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sábado, 11 de outubro de 2008

MONITORIA - Extinção - Cheque - Prescrição não consumada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
01971473
ACÓRDÃO

MONITORIA - Extinção - Cheque - Prescrição não consumada - Inteligência dos arts 2 028 e 205, do CC de 2002 e 177 do CC de 1916- Recurso provido-Sentença
reformada - MONITORIA - Cheque - Juros Moratonos e Correção
Monetária - Incidência desde o vencimento do titulo e
não. a partir da citação - Inteligência do artigo 397 do
Código Civil - Recurso provido - Sentença reformada

Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO N° 7.272.636-0, da Comarca de MOGI GUAÇU, sendo apelante
V S V (JUST GRAT) e apelado A R.

ACORDAM, em Vigésima Primeira Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime,
dar provimento ao recurso

Trata-se de ação monitoria, fundada em cheque prescrito
que, reconhecendo a prescrição da ação, julgou-a extinta com julgamento de
mérito pela r sentença de fls 18/19, cujo relatório se adota
Apela a autora (fls 22/24) Diz que o i MM Juiz "a quo"
incidiu em erro quando fundamentou sua decisão no art 206, §3°, VIII, do
Código Civil de 2002, pois a hipótese em comento diz com a lei de cheque e a
Lei n° 9079/95, cujo prazo previsto é de cinco anos
Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta
porque não angulanzada a relação processual
É o relatório
Com o devido respeito e acatamento ao entendimento
esposado pelo MM Juiz a quo, não há que se falar em ocorrência de
prescrição
Primeiramente, porque se cuida de ação monitoria (art
1 102a do CPC) e, não de ação de locupletamento ilícito (art 61 da Lei n°
7 357/85)
Além disso, os cheques foram emitidos em 1999 (fls 07 e
10), data em que vigia o antigo Código Civil de 1916, que previa, no art 177, o
prazo prescricional de 20 anos para as ações pessoais
E o artigo 179 rezava que "Os casos de prescrição não
previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art 177 "
Como não há prazo previsto para o exercício da ação
monitoria, aplicável o prazo geral vintenáno das ações pessoais, já que como
qualquer outra ação de mesmo caráter pessoal é exigido o cumprimento de
determinada obrigação
Outrossim, com a vigência do Novo Código Civil, no curso
do lapso prescricional acima referido, necessário se faz verificar a ocorrência da prescrição também de acordo com a nova lei civil
E a questão intertemporal sobre a aplicação dos prazos
prescncionais vem prevista no art 2028 do CC (Lei n° 10 406/2002)
Art. 2.028. "Serão os da lei anterior os prazos, quando
reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já
houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada. "
O prazo de prescrição previsto neste último código para a
presente ação é de dez anos, sem diferenciar entre ações pessoais e reais,
conforme dispõe o art 205
Anote-se que tal prazo só tem início a partir da vigência
daquele Codex, em 11/01/2003, conforme a orientação firmada na Suprema
Corte "No caso em que a lei nova reduz o prazo exigido para a prescrição,
a lei nova não se pode aplicar o prazo em curso, sem se tornar retroativa.
Daí resulta que o prazo novo que ela estabelece correrá somente a contar
de sua entrada em vigor (RT 343/510, RE 51.076)."
Neste sentido, o Ministro Jorge Scartezzmi aduziu no
julgamento do REsp n° 848 161-MT, em 05/12/2006 "(...) Consoante nossa
melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito
adquirido e da irretroatividade legal, resta, portanto, assentada a posição
segundo a qual aplica-se o prazo prescricional contado a partir da
vigência do novo Código Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da
data da ocorrência do fato danoso."
Dessa forma, não decorreu o prazo de dez anos da
vigência do novo Código Civil, com término em 11/01/2013, que autorizaria, em
tese, o pronunciamento da prescrição pelo magistrado (art 219, §5°, do CPC)
Em caso semelhante já se manifestou este E Tribunal
"AÇÃO MONITORIA - Procedimento distinto da ação de
locupletamento ilícito e da ação de execução - Obrigação que é de cunho
pessoal, segundo doutrina e jurisprudência - Prazo prescricional que era
o do art 177, do CC de 1916, e agora o do art 205, do CC/02 - Prazo da
prescrição decenária ao caso 'sub judice' ainda não transcorrido -
Precedentes - Recurso provido para determinar o prosseguimento normal
do feito." (Apel. n° 7.151.029-3, Relatora Ligia Araújo Bisogni, 14a Câmara
de Direito Privado, julgado em 27/06/2007).
"CAMBIAL - Cheque - Prescrição do cheque que não
impede a sua cobrança - Após o prazo prescricional, a execução não é
mais possível, mas pode o credor, no prazo de dois anos, valer-se da ação
de locupletamento ilícito, bastando para isso a apresentação do
documento; após o esgotamento desse prazo, é ainda admissível ao
credor fundar-se na relação negociai subjacente, que é de natureza
pessoal e prescreve em 10 anos - Recurso parcialmente provido neste
aspecto." (TJSP - Apelação n° 7188210100 - Rei. Des. Tersio Negrato -17a
Câmara de Direito Privado -julgado em 28/11/2007).
"Monitoria - Cheque - Prescrição não operada - Prazo
de prescrição da ação de enriquecimento (artigo 61 da Lei do Cheque) que
não afeta o prazo prescricional para a ação monitoria - Incidência da regra
geral do artigo 205 do Código Civil de 2002 - Recurso provido para anular
a sentença prosseguindo-se a ação." (TJSP - Apelação n° 7177690200 -
Rei. Des. Irineu Fava - 13a Câmara de Direito Privado - julgado em
10/12/2007).
Destarte, entendendo-se não ocorrida a prescrição
decretada em primeiro grau, o apelo deve ser provido nesta oportunidade
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para reformar a
r sentença que extinguiu a ação pela superveniência da prescrição, afastando
o reconhecimento do lapso prescricional, e determinar o prosseguimento da
ação monitoria, determinando-se a citação do apelado, se o caso, por edital
Presidiu o julgamento o Desembargador ITAMAR GAINO,
e dele participaram os Desembargadores ANTÔNIO MARSON e ANTÔNIO
JOSÉ SILVEIRA PAULILO.
São Paulo. 24 de setembro de 2008

ADEMIR BENEDITO
Relator
APEL N° 7 272 636-0 - MOGI GUAÇU - VOTO 19866 - SAD

Um comentário:

Anônimo disse...

PRezado, parabéns! Excelente achado.

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