EMENTA
O protesto de cheque prescrito é indevido. Tal prescrição refere-se à perda da força executiva do cheque.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n° 7.014.744-3. Comarca de São Paulo.
ACORDAM, em Décima Nona Câmara de Direito Privado-E do Tribunal de Justiça, por votação unânime, em conceder provimento ao recurso Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls 34/36, cujo relatório se adota e que julgou improcedente o pedido da autora. Nas razões de apelação (fls 56/59) a apelante disse que o cheque protestado estava sim prescrito, assim o protesto foi ilegítimo e a ação deveria ter sido julgada procedente. Vieram as contra-razões, tendo o apelado afirmado que a sentença deve ser mantida. Este é o relatório
O recurso foi apresentado tempestivamente e preparado regularmente, dessa forma deve ser conhecido
Passa-se a analisar o recurso.
O título prescrito não deve ser levado a protesto e, no caso do cheque, isso se relaciona à sua força executiva e não à possibilidade de sua cobrança por outros meios. A respeito da viabilidade do protesto de cheque prescrito encontramos uma ementa dizendo ser isso possível:
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sábado, 11 de outubro de 2008
PROTESTO - Cheque - Cheque que deve ser protestado dentro do prazo para apresentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelação n° 1344205-0. 17a Câmara Direito Privado. Comarca de São Paulo. VOTO N°: 21135
CAMBIAL - Cheque que é título de crédito não causal com a feição característica de documento hábil ao exercício do direito autônomo pelo valor que nele é inserido - Cheque pós-datado que não perde os requisitos intrínsecos de liquidez, certeza e exigibilidade - Recurso não provido neste aspecto.
PROTESTO - Cheque - Cheque que deve ser protestado dentro do prazo para apresentação, para garantir o direito do portador de executar os endossantes e os avalistas, nos termos dos artigos 47 e 48, da Lei n° 7.357/85 - Recurso parcialmente provido neste aspecto.
Trata-se de ação declaratória julgada improcedente pela r. sentença de fls 124/130, cujo relatório se adota. Inconformada, a autora apelou, alegando que o ônus da prova de que os cheques são devidos é da apelada. Aduz que a apelada não comprovou os fatos alegados na contestação. Sustenta que os cheques pós-datados não são ordens de pagamento à vista. Diz que a aparência de licitude dos títulos de crédito não pode permitir o enriquecimento ilícito. Argumenta que deve prevalecer a exigência da boa-fé objetiva. O recurso foi regularmente processado, com resposta e preparo. É o relatório
O recurso merece provimento, em parte.
CAMBIAL - Cheque que é título de crédito não causal com a feição característica de documento hábil ao exercício do direito autônomo pelo valor que nele é inserido - Cheque pós-datado que não perde os requisitos intrínsecos de liquidez, certeza e exigibilidade - Recurso não provido neste aspecto.
PROTESTO - Cheque - Cheque que deve ser protestado dentro do prazo para apresentação, para garantir o direito do portador de executar os endossantes e os avalistas, nos termos dos artigos 47 e 48, da Lei n° 7.357/85 - Recurso parcialmente provido neste aspecto.
Trata-se de ação declaratória julgada improcedente pela r. sentença de fls 124/130, cujo relatório se adota. Inconformada, a autora apelou, alegando que o ônus da prova de que os cheques são devidos é da apelada. Aduz que a apelada não comprovou os fatos alegados na contestação. Sustenta que os cheques pós-datados não são ordens de pagamento à vista. Diz que a aparência de licitude dos títulos de crédito não pode permitir o enriquecimento ilícito. Argumenta que deve prevalecer a exigência da boa-fé objetiva. O recurso foi regularmente processado, com resposta e preparo. É o relatório
O recurso merece provimento, em parte.
MONITORIA - Extinção - Cheque - Prescrição não consumada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
01971473
ACÓRDÃO
MONITORIA - Extinção - Cheque - Prescrição não consumada - Inteligência dos arts 2 028 e 205, do CC de 2002 e 177 do CC de 1916- Recurso provido-Sentença
reformada - MONITORIA - Cheque - Juros Moratonos e Correção
Monetária - Incidência desde o vencimento do titulo e
não. a partir da citação - Inteligência do artigo 397 do
Código Civil - Recurso provido - Sentença reformada
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO N° 7.272.636-0, da Comarca de MOGI GUAÇU, sendo apelante
V S V (JUST GRAT) e apelado A R.
ACORDAM, em Vigésima Primeira Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime,
dar provimento ao recurso
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
01971473
ACÓRDÃO
MONITORIA - Extinção - Cheque - Prescrição não consumada - Inteligência dos arts 2 028 e 205, do CC de 2002 e 177 do CC de 1916- Recurso provido-Sentença
reformada - MONITORIA - Cheque - Juros Moratonos e Correção
Monetária - Incidência desde o vencimento do titulo e
não. a partir da citação - Inteligência do artigo 397 do
Código Civil - Recurso provido - Sentença reformada
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO N° 7.272.636-0, da Comarca de MOGI GUAÇU, sendo apelante
V S V (JUST GRAT) e apelado A R.
ACORDAM, em Vigésima Primeira Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime,
dar provimento ao recurso
Ação cautelar - Sustação de protesto - Cheque prescrito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
*01972886*
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento n° 7289022-7, da Comarca de São
Bernardo do Campo, em que é Agravante B A S, sendo Agravado N L e outro:
ACORDAM, em 24a Câmara Direito - Privado
do Tnbtmal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a segiunte
decisão: " For maioria de votos, negaram provimento ao(s)
recurso(s), vencido o 3o Desembargador.", de conformidade com o
relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.
Participaram do julgamento os(as)
Desembargadores(as) Jacob Valente, Cardoso Neto e Walter
Fonseca. Presidência do(a) Desembargador(a) Roberto Mac
Cracken.
São Paulo, 25 de setembro de 2008.
VOTO N°: 5756
AGRV.N0: 7.289.022-7
COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO.
Ação cautelar - Sustação de protesto - Cheque prescrito -
Possibilidade da cártula, ainda que não mais seja dotada de
exeqüibilidade, ser apresentada a protesto - Bens oferecidos
em contracautela, por outro lado, que não se afiguram
idôneos, porquanto passíveis de depreciação ao longo do
tempo, havendo fundado receio de que não sejam bastantes
para segurar o Juízo, não se podendo olvidar, ademais, o grau
de dificuldade a ser encontrado em eventual alienação -
Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
*01972886*
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento n° 7289022-7, da Comarca de São
Bernardo do Campo, em que é Agravante B A S, sendo Agravado N L e outro:
ACORDAM, em 24a Câmara Direito - Privado
do Tnbtmal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a segiunte
decisão: " For maioria de votos, negaram provimento ao(s)
recurso(s), vencido o 3o Desembargador.", de conformidade com o
relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.
Participaram do julgamento os(as)
Desembargadores(as) Jacob Valente, Cardoso Neto e Walter
Fonseca. Presidência do(a) Desembargador(a) Roberto Mac
Cracken.
São Paulo, 25 de setembro de 2008.
VOTO N°: 5756
AGRV.N0: 7.289.022-7
COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO.
Ação cautelar - Sustação de protesto - Cheque prescrito -
Possibilidade da cártula, ainda que não mais seja dotada de
exeqüibilidade, ser apresentada a protesto - Bens oferecidos
em contracautela, por outro lado, que não se afiguram
idôneos, porquanto passíveis de depreciação ao longo do
tempo, havendo fundado receio de que não sejam bastantes
para segurar o Juízo, não se podendo olvidar, ademais, o grau
de dificuldade a ser encontrado em eventual alienação -
Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido.
PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO: É POSSÍVEL?
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 1273824-8, da Comarca de Piraju, em que é Apelante
A F B, sendo Apelado A P P Ltda
ACORDAM, em 22a Câmara Direito - Privado
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão
"Negaram provimento, v.u. ", de conformidade com o
relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.
Presidiu o julgamento, com voto, o
Desembargador Andrade Marques e dele participou o
Desembargador Matheus Fontes (Revisor).
São Paulo, 23 de setembro de 2008.
É apelação contra a sentença a fls. 34/40, que julgou improcedente demanda ordinária de cancelamento de protesto de cheques.
Alega a recorrente que a decisão não pode subsistir, pois viola o art. 48 da Lei 7.357/85. Pede a reforma.
Contra-arrazoado o apelo, subiram os autos.
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 1273824-8, da Comarca de Piraju, em que é Apelante
A F B, sendo Apelado A P P Ltda
ACORDAM, em 22a Câmara Direito - Privado
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão
"Negaram provimento, v.u. ", de conformidade com o
relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.
Presidiu o julgamento, com voto, o
Desembargador Andrade Marques e dele participou o
Desembargador Matheus Fontes (Revisor).
São Paulo, 23 de setembro de 2008.
É apelação contra a sentença a fls. 34/40, que julgou improcedente demanda ordinária de cancelamento de protesto de cheques.
Alega a recorrente que a decisão não pode subsistir, pois viola o art. 48 da Lei 7.357/85. Pede a reforma.
Contra-arrazoado o apelo, subiram os autos.
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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

Você nasceu livre. E é livre para sonhar, para viver, para ser feliz.
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