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sábado, 11 de outubro de 2008

O protesto de cheque prescrito é indevido

EMENTA
O protesto de cheque prescrito é indevido. Tal prescrição refere-se à perda da força executiva do cheque.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n° 7.014.744-3. Comarca de São Paulo.

ACORDAM, em Décima Nona Câmara de Direito Privado-E do Tribunal de Justiça, por votação unânime, em conceder provimento ao recurso Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls 34/36, cujo relatório se adota e que julgou improcedente o pedido da autora. Nas razões de apelação (fls 56/59) a apelante disse que o cheque protestado estava sim prescrito, assim o protesto foi ilegítimo e a ação deveria ter sido julgada procedente. Vieram as contra-razões, tendo o apelado afirmado que a sentença deve ser mantida. Este é o relatório
O recurso foi apresentado tempestivamente e preparado regularmente, dessa forma deve ser conhecido
Passa-se a analisar o recurso.
O título prescrito não deve ser levado a protesto e, no caso do cheque, isso se relaciona à sua força executiva e não à possibilidade de sua cobrança por outros meios. A respeito da viabilidade do protesto de cheque prescrito encontramos uma ementa dizendo ser isso possível:

PROTESTO - Cheque - Cheque que deve ser protestado dentro do prazo para apresentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelação n° 1344205-0. 17a Câmara Direito Privado. Comarca de São Paulo. VOTO N°: 21135
CAMBIAL - Cheque que é título de crédito não causal com a feição característica de documento hábil ao exercício do direito autônomo pelo valor que nele é inserido - Cheque pós-datado que não perde os requisitos intrínsecos de liquidez, certeza e exigibilidade - Recurso não provido neste aspecto.
PROTESTO - Cheque - Cheque que deve ser protestado dentro do prazo para apresentação, para garantir o direito do portador de executar os endossantes e os avalistas, nos termos dos artigos 47 e 48, da Lei n° 7.357/85 - Recurso parcialmente provido neste aspecto.
Trata-se de ação declaratória julgada improcedente pela r. sentença de fls 124/130, cujo relatório se adota. Inconformada, a autora apelou, alegando que o ônus da prova de que os cheques são devidos é da apelada. Aduz que a apelada não comprovou os fatos alegados na contestação. Sustenta que os cheques pós-datados não são ordens de pagamento à vista. Diz que a aparência de licitude dos títulos de crédito não pode permitir o enriquecimento ilícito. Argumenta que deve prevalecer a exigência da boa-fé objetiva. O recurso foi regularmente processado, com resposta e preparo. É o relatório
O recurso merece provimento, em parte.

MONITORIA - Extinção - Cheque - Prescrição não consumada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
01971473
ACÓRDÃO

MONITORIA - Extinção - Cheque - Prescrição não consumada - Inteligência dos arts 2 028 e 205, do CC de 2002 e 177 do CC de 1916- Recurso provido-Sentença
reformada - MONITORIA - Cheque - Juros Moratonos e Correção
Monetária - Incidência desde o vencimento do titulo e
não. a partir da citação - Inteligência do artigo 397 do
Código Civil - Recurso provido - Sentença reformada

Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO N° 7.272.636-0, da Comarca de MOGI GUAÇU, sendo apelante
V S V (JUST GRAT) e apelado A R.

ACORDAM, em Vigésima Primeira Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime,
dar provimento ao recurso

Ação cautelar - Sustação de protesto - Cheque prescrito

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
*01972886*
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento n° 7289022-7, da Comarca de São
Bernardo do Campo, em que é Agravante B A S, sendo Agravado N L e outro:
ACORDAM, em 24a Câmara Direito - Privado
do Tnbtmal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a segiunte
decisão: " For maioria de votos, negaram provimento ao(s)
recurso(s), vencido o 3o Desembargador.", de conformidade com o
relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.
Participaram do julgamento os(as)
Desembargadores(as) Jacob Valente, Cardoso Neto e Walter
Fonseca. Presidência do(a) Desembargador(a) Roberto Mac
Cracken.
São Paulo, 25 de setembro de 2008.

VOTO N°: 5756
AGRV.N0: 7.289.022-7
COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO.

Ação cautelar - Sustação de protesto - Cheque prescrito -
Possibilidade da cártula, ainda que não mais seja dotada de
exeqüibilidade, ser apresentada a protesto - Bens oferecidos
em contracautela, por outro lado, que não se afiguram
idôneos, porquanto passíveis de depreciação ao longo do
tempo, havendo fundado receio de que não sejam bastantes
para segurar o Juízo, não se podendo olvidar, ademais, o grau
de dificuldade a ser encontrado em eventual alienação -
Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido.

PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO: É POSSÍVEL?

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 1273824-8, da Comarca de Piraju, em que é Apelante
A F B, sendo Apelado A P P Ltda

ACORDAM, em 22a Câmara Direito - Privado
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão

"Negaram provimento, v.u. ", de conformidade com o
relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.
Presidiu o julgamento, com voto, o
Desembargador Andrade Marques e dele participou o
Desembargador Matheus Fontes (Revisor).
São Paulo, 23 de setembro de 2008.

É apelação contra a sentença a fls. 34/40, que julgou improcedente demanda ordinária de cancelamento de protesto de cheques.
Alega a recorrente que a decisão não pode subsistir, pois viola o art. 48 da Lei 7.357/85. Pede a reforma.
Contra-arrazoado o apelo, subiram os autos.

sábado, 30 de agosto de 2008

Direito de empresa. Sociedade simples. Dissolução

TJSC. Direito de empresa. Sociedade simples. Dissolução. Art. 1.033, inc. IV do CC/2002. Interpretação. São pertinentes os comentários de Attila de Souza Leão Andrade Jr. sobre o art. 1.033, IV, do Código Civil/2002: “No que se refere à regra do inciso IV do art. 1.033 do novo Código Civil, a orientação é nova e introduziu finalmente uma solução salomônica a uma antiga controvérsia doutrinária e jurisprudencial em nosso direito, a respeito da manutenção ou não da sociedade, no caso do falecimento do falecimento de uma sociedade, sendo apenas dois os sócios. Uma corrente doutrinária, baseada no fato de que inexiste no direito brasileiro a sociedade unipessoal e especialmente com base no disposto no art. 335, inciso 4, do Código Comercial brasileiro, apregoava que vindo a falecer um dos sócios e sendo dois a composição societária, a sociedade automaticamente se dissolvia. A outra corrente doutrinária sugeria, contrariamente, a continuidade da sociedade na(s) pessoa(s) do sócio falecido. “[...] “É, portanto, neste sentido que se pode dizer que o art. 1.033, inciso IV, do novo Código Civil veio salomonicamente resolver a controvérsia. Trata-se de uma solução intermediária: admite a possibilidade da continuidade da sociedade na(s) pessoa(s) dos herdeiros como que a segunda corrente de juristas mas lhe dá um prazo de seis meses a fim de que ingresse(m) à sociedade em substituição ao de cujus, findo o qual a sociedade automaticamente se dissolve em homenagem ao princípio contratualista ao qual se filiam os autores da primeira corrente doutrinária” (Comentários ao novo Código Civil: Direito das Sociedades. vol. 4. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 124/125).

domingo, 24 de agosto de 2008

ACÓRDÃO - DUPLICATA MERCANTIL - anulação

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRAT1CA
ACÓRDÃO - DUPLICATA MERCANTIL - anulação - compra e venda com pagamento de
cheque de terceiro, não compensado - emissão de duplicata em substituição,
apontada para lavratura de protesto extrajudicial - reconhecimento da deslealdade
processual pelo julgado monocratico - extinção do processo - sentença reformada
- julgamento de mento nos termos do art 515, § 3°, do C P C - emissão da cartula
contra expresso texto legal - art 1o da Lei de Duplicatas - demonstrada a causa de
pedir - crédito da recorrida em operação anterior - cobrança pela via processual
pertinente - leonina a inserção de valores não declinados e apontados como da
mora agregados ao capital - posse do cheque e emitida a duplicata do seu valor -
duplicidade de títulos - procedência da ação - Recurso provido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO
N° 972.944-4, da Comarca de PINDAMONHANGABA, sendo apelante MSRVM-
-ME e apelado PAMER INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.

ACÓRDÃO - INCOMPETÊNCIA - Duplicata - Execução

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
25a Câmara
APELAÇÃO C/ REVISÃO
N o . 1 1 6 8 7 7 8 - 0/1
Comarca de ARARAQUARA
P r o c e s s o 902/07
3.V.CÍVEL
OHMS ELETRIFICAÇÃO E TELEFONIA LTDA
CSL CONSTRUTORA SOLIDEZ LTDA
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
os desembargadores desta turma julgadora da Seção
de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de
conformidade com o relatório e o voto do relator, que
ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data,
não conheceram do recurso, por votação unânime.

sábado, 9 de agosto de 2008

Norma antielisiva geral e a despersonalização da pessoa jurídica

Norma antielisiva geral e a despersonalização da pessoa jurídica
Kiyoshi Harada
Especialista em Direito Tributário e Financeiro pela FADUSP. Professor de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
1- Introdução

É freqüente a confusão feita, até pelos autores de nomeada, entre norma antielisiva geral e a despersonalização da pessoa jurídica, categorias jurídicas completamente diferentes. Aquela faculta à autoridade administrativa desconsiderar determinados negócios jurídicos em casos de fraude, dolo ou simulação, ao passo que, a despersonalização da pessoa jurídica insere-se no campo de atuação do Poder Judiciário.

A expressão ‘elisão fiscal’ passou a ser empregada, entre nós, como sinônima de modalidade lícita de economia de tributos, ao passo que, a evasão fiscal seria a modalidade ilícita.

Na verdade, evasão vem do francês ‘evasion’, que expressa exatamente a licitude da economia tributária. Evadir significa evitar, desviar, escapar, ou seja, trilhar o caminho não onerado, ou menos onerado pelo tributo. A elisão vem de elidir, significando supressão, ou seja, economia ilícita do tributo. Mas, respeitemos a doutrina pátria que deu outro sentido à elisão fiscal, para efeito deste breve estudo.

2- Norma antielisiva geral e o princípio da legalidade

terça-feira, 8 de julho de 2008

O CONTRATO DE FACTORING INTERNACIONAL NOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS BRASILEIRO E PORTUGUÊS E A UNIFORMIZAÇÃO DAS REGRAS APLICÁVEIS A ESTA MODALIDADE CONT

Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.2, n.2, jul./dez.2005
Denise Kung Bruel1

RESUMO
Com o desenvolvimento das relações comerciais envolvendo partes
situadas em países distintos, em decorrência dos efeitos da globalização e da
intensificação da interdependência econômica entre os estados, as
negociações do contrato de factoring incrementaram-se no âmbito
internacional, na década de sessenta, e, a partir de então, adquiriram especial
relevância para o Direito Comercial Internacional. Todavia, o contrato de
factoring ainda padece de atipicidade legislativa em quase todos os
ordenamentos jurídicos – inclusive no Brasil e em Portugal. Diante disso, a
Convenção do Unidroit de 1988 sobre o factoring internacional, realizada em
Ottawa, bem como a Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às
obrigações contratuais merecem destaque pelo papel desepenhado na
tentativa de uniformização das regras aplicáveis a esta modalidade contratual
no âmbito do comércio internacional.
PALAVRAS-CHAVE: Contrato, Factoring Internacional, Convenção de Ottawa.
1 NOÇÃO DA FIGURA

sábado, 26 de abril de 2008

ARTIGO DO FABIO ULHOA COELHO: TÍTULOS DE CRÉDITO ELETRÔNICOS

RECOMENDADA A LEITURA PELO PROFESSOR RUI COPPOLA

TÍTULOS DE CRÉDITO ELETRÔNICOS

Sumário
1. Os dois suportes dos documentos: papel e eletrônico
2. Princípios de Equivalência Funcional
3. Lacuna no ordenamento brasileiro
4. Conceito de títulos de crédito eletrônicos
5. Equívocos em torno do artigo 899, § 3º, do Código Civil
6. Os princípios do Direito Cambiário e os títulos de crédito eletrônicos
7. A transmutação de suporte

I. OS DOIS SUPORTES DOS DOCUMENTOS: PAPEL E ELETRÔNICO
A pedra foi provavelmente o primeiro suporte adotado para o registro e informações. As pinturas rupestres de bisões, touros, mamutes e outros animais feitas durante a Era Glacial nas paredes e tetos de cavernas em Lascaux, Sul da França, são talvez o exemplo mais remoto do registro de informações úteis tendo a pedra como suporte.
Especula-se que tais pinturas, datadas de 15000 a 10000 a.C., serviriam à introdução dos mais jovens na arte da caça, desempenhando função pedagógica de extrema importância; ou que cumpririam função diversa, de ordem quase mística, servindo para enfraquecer o animal com estocadas em sua imagem (1).
Pedagógica ou mística, qualquer que tenha sido a razão daqueles desenhos, nossos ancestrais consideraram oportuno registrar as informações de que dispunham sobre a anatomia dos animais e usaram a pedra para isso, o meio privilegiado para o registro das informações mais relevantes durante milênios.

segunda-feira, 14 de abril de 2008

DECRETO Nº 57.663 - lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias

BANCO CENTRAL DO BRASIL
Banco Central do Brasil Dec 57663/66
DECRETO Nº 57.663
DE 24 DE JANEIRO DE 1966
Promulga as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de
câmbio e notas promissórias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Havendo o Governo brasileiro, por nota da Legação em Berna, datada de 26 de
agosto de 1942, ao Secretário Geral da Liga das Nações, aderido às seguintes Convenções assinadas
em Genebra, a 7 de junho de 1930:
1º Convenção para adoção de uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas
promissórias, anexos e protocolo, com reservas aos artigos 2 - 3 - 5 - 6 - 7 - 9 - 10 - 13 - 15 - 16 - 17 - 19
e 20 do anexo II;
2º Convenção destinada a regular conflitos de leis em matéria de letras de câmbio e
notas promissórias, com protocolo;
3º Convenção relativa ao imposto de selo em matéria de letras de câmbio e de notas
promissórias, com o Protocolo;
Havendo as referidas Convenções entrado em vigor para o Brasil noventa dias após a
data do registro pela Secretária Geral da Liga das Nações, isto é, a 26 de novembro de 1942;
e Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 54, de 1964, as referidas
Convenções;

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Você nasceu livre. E é livre para sonhar, para viver, para ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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