações da sucumbência.

O apelo foi rebatido.

II -VOTO:

Analisando-se de forma destacada as diversas matérias contidas nas razões recursais expendidas, numa ordem que melhor se amolda a este voto, temos:

1. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.

Enfatiza a empresa recorrente, de início, ter sofrido cerceamento do seu direito de defesa, vez que, proferida antecipadamente a sentença, viu-se frustrada a produção das provas com as quais comprovaria ela as alegações que expendeu.

Improsperável, entretanto, os argumentos a respeito tecidos pela insurgente, considerando-se que, em ações do jaez da aqui tratada, é a prova documental que, em verdade, afigura-se essencial ao desate da questão, admissível a prova testemunhal apenas quando indícios documentais veementes estiverem a recomendá-la.

Consoante já expôs o Superior Tribunal de Justiça:

"Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência." (REsp. n. 1.344-RJ, rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJU de 4.12.89).

No mesmo vértice, sustentou esta Corte:

"Se o juiz, ante as peculiaridades da espécie, se convence da possibilidade do julgamento antecipado da lide, e, no estado em que o processo se encontra, profere sentença, desprezando a dilação probatória, não há que se falar em cerceamento de defesa, mercê da manifesta inutilidade ou o claro intuito procrastinatório da coleta de prova por cuja produção postulou o embargante." (Ap. Cív. n. 38.443, de Gaspar, rel. Des. ELÁDIO TORRET ROCHA).

Não destoando, assim nos posicionamos em julgamentos anteriores:

"Inocorre cerceamento de defesa na supressão da fase dilatória, quando os fatos alegados estavam a clamar, para a possibilidade de acolhimento, de prova essencialmente documental.

(...)." (Ap. Cív. n. 1999.002558-6, de Itajaí).

"Verificando-se ser desnecessária a realização de prova pericial e de audiência de instrução e julgamento, a lei processual autoriza ao prudente arbítrio do juiz o julgamento antecipado da lide, sem que se possa invocar cerceamento de defesa." (Ap. Cív. n. 41.179 (88.060671.0), de Criciúma).

Obviamente, Matéria do naipe da discutida nestes autos, acentue-se, não é passível de comprovação exclusiva através de testemunhas ou mesmo de perícia, exigindo, antes de mais nada, ao menos, indício de prova documental a ser complementada.

Em situações análogas, já restou julgado:

"AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. TÍTULOS FORMALMENTE PERFEITOS. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA.

Desta forma, a ação monitória é a via adequada para cobrança de cheques que perderam a eficácia de título executivo pelo decurso de tempo. Estes, por sua vez, estando formalmente perfeitos, não admitem, salvo raras exceções, a discussão da causa debendi, razão pela qual inocorreu o alegado cerceamento de defesa. As alegações que abririam ensejo a este tipo de discussão, deveriam vir acompanhadas de indícios ou começo de prova que autorizassem a perquirição subseqüente, o que não ocorreu." (TAPR, AC n. 101.677-7, DJPR de 08.08.97, rel. Juiz ANTÔNIO ALVES DO PRADO FILHO).

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO AFASTADO.

Se as provas constantes dos autos são suficientes, correto o julgamento antecipado da lide, em obediência ao art. 330 I, do CPC. (...)." (TJMS, AC n. 54.169-5, de Corumbá, j. 22.10.97, rel. Des. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA).

E, inoportuna a colheita da prova testemunhal quando se tem que o nosso CPC, em seu art. 401, condiciona a possibilidade jurídica da prova exclusivamente testemunhal a não ultrapassem, pelo título envolvido no litígio, do valor correspondente ao décuplo do salário mínimo vigente na data da formação das cártulas, hipótese essa que não é a dos autos.

Impõe referido dispositivo:

"A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em foram celebrados."

Acerca da matéria, expusemos:

" . (...)

. As causas justificativas do não pagamento de cheque, ainda que prescrito ele, ou a licitude da contra-ordem dada ao sacado para o seu pagamento, somente são admissíveis juridicamente quando decorrentes de escorreita prova documental. Para tanto, inoperante a prova exclusivamente testemunhal, cuja dispensa, em razão do julgamento antecipado da lide, não produz qualquer cerceamento de defesa.

. (...)." (Ap. Cív. n. 2002.010473-1, de Criciúma).

" . (...)

. A produção de prova exclusivamente testemunhal, em se tratando de negócio comercial de valor superior ao décuplo do salário mínimo em vigor quando de sua realização, esbarra na vedação apontada no art. 401 do CPC.

. (...)." (Ap. Cív. n. 2000.024310-8, de Joaçaba).

Ressumbra dos autos, consignarem os títulos cobrados os valores de R$ 3.074,40 (três mil, setenta e quatro reais e quarenta centavos) e R$ 4.578,89 (quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos), sendo o valor do salário mínimo à época da formação do crédito, ou seja, nos meses de fevereiro e março de 2001, de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais).

Neste norte, o equivalente a 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo seria R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), valor muito inferior ao de cada um dos títulos colocados em cobrança.

Atentando-se para essa circunstância, é de se concluir que a eficácia da inquirição testemunhal, para comprovação dos fatos narrados pela insurgente, condicionava-se, nos moldes do art. 402 da Codificação processual, à existência de começo de prova por escrito, considerando-se como tal documento emanado daquele contra quem se pretende produzir a prova.

Em corroboração, transcreva-se o magistério de SÉRGIO SAHIONE FADEL, quando diz:

"A prova exclusivamente testemunhal é válida, como previram os arts. 401 e 402, para os contratos de valor inferior a dez salários mínimos, e como complementar de um começo de prova por escrito nos demais casos." (Código de processo civil comentado. Rio de Janeiro : José Konfino, 1974. v. 2. p. 263).

Destaque-se, na mesma esteira:

"À luz do art. 401 do Código de Processo Civil, admite-se prova exclusivamente testemunhal em contratos cujo valor não exceda o décuplo do salário mínimo vigente ao tempo em que foi celebrado, sendo certo que essa regra aplica-se também à prova do pagamento, ex vi do art. 403 do mesmo Codex." (TJSC, Ap. Cív. n. 00.014936-5, de Lages, rel. Des. PEDRO MANOEL ABREU).



"EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. A FORMA ESCRITA É ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA PARA A VALIDADE DE ACORDO CUJA PROVA SE QUER FAZER EM JUÍZO, SE O VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO EXCEDER A DEZ VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS. INOCORRE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O JUÍZO INDEFERE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL PARA FAZER PROVA EM AÇÃO EXECUTIVA DE ACORDO MORATÓRIO QUE ULTRAPASSAR AQUELE LIMITE. INTELIGÊNCIA DO ART. 401 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO." (TJRS, Ap. Cív. nº 70000572818, 19a CCív., rel. Des. ELBA APARECIDA NICOLLI BASTOS, j. 24/10/00).

É, por igual, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, a respeito, já grifou:

"É inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para desfazer a presunção de liquidez e certeza do título executivo, principalmente no caso de o valor da dívida ser maior do que o décuplo do maior salário mínimo vigente no país e quando não apresentado início de prova documental do alegado pagamento substancial." (REsp n. 424.621/ES, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 06/02/2003).

E, conforme constata-se dos autos, não carreou a apelante aos autos qualquer início de prova documental a respeito.

Não há que se pretender, então, da causação, à empresa recorrente, do apregoado cerceamento de defesa decorrente da antecipação do julgamento da causa, seja porque a matéria versada nos embargos apresentada pela recorrente era essencialmente de direito, ou pelo fato de os valores dos títulos em discussão alcançarem expressões em muito extrapolantes do décuplo do salário mínimo em vigor nas datas de formações dos créditos; a par do que, estando o sentenciante com o seu convencimento firmado, desnecessária mostrava-se a produção de provas outras.

E, a título de ilustração, cabe ressaltar que no apontado contexto, incogitável é se falar em afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório pleno, decorrentes do julgamento antecipado levado a efeito pelo Magistrado a quo, tendo em vista que, tratando a matéria exclusivamente de direito, inexiste a possibilidade de a ele opor a parte interessada provas testemunhais ou periciais.

Por isso mesmo, tem enfatizado este Tribunal:

"JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. Existindo nos autos elementos suficientes à formação da convicção do julgador, autorizado está o julgamento antecipado da lide, não se cogitando de cerceamento de defesa, salvo demonstração de imprescindibilidade da prova pretendida." (Ap. Cív. n° 97.002229-8, da Capital, rel. Des. EDER GRAF).

"O cerceamento de defesa ocorre quando a parte solicita a produção de prova que pode modificar substancialmente o curso do processo. O Juiz, no entanto, tem liberdade de convicção suficiente para, respeitado o art. 330 do CPC, proferir a sentença com as provas que aos autos já foram carreadas previamente à instrução." (Ap. Cív. n. 04.009210-5, de Tubarão, rel. Des. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA).

E, este relator já decidiu:

"Quando inócua, a fase de dilação probatória impõe-se preterida, tanto por razões de economia processual, como, principalmente, pela ausência do binômio necessidade-utilidade na sua realização. Em tal quadro, a antecipação do julgamento impõe-se, não havendo como se cogitar de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Inviável juridicamente a investigação da 'causa debendi' de cheques formalmente perfeitos, quando o litígio se trava, não entre o beneficiário original e o emitente, mas entre este e terceiro a quem foram os títulos transferidos via endosso." (Ap. Cív. n. 2003.003074-3, de Ibirama).

Em igual diretriz, destaque-se ainda:

"A lide permite o desfecho antecipado, sem qualquer ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, quando os elementos constantes dos autos propiciam convencimento acerca da matéria questionada, assunto relacionado à interpretação jurídica que não abre ensanchas à investigação judicial." (2º TACiv.-SP, Ap. c/Revisão n. 624.326-00/7, 11a Câm., rel. Juiz ARTUR MARQUES, j. 17/12/2001).

"O julgamento antecipado da lide não é uma faculdade, mas imposição legal. Se a prova oral pretendida revela-se impertinente e desnecessária, o julgamento antecipado não constitui cerceamento de defesa, salvo com relação à possibilidade de juntar documentos novos, a teor dos arts. 397 e 517 do CPC." (2º TACivSP, AgIn 823.364-00/8, 3ª Câm., rel. Juiz FERRAZ FELISARDO, j. 09.12.2003).

Descarta-se, em sendo assim, a existência do alegado cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide!

2. CO-RESPONSABILIDADE DA EMPRESA COMERCIAL DE ALIMENTOS POFFO LTDA: INOCORRÊNCIA.

Aduz a apelante, de outro lado, não ser integral a sua responsabilidade quanto ao débito em cobrança, vez que, quando da separação judicial de seus sócios, restou acordada a divisão, de forma igualitária, do respectivo patrimônio e, em conseqüência, a sua posterior cisão, razão pela qual a empresa oriunda desta cisão - Comercial de Alimentos Poffo Ltda. - também deve ser responsabilizada pelas obrigações que lhe são inerentes.

São argumentos que, entretanto, se rejeita!

Ressumbra dos autos, objetivar a recorrente, in casu, transferir parte da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações resultantes das notas sob cobrança, à empresa Comercial de Alimentos Poffo Ltda., alegando ter esta última surgido da cisão por si sofrida, em razão da separação judicial de seus sócios, oportunidade em que restou acordado que os direitos e obrigações que lhe pertenciam seriam divididos de forma igualitária entre as mesmas, ou seja, cada uma arcaria com 50% das obrigações e, ao mesmo tempo, receberia 50% dos direitos que lhe diziam respeito.

Todavia, como exposto precedentemente, as descrições que não constarem nos documentos sob cobrança não podem ser consideradas, não podendo, via de conseqüência, o devedor ver restritas suas obrigações a um alcance que não consta das notas fiscais/faturas embasadoras da monitória sub judice; ao mesmo tempo, não pode o credor ser compelido a ver seu crédito satisfeito na forma de uma convenção da qual não participou ele e que não se contém expressa nos próprios documentos.

Ora, analisando-se as notas fiscais/faturas embasadoras da presente monitória, observa-se que a recorrente, e exclusivamente ela, foi a receptora das mercadorias faturadas (fls. 05 e 06).

E, na hipótese aqui ventilada, nada consta nas notas a respeito da transferência da responsabilidade pelo cumprimento de 50% das obrigações exigidas à empresa Comercial de Alimentos Poffo Ltda.

Não há assim, como negar-se a responsabilidade exclusiva da recorrente em relação as notas sob cobrança, pelo que é ela responsável pela solução dos respectivos valores e não apenas sobre parte destes, como pretende ela.

Aliás, em oportunidade passada, inclusive envolvendo o supermercado aqui apelante, este relator já decidiu a respeito:

"EXECUÇÃO. Duplicatas de venda mercantil. Falta de aceite. Subsistência do pleito apenas em relação aos títulos acompanhados dos respectivos instrumentos de protesto e comprovantes de recepção das mercadorias faturadas. Embargos, para tanto, acolhidos em parte. Supressão da fase de dilação probatória. Cerceamento de defesa inocorrente. Cisão de empresas. Responsabilidade cambiária pelos títulos exequendos também cindida. Inexigibilidade, ainda assim, dos títulos remanescentes. Honorários advocatícios. Fixação adequada.

I - Duplicatas de venda mercantil que, conquanto não aceitas, fazem-se acompanhar dos respectivos instrumentos de protesto e dos comprovantes hábeis de recepção, pela sacada, das mercadorias faturadas, gozam das prerrogativas cambiárias de certeza, liquidez e exigibilidade, tendo, assim, executividade plena. É que o recebimento, pela devedora, das mercadorias transacionadas, firma a presunção da concretização da compra e venda mercantil, eqüivalendo ao aceite lançado no próprio título.

II - Jungidos os embargos do devedor à matéria essencialmente de direito, a dispensa da etapa de dilação probatória, com a antecipação do julgamento, não implica em violação ao direito de ampla defesa da executada.

III - A cisão da sociedade empresarial sacada, em razão de profundas divergências entre os sócios, com a formação, pela parte dissidente, de outra empresa, assumindo a sócia retirante a responsabilidade de cinqüenta por cento das obrigações existentes quando da cisão, é circunstância que opera exclusivamente entre os sócios. Os reflexos daí advindos, no entanto, não se irradiam aos credores, fazendo com que seus haveres sejam reduzidos, em relação à sacada, à metade, com a meação remanescente passando a ser de responsabilidade da empresa resultante da cisão.

(...)." (grifamos, Ap. Cív. n. 2003.017009-0, de Itajaí, j. em 09.10.2003).

Mormente no caso vertente cabe a indagação: até quando a empresa apelante vai trazer à baila a separação judicial de seus sócios e a conseqüente cisão havida, para justificar o fato de não honrar as obrigações que assume. Parece-nos que eternamente!

Ora, na hipótese vertente, o acordo de separação litigiosa dos sócios da demandada foi homologada judicialmente em 1o de dezembro de 2000 (fl. 76), com a homologação, inclusive, do termo de cisão contido na minuta de acordo de fls. 62 a 75. No máximo, então, até à data dessa homologação havia que incidir a responsabilidade da sócia Honorata Poffo pelas dívidas contraídas pela empresa cindida: a aqui insurgente.

Entretanto, prendendo eternizar os efeitos dessa co-responsabilidade, é tentativa da demandada projetá-la para o futuro, para que alcance, numa verdadeira heresia jurídica, débitos que, conforme mencionado nas notas fiscais trazidas às fls. 5 a 6, datam de, respectivamente, 28.02.2001 e 19.03.2001.

Acresça-se a isso que a co-responsabilidade trazida à baila, ainda que pudesse ser considerada no caso vertente, vincularia apenas a requerida e a Comercial de Alimentos Poffo Ltda., contra quem incumbir-lhe-á aforar ação própria para fazer valer seus direitos.

Não lhe seria dado opor essa circunstância, no entanto, à autora da monitória!

3. NOTA FISCAL/FATURA. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. VIABILIDADE.

De igual modo, apregoa a insurgente que, contrário do entendimento perfilhado pela sentença a quo, as notas fiscais/faturas carreadas aos autos não se enquadram na categoria de documentos hábeis para efeitos injuntivos, no que, no entanto, razão não lhe assiste!

Conforme as digressões de VICENTE GRECO FILHO, quando averba:

"O procedimento monitório é o instrumento para a constituição do título judicial a partir de um pré-título, a prova escrita da obrigação, em que o título se constitui não por sentença de processo de conhecimento e cognição profunda, mas por fatos processuais, quais sejam a não-apresentação dos embargos, sua rejeição ou improcedência. Em resumo, qualquer prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel é um pré-título que pode vir a se tornar título se ocorrer um dos fatos acima indicados". (Comentários ao procedimento sumário, ao agravo e à ação monitória, p. 52).

E sendo essencialmente documental o modelo monitório adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, tem-se que qualquer documento idôneo, público ou particular, firmado ou não pelo devedor, presta-se a instrumentalizar o procedimento monitório.

In casu, os documentos embasadores da ação monitória proposta pela empresa apelada consistem em duas notas fiscais/faturas, referentes à vendas de produtos, produtos esses discriminados nas respectivas faturas, com os recebimentos das mercadorias estando, inclusive, firmados pela destinatária - a apelante.

E, como assinala SÉRGIO BERMUDES:

"Qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, como por exemplo: a)cheque prescrito; b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro (Bermudes, Reforma, 172); e) telegrama; f) fax". (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, São Paulo, 1997, Revista dos Tribunais, 3ª ed. rev. e ampl., p. 1033).

Da jurisprudência desta Corte, destaque-se:

"A ação monitória - ou, mais precisamente, o procedimento monitório - é o meio posto ao credor de quantia certa ou de coisa determinada, para pleitear a entrega de provimento jurisdicional traduzido em um mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visante à satisfação de seu direito creditício, evitando entretanto os percalços e a morosidade do processo cognitivo.

Ao revés do ocorrido em alguns países, adotou-se, no Brasil, o procedimento monitório documental e não o puro. Por conta disso, impende, para o êxito da ação monitória, seja a exordial instruída com prova escrita da obrigação, despida, entretanto, de eficácia executiva. A imperatividade da juntada dessa prova, todavia, não implica afirmar deva ela ser concludente. Tal plenitude é imprescindível unicamente na ação execucional.

(...)". (Ap. Cív. n. 97.013255-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. PEDRO MANOEL ABREU).

"Notas fiscais de venda, acompanhadas de assinatura atestando o recebimento das mercadorias, sinalizam a existência de obrigação líquida e certa, de pagar pelo preço dos produtos adquiridos, constituindo, portanto, prova hábil ao ajuizamento da ação monitória". (Ap. Cív. n. 98.000940-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. WILSON AUGUSTO DO NASCIMENTO).

Assim nos manifestamos sobre o assunto, quando do julgamento da apelação cível n.º 98.000938-3, de Balneário Camboriú:

"(...), notas fiscais-faturas, como documentos fiscais que são, mesmo que ausente a assinatura do pretenso devedor, possibilitam a instauração do pleito injuntivo, já que informam, ainda que precariamente, uma razoável probabilidade da existência de direitos creditícios em favor do autor da ação".

Saliente que, na hipótese vertente, além das assinaturas apostas nos canhotos das notas fiscais/faturas trazidas ao processo, delas constam ainda dois carimbos em cada: um de recebimento, com data e identificação do Supermercado Vitória e outro identificando o local de recebimento (Depósito Central).

E, em julgado que, aliás, figurou como recorrente a mesma parte ativa do recurso sub judice, assinalamos:

"MONITÓRIA. Notas fiscais e cheques. Recebimento de mercadorias comprovado. Embargos desacolhidos. Apelo desprovido.

Notas fiscais extraídas com a observância das cautelas legais, uma vez comprovado o recebimento das correspondentes mercadorias no estabelecimento comercial da compradora, mostram-se hábeis a sustentar feito monitório." (Ap. Cív. n. 2002.022688-8, de Itajaí, j. em 04/11/2004).

Não destoando dos transcritos entendimentos, expôs o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

"Ação monitória. Carência de ação afastada. Estando nos autos cópia autenticada da nota fiscal emitida pela embargada, inclusive com o canhoto de recebimento da mercadoria, tendo a embargante, ademais, silenciado quanto ao protesto contra si lavrado, não há carência de ação a ser proclamada. sentença de procedência mantida. Apelo improvido". (Ap. Cív. n.º 70000589606, 9ª CCív. - regime de exceção -, rel. Dra. ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA).

As notas fiscais/faturas carreadas aos autos pela recorrida, referentes à venda de produtos, mormente quando firmado o respectivo recebimento, reveste-se da condição de documento hábil para autorizar o uso do procedimento monitório.

Ora, notas fiscais/faturas são documentos fiscais, extraídos em atendimento às normas legais incidentes e que, por isso mesmo, trazem ínsito um princípio de prova quanto ao crédito de quem as emite.

Dúvidas não restam, em sendo assim, que a documentação colacionada com a exordial mostra-se hábil a embasar a ação monitória, uma vez que, podendo valer-se de tal procedimento o credor de documento que até mesmo não esteja assinado pelo devedor, com muito maior razão pode ajuizar a injuntiva aquele que conta com notas fiscais/faturas, acompanhadas dos devidos comprovantes de recebimento de mercadorias.

4. NOTAS FISCAIS/FATURAS. ACEITE. AUSÊNCIA. CANHOTOS DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS ASSINADOS E CARIMBADOS. REQUISITO MONITÓRIO SATISFEITO.

Apregoa a postulante recursal, de outro lado, estarem os documentos em questão destituídos de aceite, bem como ausentes outros documentos hábeis que comprovem efetivamente a existência de qualquer transação firmada entre as partes.

Ressaltou, mais, que das fotocópias das notas fiscais/faturas não constam o devido recebimento das mercadorias pela apelante, não subsistindo, assim, qualquer elemento de convicção que enseje a concretização

Note-se, entretanto, que, tratando-se de ação monitória embasada em notas fiscais/faturas, ao inverso do pretendido pela apelante, o aceite não é requisito essencial à sua propositura, visto que as mesmas vieram acompanhadas dos devidos comprovantes de recebimento das mercadorias.

A propósito, já disse esta Corte:

"O procedimento monitório ou injuncional confere executividade a documento escrito sem eficácia de título executivo, preenchendo a nota fiscal os requisitos legais.

O pagamento é fato extintivo do direito do autor, cabendo sua prova ao réu.

Cabe ao recorrente, ao interpor o apelo, declinar os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma do julgado." (Ap. Civ. n .98.008104-1, de Chapecó, rel. Des. MONTEIRO ROCHA).

E, por acórdão por nós firmado:

"MONITÓRIA. Notas fiscais. Embargos desacolhidos. Transação comercial subjacente negada. Remessa e entrega das mercadorias relacionadas nos documentos, entretanto, delineadas a contento.

Não infirmadas nos autos a existência de transações comerciais entre as partes, convalidam-se, para efeitos monitórios, notas fiscais nas quais está comprovada suficientemente a entrega das mercadorias discriminadas e o recebimento delas no endereço da acionada. Não resulta negada a realidade das transações mercantis documentadas, quando limita-se a demandada a alegar desconhecer as assinaturas apostas a título de recebimento das mercadorias, sem, no entanto, provar, através registros funcionais, não serem os recebedores prepostos seus. Ainda mais quando a acionada reconhece como autêntica uma das notas fiscais, emitidas nas mesmas condições, invocando apenas, quanto a ela, o adimplemento da obrigação assumida, sem, contudo, comprová-lo." (Ap. Cív. n. 2001.019643-3, de Sombrio).

Desta forma, quando o recebimento das mercadorias for formalizado com a assinatura do destinatário, seja pelo próprio representante legal ou por preposto seu, frustrada resulta a negativa de relacionamento comercial levada a cabo pela empresa receptora das mercadorias.

In specie, a prova da efetiva remessa e entrega das mercadorias à insurgente foi produzida a contento com a inicial (fls. 05 e 06), com a apelada instruindo a exordial monitória com as notas fiscais/faturas, a comprovar a efetividade de um relacionamento comercial entre ela e o supermercado demandado, documentos fiscais esses acompanhados dos respectivos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias adquiridas.

Observe-se ainda que os comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias faturadas, demonstram de forma inequívoca terem aquelas sido devidamente recebidas pela apelante, eis que em todos eles, conforme exposto no tópico anterior, foram apostas as assinaturas do recebedor acompanhadas, inclusive, de dois carimbos em cada um deles, identificando o supermercado recorrente, comprovando os recebimentos efetivos das mercadorias, bem como as datas em que ocorreram esses recebimentos.

Sendo de incumbência exclusiva da embargada tomar todas as precauções necessárias, identificando com suficiência aqueles a quem as mercadorias foram entregues, colhendo os recibos dos recebedores, pois, sem essas providências, tais documentos não serviriam ao procedimento monitório, pode-se afirmar ter ela se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe competia.

Em lição perfeitamente aplicável à hipótese, acentuou o L. C. SAMPAIO DE LACERDA:

"Com a prova evidente da entrega da mercadoria ao comprador não poderia haver dúvidas. Mas, com relação à remessa apenas, acreditamos que o legislador deveria ter sido mais claro e positivo, desde que poderá ser comprovada a remessa, sem que seja com segurança possível a comprovação da entrega. Seria o caso, por exemplo, comum aliás, da mercadoria ser remetida por intermédio de uma empresa transportadora, diversa, portanto, do vendedor, havendo a mercadoria sido extraviada, antes da entrega ao comprador." (A nova lei sobre duplicatas, p. 31).

Por isso mesmo é que, a respeito, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

"AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. NOTA FISCAL. Apelação que satisfaz as exigências do art. 514 do CPC, inobstante a renovação de argumentos já externados. A prova escrita a que se refere o art. 1.102a do CPC deve ser bastante em si mesma ou, aliada ao restante dos elementos de convicção, ser capaz de demonstrar a existência do crédito. Caso em que o valor cobrado pela autora está representado por notas fiscais de compra e venda, acompanhadas do comprovante de recebimento das mercadorias pela requerida. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Por sua vez, o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, no sentido do deferimento. Aplicação dos arts. 2º, parágrafo único, 4º, 5º e 6º, da Lei nº 1.060/50 em consonância com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Apelação conhecida e provida em parte". (grifamos, TJRS, AC 70009437229, de Uruguaiana, rel. Des. LÉO LIMA, j. em 09/09/2004).

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. CÓPIAS DO LIVRO FISCAL DA CREDORA QUE COMPROVAM A VENDA DAS MERCADORIAS. DÍVIDA CONFIGURADA. As notas fiscais acompanhadas de cópias de comprovantes de recebimento das mercadorias evidenciam a existência de relação contratual entre as partes, configurando a existência da dívida. Hipótese na qual a cópia dos livros fiscais solicitados pelo juízo ao credor comprovam a existência das vendas. Os juros de mora devem incidir, no caso, desde a data da citação, e não desde o inadimplemento das parcelas, porque é a citação que constitui em mora o devedor. Apelação provida, em parte". (TJRS, AC 70008343857, de Porto Alegre, rel. Des. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, j. em 08/04/2004).

Assim, basta para a comprovação da entrega das mercadorias no estabelecimento da empresa compradora, o simples recebimento por seu representante legal ou por preposto seu, principalmente quando da documentação trazida ao processo visualiza-se com perfeição, tendo sido as mesmas efetivamente remetidas para o endereço da apelante (endereço constado nas notas fiscais faturas idêntico ao dos embargos à execução), onde foram recebidas.

E à demandada, com exclusividade, competia provar que não transacionou com a demandante, vez que, por força do art. 333, II do Código de Processo Civil, ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; e não, simplesmente, alegar, que não foi efetuado nenhum tipo de negociação entre as partes.

É que, no sistema processual pátrio, cumpre à parte demandada provar as alegações trazidas com os embargos que opõe à pretensão monitória deduzida pela parte autora, vez que os embargos não informam apenas uma mera resistência passiva, pelo que, com a interposição da defesa, há necessidade de o embargante tomar uma posição ativa ou de ataque, exercitando contra o credor o direito de ação à procura de uma sentença que possa extinguir o processo ou desconstituir os documentos em cobrança.

No caso sob exame, logrou comprovar a postulante a existência de fato constitutivo de seu direito: o de ver satisfeitas as importâncias materializadas nos documentos fiscais acostados à inicial.

Enquanto isso, a demandada nem ao menos tentou produzir a prova impeditiva, modificativa ou extintiva desse direito, limitando-se a reafirmar o inequestionavelmente rechaçado pelos elementos de convencimento existentes no bojo dos autosr: a negativa da existência de uma efetiva transação comercial vinculando-a à recorrida.

Nem ao menos, no entanto, fez ela qualquer menção em relação às assinaturas apostas nos canhotos das notas fiscais, bem como referentemente aos carimbos ali lançados e que dão conta que as mercadorias faturadas foram recebidas no seu Depósito Central.

Limitou-se a embargante, ao invés disso, a opor-se à pretensão contra si endereçada e aos fatos alegados pela apelada, sem apresentar qualquer prova que pudesse chancelar seus argumentos, apenas negando não ter adquirido as mercadorias relacionadas nos documentos em questão, negativa essa desmentida no processo.

E, como enfatizou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

"MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS/FATURA. COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. CARIMBO DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA. NOTAS FISCAIS/FATURAS ACOMPANHADAS DO RECIBO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS NA SEDE DO COMPRADOR, AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART-1102A, DO CPC. A COLOCAÇÃO DE CARIMBO IDENTIFICADOR DA EMPRESA JUNTO A ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO QUE RECEBE OS PRODUTOS, É IRRELEVANTE PARA CONVALIDAR O ATO. NÃO SE TRATA DE EXIGÊNCIA LEGAL E O ARGUMENTO NÃO SE PRESTA PARA DESOBRIGAR O COMPRADOR DO PAGAMENTO. O PODER ADMINISTRATIVO DE ORIENTAR E FISCALIZAR OS ATOS PRATICADOS PELO QUADRO FUNCIONAL CABE AOS ORGÃOS DIRETIVOS DA EMPRESA, E A ELA PERTENCE O ÔNUS DE PROVAR QUE A PESSOA QUE ASSINOU O RECIBO NÃO É SEU FUNCIONÁRIO. O COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA É DOCUMENTO IMPORTANTE PARA APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA COM BASE EM NOTAS FISCAIS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (Ap. Cív. nº 70000324012, 16a CCív., rel. Des. CLAUDIR FIDELIS FACCENDA, j. 05.04.2000).

Em assim sendo, respaldo não está a merecer a insurgência recursal da ré, restando incontroversa a entrega das mercadorias no endereço desta, sendo válido o crédito que a apelada objetiva constituir, representado pelas notas fiscais/faturas de fls. 05 e 06.

E, constituindo-se referidos documentos prova escrita, contendo eles todas as informações necessárias, presume-se a veracidade dos mesmos, até porque não foram desconstituídos pela embargante.

Portanto, no tópico em questão, é de se rejeitar os argumentos trazidos à baila pela insurgente.

III -DECISÃO:

À vista do exposto, nega-se provimento ao recurso intentado, mantendo-se incólume o decisum sob censura.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Nelson Schaefer Martins e Edson Ubaldo.

Florianópolis, 15 de março de 2007.

Trindade dos Santos

PRESIDENTE E RELATOR

fonte: http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/Impressao.do?corH=FF0000&p_id=AAAG5%2FAATAAAE0iAAF&p_query=2007

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