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domingo, 11 de outubro de 2009

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

TJSC. Desconsideração da pessoa jurídica. Art. 50 do CC/2002. No que consiste. Para coibir a fraude, a doutrina criou, a partir de precedentes jurisprudenciais dos Estados Unidos da América, da Inglaterra e da Alemanha, a “teoria da desconsideração da pessoa jurídica”. Por essa teoria, autoriza-se o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para a realização de fraude, ignorando a autonomia patrimonial. Desse modo, torna-se possível a responsabilização direta, pessoal e ilimitadamente, do sócio, por obrigação que, originariamente, cabia à sociedade, mantendo-se as penhora procedidas sobre os bens particulares dos sócios.

Integra do acórdão Acórdão: Apelação Cível n. 2003.013929-0, de Criciúma.
Relator: Des. Carlos Prudêncio.
Data da decisão: 25.02.2008.
Publicação: DJSC Eletrônico n. 432, edição de 29.04.08, p. 64.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. FRAUDE RECONHECIDA. PENHORAS MANTIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Para coibir a fraude, a doutrina criou, a partir de precedentes jurisprudenciais dos Estados Unidos da América, da Inglaterra e da Alemanha, a “teoria da desconsideração da pessoa jurídica”. Por essa teoria, autoriza-se o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para a realização de fraude, ignorando a autonomia patrimonial. Desse modo, torna-se possível a responsabilização direta, pessoal e ilimitadamente, do sócio, por obrigação que, originariamente, cabia à sociedade, mantendo-se as penhora procedidas sobre os bens particulares dos sócios.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2003.013929-0, da comarca de Criciúma (2ª Vara Cível), em que é apelante Transportes G. Ltda, e apelada RMCC:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Adoto o relatório de fls. 37 e 38, acrescentando que a Dra. Gabriela Gorini MArtignago Coral, Juíza de Direito, rejeitou os embargos à execução, mantendo as penhoras no tocante aos bens particulares dos sócios, reconhecendo a fraude nas alienações posteriores à citação, na ação de conhecimento e, consequentemente, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais.
Inconformada, apela a embargante sustentando, em síntese, que: a) o pleito de nulidade da segunda penhora não foi analisado com fulcro no artigo 667 do Código de Processo Civil; e b) não há nada nos autos que comprove a respeito da dissolução irregular do sociedade ou que tenham os sócios agido com excesso de poder ou com infração à lei.
Por fim, pugna pela reforma da sentença.
Contra-razões recursais devidamente apresentadas (fls. 58 a 62).

VOTO

Impende, de início, destacar excerto da r. sentença proferida pelo Togado de primeiro grau, a qual esclarece com propriedade o deslinde das circunstâncias fáticas do processo principal, senão vejamos (fls. 39 e 40), verbis:
(...) Verifica-se que a ação de conhecimento movida por RMCC foi julgada procedente, condenando-se a firma TRANSPORTES G. LTDA., cujo representante legal é AZ a ressarcir à autora a importância constante de fls. 220.
O recurso interposto pelo vencido foi julgado deserto (fls. 242).
Apurado o montante devido em liquidação de sentença, à época restou homologado o cálculo pela decisão de fls. 263.
Às fls. 273 foi solicitada a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da empresa devedora – AZ e sua mulher OCZ, o que foi deferido à fls. 291.
A citação pessoal da devedora não logrou êxito porque, segundo o meirinho certificou às fls. 294, não estava mais em funcionamento no endereço constante dos autos, tendo sido ainda informado que a firma não existe mais.
Foi, então, procedido o arresto do bem matriculado sob n. 17.651 (fls. 316), de propriedade de Amilcar Zanelatto, cuja impenhorabilidade foi reconhecida nos embarogs apensos.
O devedor foi citado por edital (fls. 307) e, tendo fluido in albis o prazo para pagamento ou nomeação de bens, restaram penhorados os bens matriculados sob n. 38.171 e 2.286, todos do 1º Ofício do Registro Imobiliário (fls. 324), com intimação de AMILCAR ZANELATTO e sua esposa, que recusaram o ciente e o encargo de depositários.
Foi nomeado depositário dos bens e lavrado termo às fls. 329.
Tecidas tais considerações, verifica-se que a ação de conhecimento foi proposta em 14-8-1989 e que o réu Transportes G. Ltda. Foi citado em audiência ocorrida em 15-9-1989 (fls. 54).
O bem matriculado sob n. 38.171 integrava o patrimônio de AMILCAR ZANELATTO E SUA MULHER desde 13-7-1989, tendo sido transferido em 31-3-1993 para GIOVANI ZANELATTO e, posteriormente a VENÍCIO PIZZOLLO (fls. 352).
O bem matriculado sob n. 2.286 integrava igualmente o patrimônio do representante do devedor, AM.Z, desde 15-4-1982, tendo sido transferido a AD.Z em 31-3-1993, recaindo sobre o mesmo, a partir de 7-3-1995, hipoteca em favor do BADESC (fls. 351).
Os dois imóveis foram objeto de transferência simultânea a duas pessoas de patrocínio idêntico àquele dos sócios-representantes legais da devedora, que não está mais em atividade.
O embargante não logrou demonstrar regularidade da baixa na Junta Comercial e o fato de ter sido regularizada a situação na Prefeitura Municipal (fls. 13), não descaracteriza a responsabilidade dos sócios, impondo-se a manutenção da decisão anterior com a despersonalização do ente devedor (...)
É cediço que, para a desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessário o preenchimento de determinados requisitos, pois se trata de medida extrema e excepcional.
São duas as vertentes para a teoria da despersonalização ou desconsideração da pessoa jurídica: a teoria da concepção subjetivista que implica na configuração da fraude e da insolvência e a teoria da concepção objetivista que exige apenas a confusão patrimonial ou o desaparecimento do objeto social.
O Código Civil de 2002 preceitua:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
O art. 10 do Decreto n. 3.708, de 10 de janeiro de 1919 que “Regula a constituição de sociedades por quotas de responsabilidade limitada”, dispõe:
Art. 10. Os sócios-gerentes ou que derem o nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei.
FÁBIO ULHOA COELHO in Manual de direito comercial, 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 116, leciona que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica que deriva do Código Civil de 1916, art. 20, pode dar ensejo à realização de fraudes.
Para coibir a fraude, a doutrina criou, a partir de precedentes jurisprudenciais dos Estados Unidos da América, da Inglaterra e da Alemanha, a “teoria da desconsideração da pessoa jurídica”.
Por esta teoria, autoriza-se o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para a realização de fraude. Ignorando a autonomia patrimonial. Deste modo, torna-se possível a responsabilização direta, pessoal e ilimitadamente, do sócio, por obrigação que, originariamente, cabia à sociedade.
MÁRCIA REGINA FRIGERI in “A Responsabilidade dos Sócios e Administradores, e a Desconsideração da Pessoa Jurídica”, Revista da AJURIS, ano XXVI, n. 77, março de 2000, Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, p. 125/139, escreveu:
(...) O artigo 10 do Decreto 3.708/19, que pode ser combinado com o artigo 333 do Código Comercial, estabelece que o sócio-gerente ou quem der o nome à firma, sempre que agir com excesso de mandato, em desacordo com a lei ou o contrato, estará pessoalmente comprometido e responderá solidária e ilimitadamente com todos os seus bens particulares, tanto perante a sociedade como perante terceiros.
A insigne professora, Genacéia da Silva Alberton, aprofunda o estudo do preceito legal retro, dissertando que se o sócio-gerente da sociedade limitada praticar atos estranhos aos objetivos sociais, agir com culpa ou dolo, deve assumir perante a sociedade e o terceiro de boa-fé a plena legitimidade passiva.
(...) TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
“(...) A propósito, desvendando os sócios, através da pessoa jurídica, e considerando-os dominantes, está-se despersonalizando a sociedade mercantil.
Importa frisar que dentre os contribuidores do estudo da teoria da desconsideração da personalidade jurídica destacam-se: Maurice Wormser, Rolf Serick, Piero Verrucoli, Fábio Konder Comparato e Tulio Ascarelli.
No Brasil, a desconsideração da pessoa jurídica também é tida como a desestimação da pessoa jurídica. Os ingleses e os norte-americanos chamam-na de disregard of legal entity; os alemães referem-se a Durchgriff, penetração da personalidade jurídica; os italianos reportam-se ao superamento della personalità giurídica; os franceses denominam-na de mise à l’écart de la personalité morale e os argentinos de teoría de la penetración.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica nada mais é do que a despersonalização da sociedade, tendo por objetivo a responsabilização do sócio ou da outra pessoa jurídica, a ela ligada, pela prática de um ato fraudulento ou abusivo, convalidando o ato jurídico e tornando ineficazes os efeitos da pessoa jurídica.
Mediante a aplicação da teoria da desconsideração da sociedade mercantil procede-se à violação do dogma criado pelo artigo 20 do Código Civil.
Marçal Justen Filho, com proficiência, ensina que dentre os elementos conjugadores da formação do conceito da desconsideração da pessoa jurídica podem ser citados:
- Existência de uma ou mais sociedades personificadas, onde os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, são tratados distintamente da sociedade, e as diversas sociedades personificadas, porém vinculadas entre si por laços de coligação ou controle, são tratadas individualmente.
- Ignorância dos efeitos da personificação, ou seja, afastamento das regras e preceitos alusivos à personificação societária.
- Ignorância de tais efeitos para o caso concreto. Na configuração da desconsideração da pessoa jurídica não ocorre a retirada da sua validade e existência, apenas suspendem-se os efeitos da personificação relativamente a um ato específico, a um período determinado da sua atividade ou a um relacionamento específico entre a pessoa jurídica e outra pessoa.
- Manutenção da validade de atos jurídicos. A desconsideração da pessoa jurídica não é sinônimo de invalidação dos atos jurídicos. Os atos jurídicos reputam-se válidos, porém os efeitos da personalidade jurídica são considerados ineficazes. Caso o ato apresentar-se carente de elemento ou de pressuposto de validade não há oportunidade para o superamento da personalidade jurídica.
- A fim de evitar o perecimento de um interesse. A finalidade da desconsideração é ignorar os efeitos da personificação da pessoa jurídica em determinado caso concreto, face ao risco que a conduta adotada possa sacrificar um interesse tutelado pelo direito”.
“(...) Impera ressalvar que a teoria da desconsideração da pessoa jurídica não objetiva proteger tão-somente os créditos de natureza comercial, mas os de cunho cível também, como é o caso da prestação de direitos e indenizações por atos ilícitos.

A FRAUDE E O ABUSO DE DIREITO NA DESESTIMAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
O escopo principal da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é livrar-se da fraude e do abuso praticados através de uma pessoa jurídica, autorizando o juiz a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica face às pessoas que a integram. O abuso e a fraude, neste desiderato, apresentam-se com o propósito de burlar uma obrigação legal ou contratual e prejudicar terceiros.
A fraude aqui referida é considerada em sentido amplo, abrangendo a fraude à lei, aos credores e até mesmo entre os membros da pessoa jurídica. Outrossim, o abuso referendado, representa o exercício de um direito além dos limites estabelecidos pelo sistema jurídico.
Assim, o ato da pessoa jurídica que fugir às finalidades impostos pelo Direito é imputado ao sócio, de forma tal como se ela não existisse, ou imputado a outra pessoa jurídica de que se tenha utilizado, ou se escondido sob a sua forma.
Verificados abusos ou fraudes, o direito dos sócios de verem distinta da pessoa jurídica as pessoas e seus patrimônios é superado, passando, por conseguinte, as obrigações da sociedade a terem resguardo nos seus bens. Os sócios que, através das vestes da pessoa jurídica praticarem tais ilicitudes, não ficarão imunes a sanções.
O Superior Tribunal de Justiça em REsp n. 86.502-SP, rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma do STJ, j. 21-5-1996, RSTJ 90/280 decidiu que a pessoa jurídica deve ser considerada como uma mera associação de pessoas se é utilizada para frustrar o interesse público ou proteger a fraude:
Desconsideração da pessoa jurídica. Pressupostos. Embargos de devedor. É possível desconsiderar a pessoa jurídica usada para fraudar credores.
Trechos do v. acórdão:
Nessas condições, incensurável que se coíba essa manobra mediante a aplicação dos princípios éticos e jurídicos que compõem a chamada teoria da desconsideração da personalidade jurídica, fazendo a penhora alcançar bens do real e efetivo devedor, Eduardo Santos Guimarães, estejam em nome deste ou de uma das entidades por detrás das quais atuava.
Embora sustenta que a desconsideração da personalidade jurídica deva sempre ser feita em função do poder de controle societário, Fábio Konder Comparato observa que ‘uma larga corrente teórica e jurisprudencial tem procurado justificar esse efeito de afastamento de personalidade com as noções de abuso de direito e de fraude à lei’ (O poder de Controle na Sociedade Anônima, 2ª edição, 1977, pág. 273).
Se eventualmente não se vislumbrar na hipótese o poder de controle e nem a fraude, por certo não há como não reconhecer, ao menos, a existência de abuso do direito de se valer da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, disso fazendo meio de frustrar a garantia dos credores, indesejáveis efeitos que hão de ser evitados mediante a aplicação da teoria do disregard of corporate entitiy.
Não há como deixar de prestigiar a solução dada à hipótese concreta pela respeitável sentença recorrida de se tentar para a conhecida advertência contida em voto do Juiz Sanborn da Suprema Corte Norte-Americana, citado no original por Fábio Comparato e ora livremente traduzido: ‘Quando a noção de pessoa jurídica é usada para frustrar o interesse público, justificar o errado, proteger a fraude ou defender o crime, a lei considerará a pessoa jurídica como uma associação de pessoas (‘when the notion of legal entity is used tod defeat public convenience, justify wrong, protect fraud, or defend crime, the law will regard the corporation as an association of persons’ – obra citada, pág. 274, nota de rodapé 58)
Na análise da doutrina e da jurisprudência acima transcritas, verifica-se que deveria estar nítida a intenção dos sócios de desvirtuar a função da empresa no intuito de fraudar a obrigação assumida, o que se evidencia do caso dos autos.
Ora, não há nos autos elementos probatórios capazes de demonstrar o encerramento regular das atividades da empresa embargante, inclusive, não mais funcionando no endereço declinado na exordial, tampouco possuindo bens para suportar a condenação proferida na ação principal.
Portanto, é dever dos sócios arcarem com tal ônus, ademais, vale dizer, que quando do ajuizamento da demanda principal, esses alienaram os imóveis os quais integravam seu patrimônio (ano de 1993), caracterizando a intenção de fraude.
No tocante a alegação de ausência de depositário, reputa-se inverossímel, haja vista estar o depósito devidamente formalizado.
Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer a fraude e manter as penhoras já procedidas, negando-se provimento ao recurso.

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