Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.2, n.2, jul./dez.2005
Denise Kung Bruel1
RESUMO
Com o desenvolvimento das relações comerciais envolvendo partes
situadas em países distintos, em decorrência dos efeitos da globalização e da
intensificação da interdependência econômica entre os estados, as
negociações do contrato de factoring incrementaram-se no âmbito
internacional, na década de sessenta, e, a partir de então, adquiriram especial
relevância para o Direito Comercial Internacional. Todavia, o contrato de
factoring ainda padece de atipicidade legislativa em quase todos os
ordenamentos jurídicos – inclusive no Brasil e em Portugal. Diante disso, a
Convenção do Unidroit de 1988 sobre o factoring internacional, realizada em
Ottawa, bem como a Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às
obrigações contratuais merecem destaque pelo papel desepenhado na
tentativa de uniformização das regras aplicáveis a esta modalidade contratual
no âmbito do comércio internacional.
PALAVRAS-CHAVE: Contrato, Factoring Internacional, Convenção de Ottawa.
1 NOÇÃO DA FIGURA
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