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segunda-feira, 24 de setembro de 2012

TJRS. Cheque. Prescrição da pretensão. Art. 206, §5º, inc. I do CC/2002.


Os títulos objetos de cobrança não mais possuem as características cambiais, equiparando-se, então, a meros instrumentos particulares sem qualquer força executiva, com prazo prescricional regido pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ART. 206, § 5º, I, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. I. Os títulos objetos de cobrança não mais possuem as características cambiais, equiparando-se, então, a meros instrumentos particulares sem qualquer força executiva, com prazo prescricional regido pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil. II. No caso concreto, a demanda foi ajuizada quando já prescrita a pretensão de cobrança. III. Sucumbência mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

Apelação Cível
Décima Sexta Câmara Cível
Nº 70043016674

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (Presidente) e Des. Paulo Sergio Scarparo.

Porto Alegre, 13 de setembro de 2012.

DES. ERGIO ROQUE MENINE,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Ergio Roque Menine (RELATOR)

Trata-se de apelação interposta por COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS CAVERÁ LTDA. em face da sentença (fls. 30/32) que julgou extinta a ação monitória ajuizada contra AZS, nos termos do art. 269, IV, do CPC, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, fixados estes em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Em suas razões recursais (fls. 34/40), o apelante pleiteou pelo afastamento da prescrição decretada em primeira instância e a conseqüência procedência da demanda, nos termos da inicial.

Tempestivo o recurso.

Devidamente preparada (fl. 35), a apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 41).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des. Ergio Roque Menine (RELATOR)

Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora embasou a demanda monitória com os títulos constantes à fl. 10, ou seja, cheques com vencimento no dias 08 de março de 2004.

Em sendo assim, os títulos objetos da cobrança não mais detém as características cambiais, equiparando-se, então, a meros instrumentos particulares sem qualquer força executiva.

Anteriormente à vigência do atual Código Civil, tratar-se-ia do prazo prescricional vintenário. Atualmente, porém, a cobrança fundada no título de crédito sem eficácia executiva prescreve em 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil de 2002.

Nesta seara, a demanda poderia ter sido ajuizada até o dia 08 de março de 2009, entretanto, foi ajuizada em 13 de outubro de 2009. Assim, nítida a ocorrência da prescrição ao caso em tela.

Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes deste e. Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. A prescrição da ação monitória fundada em cheques prescritos é de 05 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70044812667, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. Inaplicável à hipótese o prazo decenal previsto no art. 205, do Código Civil, mas, sim, a regra contida no art. 206, § 5°, I, do referido diploma legal, cujo prazo é de cinco anos, pois a pretensão inicial se funda em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Precedentes da Corte. Manutenção da sentença que se impõe. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70048729842, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 25/07/2012)

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Des. Paulo Sergio Scarparo (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI - Presidente - Apelação Cível nº 70043016674, Comarca de Alegrete: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: DIEGO DIEL BARTH


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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