<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-1659890351818095356</id><updated>2012-02-17T09:15:05.697-02:00</updated><title type='text'>PESQUISAS - DIREITO COMERCIAL I E II</title><subtitle type='html'></subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://dircoml.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dircoml.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>25</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1659890351818095356.post-7309705884387249883</id><published>2011-01-24T08:58:00.002-02:00</published><updated>2011-01-24T08:58:58.352-02:00</updated><title type='text'>Dissolução irregular de empresa autoriza execução direta contra sócio-gerente</title><content type='html'>O sócio-gerente de empresa cujas atividades foram encerradas de forma irregular pode responder diretamente, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas tributárias, ainda que a sociedade tenha oferecido bens à penhora. Em situações assim, o sócio-gerente não goza do benefício legal que mandaria a execução recair primeiro sobre os bens da empresa. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um empresário do Rio Grande do Sul que pretendia se ver livre de uma execução dirigida contra ele pela Fazenda Estadual. A firma da qual ele era sócio-gerente, e que estava sendo cobrada pelo Fisco, havia indicado à penhora um imóvel de 1.760 hectares em Mato Grosso, mas a Fazenda Pública o recusou e o juiz redirecionou a execução contra o empresário. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A responsabilidade do diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado, por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, é de natureza pessoal, afirmou o ministro Luiz Fux, relator do recurso, ressaltando que essa determinação está expressa no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ele acrescentou que o efeito gerado pela responsabilidade pessoal reside na exclusão do sujeito passivo da obrigação tributária (a empresa executada), que não mais será levado a responder pelo crédito tributário, tão logo seja comprovada qualquer das condutas dolosas previstas no artigo 135 do CTN. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A dissolução irregular da empresa, segundo o ministro, gera a presunção da prática de atos abusivos ou ilegais, uma vez que o administrador que assim procede age em infração à lei comercial. No caso do Rio Grande do Sul, foi provado que a empresa não mais operava no endereço registrado na Junta Comercial, fato que a jurisprudência do STJ considera suficiente para caracterizar a dissolução irregular. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O oferecimento do imóvel em Mato Grosso foi feito logo após o início da ação, em 2005. A Fazenda não aceitou o bem por causa da localização e também por dúvidas em relação ao valor real. Apontou indícios de dissolução irregular da firma devedora, o que foi verificado por oficial de Justiça. Ao final, o juiz determinou o redirecionamento da execução contra o sócio, sem se manifestar sobre o imóvel recusado pelo Fisco decisão mantida pelo Tribunal de Justiça. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No recurso ao STJ, o empresário alegou nulidade da decisão que redirecionou a execução sem que houvesse homologação judicial da recusa do bem nomeado à penhora pela empresa devedora, baseando-se apenas na dissolução da sociedade. Afinal, argumentou, não se levou em conta que o patrimônio da firma poderia ser suficiente para cobrir o débito e que o patrimônio pessoal do sócio-gerente só deveria responder subsidiariamente. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que o benefício de ordem previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980), típico da responsabilidade subsidiária, não se aplica às situações nas quais dispositivo legal específico estabelece a responsabilidade pessoal de um terceiro (no caso, o sócio-gerente), excluindo consequentemente a responsabilidade do próprio contribuinte (no caso, a pessoa jurídica). Isso se deve ao princípio da especialidade, segundo o qual a lei específica afasta a norma geral. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Caracterizada a responsabilidade pessoal do sócio-gerente, ressoa evidente a desnecessidade de anulação da decisão que deferiu o redirecionamento da execução, disse o relator, para quem foi irrelevante a omissão da Justiça gaúcha quanto à recusa, pela Fazenda, do imóvel oferecido à penhora. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Extraído de: Superior Tribunal de Justiça  -  14 de Janeiro de 2011&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1659890351818095356-7309705884387249883?l=dircoml.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://dircoml.blogspot.com/feeds/7309705884387249883/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1659890351818095356&amp;postID=7309705884387249883' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/7309705884387249883'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/7309705884387249883'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dircoml.blogspot.com/2011/01/dissolucao-irregular-de-empresa.html' title='Dissolução irregular de empresa autoriza execução direta contra sócio-gerente'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1659890351818095356.post-9115084975949140094</id><published>2009-10-11T13:00:00.000-03:00</published><updated>2009-10-11T13:02:34.591-03:00</updated><title type='text'>PESSOA JURÍDICA - CAPACIDADE - EXTINÇÃO DA SOCIEDADE</title><content type='html'>PESSOA JURÍDICA - CAPACIDADE - EXTINÇÃO DA SOCIEDADE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TJMG. Direito de empresa. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Empresa extinta. Ilegitimidade. Carência de ação. Extinção do processo sem resolução do mérito. A pessoa jurídica passa a existir legalmente com a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente, consoante art. 45, caput, do Código Civil de 2002. Desta feita, sua extinção ocorre com o cancelamento da inscrição, após a dissolução, conforme art. 51, §3º, do mesmo diploma legal. A empresa extinta não é parte legítima para demandar em juízo, estando de fato ausente uma das condições da ação, pelo que o desfecho do feito é mesmo a extinção sem resolução do mérito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Integra do acórdão Acórdão: Agravo de Instrumento n. 1.0024.08.971686-4/002, de Belo Horizonte. &lt;br /&gt;Relator: Des. Cabral da Silva.&lt;br /&gt;Data da decisão: 21.10.2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Número do processo: 1.0024.08.971686-4/002(1) Acórdão Indexado! &lt;br /&gt;Relator: CABRAL DA SILVA &lt;br /&gt;Relator do Acórdão: CABRAL DA SILVA &lt;br /&gt;Data do Julgamento: 21/10/2008 &lt;br /&gt;Data da Publicação: 21/11/2008 &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - EMPRESA EXTINTA - ILEGITIMIDADE - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. A pessoa jurídica passa a existir legalmente com a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente, consoante art. 45, caput, do Código Civil de 2002. Desta feita, sua extinção ocorre com o cancelamento da inscrição, após a dissolução, conforme art. 51, §3º, do mesmo diploma legal. A empresa extinta não é parte legítima para demandar em juízo, estando de fato ausente uma das condições da ação, pelo que o desfecho do feito é mesmo a extinção sem resolução do mérito. Preliminar suscitada de ofício e agravo julgado prejudicado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0024.08.971686-4/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): BBB LTDA - AGRAVADO(A)(S): BANCO S.S. S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. CABRAL DA SILVA &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ACÓRDÃO &lt;br /&gt;Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM SUSCITAR PRELIMINAR ""EX OFICIO"" DE CARÊNCIA DE AÇÃO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 21 de outubro de 2008. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DES. CABRAL DA SILVA - Relator &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;NOTAS TAQUIGRÁFICAS &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O SR. DES. CABRAL DA SILVA: &lt;br /&gt;VOTO &lt;br /&gt;Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo agravante, contra decisão interlocutória de fl. 12 - TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, a qual indeferiu o pedido de assistência judiciária feito pelo ora agravante, por se tratar aquela de pessoa jurídica. &lt;br /&gt;Em sua minuta recursal, a agravante alegou, em síntese, que a decisão deve ser revista, uma vez que a agravante não possuíria recursos para arcar com as custas processuais, tendo, inclusive, colacionado aos autos certidão simplificada da Junta Comercial, em que é informada da extinção da empresa. Diante do exposto, pleiteou o provimento do agravo. &lt;br /&gt;Intimado, apresentou o agravado contraminuta às fls. 93/97 - TJ, na qual aduziu que a agravante não comprovou a insuficiência de recursos. Assim, deveria ser mantida a decisão, que indeferiu a gratuidade de justiça àquela. &lt;br /&gt;O instrumento fora devidamente formado, de acordo com art. 525 do C.P.C., conforme cópia das procurações às fls. 16 e 22 - TJ, cópia da decisão agravada às fls. 12 - TJ, e cópia da certidão de intimação de tal decisão às fls. 12 verso - TJ. &lt;br /&gt;O efeito ativo para o recurso foi indeferido, conforme decisão de fls. 87/88 - TJ. &lt;br /&gt;Informações prestadas pelo magistrado a quo, às fls.101 - TJ. &lt;br /&gt;O recurso foi devidamente conhecido e processado. &lt;br /&gt;I - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO &lt;br /&gt;A meu sentir e ver, a agravante não é parte legítima para figurar no processo, pelo que suscito preliminar, de oficio, de carência de ação, e o faço mediante os seguintes fundamentos: &lt;br /&gt;A agravante pretende se ver beneficiada pelos beneplácitos da gratuidade de justiça e, para isso, alega que foi extinta e que, por esse motivo, não possui recursos para arcar com as despesas processuais. &lt;br /&gt;Compulsando os autos, nota-se que os sócios que compunham a sociedade BANG BANG BURGER celebraram um distrato social, registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, em 24/09/07 (f. 58), e o presente recurso foi interposto em 02/07/08. &lt;br /&gt;Ora, diante desse argumento, indago: se a pessoa jurídica foi extinta, como ela pode estar em juízo em busca de direitos, se ela não tem mais personalidade jurídica? &lt;br /&gt;Sobre os pressupostos do processo, leciona Humberto Theodoro Júnior: &lt;br /&gt;"Os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo são, (...), subjetivos e objetivos: Os subjetivos relacionam-se com os sujeitos do processo: juiz e partes. Compreendem: a) a competência do juiz para a causa; b) a capacidade civil das partes; c) sua representação por advogado." (in Curso de Direito Processual Civil, v. I, 44ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 2006, p. 69). &lt;br /&gt;Também ensina Ernane Fidélis dos Santos: &lt;br /&gt;"Pressupostos processuais são, pois, requisitos necessários à constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo. Os pressupostos de constituição, visto do aspecto subjetivo, são a competência do juiz e a ausência de impedimento (art. 134), a capacidade de ser parte, a capacidade processual e a capacidade postulatória de quem peticiona." (in Manual de Direito Processual Civil, v. 1, 10ª ed., Saraiva, São Paulo, 2003, p. 35). &lt;br /&gt;Vê-se que, para o regular processamento do processo, deve-se observar alguns pressupostos processuais, como a capacidade postulatória. &lt;br /&gt;Como se trata no caso de sociedade, convém trazer, à baila, alguns pontos acerca de sua constituição e extinção. &lt;br /&gt;Sobre sociedade, leciona RUBENS REQUIÃO, in "Curso de Direito Comercial", Ed. Saraiva, Vol. I, p.345, verbis: &lt;br /&gt;"A sociedade transforma-se em novo ser, estranho à individualidade das pessoas que participam de sua constituição, dominando um patrimônio próprio, possuidor de órgãos de deliberação e execução que ditam e fazem cumprir a sua vontade." &lt;br /&gt;Assim que formada e registrada, a pessoa jurídica possui titularidade processual, revestindo-se de legitimidade para demandar ou ser demandado em juízo. &lt;br /&gt;Portanto, a capacidade de ser parte é da sociedade, e não de seus sócios ou administradores que, em nome dela, realizam atos do comércio. A pessoa jurídica de direito privado tem legitimidade para agir por si só, sem ligação com a vontade individual das pessoas físicas que dela fazem parte. &lt;br /&gt;Atente-se que a sociedade legalmente constituída possui responsabilidade patrimonial de maior repercussão, considerada a mais importante conseqüência da personalização. Há uma separação de patrimônio dos sócios e da sociedade personalizada e, conseqüentemente, a não responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade pelo princípio da autonomia patrimonial. &lt;br /&gt;Entretanto, a extinção da sociedade deve ser feita de forma regular, com a devida liquidação e posterior extinção dela. Com a liquidação, caberão os ativos porventura ainda existentes da empresa a cada sócio. É que, uma vez registrado o cancelamento da empresa, deve haver a liquidação da empresa, com a apuração de haveres, ativos e passivos, fase na qual a personalidade jurídica ainda perdura, como, se pode verificar do art. 51 do CC/02, in verbis: &lt;br /&gt;"Art. 51 . Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento , ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. &lt;br /&gt;§1º (...) &lt;br /&gt;§2º (...) &lt;br /&gt;§3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica". &lt;br /&gt;Atente-se que, "aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia", como dispõe o art. 1109, do CCB/02. &lt;br /&gt;Encerrada a liquidação, a sociedade é extinta e os credores não satisfeitos poderão exigir dos sócios, individualmente, o pagamento de seu crédito e propor contra o liquidante ação de perdas e danos, consoante art.1.110, do Código Civil em viger. &lt;br /&gt;Contudo, no caso, como se pode verificar nos embargos do devedor, este, assim como o agravo, foi interposto por pessoa jurídica que se encontra extinta. Se a empresa foi extinta e dissolvida a sociedade, dissolve-se, também, o vínculo que unia, não só a pessoa dos sócios, mas, também, com todos aqueles que mantinham compromissos com a pessoa jurídica extinta. &lt;br /&gt;Assim é a lição de Carlos Dias da Silva Corradi Guerra, in "Breves considerações sobre a sociedade por quotas de sociedade limitada", publicada no Júris Síntese nº 36, jul/ago 2002: &lt;br /&gt;"Por dissolução das causas que impossibilitem a sua continuação ainda na vigência do contrato. Deverá, desse modo, dissolver-se extinguindo-se não só a pessoa jurídica como os vínculos contratuais que uniram os sócios." &lt;br /&gt;Nesse diapasão, a empresa extinta não mais possui legitimidade para ingressar em juízo porquanto seus atos constitutivos foram encerrados. &lt;br /&gt;A pessoa jurídica passa a existir legalmente com a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente, consoante art. 45, caput, do Código Civil de 2002, desta feita, sua extinção ocorre com o cancelamento da inscrição, após a dissolução, conforme art. 51, §3º, do mesmo diploma legal. &lt;br /&gt;Assim, havendo a baixa da sociedade na Junta Comercial, cessa a capacidade civil daquela, ou seja, cessa a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações. Via de conseqüência, aquela entidade jurídica deixa de existir legalmente e deixa de ter capacidade processual, haja vista o disposto no art. 7º, do CPC. &lt;br /&gt;Com a extinção da sociedade BANG BANG BURGER, não é possível a formação da relação processual entre aquela pessoa jurídica e o ora agravado, tendo em vista ser a capacidade civil e processual pressuposto para constituição válida do processo. &lt;br /&gt;Levando-se em conta que o presente agravo foi proposto pela empresa "BANG BANG BURGER", já extinta, verifica-se sua ilegitimidade ativa, sendo aquele, pois, carecedor de ação. &lt;br /&gt;Também é entendimento jurisprudencial: &lt;br /&gt;"EMENTA: PREFACIAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - AUTORA - PESSOA JURÍDICA EXTINTA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CAPACIDADES CIVIL E PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - APONTAMENTO DE TÍTULO LAVRADO INDEVIDAMENTE CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA REGULARMENTE - SÓCIO GERENTE - FALSA SUSPEITA DE FRAUDE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA.Sendo as capacidades civil e processual pressupostos para a constituição válida do processo, com a extinção da pessoa jurídica autora, quando sequer havia sido ajuizada a ação, não é possível a formação da relação processual entre aquela e a parte requerida. (...)".(Número do processo: 1.0452.05.020347-3/001(1) Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA dj: 02/08/2007) &lt;br /&gt;A carência de ação é a falta de uma ou mais das condições da ação, quais sejam, legitimidade de parte, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI e 301, X), o agravante será carecedor quando não estiverem presentes todas essas condições. &lt;br /&gt;Destarte, a empresa extinta não é parte legítima para demandar em juízo, estando de fato ausente uma das condições da ação, pelo que o desfecho do feito é mesmo a extinção sem resolução do mérito. &lt;br /&gt;Diante do exposto, suscito preliminar de carência de ação, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I, do CPC. Resta, por conseguinte, prejudicado o exame do agravo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MARCOS LINCOLN e ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SÚMULA : SUSCITARAM PRELIMINAR ""EX OFICIO"" DE CARÊNCIA DE AÇÃO E JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1659890351818095356-9115084975949140094?l=dircoml.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://dircoml.blogspot.com/feeds/9115084975949140094/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1659890351818095356&amp;postID=9115084975949140094' title='3 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/9115084975949140094'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/9115084975949140094'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dircoml.blogspot.com/2009/10/pessoa-juridica-capacidade-extincao-da.html' title='PESSOA JURÍDICA - CAPACIDADE - EXTINÇÃO DA SOCIEDADE'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>3</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1659890351818095356.post-4919674942066622493</id><published>2009-10-11T12:52:00.002-03:00</published><updated>2009-10-11T13:00:08.779-03:00</updated><title type='text'>DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA</title><content type='html'>TJSC. Desconsideração da pessoa jurídica. Art. 50 do CC/2002. No que consiste. Para coibir a fraude, a doutrina criou, a partir de precedentes jurisprudenciais dos Estados Unidos da América, da Inglaterra e da Alemanha, a “teoria da desconsideração da pessoa jurídica”. Por essa teoria, autoriza-se o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para a realização de fraude, ignorando a autonomia patrimonial. Desse modo, torna-se possível a responsabilização direta, pessoal e ilimitadamente, do sócio, por obrigação que, originariamente, cabia à sociedade, mantendo-se as penhora procedidas sobre os bens particulares dos sócios. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Integra do acórdão Acórdão: Apelação Cível n. 2003.013929-0, de Criciúma. &lt;br /&gt;Relator: Des. Carlos Prudêncio. &lt;br /&gt;Data da decisão: 25.02.2008. &lt;br /&gt;Publicação: DJSC Eletrônico n. 432, edição de 29.04.08, p. 64. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. FRAUDE RECONHECIDA. PENHORAS MANTIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. Para coibir a fraude, a doutrina criou, a partir de precedentes jurisprudenciais dos Estados Unidos da América, da Inglaterra e da Alemanha, a “teoria da desconsideração da pessoa jurídica”. Por essa teoria, autoriza-se o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para a realização de fraude, ignorando a autonomia patrimonial. Desse modo, torna-se possível a responsabilização direta, pessoal e ilimitadamente, do sócio, por obrigação que, originariamente, cabia à sociedade, mantendo-se as penhora procedidas sobre os bens particulares dos sócios. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2003.013929-0, da comarca de Criciúma (2ª Vara Cível), em que é apelante Transportes G. Ltda, e apelada RMCC: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RELATÓRIO &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Adoto o relatório de fls. 37 e 38, acrescentando que a Dra. Gabriela Gorini MArtignago Coral, Juíza de Direito, rejeitou os embargos à execução, mantendo as penhoras no tocante aos bens particulares dos sócios, reconhecendo a fraude nas alienações posteriores à citação, na ação de conhecimento e, consequentemente, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais. &lt;br /&gt;Inconformada, apela a embargante sustentando, em síntese, que: a) o pleito de nulidade da segunda penhora não foi analisado com fulcro no artigo 667 do Código de Processo Civil; e b) não há nada nos autos que comprove a respeito da dissolução irregular do sociedade ou que tenham os sócios agido com excesso de poder ou com infração à lei. &lt;br /&gt;Por fim, pugna pela reforma da sentença. &lt;br /&gt;Contra-razões recursais devidamente apresentadas (fls. 58 a 62). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VOTO &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Impende, de início, destacar excerto da r. sentença proferida pelo Togado de primeiro grau, a qual esclarece com propriedade o deslinde das circunstâncias fáticas do processo principal, senão vejamos (fls. 39 e 40), verbis: &lt;br /&gt;(...) Verifica-se que a ação de conhecimento movida por RMCC foi julgada procedente, condenando-se a firma TRANSPORTES G. LTDA., cujo representante legal é AZ a ressarcir à autora a importância constante de fls. 220. &lt;br /&gt;O recurso interposto pelo vencido foi julgado deserto (fls. 242). &lt;br /&gt;Apurado o montante devido em liquidação de sentença, à época restou homologado o cálculo pela decisão de fls. 263. &lt;br /&gt;Às fls. 273 foi solicitada a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da empresa devedora – AZ e sua mulher OCZ, o que foi deferido à fls. 291. &lt;br /&gt;A citação pessoal da devedora não logrou êxito porque, segundo o meirinho certificou às fls. 294, não estava mais em funcionamento no endereço constante dos autos, tendo sido ainda informado que a firma não existe mais. &lt;br /&gt;Foi, então, procedido o arresto do bem matriculado sob n. 17.651 (fls. 316), de propriedade de Amilcar Zanelatto, cuja impenhorabilidade foi reconhecida nos embarogs apensos. &lt;br /&gt;O devedor foi citado por edital (fls. 307) e, tendo fluido in albis o prazo para pagamento ou nomeação de bens, restaram penhorados os bens matriculados sob n. 38.171 e 2.286, todos do 1º Ofício do Registro Imobiliário (fls. 324), com intimação de AMILCAR ZANELATTO e sua esposa, que recusaram o ciente e o encargo de depositários. &lt;br /&gt;Foi nomeado depositário dos bens e lavrado termo às fls. 329. &lt;br /&gt;Tecidas tais considerações, verifica-se que a ação de conhecimento foi proposta em 14-8-1989 e que o réu Transportes G. Ltda. Foi citado em audiência ocorrida em 15-9-1989 (fls. 54). &lt;br /&gt;O bem matriculado sob n. 38.171 integrava o patrimônio de AMILCAR ZANELATTO E SUA MULHER desde 13-7-1989, tendo sido transferido em 31-3-1993 para GIOVANI ZANELATTO e, posteriormente a VENÍCIO PIZZOLLO (fls. 352). &lt;br /&gt;O bem matriculado sob n. 2.286 integrava igualmente o patrimônio do representante do devedor, AM.Z, desde 15-4-1982, tendo sido transferido a AD.Z em 31-3-1993, recaindo sobre o mesmo, a partir de 7-3-1995, hipoteca em favor do BADESC (fls. 351). &lt;br /&gt;Os dois imóveis foram objeto de transferência simultânea a duas pessoas de patrocínio idêntico àquele dos sócios-representantes legais da devedora, que não está mais em atividade. &lt;br /&gt;O embargante não logrou demonstrar regularidade da baixa na Junta Comercial e o fato de ter sido regularizada a situação na Prefeitura Municipal (fls. 13), não descaracteriza a responsabilidade dos sócios, impondo-se a manutenção da decisão anterior com a despersonalização do ente devedor (...) &lt;br /&gt;É cediço que, para a desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessário o preenchimento de determinados requisitos, pois se trata de medida extrema e excepcional. &lt;br /&gt;São duas as vertentes para a teoria da despersonalização ou desconsideração da pessoa jurídica: a teoria da concepção subjetivista que implica na configuração da fraude e da insolvência e a teoria da concepção objetivista que exige apenas a confusão patrimonial ou o desaparecimento do objeto social. &lt;br /&gt;O Código Civil de 2002 preceitua: &lt;br /&gt;Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. &lt;br /&gt;O art. 10 do Decreto n. 3.708, de 10 de janeiro de 1919 que “Regula a constituição de sociedades por quotas de responsabilidade limitada”, dispõe: &lt;br /&gt;Art. 10. Os sócios-gerentes ou que derem o nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei. &lt;br /&gt;FÁBIO ULHOA COELHO in Manual de direito comercial, 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 116, leciona que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica que deriva do Código Civil de 1916, art. 20, pode dar ensejo à realização de fraudes. &lt;br /&gt;Para coibir a fraude, a doutrina criou, a partir de precedentes jurisprudenciais dos Estados Unidos da América, da Inglaterra e da Alemanha, a “teoria da desconsideração da pessoa jurídica”. &lt;br /&gt;Por esta teoria, autoriza-se o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para a realização de fraude. Ignorando a autonomia patrimonial. Deste modo, torna-se possível a responsabilização direta, pessoal e ilimitadamente, do sócio, por obrigação que, originariamente, cabia à sociedade. &lt;br /&gt;MÁRCIA REGINA FRIGERI in “A Responsabilidade dos Sócios e Administradores, e a Desconsideração da Pessoa Jurídica”, Revista da AJURIS, ano XXVI, n. 77, março de 2000, Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, p. 125/139, escreveu: &lt;br /&gt;(...) O artigo 10 do Decreto 3.708/19, que pode ser combinado com o artigo 333 do Código Comercial, estabelece que o sócio-gerente ou quem der o nome à firma, sempre que agir com excesso de mandato, em desacordo com a lei ou o contrato, estará pessoalmente comprometido e responderá solidária e ilimitadamente com todos os seus bens particulares, tanto perante a sociedade como perante terceiros. &lt;br /&gt;A insigne professora, Genacéia da Silva Alberton, aprofunda o estudo do preceito legal retro, dissertando que se o sócio-gerente da sociedade limitada praticar atos estranhos aos objetivos sociais, agir com culpa ou dolo, deve assumir perante a sociedade e o terceiro de boa-fé a plena legitimidade passiva. &lt;br /&gt;(...) TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA &lt;br /&gt;“(...) A propósito, desvendando os sócios, através da pessoa jurídica, e considerando-os dominantes, está-se despersonalizando a sociedade mercantil. &lt;br /&gt;Importa frisar que dentre os contribuidores do estudo da teoria da desconsideração da personalidade jurídica destacam-se: Maurice Wormser, Rolf Serick, Piero Verrucoli, Fábio Konder Comparato e Tulio Ascarelli. &lt;br /&gt;No Brasil, a desconsideração da pessoa jurídica também é tida como a desestimação da pessoa jurídica. Os ingleses e os norte-americanos chamam-na de disregard of legal entity; os alemães referem-se a Durchgriff, penetração da personalidade jurídica; os italianos reportam-se ao superamento della personalità giurídica; os franceses denominam-na de mise à l’écart de la personalité morale e os argentinos de teoría de la penetración. &lt;br /&gt;A teoria da desconsideração da pessoa jurídica nada mais é do que a despersonalização da sociedade, tendo por objetivo a responsabilização do sócio ou da outra pessoa jurídica, a ela ligada, pela prática de um ato fraudulento ou abusivo, convalidando o ato jurídico e tornando ineficazes os efeitos da pessoa jurídica. &lt;br /&gt;Mediante a aplicação da teoria da desconsideração da sociedade mercantil procede-se à violação do dogma criado pelo artigo 20 do Código Civil. &lt;br /&gt;Marçal Justen Filho, com proficiência, ensina que dentre os elementos conjugadores da formação do conceito da desconsideração da pessoa jurídica podem ser citados: &lt;br /&gt;- Existência de uma ou mais sociedades personificadas, onde os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, são tratados distintamente da sociedade, e as diversas sociedades personificadas, porém vinculadas entre si por laços de coligação ou controle, são tratadas individualmente. &lt;br /&gt;- Ignorância dos efeitos da personificação, ou seja, afastamento das regras e preceitos alusivos à personificação societária. &lt;br /&gt;- Ignorância de tais efeitos para o caso concreto. Na configuração da desconsideração da pessoa jurídica não ocorre a retirada da sua validade e existência, apenas suspendem-se os efeitos da personificação relativamente a um ato específico, a um período determinado da sua atividade ou a um relacionamento específico entre a pessoa jurídica e outra pessoa. &lt;br /&gt;- Manutenção da validade de atos jurídicos. A desconsideração da pessoa jurídica não é sinônimo de invalidação dos atos jurídicos. Os atos jurídicos reputam-se válidos, porém os efeitos da personalidade jurídica são considerados ineficazes. Caso o ato apresentar-se carente de elemento ou de pressuposto de validade não há oportunidade para o superamento da personalidade jurídica. &lt;br /&gt;- A fim de evitar o perecimento de um interesse. A finalidade da desconsideração é ignorar os efeitos da personificação da pessoa jurídica em determinado caso concreto, face ao risco que a conduta adotada possa sacrificar um interesse tutelado pelo direito”. &lt;br /&gt;“(...) Impera ressalvar que a teoria da desconsideração da pessoa jurídica não objetiva proteger tão-somente os créditos de natureza comercial, mas os de cunho cível também, como é o caso da prestação de direitos e indenizações por atos ilícitos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A FRAUDE E O ABUSO DE DIREITO NA DESESTIMAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA &lt;br /&gt;O escopo principal da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é livrar-se da fraude e do abuso praticados através de uma pessoa jurídica, autorizando o juiz a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica face às pessoas que a integram. O abuso e a fraude, neste desiderato, apresentam-se com o propósito de burlar uma obrigação legal ou contratual e prejudicar terceiros. &lt;br /&gt;A fraude aqui referida é considerada em sentido amplo, abrangendo a fraude à lei, aos credores e até mesmo entre os membros da pessoa jurídica. Outrossim, o abuso referendado, representa o exercício de um direito além dos limites estabelecidos pelo sistema jurídico. &lt;br /&gt;Assim, o ato da pessoa jurídica que fugir às finalidades impostos pelo Direito é imputado ao sócio, de forma tal como se ela não existisse, ou imputado a outra pessoa jurídica de que se tenha utilizado, ou se escondido sob a sua forma. &lt;br /&gt;Verificados abusos ou fraudes, o direito dos sócios de verem distinta da pessoa jurídica as pessoas e seus patrimônios é superado, passando, por conseguinte, as obrigações da sociedade a terem resguardo nos seus bens. Os sócios que, através das vestes da pessoa jurídica praticarem tais ilicitudes, não ficarão imunes a sanções. &lt;br /&gt;O Superior Tribunal de Justiça em REsp n. 86.502-SP, rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma do STJ, j. 21-5-1996, RSTJ 90/280 decidiu que a pessoa jurídica deve ser considerada como uma mera associação de pessoas se é utilizada para frustrar o interesse público ou proteger a fraude: &lt;br /&gt;Desconsideração da pessoa jurídica. Pressupostos. Embargos de devedor. É possível desconsiderar a pessoa jurídica usada para fraudar credores. &lt;br /&gt;Trechos do v. acórdão: &lt;br /&gt;Nessas condições, incensurável que se coíba essa manobra mediante a aplicação dos princípios éticos e jurídicos que compõem a chamada teoria da desconsideração da personalidade jurídica, fazendo a penhora alcançar bens do real e efetivo devedor, Eduardo Santos Guimarães, estejam em nome deste ou de uma das entidades por detrás das quais atuava. &lt;br /&gt;Embora sustenta que a desconsideração da personalidade jurídica deva sempre ser feita em função do poder de controle societário, Fábio Konder Comparato observa que ‘uma larga corrente teórica e jurisprudencial tem procurado justificar esse efeito de afastamento de personalidade com as noções de abuso de direito e de fraude à lei’ (O poder de Controle na Sociedade Anônima, 2ª edição, 1977, pág. 273). &lt;br /&gt;Se eventualmente não se vislumbrar na hipótese o poder de controle e nem a fraude, por certo não há como não reconhecer, ao menos, a existência de abuso do direito de se valer da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, disso fazendo meio de frustrar a garantia dos credores, indesejáveis efeitos que hão de ser evitados mediante a aplicação da teoria do disregard of corporate entitiy. &lt;br /&gt;Não há como deixar de prestigiar a solução dada à hipótese concreta pela respeitável sentença recorrida de se tentar para a conhecida advertência contida em voto do Juiz Sanborn da Suprema Corte Norte-Americana, citado no original por Fábio Comparato e ora livremente traduzido: ‘Quando a noção de pessoa jurídica é usada para frustrar o interesse público, justificar o errado, proteger a fraude ou defender o crime, a lei considerará a pessoa jurídica como uma associação de pessoas (‘when the notion of legal entity is used tod defeat public convenience, justify wrong, protect fraud, or defend crime, the law will regard the corporation as an association of persons’ – obra citada, pág. 274, nota de rodapé 58) &lt;br /&gt;Na análise da doutrina e da jurisprudência acima transcritas, verifica-se que deveria estar nítida a intenção dos sócios de desvirtuar a função da empresa no intuito de fraudar a obrigação assumida, o que se evidencia do caso dos autos. &lt;br /&gt;Ora, não há nos autos elementos probatórios capazes de demonstrar o encerramento regular das atividades da empresa embargante, inclusive, não mais funcionando no endereço declinado na exordial, tampouco possuindo bens para suportar a condenação proferida na ação principal. &lt;br /&gt;Portanto, é dever dos sócios arcarem com tal ônus, ademais, vale dizer, que quando do ajuizamento da demanda principal, esses alienaram os imóveis os quais integravam seu patrimônio (ano de 1993), caracterizando a intenção de fraude. &lt;br /&gt;No tocante a alegação de ausência de depositário, reputa-se inverossímel, haja vista estar o depósito devidamente formalizado. &lt;br /&gt;Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer a fraude e manter as penhoras já procedidas, negando-se provimento ao recurso.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1659890351818095356-4919674942066622493?l=dircoml.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://dircoml.blogspot.com/feeds/4919674942066622493/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1659890351818095356&amp;postID=4919674942066622493' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/4919674942066622493'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/4919674942066622493'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dircoml.blogspot.com/2009/10/desconsideracao-da-personalidade.html' title='DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1659890351818095356.post-7983164820868906999</id><published>2008-10-11T18:56:00.000-03:00</published><updated>2008-10-11T18:57:05.376-03:00</updated><title type='text'>O protesto de cheque prescrito é indevido</title><content type='html'>EMENTA&lt;br /&gt;O protesto de cheque prescrito é indevido. Tal prescrição refere-se à perda da força executiva do cheque.&lt;br /&gt;Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n° 7.014.744-3. Comarca de São Paulo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ACORDAM, em Décima Nona Câmara de Direito Privado-E do Tribunal de Justiça, por votação unânime, em conceder provimento ao recurso Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls 34/36, cujo relatório se adota e que julgou improcedente o pedido da autora. Nas razões de apelação (fls 56/59) a apelante disse que o cheque protestado estava sim prescrito, assim o protesto foi ilegítimo e a ação deveria ter sido julgada procedente. Vieram as contra-razões, tendo o apelado afirmado que a sentença deve ser mantida. Este é o relatório&lt;br /&gt;O recurso foi apresentado tempestivamente e preparado regularmente, dessa forma deve ser conhecido&lt;br /&gt;Passa-se a analisar o recurso.&lt;br /&gt;O título prescrito não deve ser levado a protesto e, no caso do cheque, isso se relaciona à sua força executiva e não à possibilidade de sua cobrança por outros meios. A respeito da viabilidade do protesto de cheque prescrito encontramos uma ementa dizendo ser isso possível:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RESPONSABILIDADE CIVIL - Cambial - Cheque - Protesto tardio de título prescrito - Admissibilidade - Fato que não configura abuso, e sim exercício regular de um direito - Dever de indenizar inexistente – Recurso improvido, com observação (Apelação Cível n 1 210 406- 0 - São Paulo - 22a Câmara de Direito Privado – Relator Matheus Fontes -28 11 06-V.U.- Voto n 15 081).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Contudo, a maioria das vozes da jurisprudência é contra:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MEDIDA CAUTELAR - Sustação de protesto Cheque prescrito - Lavratura do protesto do título após ultrapassado o prazo previsto no art 48 da Lei 7 357/8J Inadmissibilidade - Desnecessidade da prestação de caução provisóna para a concessão de liminar – voto vencido (1o TACSP) RT 767/269&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CHEQUE - Titulo prescrito – protesto. Inadmissibilidade - Cancelamento determinado Recurso provido (1o TACivSP - Ement) R/J 612/117 TUTELA ANTECIPADA - Ação declaratóna de inexigibilidade de título - Exigência de caução no valor do retendo título - Descabimento - Cheque prescrito - Cártula que não tem mais força executiva, não podendo ter sido tirado o seu protesto cambial - Divulgação do protesto suspensa, independentemente de caução - Recurso provido (Agravo de Instrumento n 7 038 177-4 - Santos - 23a Câmara de Direito Privado - Relator Oséas Davi Viana - 09 11 05 - VU - Voto n 7425) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DANO MORAL - Protesto indevido de cheque prescrito e pedido de falência - Indenização - Cabimento - Recurso provido (Apelação n 191.655-4/3- 00 - Bragança Paulista - 9a Câmara "A" de Direito Privado - Relator Jayme Martins de Oliveira Neto -22 11 05-V U - Voto n 215) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAMBIAL - Cheque - Título prescrito - Reconhecimento - Sustação do protesto cambial - Admissibilidade - Desaparecimento da relação cambial&lt;br /&gt;- Configuração - Medida que apresenta-se inoperante e deixa de ter utilidade para o credor - Hipótese que serviria apenas de instrumento de pressão, em verdadeiro abuso de direito - Inadmissibilidade - Recurso improvido&lt;br /&gt;(Apelação n 7.047.572-8 - Barretes - 11a Câmara de Direito Privado - Relator Gilberto Pinto dos Santos - 09.02.06 -VU - Voto n 7 195) caf&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MEDIDA CAUTELAR - Sustação de protesto - Cheque - Título prescrito – Reconhecimento -  Desaparecimento da relação cambial - Protesto&lt;br /&gt;inoperante e que não aproveita o credor – Sustação que se determina - Procedência da cautelar e principal - Recurso provido (Apelação Cível n 1 195 453-7 - Tupã - 11a Câmara de Direito Privado - Relator: Gilberto Pinto dos Santos - 26 01.06 -VU - Voto n 7 140)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DANO MORAL - Protesto de cheque prescrito - Verba devida, ante a caracterização de ato ilícito decorrente da violação do artigo 33, da Lei do Cheque - Precedentes - Recurso da ré improvido (Apelação Cível n° 1 103 255-0 - São Paulo - 21a Câmara de Direito Privado - Relator Itamar Gamo -22 03.06-V U - Voto n° 13 880)saa&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAMBIAL - Cheque prescrito - Protesto levado a efeito cinco anos depois de sua emissão – Medida absolutamente desnecessária e sem qualquer&lt;br /&gt;interesse - Credora que poderia exercer seu direito de ação com base do artigo 51 da Lei de Cheques - Inteligência do artigo 33, da Lei n° 7 357/85 -&lt;br /&gt;Cancelamento determinado - recurso provido nesse sentido (Apelação Cível n° 1 250 366-3 -21a Câmara de Direito Privado - Relator Itamar Gamo - 02.08 06-V.U - Voto n° 14 645) saa&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MEDIDA CAUTELAR - Sustação de protesto - Titulo prescrito - Reconhecimento -Cheque enviado a protesto após decorrido o prazo de apresentação - Procedência da cautelar e da declaratória de&lt;br /&gt;inexigibilidade do título - Recurso improvido (Apelação Cível n 7 031 086-0 - São Paulo - 24a Câmara de Direito Privado - Relator Salles Vieira -05 09 06- V.U – Voto n 6510) crb&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAMBIAL - Cheque - Prescrição – Tutela antecipada pretendida para determinar a sustação dos, efeitos do protesto de cheque prescrito Indeferimento - Irrazoabilidade - Legitimidade do pedido - Desnecessidade do protesto para viabilizar a cobrança, judicial do débito - Antecipação de tutela concedida. Recurso provido para esse fim, por maioria (Agravo de Instrumento n 7.094 983-4 - Bauru - 18a Câmara de Direito Privado - Relator William Marinho – 28.09.2006 - M V - Voto n 10.103) qsg &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;BANCO DE DADOS - Órgãos de proteção ao crédito - Cheque prescrito levado a apontamento em cartório de protesto e lista de inadimplentes - Inadmissibilidade - Cártula protestada após anos de sua emissão, inexistindo, por parte da credora, ação de cobrança - Hipótese, ademais, a ensejar indenização por danos morais - Inteligência dos artigos 33 e 59 da Lei n° 7 357/85 e artigo 43, § 5o do Código de Defesa do Consumidor - Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Recurso provido nesse sentido (Apelação Cível n° 7 023 808-1 - São Paulo - 20a Câmara de Direito Privado - Relator: Francisco Giaquinto - 25 07.06 - V U - Voto n° 570) saa&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TUTELA ANTECIPADA - Ação de anulação de protesto c/c pedido de condenação por dano moral - Pretensão de sustação dos efeitos do protesto do cheque emitido pelo autor- Cabimento - Cheque que já estava prescrito quando levado a protesto – Efeitos negativos deste para o crédito do requerente configurados - Presença do "fumus boni júris" e do "periculum m mora" (Código de Processo Civil, artigo 273, § 7o) - Antecipação de tutela de natureza cautelar concedida - Recurso provido (Agravo de Instrumento n 7 112 221-9 - Jundiaí - 23a Câmara de Direito Privado - Relator Oséas Davi Viana - 31.01.07 - VU - Voto n 8512) rro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAMBIAL - Protesto - Cheque prescrito Inadmissibilidade - Providência extemporânea e, portanto, ilegítima - Cancelamento do protesto. Necessidade - Exclusão, ainda, do nome da autora órgãos de proteção ao crédito - Recursos providos (Apelação Cível n 7 124.629-6 - São Paulo – 19ª Câmara de Direito Privado - Relator. Ricardo Negrão -27.03.07 - VU - Voto n 6.677)jbgdj / /&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAMBIAL - Cheque - Protesto - Cancelamento - Título protestado meses após prazo de apresentação - Irregularidade - Lei n° 7357/85 - Irrazoabilidade da manutenção de protesto de título prescrito – Sustação definitiva protesto determinada - Medida cautelar de sustação de protesto procedente - Recurso parcialmente provido para esse fim (Apelação Cível n 1 213 518-7 - Penápolis -14a Câmara de Direito Privado - Relator Melo Colombi - 23 05 07 -V.U.- Voto n. 17027Q psr&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DANO MORAL - Protesto de cheque prescrito - Pedido indenizatório - Inadmissibilidade - Devedora que ao emitir a cártula assumiu os riscos que poderiam advir do não-cumprimento da obrigação - Determinação, no entanto, do cancelamento do protesto - Inteligência do artigo 33 da Lei n 7 357/85 - Recurso provido em parte nesse sentido (Apelação Cível n 7 108 370-8 - Garça - 21a Câmara de Direito Privado - Relator Itamar Gamo - 25 04 07-VU - Voto n 16 242)saa&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAMBIAL - Cheque - Titulo prescrito -&lt;br /&gt;Apontamento para protesto quase três anos após a emissão da cártula - Descabimento - Ocorrência do lapso prescricional da ação executiva - Art 59 da Lei  7357/85 - Perda da executividade do título, mas não da sua exigibilidade - Abusividade da medida restritiva caracterizada - Declaratória de inexigibilidade precedida de medida cautelar procedentes - Recurso desprovido (Apelação n° 7 024.854-7 - Santa Bárbara D’Oeste - 20ª Câmara de Direito Pnvado - 24/04/07 – Des Francisco Giaquinto -vu.-V. 1579) wtcn /V&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRESCRIÇÃO - Cambial - Cheque prescrito - Protesto cambial - Arguição de nulidade do título - danos morais - Prescrição reconhecida - Cancelamento&lt;br /&gt;do protesto -Art 33 e 59 da Lei 7357/85 Cobrança não ajuizada pela credora - Danos morais devidos, fixados dentro dos princípios da prudência da razoabilidade - Recurso provido para esse fim (Apelação rf/7 022 784-&lt;br /&gt;2 - Porto Ferreira - 20a Câmara de Direito Privado - TUTELA ANTECIPADA - Ação declaratória de cancelamento de protesto de cheque prescrito cumulada com indenização por danos morais – Pretensão ao cancelamento do protesto e exclusão da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito - Admissibilidade - Prescrição da cártula caracterizada - Título apresentado para protesto além do prazo previsto na Lei Federal n° 7 357/85 - Cheque emitido em 2000 e protestado em 2002 - Perda da eficácia do cheque evidenciada - Recurso provido (Agravo de Instrumento n 7 146 854-3 - Guarulhos - 20a Câmara de Direito Privado - Re/ator Francisco Giaquinto - 05 06 07 -V U - Voto n. 1725) aça&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAMBIAL - Cheque - Título prescrito – Protesto do título efetuado em prazo superior ao de apresentação - Inadmissibilidade - Existência de proibição legal expressa - Aplicação do art 48, da Lei Federal n 7357/85 - Sustação do protesto - Admissibilidade - Recurso não provido (Apelação cível n 7 010 855-5 - Bauru -11a Câmara de Direito Privado - Relator Gilberto dos Santos - 02 08 07 - VU - Voto n 9588) aca&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entende este juízo que a razão está com a maioria tendo em vista o disposto no art 48 da Lei Federal 7 357/1985.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art 48 O protesto ou as declarações do artigo antenor devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, ANTES DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-sé no primeiro dia útil seguinte (grifo nosso) .&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, o protesto de cheque prescrito é vedado e a ação deve ser julgada procedente, com o cancelamento do protesto Ante o exposto, CONCEDE-SE PROVIMENTO ao recurso Presidiu o julgamento, sem voto, o Des JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA e dele participaram os Juizes ALEXANDRE DAVID MALFATTI e EDISON TETSUZO NAMBA.&lt;br /&gt;São Paulo, 29 de agosto de 2008&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1659890351818095356-7983164820868906999?l=dircoml.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://dircoml.blogspot.com/feeds/7983164820868906999/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1659890351818095356&amp;postID=7983164820868906999' title='2 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/7983164820868906999'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/7983164820868906999'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dircoml.blogspot.com/2008/10/o-protesto-de-cheque-prescrito-indevido.html' title='O protesto de cheque prescrito é indevido'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>2</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1659890351818095356.post-5353666773258955604</id><published>2008-10-11T18:19:00.001-03:00</published><updated>2008-10-11T18:19:37.810-03:00</updated><title type='text'>PROTESTO - Cheque - Cheque que deve ser protestado dentro do prazo para apresentação</title><content type='html'>TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelação n° 1344205-0. 17a Câmara Direito Privado. Comarca de São Paulo. VOTO N°: 21135&lt;br /&gt;CAMBIAL - Cheque que é título de crédito não causal com a feição característica de documento hábil ao exercício do direito autônomo pelo valor que nele é inserido - Cheque pós-datado que não perde os requisitos intrínsecos de liquidez, certeza e exigibilidade - Recurso não provido neste aspecto. &lt;br /&gt;PROTESTO - Cheque - Cheque que deve ser protestado dentro do prazo para apresentação, para garantir o direito do portador de executar os endossantes e os avalistas, nos termos dos artigos 47 e 48, da Lei n° 7.357/85 - Recurso parcialmente provido neste aspecto.&lt;br /&gt;Trata-se de ação declaratória julgada improcedente pela r. sentença de fls 124/130, cujo relatório se adota.  Inconformada, a autora apelou, alegando que o ônus da prova de que os cheques são devidos é da apelada. Aduz que a apelada não comprovou os fatos alegados na contestação. Sustenta que os cheques pós-datados não são ordens de pagamento à vista. Diz que a aparência de licitude dos títulos de crédito não pode permitir o enriquecimento ilícito. Argumenta que deve prevalecer a exigência da boa-fé objetiva. O recurso foi regularmente processado, com resposta e preparo. É o relatório &lt;br /&gt;O recurso merece provimento, em parte. &lt;br /&gt;A apelante não nega a emissão dos cheques. Sustenta a apelante apenas que os cheques foram dados para o pagamento de negócio que foi desfeito, pleiteando a declaração de inexigibilidade das cártulas. Sem razão, contudo.&lt;br /&gt;O cheque é título de crédito não causal com a feição característica de documento hábil ao exercício do direito autônomo pelo valor que nele é inserido. O cheque dado em garantia não perde sua força exigibilidade. Se realmente houve desacordo comercial em relação ao negócio que deu origem às cártulas, a apelante deveria ter retomado os cheques Estando os cheques na posse da apelada só nos resta acreditar que a apelante não honrou o débito representado pelos títulos de crédito. O cheque é uma ordem de pagamento à vista e deve ser honrado por quem o emite. O cheque pós-datado não perde os requisitos intrínsecos de liquidez, certeza e exigibilidade. Essa prática usada largamente pelo comércio de nosso país, do qual é um dos sustentáculos, não tem o condão de desnaturar o cheque. Tem razão a apelante somente no que se refere ao protesto do cheque após o prazo de apresentação Cabe ao portador, se pretende cobrar o cheque, ingressar com a ação cabível Não é permitido que o portador utilize o protesto como meio coercitivo para cobrança do cheque. O cheque deve ser protestado dentro do prazo para apresentação, para garantir o direito do portador de executar os endossantes e os avalistas, nos termos dos artigos 47 e 48, da Lei n° 7 357/85 Após o fim do prazo de apresentação do cheque, o protesto do título não tem mais razão Se a apelada pretende cobrar o cheque, deve utilizar a via processual adequada. Não podemos admitir que o portador utilize o protesto como forma de compelir o emitente ao pagamento da cártula. No Programa JUÍS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, n° 43, encontramos os seguintes julgamentos que se perfilam com o entendimento ora adotado: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM SUSTAÇAO DE PROTESTO - CHEQUE PRESCRITO - Inviabilidade de protesto de cheque já prescrito, evidenciando-se nítida intenção do detentor do título em coagir o emitente a pagar o valor, medida a ser repudiada pelo Poder Judiciário - Apelação Cível improvida (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Número do Processo 70010477933 - Data 24/02/2005 - Décima Oitava Câmara Cível - Juiz Relator Mario Rocha Lopes Filho - Comarca de Taquara).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C ANULAÇÃO DE TÍTULO – CHEQUE PRESCRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Em que pese a inadimplência da autora, tratando-se de cheque prescrito, não se mostra necessário o aponte do título para protesto, configurando tal proceder abuso de direito por configurar meio coercitivo de cobrança - Declarada a prescrição do título e, consequentemente, seu direito de promover a execução, pode o réu, credor da quantia expressa na cártula, buscar pelas vias ordinárias a satisfação de seu crédito – Honorários advocatícios fixados de acordo com os parâmetros do artigo 30, § 3°, do CPC - Apelo Improvido (Tribuna! de Justiça do Rio Grande do Sul - Número do Processo 70005221262 - Data 17/05/2005 - Décima Nona Câmara Cível – Juiz Relator Victor Luiz Barcellos Lima - Comarca de Nova Petrópolis)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO - CAUTELAR DE SUSTAÇAO DE PROTESTO - CONEXÃO – JULGAMENTO SIMULTÂNEO - CHEQUE PRESCRITO - APRESENTAÇÃO POR TERCEIRO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do JUIZ, e, não, mera faculdade, assim proceder - Como o protesto visa provar falta de pagamento ou a mora do devedor cambial, não haverá ser lavrado em face de título prescrito, não mais dotado, pois, de força executiva, embora possa permanecer integro o direito de crédito a ele inerente - Constituem postulados básicos do Direito Cambiário, os da autonomia e abstração do título cambial ou cambiaforme, pelos quais as defesas de ordem pessoal, relacionadas com o negócio subjacente, somente podem ser opostas entre as partes imediatas, que&lt;br /&gt;de tal negócio participaram" (Tribunal de Alçada de Minas Gerais - Acórdão&lt;br /&gt;0399604-7 - Data do julgamento 26/06/2003 - Sexta Câmara Cível - Relatora&lt;br /&gt;Juíza Beatriz Pinheiro Caíres).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"APELAÇÃO CÍVEL - CHEQUE - ANULAÇÃO - CIRCULAÇÃO - PORTADOR DE BOA-FÉ - PRESCRIÇÃO - É defeso ao emitente de cheque opor contra o portador do título as exceções pessoais que possui contra o beneficiário original do título, pois a autonomia é uma das características específicas do cheque - Não se justifica o protesto de título de crédito prescrito, pois não poderá mais ser utilizada a pretensão executiva, finalidade do ato cartorário, não se aceitando a efetivação do protesto apenas com o fim de coagir o emitente, uma vez que o portador poderá cobrar seu crédito em ação ordinária Não tendo sido praticado ato capaz de afetar o sentimento da pessoa, não há se falar em indenização por danos morais" (Tribunal de Alçada de Minas Gerais - Acórdão 03961183-1 - Data do julgamento 01/10/2003 – Terceira Câmara Cível - Relatora Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto )&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DÉBITO E DE CAMBIARIEDADE - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - CAUSA DEBENDI - PARTES IMEDIATAS - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO - CHEQUE PRESCRITO - INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE PROTESTO – MERCADORIAS ENTREGUE A TERCEIROS - NEGLIGÊNCIA – EMISSÃO SEM CAUSA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - VERBA HONORÁRIA - REDUÇÃO -CRITÉRIO&lt;br /&gt;PARA SUA FIXAÇÃO - 1. Em matéria de cheque é possível a discussão da origem da dívida quando a ação se trava entre emitente e tomador - 2 Como a alegação do devedor quanto à prescrição do cheque retira a executividade do título prescrito, também deve ser entendido que impeça o protesto da cártula – 3 Somente os títulos executivos extrajudiciais podem ser protestados – 4 Comprovando-se que a emissão da cártula não teve qualquer causa, aliada às circunstâncias fáticas, de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do título - 5 A fixação da verba honorária deve ser efetuada com equidade e de modo que venha reconhecer o trabalho do advogado. (Tribunal de Alçada do Paraná – Apelação Cível 0230574-8 - Salto do Lontra - Juiz Cristo Pereira - Segunda Câmara Cível - Julgamento 06/08/2003 - Acórdão 176800 - Publicação: 22/08/2003).&lt;br /&gt;Com a derrota parcial de ambas as partes, cada qual deve arcar com metade das custas e despesas processuais e com os honorários de seus advogados. &lt;br /&gt;Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso.&lt;br /&gt;São Paulo, 8 de setembro de 2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TERCIO JOSÉ NEGRATO&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1659890351818095356-5353666773258955604?l=dircoml.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://dircoml.blogspot.com/feeds/5353666773258955604/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1659890351818095356&amp;postID=5353666773258955604' title='2 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/5353666773258955604'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/5353666773258955604'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dircoml.blogspot.com/2008/10/protesto-cheque-cheque-que-deve-ser.html' title='PROTESTO - Cheque - Cheque que deve ser protestado dentro do prazo para apresentação'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>2</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1659890351818095356.post-157907112308377331</id><published>2008-10-11T17:15:00.000-03:00</published><updated>2008-10-11T17:16:39.275-03:00</updated><title type='text'>MONITORIA - Extinção - Cheque - Prescrição não consumada</title><content type='html'>PODER JUDICIÁRIO&lt;br /&gt;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO&lt;br /&gt;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO&lt;br /&gt;ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA&lt;br /&gt;01971473&lt;br /&gt;ACÓRDÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MONITORIA - Extinção - Cheque - Prescrição não consumada - Inteligência dos arts 2 028 e 205, do CC de 2002 e 177 do CC de 1916- Recurso provido-Sentença&lt;br /&gt;reformada - MONITORIA - Cheque - Juros Moratonos e Correção&lt;br /&gt;Monetária - Incidência desde o vencimento do titulo e&lt;br /&gt;não. a partir da citação - Inteligência do artigo 397 do&lt;br /&gt;Código Civil - Recurso provido - Sentença reformada&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vistos, relatados e discutidos estes autos de&lt;br /&gt;APELAÇÃO N° 7.272.636-0, da Comarca de MOGI GUAÇU, sendo apelante&lt;br /&gt;V S V (JUST GRAT) e apelado A R.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ACORDAM, em Vigésima Primeira Câmara de Direito&lt;br /&gt;Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime,&lt;br /&gt;dar provimento ao recurso&lt;br /&gt;Trata-se de ação monitoria, fundada em cheque prescrito&lt;br /&gt;que, reconhecendo a prescrição da ação, julgou-a extinta com julgamento de&lt;br /&gt;mérito pela r sentença de fls 18/19, cujo relatório se adota&lt;br /&gt;Apela a autora (fls 22/24) Diz que o i MM Juiz "a quo"&lt;br /&gt;incidiu em erro quando fundamentou sua decisão no art 206, §3°, VIII, do&lt;br /&gt;Código Civil de 2002, pois a hipótese em comento diz com a lei de cheque e a&lt;br /&gt;Lei n° 9079/95, cujo prazo previsto é de cinco anos&lt;br /&gt;Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta&lt;br /&gt;porque não angulanzada a relação processual&lt;br /&gt;É o relatório&lt;br /&gt;Com o devido respeito e acatamento ao entendimento&lt;br /&gt;esposado pelo MM Juiz a quo, não há que se falar em ocorrência de&lt;br /&gt;prescrição&lt;br /&gt;Primeiramente, porque se cuida de ação monitoria (art&lt;br /&gt;1 102a do CPC) e, não de ação de locupletamento ilícito (art 61 da Lei n°&lt;br /&gt;7 357/85)&lt;br /&gt;Além disso, os cheques foram emitidos em 1999 (fls 07 e&lt;br /&gt;10), data em que vigia o antigo Código Civil de 1916, que previa, no art 177, o&lt;br /&gt;prazo prescricional de 20 anos para as ações pessoais&lt;br /&gt;E o artigo 179 rezava que "Os casos de prescrição não&lt;br /&gt;previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art 177 "&lt;br /&gt;Como não há prazo previsto para o exercício da ação&lt;br /&gt;monitoria, aplicável o prazo geral vintenáno das ações pessoais, já que como&lt;br /&gt;qualquer outra ação de mesmo caráter pessoal é exigido o cumprimento de&lt;br /&gt;determinada obrigação&lt;br /&gt;Outrossim, com a vigência do Novo Código Civil, no curso&lt;br /&gt;do lapso prescricional acima referido, necessário se faz verificar a ocorrência da prescrição também de acordo com a nova lei civil&lt;br /&gt;E a questão intertemporal sobre a aplicação dos prazos&lt;br /&gt;prescncionais vem prevista no art 2028 do CC (Lei n° 10 406/2002)&lt;br /&gt;Art. 2.028. "Serão os da lei anterior os prazos, quando&lt;br /&gt;reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já&lt;br /&gt;houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei&lt;br /&gt;revogada. "&lt;br /&gt;O prazo de prescrição previsto neste último código para a&lt;br /&gt;presente ação é de dez anos, sem diferenciar entre ações pessoais e reais,&lt;br /&gt;conforme dispõe o art 205&lt;br /&gt;Anote-se que tal prazo só tem início a partir da vigência&lt;br /&gt;daquele Codex, em 11/01/2003, conforme a orientação firmada na Suprema&lt;br /&gt;Corte "No caso em que a lei nova reduz o prazo exigido para a prescrição,&lt;br /&gt;a lei nova não se pode aplicar o prazo em curso, sem se tornar retroativa.&lt;br /&gt;Daí resulta que o prazo novo que ela estabelece correrá somente a contar&lt;br /&gt;de sua entrada em vigor (RT 343/510, RE 51.076)."&lt;br /&gt;Neste sentido, o Ministro Jorge Scartezzmi aduziu no&lt;br /&gt;julgamento do REsp n° 848 161-MT, em 05/12/2006 "(...) Consoante nossa&lt;br /&gt;melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito&lt;br /&gt;adquirido e da irretroatividade legal, resta, portanto, assentada a posição&lt;br /&gt;segundo a qual aplica-se o prazo prescricional contado a partir da&lt;br /&gt;vigência do novo Código Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da&lt;br /&gt;data da ocorrência do fato danoso."&lt;br /&gt;Dessa forma, não decorreu o prazo de dez anos da&lt;br /&gt;vigência do novo Código Civil, com término em 11/01/2013, que autorizaria, em&lt;br /&gt;tese, o pronunciamento da prescrição pelo magistrado (art 219, §5°, do CPC)&lt;br /&gt;Em caso semelhante já se manifestou este E Tribunal&lt;br /&gt;"AÇÃO MONITORIA - Procedimento distinto da ação de&lt;br /&gt;locupletamento ilícito e da ação de execução - Obrigação que é de cunho&lt;br /&gt;pessoal, segundo doutrina e jurisprudência - Prazo prescricional que era&lt;br /&gt;o do art 177, do CC de 1916, e agora o do art 205, do CC/02 - Prazo da&lt;br /&gt;prescrição decenária ao caso 'sub judice' ainda não transcorrido -&lt;br /&gt;Precedentes - Recurso provido para determinar o prosseguimento normal&lt;br /&gt;do feito." (Apel. n° 7.151.029-3, Relatora Ligia Araújo Bisogni, 14a Câmara&lt;br /&gt;de Direito Privado, julgado em 27/06/2007).&lt;br /&gt;"CAMBIAL - Cheque - Prescrição do cheque que não&lt;br /&gt;impede a sua cobrança - Após o prazo prescricional, a execução não é&lt;br /&gt;mais possível, mas pode o credor, no prazo de dois anos, valer-se da ação&lt;br /&gt;de locupletamento ilícito, bastando para isso a apresentação do&lt;br /&gt;documento; após o esgotamento desse prazo, é ainda admissível ao&lt;br /&gt;credor fundar-se na relação negociai subjacente, que é de natureza&lt;br /&gt;pessoal e prescreve em 10 anos - Recurso parcialmente provido neste&lt;br /&gt;aspecto." (TJSP - Apelação n° 7188210100 - Rei. Des. Tersio Negrato -17a&lt;br /&gt;Câmara de Direito Privado -julgado em 28/11/2007).&lt;br /&gt;"Monitoria - Cheque - Prescrição não operada - Prazo&lt;br /&gt;de prescrição da ação de enriquecimento (artigo 61 da Lei do Cheque) que&lt;br /&gt;não afeta o prazo prescricional para a ação monitoria - Incidência da regra&lt;br /&gt;geral do artigo 205 do Código Civil de 2002 - Recurso provido para anular&lt;br /&gt;a sentença prosseguindo-se a ação." (TJSP - Apelação n° 7177690200 -&lt;br /&gt;Rei. Des. Irineu Fava - 13a Câmara de Direito Privado - julgado em&lt;br /&gt;10/12/2007).&lt;br /&gt;Destarte, entendendo-se não ocorrida a prescrição&lt;br /&gt;decretada em primeiro grau, o apelo deve ser provido nesta oportunidade&lt;br /&gt;Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para reformar a&lt;br /&gt;r sentença que extinguiu a ação pela superveniência da prescrição, afastando&lt;br /&gt;o reconhecimento do lapso prescricional, e determinar o prosseguimento da&lt;br /&gt;ação monitoria, determinando-se a citação do apelado, se o caso, por edital&lt;br /&gt;Presidiu o julgamento o Desembargador ITAMAR GAINO,&lt;br /&gt;e dele participaram os Desembargadores ANTÔNIO MARSON e ANTÔNIO&lt;br /&gt;JOSÉ SILVEIRA PAULILO.&lt;br /&gt;São Paulo. 24 de setembro de 2008&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ADEMIR BENEDITO&lt;br /&gt;Relator&lt;br /&gt;APEL N° 7 272 636-0 - MOGI GUAÇU - VOTO 19866 - SAD&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1659890351818095356-157907112308377331?l=dircoml.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://dircoml.blogspot.com/feeds/157907112308377331/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1659890351818095356&amp;postID=157907112308377331' title='2 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/157907112308377331'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/157907112308377331'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dircoml.blogspot.com/2008/10/monitoria-extino-cheque-prescrio-no.html' title='MONITORIA - Extinção - Cheque - Prescrição não consumada'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>2</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1659890351818095356.post-8840702044053791513</id><published>2008-10-11T15:51:00.002-03:00</published><updated>2008-10-11T17:15:53.235-03:00</updated><title type='text'>Ação cautelar - Sustação de protesto - Cheque prescrito</title><content type='html'>TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO&lt;br /&gt;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO&lt;br /&gt;ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA&lt;br /&gt;REGISTRADO(A) SOB N°&lt;br /&gt;*01972886*&lt;br /&gt;ACÓRDÃO&lt;br /&gt;Vistos, relatados e discutidos estes autos de&lt;br /&gt;Agravo de Instrumento n° 7289022-7, da Comarca de São&lt;br /&gt;Bernardo do Campo, em que é Agravante B A S, sendo Agravado N L e outro:&lt;br /&gt;ACORDAM, em 24a Câmara Direito - Privado&lt;br /&gt;do Tnbtmal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a segiunte&lt;br /&gt;decisão: " For maioria de votos, negaram provimento ao(s)&lt;br /&gt;recurso(s), vencido o 3o Desembargador.", de conformidade com o&lt;br /&gt;relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.&lt;br /&gt;Participaram do julgamento os(as)&lt;br /&gt;Desembargadores(as) Jacob Valente, Cardoso Neto e Walter&lt;br /&gt;Fonseca. Presidência do(a) Desembargador(a) Roberto Mac&lt;br /&gt;Cracken.&lt;br /&gt;São Paulo, 25 de setembro de 2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PODER JUDICIÁRIO&lt;br /&gt;SÃO PAULO&lt;br /&gt;TRIBUNAL DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;VOTO N°: 5756&lt;br /&gt;AGRV.N0: 7.289.022-7&lt;br /&gt;COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ação cautelar - Sustação de protesto - Cheque prescrito -&lt;br /&gt;Possibilidade da cártula, ainda que não mais seja dotada de&lt;br /&gt;exeqüibilidade, ser apresentada a protesto - Bens oferecidos&lt;br /&gt;em contracautela, por outro lado, que não se afiguram&lt;br /&gt;idôneos, porquanto passíveis de depreciação ao longo do&lt;br /&gt;tempo, havendo fundado receio de que não sejam bastantes&lt;br /&gt;para segurar o Juízo, não se podendo olvidar, ademais, o grau&lt;br /&gt;de dificuldade a ser encontrado em eventual alienação -&lt;br /&gt;Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido.&lt;br /&gt;1) Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que&lt;br /&gt;em ação cautelar de sustação de protesto, rejeitou os bens oferecidos e determinou à&lt;br /&gt;agravante a prestação de caução idônea, real ou fidejussória, no prazo de 72 horas&lt;br /&gt;Alega, a recorrente, que o simples fato de estar prescrita a&lt;br /&gt;pretensão executiva com base no cheque, por si só, impede que ele seja levado a&lt;br /&gt;protesto. Como se não bastasse, o cheque em questão perdeu sua exigibilidade por força da novação operada entre as partes, em que estipuladas novas condições para&lt;br /&gt;pagamento das parcelas em aberto do contrato de compra e venda de imóvel.&lt;br /&gt;Recurso formalmente em ordem, processado com atribuição do&lt;br /&gt;efeito devolutivo, dispensados informes de primeiro grau de jurisdição e resposta pelos agravados.&lt;br /&gt;É o relatório do essencial.&lt;br /&gt;2) A despeito da existência de julgados em sentido contrário, este&lt;br /&gt;relator perfilha o entendimento de que é lícito o protesto de cheques cuja executonedade esteja prescrita.&lt;br /&gt;Confiram-se os recentes precedentes.&lt;br /&gt;"CAMBIAL - Cheque - Ação declaratória precedida de demanda&lt;br /&gt;cautelar de sustação de protestos - Pretensão ao reconhecimento de que o título de&lt;br /&gt;crédito encontra-se prescrito, insuscetível, portanto, de ser protestado - Descabimento - Impossibilidade de o protesto ser sustado no juízo cível nestes casos - Apreciação da ineficácia do protesto tardio que será feita nos autos da ação de que se servir o portador, como de direito - Prescrição prevista no artigo 59 da Lei n 7357/85 é da ação de execução, não impedindo que a parte ingresse com a competente ação monitoria, para receber o que entende devido - Ademais, o depósito efetuado nos autos da ação cautelar foi feito a título de caução e não como pagamento da divida - Ações improcedentes - Recurso não provido (Apelação Cível n 7 113 013-1 - São Paulo - 18" Câmara de Direito Privado - Relator Carlos Alberto Lopes - 21 12 06 - V LI -Voto 14 473/&lt;br /&gt;"RESPONSABILIDADE CIVIL - Cambial - Cheque - Protesto&lt;br /&gt;tardio de título prescrito - Admissibilidade - Fato que não configura abuso, e sim&lt;br /&gt;exercício regular de um direito - Dever de indenizar inexistente - Recurso improvido.&lt;br /&gt;com observação (Apelação Cível n 1210 406-0 São Paulo -22a Câmara de Direito&lt;br /&gt;Privado - Relator Matheus Fontes -28 11 06 - V U - Voto n 15 081&lt;br /&gt;''DANO MORAL - Protesto de cheque prescrito - Pretensão do&lt;br /&gt;devedor de se ver ressarcido em face de protesto tardio - Inadmissibilidade - Emissão&lt;br /&gt;de cártula sem provisão de fundos - Circunstância que, além de constituir, em tese.&lt;br /&gt;crime de estelionato, autoriza a adoção da medida levada a efeito pelo credor, muito&lt;br /&gt;embora sem eficácia - Subsistência da relação obrigacional, a despeito do&lt;br /&gt;impedimento de uso da ação executiva e da ação de locupletamento ilícito - Recurso&lt;br /&gt;improvido nesse sentido (Apelação Cível n° 1 250 366-3 -21a Câmara de Direito&lt;br /&gt;Privado - Relator Itamar Gamo -02 08 06-VV - Voto n° 14 645f&lt;br /&gt;Sobre a matéria, interessante artigo de autoria de Eduardo&lt;br /&gt;Pacheco Ribeiro de Souza, Titular do Serviço Registrai e Notarial do 2o Ofício de&lt;br /&gt;Teresópolis e ex-Juiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro, encontrado em revista&lt;br /&gt;eletrônica do site www webcertidoes.com.br em 12 de março de 2007.&lt;br /&gt;Nele, o autor discorre sobre o tema e aborda o conteúdo da Lei&lt;br /&gt;Federal n° 9 492 de 10 de setembro de 1997, que 'define competência, regulamenta os&lt;br /&gt;serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências'.&lt;br /&gt;Em trabalho com o tema 'Cheque Prescrito - Apresentação ao&lt;br /&gt;Tabelionato de Protestos", lembra que o cheque constitui ordem de pagamento à vista e&lt;br /&gt;deve ser apresentado ao Banco sacado pelo portador no prazo de 30 (trinta) dias na&lt;br /&gt;mesma praça e de 60 (sessenta) dias se em outra praça, nos termos do que dispõe o art&lt;br /&gt;33 da Lei 7 357/85.&lt;br /&gt;Não havendo pagamento do cheque, o portador pode promover a&lt;br /&gt;execução no prazo de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação,&lt;br /&gt;conforme disposto nos arts. 47 e 59 da lei citada.&lt;br /&gt;Conclui o raciocínio lembrando que, ocorrida a prescrição,&lt;br /&gt;prevista no art. 59 da mesma Lei, poderá, o portador, buscar a satisfação de seu crédito na via judicial, através da ação de enriquecimento (art 61 da Lei 7 357) ou da ação monitoria.&lt;br /&gt;Entretanto, discorre o aludido doutrinador, sobre a possibilidade&lt;br /&gt;da cártula, que não mais seja dotada de exeqüibilidade ser apresentada a protesto:&lt;br /&gt;"Poderá o credor, no entanto, antes de recorrer ao Poder&lt;br /&gt;Judiciário, utilizar mecanismo extrajudicial na busca da solução de seu crédito, o&lt;br /&gt;serviço público de protesto de títulos e outros documentos de dívida, regulamentado&lt;br /&gt;pela Lei 9 492/97&lt;br /&gt;Serviço público exercido em caráter privado por delegação do&lt;br /&gt;Poder Público (art 236 da C F), é o serviço de protestos importante, simples e célere&lt;br /&gt;mecanismo de solução de conflitos de interesses, desafogando o Poder Judiciário&lt;br /&gt;Apresentado o cheque prescrito ao tabelião de protestos, a este&lt;br /&gt;não cabe investigar a ocorrência da prescrição, por disposição expressa da parte final da caput do art 9o da Lei 9 492 Examinado o cheque em seus caracteres formais,&lt;br /&gt;inclusive quanto à apresentação ao Banco sacado, o procedimento terá seu curso&lt;br /&gt;normal Assim, optando o portador por apresentar o documento como&lt;br /&gt;cheque dessa forma deverá ser protocolizado.&lt;br /&gt;Contudo, por não mais gozar de eficácia de título executivo,&lt;br /&gt;perdendo uma das características dos títulos de crédito, que é a força executiva, mais acertado parece que o cheque prescrito deva ser apresentado e protocolizado como&lt;br /&gt;documento de dívida, inovação introduzida pela Lei 9 492&lt;br /&gt;Considerando que a Lei 9 492 foi editada em momento que a&lt;br /&gt;busca por meios mais simples, rápidos e menos onerosos para os interessados&lt;br /&gt;solucionarem conflitos de interesses é evidente, considerando que a realidade das&lt;br /&gt;relações jurídicas envolvendo débito e crédito exige segurança e solução célere para os conflitos, e considerando que não há palavras inúteis na lei, que refere-se em diversos dispositivos aos documentos de dívida, não se pode emprestar à expressão&lt;br /&gt;interpretação restritiva sem amparo na lei&lt;br /&gt;Qualquer meio de prova escrita que comprove a existência de&lt;br /&gt;uma relação creditícia. liquida e certa, há de ser admitido como documento de dívida&lt;br /&gt;E aqui se insere, à margem de qualquer dúvida, o cheque prescrito&lt;br /&gt;Tendo em conta que ao tabelião de protestos é defeso investigar&lt;br /&gt;a ocorrência da prescrição, inócuo parece discutir se o cheque prescrito deve ser&lt;br /&gt;protocolizado como cheque, título de crédito hábil a instruir processo de execução, ou documento de divida, meio de prova escrita se uma relação de crédito, líquida e certa, mas sem eficácia de título executivo".&lt;br /&gt;Superado esse ponto, a teor do que dispõe o art 804 do Código&lt;br /&gt;de Processo Civil, o Juiz pode, concedendo liminarmente a medida cautelar, determinar&lt;br /&gt;a prestação por parte do requerente de caução apta a ressarcir danos que de tal&lt;br /&gt;concessão possam eventualmente advir para o requerido&lt;br /&gt;Nos termos do dispositivo citado, a contracautela pode ser real ou&lt;br /&gt;fidejussória. constituindo-se tanto a sua exigência quanto a aceitação da garantia&lt;br /&gt;oferecida em ato discricionário do Julgador, que, na formação de seu convencimento,&lt;br /&gt;deve considerar, dentre outros fatores, a maior ou menor possibilidade de a sustação&lt;br /&gt;determinada obstar a concretização de direito que efetivamente assista ao suposto&lt;br /&gt;credor, o que se infere por via da constatação de serem as alegações da requerente,&lt;br /&gt;respectivamente, menos ou mais verossímeis.&lt;br /&gt;No caso dos autos, tem-se que a questão fática submetida à&lt;br /&gt;apreciação do Juízo é complexa. Trata-se de um contrato de compra e venda de imóvel&lt;br /&gt;em que parte do preço foi pago com financiamento garantido por alienação fiduciána,&lt;br /&gt;prestado por instituição financeira, e o restante foi pago por meio de cheques emitidos pela agravante, a serem descontados periodicamente, conforme instrumento particular de fls. 27/30, sendo certo que, nesse período, sobrevieram tratativas para repactuação da forma de pagamento do preço, como se depreende da leitura da troca de&lt;br /&gt;correspondência eletrônica entre as partes. Contudo, não se verifica, de plano, que a&lt;br /&gt;novaçao tenha realmente ocorrido, com a celebração de novo contrato e a entrega aos&lt;br /&gt;agravados de novos títulos, o que lhes acarretaria a obrigação de devolver os cheques&lt;br /&gt;anteriores&lt;br /&gt;Diante desse quadro, andou bem o digno Magistrado ;a quo" de&lt;br /&gt;determinar a apresentação de contracautela "idônea", condição de que&lt;br /&gt;fundamentadamente reconheceu não se revestirem os bens oferecidos pela genitora da&lt;br /&gt;agravante, quais sejam, instrumentos utilizados na ceffístruçao civil, adquiridos em&lt;br /&gt;20/11/2006 pelo valor de R$ 45.060,00. porquanto passível de depreciação ao longo do&lt;br /&gt;tempo, havendo, portanto, fundado receio de que não sejam bastantes para segurar o&lt;br /&gt;Juízo nesta ação cautelar de sustação de protesto de cheque de R$ 30.000,00, não se&lt;br /&gt;podendo olvidar, ademais, o grau de dificuldade a ser encontrado em eventual&lt;br /&gt;alienação, situação também mencionada no r. 'decisum' guerreado&lt;br /&gt;Nega-se, pois provimento ao agravo interposto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AGRVN0 7 289 022-7- SÂO BERNARDO DO CAMPO-VOTO 5756 -Claudia/Maria/Francisco&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1659890351818095356-8840702044053791513?l=dircoml.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://dircoml.blogspot.com/feeds/8840702044053791513/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1659890351818095356&amp;postID=8840702044053791513' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/8840702044053791513'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/8840702044053791513'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dircoml.blogspot.com/2008/10/ao-cautelar-sustao-de-protesto-cheque.html' title='Ação cautelar - Sustação de protesto - Cheque prescrito'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1659890351818095356.post-5633370112896651164</id><published>2008-10-11T15:49:00.000-03:00</published><updated>2008-10-11T15:50:07.398-03:00</updated><title type='text'>CHEQUE PRESCRITO - PROTESTO</title><content type='html'>TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO&lt;br /&gt;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO&lt;br /&gt;ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA&lt;br /&gt;ACÓRDÃO&lt;br /&gt;Vistos, relatados e discutidos estes autos de&lt;br /&gt;Apelação n° 1273824-8, da Comarca de Piraju, em que é Apelante&lt;br /&gt;A F B, sendo Apelado A P P&lt;br /&gt;Ltda&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ACORDAM, em 22a Câmara Direito - Privado&lt;br /&gt;do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte&lt;br /&gt;decisão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Negaram provimento, v.u. ", de conformidade com o&lt;br /&gt;relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.&lt;br /&gt;Presidiu o julgamento, com voto, o&lt;br /&gt;Desembargador Andrade Marques e dele participou o&lt;br /&gt;Desembargador Matheus Fontes (Revisor).&lt;br /&gt;São Paulo, 23 de setembro de 2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É apelação contra a sentença a fls. 34/40, que julgou improcedente demanda ordinária de cancelamento de protesto de cheques. &lt;br /&gt;Alega a recorrente que a decisão não pode subsistir, pois viola o art. 48 da Lei 7.357/85. Pede a reforma.&lt;br /&gt;Contra-arrazoado o apelo, subiram os autos.&lt;br /&gt;E o relatório.&lt;br /&gt;O recurso não comporta provimento, pois a bem lançada sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos &lt;br /&gt;Anote-se inicialmente que não é relevante que o cheque tenha ou não sido emitido pro solvendo.&lt;br /&gt;O que é importante é que a perda da respectiva executoriedade não é impeditiva de seu protesto. A lei não impede o protesto de título prescrito. Ao contrário, é o próprio regime legal que veda ao tabelião investigar a possível ocorrência de prescrição ou caducidade do título apontado em cartório (art 9Q, caput, da&lt;br /&gt;Lei 9.492/97).&lt;br /&gt;É, assim, perfeitamente cabível o protesto de título que não tem mais força executiva. E que, ainda assim, é documento subscrito pelo devedor, que continua a ser ordem de pagamento, obrigação assumida pelo emitente, cujos efeitos jurídicos não desaparecem no plano do direito material. Admitir o contrário, seria &lt;br /&gt;admitir que o art. 9Q da Lei 9.492/97 é dispositivo inútil, o que seria interpretação que conduz ao absurdo e que, como tal, deve ser descartada.&lt;br /&gt;Nesta Câmara já houve manifestação a respeito, em expressiva decisão da lavra do Desembargador Matheus Fontes, verbis: "Não existe no ordenamento jurídico pátrio qualquer disposição proibitiva de protesto extemporâneo, que não constitui ato ilícito, não implica em nulidade do cheque e nem torna cabível a sustação do ato,&lt;br /&gt;podendo ter efeitos que lhe reconheçam o direito comum - como para que corram os juros de mora - ou algum ramo do direito comercial, para produzir a falência (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, tomo XXXV793, §3 924, n 8, RT, 1.984, José Maria Whitaker, Letra de Câmbio, n 152, nota 395, pág 233, RT, 5- ed , ] X Carvalho de Mendonça, Tratado de Direito Comercial, vol VII/311, n 260, Freitas Bastos, 1.954,&lt;br /&gt;Antônio Magarinos Torres, Nota Promissória, n 142, pág 356, Saraiva, 1 928) ]á se disse que a tirada ou não do protesto tempestivo ou tardio fica na exclusiva dependência do arbítrio do portador, que é o responsável pela ordem dada e sofre os riscos de sua inocuidade (Rubem Garcia, Protesto de Títulos, págs 11-12, RT, 1 981, Paulo Restiffe e Paulo Restiffe Neto, Lei do Cheque, págs 440-442, RT, 4a ed ") (Ap. 949.563-8, de Lucélia).&lt;br /&gt;O fato de um cheque estar despido de executoriedade não impede, por exemplo, o ajuizamento de demanda monitoria contra seu emitente (Súmula 299 do Superior&lt;br /&gt;Tribunal de Justiça), o que demonstra que o liame de direito material subsiste.&lt;br /&gt;Pelo exposto, nego provimento ao recurso.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1659890351818095356-5633370112896651164?l=dircoml.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://dircoml.blogspot.com/feeds/5633370112896651164/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1659890351818095356&amp;postID=5633370112896651164' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/5633370112896651164'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/5633370112896651164'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dircoml.blogspot.com/2008/10/cheque-prescrito-protesto.html' title='CHEQUE PRESCRITO - PROTESTO'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1659890351818095356.post-8895921229529189860</id><published>2008-08-30T11:04:00.001-03:00</published><updated>2008-08-30T11:04:59.282-03:00</updated><title type='text'>Direito de empresa. Sociedade simples. Dissolução</title><content type='html'>29/08/2008 TJSC. Direito de empresa. Sociedade simples. Dissolução. Art. 1.033, inc. IV do CC/2002. Interpretação.  São pertinentes os comentários de Attila de Souza Leão Andrade Jr. sobre o art. 1.033, IV, do Código Civil/2002: “No que se refere à regra do inciso IV do art. 1.033 do novo Código Civil, a orientação é nova e introduziu finalmente uma solução salomônica a uma antiga controvérsia doutrinária e jurisprudencial em nosso direito, a respeito da manutenção ou não da sociedade, no caso do falecimento do falecimento de uma sociedade, sendo apenas dois os sócios. Uma corrente doutrinária, baseada no fato de que inexiste no direito brasileiro a sociedade unipessoal e especialmente com base no disposto no art. 335, inciso 4, do Código Comercial brasileiro, apregoava que vindo a falecer um dos sócios e sendo dois a composição societária, a sociedade automaticamente se dissolvia. A outra corrente doutrinária sugeria, contrariamente, a continuidade da sociedade na(s) pessoa(s) do sócio falecido. “[...] “É, portanto, neste sentido que se pode dizer que o art. 1.033, inciso IV, do novo Código Civil veio salomonicamente resolver a controvérsia. Trata-se de uma solução intermediária: admite a possibilidade da continuidade da sociedade na(s) pessoa(s) dos herdeiros como que a segunda corrente de juristas mas lhe dá um prazo de seis meses a fim de que ingresse(m) à sociedade em substituição ao de cujus, findo o qual a sociedade automaticamente se dissolve em homenagem ao princípio contratualista ao qual se filiam os autores da primeira corrente doutrinária” (Comentários ao novo Código Civil: Direito das Sociedades. vol. 4. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 124/125). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decisão &lt;br /&gt;Acórdão: Apelação cível n. 2004.029216-2, de Blumenau. &lt;br /&gt;Relator: Des. Alcides Aguiar. &lt;br /&gt;Data da decisão: 27.09.2007. &lt;br /&gt;Publicação: DJSC Eletrônico n. 336, edição de 22.11.2007, p. 37.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMPOSTA POR APENAS DOIS SÓCIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO SOCIAL ACERCA DA DISSOLUÇÃO NO CASO DE FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS. ART. 1.033, IV, DO CÓDIGO CIVIL/2002. RECURSO DESPROVIDO. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2004.029216-2, da comarca de Blumenau (2ª Vara), em que é apelante Angela Butzke, e apelada Distribuidora de Máquinas Copiadoras Rio Branco Ltda.: &lt;br /&gt;ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. &lt;br /&gt;Custas na forma da lei. &lt;br /&gt;Angela Butzke propôs ação de dissolução de sociedade contra Distribuidora de Máquinas Copiadoras Rio Branco Ltda. &lt;br /&gt;Afirma que ao lado de Maurício Ferreira figura como membro da empresa ré; todavia, com o falecimento deste, que figurava como sócio-gerente, a sociedade deixou de realizar seu objetivo, notadamente porque seu contrato social estabelece sua dissolução na hipótese do passamento de um dos sócios (art. 6º); por estar encontrando dificuldades no fechamento da empresa, já que não detém poderes para por ela responder, requer a procedência do pleito a fim de ser declarada a dissolução integral da sociedade. &lt;br /&gt;Sobreveio sentença de indeferimento da inicial ante a ausência de interesse de agir. &lt;br /&gt;A autora interpôs apelação; reitera que ao lado de Maurício Ferreira, compõe a empresa ré; todavia, com o falecimento deste, que figurava como sócio-gerente, a sociedade deixou de realizar seu objetivo, notadamente porque seu contrato social estabelece sua dissolução na hipótese do passamento de um dos sócios (art. 6º); por estar encontrando dificuldades no fechamento da empresa, já que não detém poderes para por ela responder, sendo omisso o contrato social no tocante ao falecimento do próprio sócio-gerente, o único autorizado a “assinar” em nome da sociedade; diante disso, não se trata de falta de interesse processual, notadamente porque enquanto não liquidada devidamente a empresa, deverá cumprir algumas obrigações, a exemplo da declaração de imposto de renda pessoa jurídica; pugna pela cassação da sentença com o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos. &lt;br /&gt;Em sede de juízo de retratação, a sentença foi mantida por seus fundamentos. &lt;br /&gt;É o relatório. &lt;br /&gt;O recurso tem por objeto a sentença que indeferiu a inicial da ação de dissolução de sociedade por impossibilidade jurídica do pedido. &lt;br /&gt;A apelante visa à declaração judicial de dissolução da empresa ré porque, em razão do falecimento do sócio Maurício Ferreira, passou a ser o único membro da sociedade. &lt;br /&gt;Contudo, o contrato social da empresa, em seu art. 6º, mantido mesmo após a terceira alteração contratual, última aqui informada, expressamente dispõe que “ocorrendo o falecimento de um dos sócios, a sociedade se dissolverá na forma da lei” (fl.18). &lt;br /&gt;Ademais, o art. 1.034 do Código Civil/2002 estabelece causas de dissolução judicial da sociedade, na quais não se inclui a situação descrita nos autos, já que, nesta hipótese, diante da previsão expressa no contrato social, a dissolução se opera automaticamente caso após o prazo de cento e oitenta dias o sócio remanescente permaneça como o único membro da sociedade, já que é vedada a unipessoalidade (inciso IV do art. 1033 do Código Civil/2002). &lt;br /&gt;São pertinentes os comentários de Attila de Souza Leão Andrade Jr. sobre o art. 1.033, IV, do Código Civil/2002: &lt;br /&gt;“No que se refere à regra do inciso IV do art. 1.033 do novo Código Civil, a orientação é nova e introduziu finalmente uma solução salomônica a uma antiga controvérsia doutrinária e jurisprudencial em nosso direito, a respeito da manutenção ou não da sociedade, no caso do falecimento do falecimento de uma sociedade, sendo apenas dois os sócios. Uma corrente doutrinária, baseada no fato de que inexiste no direito brasileiro a sociedade unipessoal e especialmente com base no disposto no art. 335, inciso 4, do Código Comercial brasileiro, apregoava que vindo a falecer um dos sócios e sendo dois a composição societária, a sociedade automaticamente se dissolvia. A outra corrente doutrinária sugeria, contrariamente, a continuidade da sociedade na(s) pessoa(s) do sócio falecido. &lt;br /&gt;“[...] &lt;br /&gt;“É, portanto, neste sentido que se pode dizer que o art. 1.033, inciso IV, do novo Código Civil veio salomonicamente resolver a controvérsia. Trata-se de uma solução intermediária: admite a possibilidade da continuidade da sociedade na(s) pessoa(s) dos herdeiros como que a segunda corrente de juristas mas lhe dá um prazo de seis meses a fim de que ingresse(m) à sociedade em substituição ao de cujus, findo o qual a sociedade automaticamente se dissolve em homenagem ao princípio contratualista ao qual se filiam os autores da primeira corrente doutrinária” (Comentários ao novo Código Civil: Direito das Sociedades. vol. 4. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 124/125). &lt;br /&gt;Logo, ausente o interesse processual da apelante tendo em vista a cláusula expressa no contrato social prevendo a dissolução da sociedade no caso de falecimento de um dos sócios. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. &lt;br /&gt;Participaram do julgamento, realizado no dia 20 de setembro de 2007, os Exmos. Srs. Des. Gastaldi Buzzi e Hilton Cunha Júnior. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Florianópolis, 27 de setembro de 2007. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Alcides Aguiar &lt;br /&gt;PRESIDENTE E RELATOR&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;fonte: http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=628&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1659890351818095356-8895921229529189860?l=dircoml.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://dircoml.blogspot.com/feeds/8895921229529189860/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1659890351818095356&amp;postID=8895921229529189860' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/8895921229529189860'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/8895921229529189860'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dircoml.blogspot.com/2008/08/direito-de-empresa-sociedade-simples.html' title='Direito de empresa. Sociedade simples. Dissolução'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1659890351818095356.post-6800797321225379261</id><published>2008-08-24T18:53:00.000-03:00</published><updated>2008-08-24T18:54:25.892-03:00</updated><title type='text'>ACÓRDÃO - DUPLICATA MERCANTIL - anulação</title><content type='html'>PODER JUDICIÁRIO &lt;br /&gt;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO&lt;br /&gt;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO&lt;br /&gt;ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRAT1CA&lt;br /&gt;REGISTRADO(A) SOB N°&lt;br /&gt;ACÓRDÃO - DUPLICATA MERCANTIL - anulação - compra e venda com pagamento de&lt;br /&gt;cheque de terceiro, não compensado - emissão de duplicata em substituição,&lt;br /&gt;apontada para lavratura de protesto extrajudicial - reconhecimento da deslealdade&lt;br /&gt;processual pelo julgado monocratico - extinção do processo - sentença reformada&lt;br /&gt;- julgamento de mento nos termos do art 515, § 3°, do C P C - emissão da cartula&lt;br /&gt;contra expresso texto legal - art 1o da Lei de Duplicatas - demonstrada a causa de&lt;br /&gt;pedir - crédito da recorrida em operação anterior - cobrança pela via processual&lt;br /&gt;pertinente - leonina a inserção de valores não declinados e apontados como da&lt;br /&gt;mora agregados ao capital - posse do cheque e emitida a duplicata do seu valor -&lt;br /&gt;duplicidade de títulos - procedência da ação - Recurso provido&lt;br /&gt;Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO&lt;br /&gt;N° 972.944-4, da Comarca de PINDAMONHANGABA, sendo apelante MARIA&lt;br /&gt;SUELI RODRIGUES VIEIRA MARIANO-ME e apelado PAMER INDÚSTRIA E&lt;br /&gt;COMÉRCIO LTDA.&lt;br /&gt;ACORDAM, em Décima Segunda Câmara de Direito Privado&lt;br /&gt;do Tribunal de Justiça, por votação unânime, dar provimento ao recurso&lt;br /&gt;Ação de anulação de duplicata mercantil e cautelar mominada&lt;br /&gt;de sustação de lavratura do seu protesto extrajudicial, apreciadas em simultâneo&lt;br /&gt;processo, julgado este extinto com fundamento no artigo 267, inciso IV, do estatuto&lt;br /&gt;processual&lt;br /&gt;Recorre a autora vencida, postulando reforma da sentença sob&lt;br /&gt;o argumento de haver sua lealdade processual, comportando ser decretada a&lt;br /&gt;nulidade do processo, em face da não juntada pelo Cartório de peças encartadas&lt;br /&gt;na sua contracapa e, alternativamente, haver provimento do recurso, considerando&lt;br /&gt;ter sido a duplicata emitida em substituição de cheque&lt;br /&gt;Recurso tempestivo, preparado e respondido&lt;br /&gt;É o relatório&lt;br /&gt;Dossome-se do processado ter a recorrente logrado&lt;br /&gt;demonstrar sua assertiva contida na inicial de ser a duplicata emitida sem causa,&lt;br /&gt;considerando ter havido alhures relação contratual de compra e venda entre as&lt;br /&gt;partes, mas, com pagamento respectivo por meio de cheque de terceiro, contudo,&lt;br /&gt;não compensado&lt;br /&gt;Em decorrência, emitiu a recorrida, como confessa na sua&lt;br /&gt;peça defensóna, a duplicata, colocando-a em cobrança e seu portador apontandoa&lt;br /&gt;para lavratura do seu protesto extrajudicial&lt;br /&gt;Tanto assim é, que do exame do documento da folha 14 do&lt;br /&gt;processo cautelar, infere-se no tocapte-às^escrt do título" (sic^haver a indicação de&lt;br /&gt;"DMI", vale dizer, duplicata ' '&lt;br /&gt;Pretendendo a recorrida cobrar seu crédito e desta leita com&lt;br /&gt;majorações que entende serem decorrentes da mora, emissão da duplicata se&lt;br /&gt;afigura contra expresso texto legal definido no artigo 1o da Lei de Duplicatas&lt;br /&gt;Sendo assim, nos termos do artigo 515, § 3o, do Código de&lt;br /&gt;Processo Civil, compete haver julgamento do mérito da lide pela turma julgadora,&lt;br /&gt;concluindo-se pela procedência do pedido, considerando demonstrada a causa de&lt;br /&gt;pedir tratada na vestibular&lt;br /&gt;Crédito da recorrida originário de anterior transação comercial&lt;br /&gt;compete ser exercitado pela via processual pertinente, mesmo porque leonina&lt;br /&gt;inserção de valores não declinados e apontados como decorrentes da mora,&lt;br /&gt;agregados ao capital da dívida&lt;br /&gt;Por fim , consigne-se estar a recorrida de posse do cheque e&lt;br /&gt;mesmo assim emitindo duplicata para cobrança do seu valor, redundando restar&lt;br /&gt;com duplicidade de títulos&lt;br /&gt;Eis porque, dão provimento ao recurso para julgar as lides&lt;br /&gt;procedentes, solvendo a recorrida custas atualizadas e honorários arbitrados em&lt;br /&gt;vinte por cento sobre o valor conferido à causa principal, devidamente atualizado&lt;br /&gt;desde o ajuizamento e referentes às duas lides&lt;br /&gt;Presidiu o julgamento o Desembargador RUI CASCALDI e&lt;br /&gt;dele participaram, com voto, os Desembargadores JOSÉ REYNALDO (revisor) e&lt;br /&gt;CERQUEIRA LEITE&lt;br /&gt;São Paulo, 06 de agosto de 2008&lt;br /&gt;DESEMBARGADOR RIBEIRO DE SOUZA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RelatorFONTE: TJ SP&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1659890351818095356-6800797321225379261?l=dircoml.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://dircoml.blogspot.com/feeds/6800797321225379261/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1659890351818095356&amp;postID=6800797321225379261' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/6800797321225379261'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/6800797321225379261'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dircoml.blogspot.com/2008/08/acrdo-duplicata-mercantil-anulao.html' title='ACÓRDÃO - DUPLICATA MERCANTIL - anulação'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1659890351818095356.post-6121116489982781851</id><published>2008-08-24T18:51:00.001-03:00</published><updated>2008-08-24T18:51:51.302-03:00</updated><title type='text'>ACÓRDÃO - INCOMPETÊNCIA - Duplicata - Execução</title><content type='html'>TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO&lt;br /&gt;25a Câmara&lt;br /&gt;APELAÇÃO C/ REVISÃO&lt;br /&gt;N o . 1 1 6 8 7 7 8 - 0/1&lt;br /&gt;Comarca de ARARAQUARA&lt;br /&gt;P r o c e s s o 902/07&lt;br /&gt;3.V.CÍVEL&lt;br /&gt;APTE&lt;br /&gt;APDO&lt;br /&gt;OHMS ELETRIFICAÇÃO E TELEFONIA LTDA&lt;br /&gt;CSL CONSTRUTORA SOLIDEZ LTDA&lt;br /&gt;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO&lt;br /&gt;ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A C Ó R D Ã O&lt;br /&gt;Vistos, relatados e discutidos estes autos,&lt;br /&gt;os desembargadores desta turma julgadora da Seção&lt;br /&gt;de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de&lt;br /&gt;conformidade com o relatório e o voto do relator, que&lt;br /&gt;ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data,&lt;br /&gt;não conheceram do recurso, por votação unânime.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Turma Julgadora &lt;br /&gt;RELATOR&lt;br /&gt;2o JUIZ&lt;br /&gt;3o JUIZ&lt;br /&gt;Juiz Presidente&lt;br /&gt;25a Câmara&lt;br /&gt;DES. SEBASTIÃO FLAVIO&lt;br /&gt;DES. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI&lt;br /&gt;DES. AMORIM CANTUARIA&lt;br /&gt;DES. AMORIM CANTUARIA&lt;br /&gt;Data do julgamento: 12/08/08&lt;br /&gt;PODER JUDICIÁRIO&lt;br /&gt;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO&lt;br /&gt;Seção de Direito Privado&lt;br /&gt;Vigésima Quinta Câmara&lt;br /&gt;Voto n° 15.245&lt;br /&gt;Apelação com revisão n° 1.168.778-0/1 — Araraquara&lt;br /&gt;Apelante: OHMS Eletrificação e Telefonia Ltda&lt;br /&gt;Apelada: CSL Construtora Solidez Ltda&lt;br /&gt;INCOMPETÊNCIA - Duplicata - Execução -&lt;br /&gt;Embargos de devedor — Hipótese em que não se&lt;br /&gt;discute a prestação de serviços em si, mas a&lt;br /&gt;legitimidade da formação de título de crédito —&lt;br /&gt;Prestação de serviços que é apenas a causa remota de&lt;br /&gt;pedir da demanda e não a imediata - Atribuição para&lt;br /&gt;.julgamento da matéria que é das Câmaras da Seção de&lt;br /&gt;Direito Privado numeradas de 11 a 24, deste Tribunal&lt;br /&gt;de Justiça do estado de São Paulo — Apelação não&lt;br /&gt;conhecida, com ordem de remessa para redistribuiçao.&lt;br /&gt;Ação de embargos de devedor à execução por&lt;br /&gt;titulo extrajudicial reportada a duplicatas de prestação de&lt;br /&gt;serviços.&lt;br /&gt;Busca a executada a nulidade da decisão de&lt;br /&gt;primeiro grau, por cerceamento de defesa dado com o&lt;br /&gt;julgamento antecipado da lide.&lt;br /&gt;No mérito, clama pela reversão do decreto de&lt;br /&gt;improcedencia de dita ação incidental, fundada em que não&lt;br /&gt;se aperfeiçoou o vínculo cambial. Os documentos em que&lt;br /&gt;se apoiou para tanto não tinham a tipicidade eleita pela lei.&lt;br /&gt;Destaca igualmente que a hipótese não é de&lt;br /&gt;aluguel de maquinário, mas de realização de empreitada&lt;br /&gt;envolvendo serviços, abandonada, tanto que é faltante a&lt;br /&gt;assinatura no canhoto das respectivas notas fiscais.&lt;br /&gt;Recurso preparado, recebido e impugnado.&lt;br /&gt;É o relatório, adotado o da r. sentença quanto&lt;br /&gt;ao mais.&lt;br /&gt;Como é inferido da manifestação das partes,&lt;br /&gt;discute-se primacialmente a formação do vínculo cambial&lt;br /&gt;de duplicatas de serviços.&lt;br /&gt;Enquanto a exeqüente afirma que o crédito&lt;br /&gt;objeto de ditos títulos cambiais decorre de aluguel de&lt;br /&gt;maquinário, a executada sustenta que o foi de prestação de&lt;br /&gt;serviços, sem deixar ainda de consignar que a locação de&lt;br /&gt;bens não autoriza o saque de duplicatas.&lt;br /&gt;O fulcro da discussão é justamente a falta de&lt;br /&gt;tipicidade dos documentos que deram ensejo à emissão dos&lt;br /&gt;títulos cambiais, até porque, pelas alegações da executada,&lt;br /&gt;não há assinatura sua nos canhotos das respectivas notas&lt;br /&gt;fiscais, o que tem como indispensável para autorizar a&lt;br /&gt;formação daqueles.&lt;br /&gt;A matéria em questão está sujeita à esfera de&lt;br /&gt;atribuição de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado&lt;br /&gt;numeradas de 11 a 24, deste Egrégio Tribunal de Justiça do&lt;br /&gt;Estado de São Paulo, de modo que é esta Turma Julgadora&lt;br /&gt;incompetente para a sua apreciação.&lt;br /&gt;Não pode a hipótese ser tida como mera&lt;br /&gt;prestação de serviço porque, embora seja esta a causa&lt;br /&gt;subjacente, todavia a imediata e, portanto, a de relevo no&lt;br /&gt;caso, é a declaração de ineficácia de título executivo,&lt;br /&gt;prevalente, assim, apenas a relação cambial.&lt;br /&gt;Em suma, quer a autora a declaração judicial de&lt;br /&gt;inexigibilidade de mencionados títulos de crédito, com o&lt;br /&gt;conseqüente cancelamento do protesto, de maneira que a&lt;br /&gt;discussão da causa subjacente tem apenas o caráter&lt;br /&gt;"incidenter tantum".&lt;br /&gt;Pela regulamentação deste Egrégio Tribunal de&lt;br /&gt;Justiça da distribuição do serviço em segundo grau,&lt;br /&gt;compete às Câmaras apontadas "As ações e execuções de&lt;br /&gt;insolvencia civil e as execuções singulares, quando&lt;br /&gt;fundadas em título executivo extrajudicial, as ações&lt;br /&gt;tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia, ou a&lt;br /&gt;decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de&lt;br /&gt;protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou&lt;br /&gt;substituição de título ao portador".&lt;br /&gt;Somente se submete à atribuição de uma das&lt;br /&gt;Câmaras da Seção de Direito Privado deste Tribunal&lt;br /&gt;numeradas de 25 a 36, se a prestação de serviços for a&lt;br /&gt;causa de pedir imediata da demanda, em caráter exclusivo,&lt;br /&gt;sem, pois, qualquer qualificação.&lt;br /&gt;A presença de qualquer particularidade que&lt;br /&gt;redunde em discussão que não enfoque diretamente as&lt;br /&gt;conseqüências jurídicas próprias da prestação de serviços&lt;br /&gt;retira a competência das Câmaras da Seção de Direito&lt;br /&gt;Privado numeradas de 25 a 36.&lt;br /&gt;Em suma, se a discussão da causa subjacente se&lt;br /&gt;presta apenas como pano de fundo para outra espécie de&lt;br /&gt;conseqüência jurídica que não a que é própria da substância&lt;br /&gt;do contrato de prestação de serviços, como quando se quer&lt;br /&gt;evitar o aperfeiçoamento de vínculo cambial, a competência&lt;br /&gt;é daquelas outras Câmaras de Direito Privado.&lt;br /&gt;Em face do exposto, não conheço do recurso e&lt;br /&gt;ordeno a remessa dos autos à redistribuição.&lt;br /&gt;É o voto&lt;br /&gt;Relator&lt;br /&gt;Apeiaçõo com revisão n° 1.168.778-0/1&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FONTE: TJ SP&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1659890351818095356-6121116489982781851?l=dircoml.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://dircoml.blogspot.com/feeds/6121116489982781851/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1659890351818095356&amp;postID=6121116489982781851' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/6121116489982781851'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/6121116489982781851'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dircoml.blogspot.com/2008/08/acrdo-incompetncia-duplicata-execuo.html' title='ACÓRDÃO - INCOMPETÊNCIA - Duplicata - Execução'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1659890351818095356.post-2590767912889482805</id><published>2008-08-09T17:28:00.000-03:00</published><updated>2008-08-09T17:30:06.153-03:00</updated><title type='text'>Norma antielisiva geral e a despersonalização da pessoa jurídica</title><content type='html'>Norma antielisiva geral e a despersonalização da pessoa jurídica &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;12/03/2007 &lt;br /&gt;Kiyoshi Harada &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Especialista em Direito Tributário e Financeiro pela FADUSP. Professor de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo. &lt;br /&gt;1- Introdução &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É freqüente a confusão feita, até pelos autores de nomeada, entre norma antielisiva geral e a despersonalização da pessoa jurídica, categorias jurídicas completamente diferentes. Aquela faculta à autoridade administrativa desconsiderar determinados negócios jurídicos em casos de fraude, dolo ou simulação, ao passo que, a despersonalização da pessoa jurídica insere-se no campo de atuação do Poder Judiciário. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A expressão ‘elisão fiscal’ passou a ser empregada, entre nós, como sinônima de modalidade lícita de economia de tributos, ao passo que, a evasão fiscal seria a modalidade ilícita. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na verdade, evasão vem do francês ‘evasion’, que expressa exatamente a licitude da economia tributária. Evadir significa evitar, desviar, escapar, ou seja, trilhar o caminho não onerado, ou menos onerado pelo tributo. A elisão vem de elidir, significando supressão, ou seja, economia ilícita do tributo. Mas, respeitemos a doutrina pátria que deu outro sentido à elisão fiscal, para efeito deste breve estudo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2- Norma antielisiva geral e o princípio da legalidade &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A criação de tributo ou sua majoração insere-se no campo da reserva legal. Somente a lei em sentido estrito pode instituir tributos ou majorá-los. É o princípio da reserva legal, que agasalha o princípio da tipicidade cerrada, conferindo segurança jurídica, que é um dos direitos fundamentais da pessoa, insuprimível por via de Emendas. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A instituição de tributo implica, necessariamente, a descrição legislativa abstrata da hipótese em que o tributo será devido. É o aspecto nuclear ou objetivo do fato gerador da obrigação tributária. Logo, elaborada a lei tributária, duas situações surgem: uma, representando o campo abrangido pela tributação (incidência tributária) e, outra, representando o campo não abrangido pela tributação (não-incidência pura). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Só que, entre um campo e outro, há uma área cinzenta. Às vezes, para desfazer essa situação dúbia, o legislador institui a figura da não-incidência expressa. Mas, isso pode aumentar a dubiedade, porque o aplicador, não encontrando determinado fato ou ato no elenco da não-incidência expressa, passa a entender que aquele fato ou ato é tributável. A não incidência expressa, na verdade, é forma de modificação parcial da norma descritiva do fato gerador. Se o legislador, voluntária ou involuntariamente, traçou caminhos alternativos não há como exigir que o contribuinte opte sempre pela via mais onerosa, em termos de tributos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se alguma lacuna existe na legislação tributária, a possibilitar que o contribuinte trilhe pelo caminho não jurisdicizado, não cabe ao fisco impedir que isso ocorra. Cabe-lhe, isto sim, tomar as providências tendentes a jurisdicização daquela via por onde se evadem os contribuintes, para evitar a ocorrência do fato gerador. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim como é lícito ao fisco fechar o caminho da fuga, mediante ampliação do campo de incidência, por lei formal, é lícita também a ação ou omissão do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador, visando minimizar os efeitos da tributação (planejamento tributário), desde que, essa ação ou omissão não seja contrária à norma legal. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim sendo, a norma antielisiva geral, que permite ao fisco desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados pelos contribuintes, para evitar que sejam alcançados pela norma jurídica de tributação, implica grave violação dos princípios da estrita legalidade, da tipicidade fechada e de reserva absoluta da lei formal, gerando situações de total insegurança e de arbítrio, incompatíveis com a ordem jurídica vigente. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De fato, dispõe o parágrafo único do art. 116 do CTN, acrescido pela LC nº. 104/01: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;‘Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular1 a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária’. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em que pese a defeituosa redação dada, cuja interpretação literal conduziria à proibição da fraude fiscal, o que o texto procurou expressar é a proibição da prática do planejamento tributário, que a doutrina batizou como elisão fiscal. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ora, a desconsideração dos atos ou dos negócios jurídicos praticados pelos contribuintes somente poderia ocorrer quando presentes a sonegação, a fraude ou o conluio, definidos respectivamente nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, jamais por implicar economia legal de tributo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3- A desconsideração da personalidade jurídica &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A desconsideração da personalidade jurídica difere da norma antielisiva geral. Ela configura matéria objeto de apreciação exclusivamente pelo Poder Judiciário. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o próprio art. 129 da Lei nº. 11.196/05, de natureza interpretativa, que dispõe, para fins fiscais e previdenciários, que os prestadores de serviços intelectuais em caráter personalíssimo ou não, organizados em forma de sociedade, ficam a salvo de imposições pertinentes às pessoas físicas, ressalvado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dissimular significa encobrir, disfarçar a situação de ocorrência do fato gerador, por meio de atos ou negócios jurídicos simulados ao fisco a faculdade de requerer em juízo a despersonalização da pessoa jurídica em caso de abuso, na forma do art. 50 do Código Civil: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;‘Art. 50 Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica’. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como se verifica, o art. 50 do CC elege uma série de requisitos a que fica vinculado o juiz, de sorte a eliminar ao máximo o grau de subjetividade na avaliação da situação que configura abuso de forma. Vejamos: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O abuso de personalidade jurídica só se caracteriza quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O juiz só age mediante provocação de parte interessada ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo. A decisão do juiz limita-se a estender os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Veja-se que nem o juiz, aplicador da lei em última instância, dispõe de tamanha dose de discricionariedade conferida ao agente do fisco, por meio da chamada norma antielisiva geral, uma excrescência jurídica, incompatível com o Estado Democrático de Direito. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Link permanente para este texto:&lt;br /&gt;http://www.memes.com.br/jportal/portal.jsf?post=1608&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1659890351818095356-2590767912889482805?l=dircoml.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://dircoml.blogspot.com/feeds/2590767912889482805/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1659890351818095356&amp;postID=2590767912889482805' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/2590767912889482805'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/2590767912889482805'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dircoml.blogspot.com/2008/08/norma-antielisiva-geral-e.html' title='Norma antielisiva geral e a despersonalização da pessoa jurídica'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1659890351818095356.post-5111326983712388795</id><published>2008-07-08T20:46:00.001-03:00</published><updated>2008-07-08T20:47:42.836-03:00</updated><title type='text'>O CONTRATO DE FACTORING INTERNACIONAL NOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS BRASILEIRO E PORTUGUÊS E A UNIFORMIZAÇÃO DAS REGRAS APLICÁVEIS A ESTA MODALIDADE CONT</title><content type='html'>Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.2, n.2, jul./dez.2005&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Denise Kung Bruel1&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RESUMO&lt;br /&gt;Com o desenvolvimento das relações comerciais envolvendo partes&lt;br /&gt;situadas em países distintos, em decorrência dos efeitos da globalização e da&lt;br /&gt;intensificação da interdependência econômica entre os estados, as&lt;br /&gt;negociações do contrato de factoring incrementaram-se no âmbito&lt;br /&gt;internacional, na década de sessenta, e, a partir de então, adquiriram especial&lt;br /&gt;relevância para o Direito Comercial Internacional. Todavia, o contrato de&lt;br /&gt;factoring ainda padece de atipicidade legislativa em quase todos os&lt;br /&gt;ordenamentos jurídicos – inclusive no Brasil e em Portugal. Diante disso, a&lt;br /&gt;Convenção do Unidroit de 1988 sobre o factoring internacional, realizada em&lt;br /&gt;Ottawa, bem como a Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às&lt;br /&gt;obrigações contratuais merecem destaque pelo papel desepenhado na&lt;br /&gt;tentativa de uniformização das regras aplicáveis a esta modalidade contratual&lt;br /&gt;no âmbito do comércio internacional.&lt;br /&gt;PALAVRAS-CHAVE: Contrato, Factoring Internacional, Convenção de Ottawa.&lt;br /&gt;1 NOÇÃO DA FIGURA&lt;br /&gt;O contrato de factoring ou de cessão financeira é aquele através do&lt;br /&gt;qual uma parte - o cliente, aderente ou cedente - cede a outra - o factor ou&lt;br /&gt;1 Assessora Jurídica. Mestranda em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da&lt;br /&gt;Universidade de Lisboa. Especialista em Contratos Empresariais pela Universidade Federal do&lt;br /&gt;Paraná. Membro do Núcleo de Pesquisa em Direito Públido do Mercosul (NUPESUL) e do&lt;br /&gt;Núcleo de Estudos em Direito Internacional, da Universidade Federal do Paraná.&lt;br /&gt;Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.2, n.2, jul./dez.2005&lt;br /&gt;89&lt;br /&gt;cessionário financeiro - os créditos que possui perante um terceiro - o devedor&lt;br /&gt;ou debitor - mediante o pagamento de uma remuneração2.&lt;br /&gt;Inicialmente, cumpre frisar que o contrato de factoring carece de&lt;br /&gt;regulamentação específica na maior parte dos ordenamentos jurídicos3, razão&lt;br /&gt;pela qual é classificado pela doutrina majoritária como um contrato atípico4,&lt;br /&gt;porém nominado5.&lt;br /&gt;A formação do contrato de factoring baseia-se em um ou mais&lt;br /&gt;contratos de cessão de crédito, pois, na realidade, sua essência apresenta&lt;br /&gt;traços marcantes e característicos da cessão de crédito6, muito embora com&lt;br /&gt;ela não possa ser confundida.&lt;br /&gt;Com efeito, a cessão de crédito nada mais é do que uma forma de&lt;br /&gt;transmissão de obrigações ou de créditos, que se perfaz através de um&lt;br /&gt;contrato celebrado entre o antigo credor e o novo credor, tendo por fundamento&lt;br /&gt;o contrato-base.&lt;br /&gt;2 O Supremo Tribunal de Justiça definiu o de factoring como sendo o contrato que ”consiste na&lt;br /&gt;transferência dos créditos a curto prazo do seu titular (cedente, aderente ou factor) para um&lt;br /&gt;factor (cessionário), derivados da venda de produtos ou prestação de serviços a terceiros&lt;br /&gt;(devedores cedidos).” (PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão em acção&lt;br /&gt;declarativa ordinária n. 2660/02. “A” SA e “B” - Empresa de Celulose e Papel de Portugal SA.&lt;br /&gt;Relator: Araújo Barros. 13 jan. 2005). Já o Decreto-Lei nº 171/95, em seu artigo 2º, define o&lt;br /&gt;contrato de factoring como sendo ”a aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de&lt;br /&gt;produtos ou da prestação de serviços, nos mercados interno e externo”.&lt;br /&gt;3 Maria Raquel Aleixo Antunes Rei atenta para a necessidade de consagração legislativa de&lt;br /&gt;determinados contratos, dentre os quais inclui o factoring. (REI, Maria Raquel Aleixo Antunes.&lt;br /&gt;Do Contrato-Quadro. Lisboa: 1997. 97f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Curso de&lt;br /&gt;Mestrado em Ciências Jurídicas, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 75).&lt;br /&gt;4 Muito embora Maria Helena Brito entenda que o contrato de factoring é um contrato típico,&lt;br /&gt;unitário e autônomo, ao afirmar que “em nosso entender é possível considerar, perante o seu&lt;br /&gt;núcleo central e mais frequente e atendendo à respectiva função económico-social, que se&lt;br /&gt;trata de um contrato socialmente típico”. (BRITO, Maria Helena. O factoring internacional e a&lt;br /&gt;Convenção do UNIDROIT. Lisboa: Edições Cosmos, 1998, pp. 16/17).&lt;br /&gt;5 CORDEIRO, António Menezes. Da cessão financeira (Factoring). Lisboa: Lex Edições&lt;br /&gt;Jurídicas, 1994, p. 16; DUARTE, Rui Pinto. Notas sobre o contrato de factoring. Novas&lt;br /&gt;perspectivas do Direito Comercial. Coimbra: Livraria Almedina, 1988. p. 152; BRITO, Maria&lt;br /&gt;Helena. O factoring..., Op. cit., p. 14.&lt;br /&gt;6 O Supremo Tribunal de Justiça assim já decidiu: “(...) Aliás, sob o aspecto considerado, a&lt;br /&gt;diferença de qualificação ocorrida entre as duas instâncias é mero pormenor, uma vez que,&lt;br /&gt;como, adiante, se dirá, factoring (qualificação atribuída na Relação) não passa de uma cessão&lt;br /&gt;de créditos (qualificação da 1ª instância), adaptada ao exercício profissional desta última&lt;br /&gt;actividade” (PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão em acção ordinária n.&lt;br /&gt;2567/03. Relator: Quirino Soares. 04 mar. 2003). No mesmo sentido: CORDEIRO, António&lt;br /&gt;Menezes. Da cessão..., Op. cit., p. 23; Manual de Direito Bancário, 2ª ed.. Coimbra: Livraria&lt;br /&gt;Almedina, 2001, p. 581; DUARTE, Rui Pinto. Notas sobre..., Op. cit., p. 146; BRITO, Maria&lt;br /&gt;Helena. O factoring..., Op. cit., p. 15.&lt;br /&gt;Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.2, n.2, jul./dez.2005&lt;br /&gt;90&lt;br /&gt;Portanto, nota-se que, num primeiro momento, o contrato de factoring&lt;br /&gt;consiste em uma cessão de créditos, muito embora, posteriormente, encontrese&lt;br /&gt;revestido de outras particularidades que o distinguem daquela.&lt;br /&gt;Em vista disso, depreende-se que o contrato de factoring reveste a&lt;br /&gt;natureza de uma promessa de cessão de créditos ou de uma cessão de&lt;br /&gt;créditos futuros7, sendo que, em ambos os casos, o factor encontra-se&lt;br /&gt;legitimado a exigir o pagamento do devedor mediante o recurso às disposições&lt;br /&gt;referentes ao instituto da cessão de créditos8.&lt;br /&gt;1.1 REFERÊNCIA HISTÓRICA&lt;br /&gt;O contrato de factoring recebeu este nome inspirado na figura do&lt;br /&gt;factor, palavra de origem latina que se refere ao comerciante que recebia de&lt;br /&gt;Roma a incumbência de desenvolver as atividades econômicas e comerciais&lt;br /&gt;em províncias distantes.&lt;br /&gt;A origem do instituto remonta à Antiguidade Oriental, período em que&lt;br /&gt;as comunidades mais abastadas economicamente elegiam agentes locais para&lt;br /&gt;vender suas mercadorias em nome próprio, em outros domínios, mediante o&lt;br /&gt;pagamento de uma remuneração.&lt;br /&gt;O factoring como hoje conhecemos surgiu na época das grandes&lt;br /&gt;explorações e colonizações e provém das feitorias atlânticas, que eram&lt;br /&gt;grandes depósitos de mercadorias dirigidos pelo feitor, que atuava como uma&lt;br /&gt;espécie de agente comercial. Este, ao receber a mercadoria, disponibilizava&lt;br /&gt;sua negociação no mercado, cobrava o preço e, ao receber o pagamento,&lt;br /&gt;efetuava o repasse do valor ao dono, descontada sua comissão pelos serviços&lt;br /&gt;prestados. Por outras vezes, o feitor adquiria mercadorias locais em nome e&lt;br /&gt;por conta do dominus, as quais eram enviadas para a metrópole9.&lt;br /&gt;7 PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão em acção ordinária n. 8252/03. Relator:&lt;br /&gt;Azevedo Barros. 27 mai. 2004.&lt;br /&gt;8 Porém, vale ressaltar que a cessão de créditos somente produzirá efeitos em relação ao&lt;br /&gt;devedor se ele tiver sido notificado ou, então, desde que ele a aceite. Neste sentido, vide artigo&lt;br /&gt;577 e seguintes do Código Civil Português.&lt;br /&gt;9 CORDEIRO, António Menezes. Manual de..., Op. cit. p. 613.&lt;br /&gt;Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.2, n.2, jul./dez.2005&lt;br /&gt;91&lt;br /&gt;Por conseguinte, a origem do instituto do factoring com a estrutura&lt;br /&gt;atual remonta ao período em que o comércio têxtil entre a Inglaterra e suas&lt;br /&gt;colônias norte-americanas era muito intenso, onde o factor atuava como&lt;br /&gt;representante, consignatário e distribuidor das mercadorias do exportador,&lt;br /&gt;sendo também responsável pela gestão e cobrança das faturas.&lt;br /&gt;Logo, nota-se que, inicialmente, o papel do feitor era o de mero&lt;br /&gt;intercâmbio entre a metrópole e as colônias, pois, recebia as mercadorias&lt;br /&gt;provindas da Europa, armazenava-as em suas instalações, para,&lt;br /&gt;posteriormente, revendê-las em nome próprio, mediante o recebimento de uma&lt;br /&gt;comissão. Em seguida, suas funções foram aperfeiçoadas e o feitor passou a&lt;br /&gt;ser o consultor da qualidade dos produtos, dos preços praticados, da escolha&lt;br /&gt;da clientela e, por fim, também era responsável pela garantia do êxito advindo&lt;br /&gt;do comércio das mercadorias.&lt;br /&gt;Com a declaração de independência das colônias inglesas, na primeira&lt;br /&gt;metade do século XIX, a atividade dos feitores propagou-se nos Estados&lt;br /&gt;Unidos através da ampliação de seus serviços mediante a oferta de sua&lt;br /&gt;experiência na valoração da situação e na seleção dos clientes, com destaque&lt;br /&gt;para as atividades de financiamento e de concessão de crédito, que eram&lt;br /&gt;adequadas às necessidades do mercado. Durante este período, todo o&lt;br /&gt;comércio de têxteis estava sujeito à atuação dos feitores.&lt;br /&gt;A primeira sociedade de factoring surgiu em 1808, em Nova York10,&lt;br /&gt;quando um comerciante que assessorava a comercialização dos produtos de&lt;br /&gt;pequenas empresas têxteis propôs comprar à vista o que seus clientes&lt;br /&gt;vendiam à prazo. A proposta foi aceita e as empresas passaram a transferir ao&lt;br /&gt;factor os créditos futuros que tinham para receber, decorrentes de vendas&lt;br /&gt;efetuadas a terceiros. Deste modo, o factor passou a assumir as despesas de&lt;br /&gt;cobrança, bem como aquelas advindas da falta de realização de pagamento.&lt;br /&gt;No final do século XIX, os Estados Unidos passaram a adotar medidas&lt;br /&gt;protecionistas, o que enfraqueceu a atuação das empresas de factoring.&lt;br /&gt;Contudo, alternativamente, a solução encontrada foi a oferta dos serviços de&lt;br /&gt;aconselhamento comercial e de financiamento prestado pelo factor, que&lt;br /&gt;10 Sob a denominação de Willian Iselin &amp; Co (CORDEIRO, António Menezes. Manual de..., Op.&lt;br /&gt;cit. p. 615).&lt;br /&gt;Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.2, n.2, jul./dez.2005&lt;br /&gt;92&lt;br /&gt;culminou na expansão das atividades das sociedades de factoring para outros&lt;br /&gt;ramos comerciais, além do setor têxtil.&lt;br /&gt;Com isso, a atuação do factor sofreu alterações, deixando de ser&lt;br /&gt;predominantemente comercial, para tornar-se também financeira11.&lt;br /&gt;A partir da década de trinta, o factoring norte-americano ressurgiu e&lt;br /&gt;novamente adquiriu importância, propiciando a criação de novas empresas,&lt;br /&gt;bem como a diversificação do seu objeto12. Ademais, durante este período,&lt;br /&gt;começou a apresentar suas características atuais.&lt;br /&gt;Porém, na década de sessenta, o contrato de factoring experimentou o&lt;br /&gt;período de maior prosperidade, pois foi aí que ocorreu sua internacionalização&lt;br /&gt;- em decorrência do desenvolvimento econômico norte-americano -, bem como&lt;br /&gt;sua introdução na Europa13, onde se expandiu rapidamente e foi muito bem&lt;br /&gt;sucedido, passando a abranger setores e produtos muito mais amplos do que&lt;br /&gt;nos Estados Unidos.&lt;br /&gt;Como o mercado interno norte-americano sempre se manteve forte e&lt;br /&gt;inflexível, não houve interesse por parte deste país, nem tampouco&lt;br /&gt;necessidade, no desenvolvimento do contrato de factoring no âmbito&lt;br /&gt;internacional.&lt;br /&gt;Ocorre que, em consequência da intensificação das relações&lt;br /&gt;comerciais entre os países, bem como do comércio internacional, o contrato de&lt;br /&gt;factoring desenvolveu-se muito, especialmente na Europa, razão pela qual&lt;br /&gt;passou a ser objeto de respaldo legal em alguns países14. No entanto, esta&lt;br /&gt;modalidade contratual ainda carece de legislação ou ato regulamentador&lt;br /&gt;específico no Brasil e em Portugal.&lt;br /&gt;11 Atualmente, há quem considere esta como sendo a principal função exercida pelo factor.&lt;br /&gt;(BRITO, Maria Helena, O factoring..., Op. cit., p. 11; CORDEIRO, António Menezes, Da&lt;br /&gt;cessão..., Op. cit., p. ).&lt;br /&gt;12 Muito embora ainda houvesse uma predominância do setor têxtil nas operações de factoring&lt;br /&gt;nos Estados Unidos.&lt;br /&gt;13 O factoring desenvolveu-se principalmente na Itália. E, muito embora este país tenha sofrido&lt;br /&gt;algumas restrições de crédito, ao contrário do que se possa imaginar, isso acabou por&lt;br /&gt;fortalecer as sociedades de factoring, em razão do reconhecimento das inúmeras vantagens&lt;br /&gt;proporcionadas pelos serviços disponibilizados.&lt;br /&gt;14 Dentre os quais destacam-se a França, a Holanda, a Bélgica, a Suíça e a Espanha. Nos&lt;br /&gt;Estados Unidos, o contrato de factoring é regulado pelo Uniform Commercial Code.&lt;br /&gt;(STRENGER, Irineu. Contratos Internacionais do Comércio, 4 ed.. São Paulo: LTR, 2003.&lt;br /&gt;Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.2, n.2, jul./dez.2005&lt;br /&gt;93&lt;br /&gt;O Instituto Internacional para Unificação do Direito Privado - UNIDROIT&lt;br /&gt;- estudou os aspectos do contrato de factoring pela primeira vez na década de&lt;br /&gt;setenta e, em 1988, organizou a Convenção de Ottawa sobre o factoring&lt;br /&gt;internacional, cujo principal objetivo era delimitar os contornos desta&lt;br /&gt;modalidade contratual.&lt;br /&gt;A Convenção contou com a participação de cinquenta e cinco países,&lt;br /&gt;dos quais quatorze a assinaram, sendo que apenas a França, a Itália e a&lt;br /&gt;Nigéria a ratificaram. Atualmente a Convenção vigora nestes três países, na&lt;br /&gt;Hungria, na Letônia e na Alemanha15.&lt;br /&gt;Atualmente, o grau de consolidação alcançado pelo contrato de&lt;br /&gt;factoring resulta do interesse que esta modalidade contratual proporciona ao&lt;br /&gt;comércio, bem como das vantagens decorrentes de sua utilização.&lt;br /&gt;Outrossim, sua difusão também é devida ao contexto econômico e&lt;br /&gt;comercial da União Européia - em que as relações comerciais internacionais&lt;br /&gt;são muito intensas -, assim como às vantagens que proporciona para as&lt;br /&gt;pequenas e médias empresas no desenvolvimento de suas atividades de&lt;br /&gt;exportação em outros mercados - em igualdade de condições com as grandes&lt;br /&gt;empresas locais -, e na expansão de seus recursos.&lt;br /&gt;Desta forma, não é de se estranhar que, atualmente, as contratações&lt;br /&gt;envolvendo o factoring no âmbito europeu já tenham ultrapassado o volume de&lt;br /&gt;negociações norte-americano.&lt;br /&gt;O factoring somente foi introduzido no Brasil no início da década de&lt;br /&gt;oitenta, não sendo objeto de legislação específica, razão pela qual se encontra&lt;br /&gt;amparado no Código Civil Brasileiro16 e em legislações esparsas17.&lt;br /&gt;15 A Convenção de Ottawa entrou em vigor na França, Itália, e Nigéria, em 01/05/95; na&lt;br /&gt;Hungria, em 01/12/96; na Letônia, em 01/03/98 e na Alemanha, em 01/12/98. Cf. informações&lt;br /&gt;obtidas junto ao site do Unidroit. Disponível em: &lt;www.unidroit.org&gt;. Acesso em jan., fev., mar.,&lt;br /&gt;jun., ago. 2005.&lt;br /&gt;16 Lei n. 10.646 de 10 de janeiro de 2002.&lt;br /&gt;17 Lei n. 9249 de 26 de dezembro de 1995; Lei n. 5474 de 18 de julho de 1968; Lei n. 8981 de&lt;br /&gt;20 de janeiro de 1995; Lei n. 9430 de 27 de dezembro de 1996 e Resolução do Conselho&lt;br /&gt;Monetário n. 2144, de 22 de fevereiro de 1995.&lt;br /&gt;Cumpre asseverar que, no Direito Brasileiro, as sociedades de factoring não necessitam de&lt;br /&gt;autorização do Banco Central para seu funcionamento, pois não constituem instituições&lt;br /&gt;financeiras. No entanto, suas atividades são fiscalizadas pela Associação Nacional das&lt;br /&gt;Sociedades de Fomento Mercantil - ANFAC. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já&lt;br /&gt;decidiu: “(...)I - "Factoring" não se confunde com Instituição Financeira, sendo vedada à&lt;br /&gt;empresa de "factoring" a prática de qualquer operação com as características privativas das&lt;br /&gt;Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.2, n.2, jul./dez.2005&lt;br /&gt;94&lt;br /&gt;O contrato de factoring encontra-se previsto no ordenamento jurídico&lt;br /&gt;português nos Decretos-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro e 171/95 de 18 de&lt;br /&gt;julho, que foi alterado pelo Decreto-Lei nº 186/02, de 21 de agosto, sendo que&lt;br /&gt;o exercício desta atividade é restrito aos bancos e sociedades de factoring, que&lt;br /&gt;se sujeitam a normas rigorosas quando da sua constituição e encontram-se&lt;br /&gt;sob fiscalização do Banco Central.&lt;br /&gt;2 DEFINIÇÃO DO CONTRATO DE FACTORING INTERNACIONAL&lt;br /&gt;A definição do contrato de factoring internacional não constitui uma&lt;br /&gt;tarefa simples, por se tratar de uma figura cuja aplicabilidade, além de ser&lt;br /&gt;muito ampla, ainda encontra-se repleta de particularidades, dentre as quais a&lt;br /&gt;mais relevante é a ausência de tipificação legal.&lt;br /&gt;Por esta razão, nota-se que a Convenção de Ottawa evitou a&lt;br /&gt;conceituação pormenorizada do contrato de factoring, a fim de evitar maiores&lt;br /&gt;delongas, bem como a imposição de restrições quanto ao seu âmbito de&lt;br /&gt;aplicação por mero rigorismo formal18.&lt;br /&gt;O artigo 1º da Convenção Unidroit sobre factoring internacional define19&lt;br /&gt;esta modalidade contratual como sendo o contrato celebrado entre duas&lt;br /&gt;partes, o fornecedor e o factor ou cessionário financeiro20.&lt;br /&gt;instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.(...)”. (BRASIL. Superior&lt;br /&gt;Tribunal de Justiça. "Habeas corpus". Crime societário. Falta de justa causa e inépcia da&lt;br /&gt;denúncia. Atividades privativas de instituição financeira. "Factoring". Individualização da&lt;br /&gt;conduta. Habeas corpus indeferido. Acórdão em habeas corpus nº 7463-PR. Relator: Ministro&lt;br /&gt;Félix Fischer. DJ, 22 fev. 1999).&lt;br /&gt;18 Desta forma, a inexistência de descrição do contrato, bem como de sua delimitação&lt;br /&gt;minuciosa, possibilitam a abrangência das várias modalidades contratuais existentes.&lt;br /&gt;19 JIMÉNEZ, Maria Angela Sanches assevera que a Convenção “partiu de uma definição por&lt;br /&gt;ser necessária para regulamentar de maneira uniforme o contrato, mas se trata de um mínimo&lt;br /&gt;de exigibilidade, de forma que não impeça a possível adesão de qualquer país por uma&lt;br /&gt;questão de divergência com seu próprio conceito sobre esta figura contratual”. (JIMÉNEZ,&lt;br /&gt;Maria Ángeles Sanches. El contrato..., Op. cit., p. ).&lt;br /&gt;20 Numa tradução aproximada, o artigo 1º, n. 2, assim dispõe:&lt;br /&gt;“Para os propósitos desta Convenção, contrato de factoring é o contrato celebrado entre duas&lt;br /&gt;partes (o fornecedor) e outra parte (o factor) em virtude do qual:&lt;br /&gt;(a) o fornecedor pode ou deve ceder ao factor créditos nascidos de contratos de compra e&lt;br /&gt;venda de mercadorias concluídos entre o fornecedor e seus clientes (devedores), com&lt;br /&gt;exclusão dos que se referem a mercadorias adquiridas a título principal para uso pessoal,&lt;br /&gt;familiar ou doméstico;&lt;br /&gt;(b) o factor deve desenvolver pelo menos duas das seguintes funções:&lt;br /&gt;Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.2, n.2, jul./dez.2005&lt;br /&gt;95&lt;br /&gt;Contudo, diante da impossibilidade de individualização das funções a&lt;br /&gt;serem prestadas pelo factor, a Convenção condicionou a sua aplicação ao&lt;br /&gt;exercício, pelo factor, de pelo menos duas das funções elencadas em seu&lt;br /&gt;artigo 1º, n. 2.&lt;br /&gt;Na verdade, o contrato de factoring internacional está centrado nas&lt;br /&gt;cessões de créditos que surgem dos contratos de compra e venda de&lt;br /&gt;mercadorias e de prestação de serviços21 e aplica-se somente aos créditos&lt;br /&gt;comerciais, pois verifica-se que a Convenção excluiu expressamente os&lt;br /&gt;créditos destinados para o uso pessoal, familiar ou doméstico dos&lt;br /&gt;compradores.&lt;br /&gt;Quanto à notificação da cessão de créditos, a Convenção aplica-se&lt;br /&gt;apenas às operações de factoring em que a notificação esteja prevista22.&lt;br /&gt;Porém, em alguns casos, o contrato de factoring pode conter uma&lt;br /&gt;cláusula de exclusividade, através da qual o fornecedor fica obrigado a ceder&lt;br /&gt;todos os seus créditos ao factor23.&lt;br /&gt;Por outro lado, a definição do contrato de factoring contida na&lt;br /&gt;Convenção de Ottawa refere-se genericamente ao factor, pois não há a&lt;br /&gt;distinção entre o export-factor e o import-factor.&lt;br /&gt;Assim sendo, nota-se que o sistema de dois factors não constitui o&lt;br /&gt;objeto exclusivo de regulamentação pela referida Convenção, que também se&lt;br /&gt;aplica às demais modalidades de contrato de factoring internacional.&lt;br /&gt;Portanto, conclui-se que a estruturação do contrato de factoring tem&lt;br /&gt;sido elaborada fundamentalmente pelos entendimentos doutrinário e&lt;br /&gt;jurisprudencial.&lt;br /&gt;- financiamento ao fornecedor, incluindo a concessão de empréstimos ou pagamentos&lt;br /&gt;antecipados;&lt;br /&gt;- manutenção das contas referentes aos créditos;&lt;br /&gt;- cobrança dos créditos;&lt;br /&gt;- proteção contra a falta de pagamento dos devedores;&lt;br /&gt;(c) A cessão de créditos deve ser notificada aos devedores.”&lt;br /&gt;21 Para o artigo 1, n. 3, as referências a mercadorias e compra e venda de mercadorias&lt;br /&gt;também incluem serviços e prestação de serviços.&lt;br /&gt;22 A exigência de notificação da cessão de créditos está prevista no art. 1, n. 4, da Convenção&lt;br /&gt;de Ottawa, e deve ser efetuada por escrito, a fim de garantir maior certeza, bem como evitar&lt;br /&gt;litígios quanto à sua prova.&lt;br /&gt;23 Mas, vale ressaltar que a cláusula de exclusividade está sujeita à estipulação previamente&lt;br /&gt;estabelecida entre as partes contratantes.&lt;br /&gt;Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.2, n.2, jul./dez.2005&lt;br /&gt;96&lt;br /&gt;2.1 DELIMITAÇÃO DO CONTRATO DE FACTORING&lt;br /&gt;INTERNACIONAL&lt;br /&gt;O pressuposto básico para que um contrato de factoring possa ser&lt;br /&gt;considerado internacional consiste na existência de uma operação realizada&lt;br /&gt;entre uma empresa exportadora - credora - e uma empresa importadora -&lt;br /&gt;devedora - situadas em países distintos. Consequentemente, isso implica na&lt;br /&gt;existência de várias barreiras quanto à legislação, língua e costumes&lt;br /&gt;envolvidos no contrato24. Todavia, tais barreiras, que para o exportador&lt;br /&gt;acarretam uma série de dificuldades e riscos, despertam o seu interesse pela&lt;br /&gt;escolha de uma sociedade de factoring, que exerce múltiplas funções na&lt;br /&gt;prestação destes serviços em diversos países.&lt;br /&gt;Desta feita, verifica-se que o caráter internacional do contrato de&lt;br /&gt;factoring resulta essencialmente da internacionalidade dos créditos cedidos25.&lt;br /&gt;Por outro lado, nota-se que o contrato de factoring considera-se&lt;br /&gt;internacional quando tem por objeto a cessão de créditos decorrentes de um&lt;br /&gt;contrato internacional de compra e venda de mercadorias ou de prestação de&lt;br /&gt;serviços. Vale dizer, o que define o caráter internacional do contrato de&lt;br /&gt;factoring é o contrato de compra e venda de mercadorias ou de prestação de&lt;br /&gt;serviços ao qual ele se refere.&lt;br /&gt;Por conseguinte, resta evidente que, tanto o país de origem do import&lt;br /&gt;factor, quanto do export factor são determinantes do mecanismo que irá reger o&lt;br /&gt;contrato de factoring internacional, muito embora o país em que a operação de&lt;br /&gt;exportação se originou seja o responsável pela demarcação do caráter&lt;br /&gt;internacional do contrato. Este é o critério utilizado pela Convenção de Ottawa&lt;br /&gt;sobre o factoring internacional, segundo o qual, vale ressaltar, a&lt;br /&gt;internacionalidade do contrato decorre do caráter internacional dos créditos&lt;br /&gt;cedidos.&lt;br /&gt;24 JIMÉNEZ, Maria Ángeles Sanches. El contrato de Factoring. In CARAVACA, Alfonso L.&lt;br /&gt;Calvo; GÁNDARA, Luis Fernández de la. Contratos Internacionales, Madrid: Tecnos, 1997, p.&lt;br /&gt;982.&lt;br /&gt;25 A Convenção de Ottawa assenta-se nesta premissa. Maria Helena Brito afirma que o&lt;br /&gt;contrato de factoring internacional caracteriza-se pela transcendência do âmbito de um estado.&lt;br /&gt;(BRITO, Maria Helena. O factoring..., Op. cit., p. 23).&lt;br /&gt;Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.2, n.2, jul./dez.2005&lt;br /&gt;97&lt;br /&gt;Assim, considerando as inúmeras diferenças existentes entre o&lt;br /&gt;contrato de factoring interno e o contrato de factoring internacional, esta é a&lt;br /&gt;razão pela qual a distinção adquire relevância para o presente estudo.&lt;br /&gt;No factoring internacional, a relação entre os sujeitos é quadrangular,&lt;br /&gt;pois envolve o exportador, seus devedores, o export-factor e o import-factor. Já&lt;br /&gt;no factoring interno, a relação entre as partes é triangular e envolve o&lt;br /&gt;fornecedor, o factor e os devedores.&lt;br /&gt;Por outro lado, pode-se afirmar que o factoring internacional é um&lt;br /&gt;contrato mais complexo, pois envolve partes situadas em países distintos, o&lt;br /&gt;que acarreta inúmeras dificuldades a serem superadas pelas partes do que no&lt;br /&gt;contrato de factoring interno.&lt;br /&gt;Neste sentido, nota-se que, em razão da diversidade de regulação dos&lt;br /&gt;ordenamentos jurídicos com os quais se encontra em contato, o contrato de&lt;br /&gt;factoring internacional esbarra em problemas cambiais, implica em maiores&lt;br /&gt;riscos de insolvabilidade por parte dos compradores e, por fim, está sujeito a&lt;br /&gt;diversas formalidades burocráticas.&lt;br /&gt;Além disso, por não haver uniformização do direito aplicável aos&lt;br /&gt;contratos de factoring internacional, aplica-se o direito escolhido pelas partes e,&lt;br /&gt;na falta deste, o direito internacional privado do país em que as questões forem&lt;br /&gt;suscitadas.&lt;br /&gt;2.2 MODALIDADES DO CONTRATO DE FACTORING&lt;br /&gt;INTERNACIONAL&lt;br /&gt;2.2.1 O Import-export Factoring ou Sistema de Dois Factors&lt;br /&gt;O import-export factoring ou sistema de dois factors - two factors&lt;br /&gt;system - é aquele em que ocorre a cessão, por um exportador, de créditos&lt;br /&gt;sobre devedores estabelecidos em outro país, a uma sociedade de factoring&lt;br /&gt;estabelecida no seu próprio país - o export-factor. Este, por sua vez, ao invés&lt;br /&gt;de efetuar diretamente a cobrança dos créditos sobre devedores estabelecidos&lt;br /&gt;Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.2, n.2, jul./dez.2005&lt;br /&gt;98&lt;br /&gt;fora do seu país, contrata uma sociedade de factoring do país do devedor - o&lt;br /&gt;import-factor -, que se incumbe de fazê-lo.&lt;br /&gt;Em vista disso, nota-se que a empresa exportadora recorre a uma&lt;br /&gt;sociedade de factoring situada em seu país - o export-factor - para concluir um&lt;br /&gt;contrato. O export-factor, por sua vez, solicita a um factor do país do&lt;br /&gt;importador - o import factor - informações a respeito do comprador, a fim de&lt;br /&gt;verificar as condições de sua solvência. E, caso o impor-factor conclua pela&lt;br /&gt;solvência positiva do devedor, comunica sua aprovação ao export-factor, que a&lt;br /&gt;repassa ao cliente. A partir deste momento, a exportação está apta a ser&lt;br /&gt;realizada com segurança.&lt;br /&gt;Assim, depreende-se que o import-export factoring pressupõe a&lt;br /&gt;existência de dois acordos distintos, mas conexos entre si: um celebrado entre&lt;br /&gt;a empresa exportadora e o export-factor e outro entre o export-factor e o&lt;br /&gt;import-factor26.&lt;br /&gt;Nesta modalidade contratual, o export-factor antecipa ao exportador a&lt;br /&gt;importância dos créditos adquiridos, com a particularidade de que o importfactor&lt;br /&gt;assume o risco da cobrança dos créditos, gere a carteira de devedores e&lt;br /&gt;procede à cobrança dos cráditos mediante o pagamento de uma comissão.&lt;br /&gt;Com isso, pode-se afirmar que o sistema de dois factors implica num&lt;br /&gt;incremento do papel exercido pela atuação dos factors intervenientes, que&lt;br /&gt;passam a ter desdobradas entre si as funções que, no factoring interno, são&lt;br /&gt;realizadas por um único factor. Consequentemente, isso resulta em uma maior&lt;br /&gt;complexidade em relação às partes e às relações existentes entre elas.&lt;br /&gt;Na realidade, verifica-se que a cessão de créditos propriamente dita&lt;br /&gt;ocorre no acordo firmado entre a empresa exportadora e o export factor, pois&lt;br /&gt;este contrato não difere muito de um contrato de factoring interno, exceto pela&lt;br /&gt;influência que recebe das cláusulas contidas no acordo inter factors. Porém,&lt;br /&gt;perante o cliente, o export-factor possui exatamente as mesmas funções que&lt;br /&gt;no factoring interno.&lt;br /&gt;O acordo inter-factors, por sua vez, normalmente sujeita-se às regras&lt;br /&gt;contidas nos acordos de mútua colaboração vigentes nas Cadeias&lt;br /&gt;26 Ressalte-se que um novo contrato de factoring é celebrado entre o export-factor e o importfactor,&lt;br /&gt;também chamado de de factoring sucessivo ou refactoring.&lt;br /&gt;Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.2, n.2, jul./dez.2005&lt;br /&gt;99&lt;br /&gt;Internacionais de Factoring, que contém as regras que regulam o seu&lt;br /&gt;funcionamento, inclusive na resolução de conflitos, que podem ser submetidos&lt;br /&gt;à arbitragem.&lt;br /&gt;Dentre as cláusulas mais relevantes contidas nos acordos entre o&lt;br /&gt;export-factor e o import-factor, destacam-se:&lt;br /&gt;a) a obrigação de transmitir mutuamente todos os créditos que versem&lt;br /&gt;sobre devedores dos respectivos países (cláusula de exclusividade);&lt;br /&gt;b) a garantia de existência dos créditos cedidos;&lt;br /&gt;c) o critério de fixação da comissão de correspondência recíproca;&lt;br /&gt;d) o modo de repartição das despesas;&lt;br /&gt;e) a forma de designação de árbitro para solução de uma eventual&lt;br /&gt;controvérsia27.&lt;br /&gt;Portanto, o sistema de dois factors é a modalidade de contrato de&lt;br /&gt;factoring mais praticada no comércio internacional, tendo como principal&lt;br /&gt;vantagem o fato de que, como o import-factor encontra-se estabelecido no&lt;br /&gt;mesmo país do devedor, conhece o direito e a prática negocial deste país, fala&lt;br /&gt;a mesma língua e possui melhores condições e mais facilidade de acesso ao&lt;br /&gt;devedor.&lt;br /&gt;Em contrapartida, as desvantagens resumem-se na possibilidade de&lt;br /&gt;ocorrência de atrasos na realização da operação, bem como no aumento dos&lt;br /&gt;custos, especialmente nos casos em que há a atuação de dois factors&lt;br /&gt;independentes.&lt;br /&gt;Contudo, a fim de evitar estes inconvenientes, o export-factor pode&lt;br /&gt;recorrer às suas sucursais em outros países ou optar pela integração em uma&lt;br /&gt;Cadeia Internacional de Factoring.&lt;br /&gt;2.2.2 Direct Import Factoring&lt;br /&gt;O direct import factoring consiste no contrato de factoring concluído&lt;br /&gt;diretamente entre a empresa exportadora e o factor do país da empresa&lt;br /&gt;importadora - o import-factor.&lt;br /&gt;27 Que, habitualmente, é feita através de indicação procedida pela Câmara de Comércio&lt;br /&gt;Internacional (CCI). Disponível em: &lt;http://www.iccwbo.org/&gt;. Acesso em: jun., ago. 2005.&lt;br /&gt;Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.2, n.2, jul./dez.2005&lt;br /&gt;100&lt;br /&gt;Desta feita, o exportador cede seus créditos a uma sociedade de&lt;br /&gt;factoring estabelecida no país do importador e o factor, por sua vez, apenas&lt;br /&gt;transmite os fundos ao credor depois de cobrá-los do devedor.&lt;br /&gt;Nesta modalidade contratual, há a intervenção de apenas um factor e,&lt;br /&gt;portanto, uma estrutura triangular, na qual este presta apenas a função de&lt;br /&gt;cobrança.&lt;br /&gt;2.2.3 Direct Export Factoring&lt;br /&gt;No direct export factoring, o credor cede seus créditos a uma&lt;br /&gt;sociedade de factoring estabelecida no seu país - o export-factor. O factor, por&lt;br /&gt;sua vez, desempenha todas as funções tradicionais e trata diretamente com o&lt;br /&gt;devedor, razão pela qual deve conhecer a língua, os costumes e o direito do&lt;br /&gt;país do devedor, podendo vir a ter de deslocar-se ou, então, designar um&lt;br /&gt;representante residente nesse país.&lt;br /&gt;Esta modalidade de contrato constitui uma alternativa ao sistema de&lt;br /&gt;dois factors, pois é operado diretamente pelo export-factor contra o devedor,&lt;br /&gt;sem que haja a necessidade de intervenção de um import-factor, muito&lt;br /&gt;embora, ainda assim, as vantagens iniciais do direct export factoring não&lt;br /&gt;superem os inconvenientes encontrados no import-export factoring.&lt;br /&gt;3 LEI APLICÁVEL&lt;br /&gt;3.1 A CONVENÇÃO DE ROMA DE 1980 SOBRE A LEI APLICÀVEL&lt;br /&gt;ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS&lt;br /&gt;Com a intensificação dos contratos no âmbito do comércio&lt;br /&gt;internacional, o que, muitas vezes, implica, no envolvimento de dois ou mais&lt;br /&gt;ordenamentos jurídicos com soluções distintas para o conflito, restou evidente&lt;br /&gt;a necessidade de unificação da legislação a ser aplicada aos contratos&lt;br /&gt;internacionais.&lt;br /&gt;Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.2, n.2, jul./dez.2005&lt;br /&gt;101&lt;br /&gt;Neste sentido, a Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às&lt;br /&gt;obrigações contratuais foi firmada pelos países membros da Comunidades&lt;br /&gt;Européia a fim de unificar a matéria de conflitos referente às obrigações&lt;br /&gt;contratuais.&lt;br /&gt;Para que se possa identificar o direito aplicável ao contrato de factoring&lt;br /&gt;internacional, inicialmente, faz-se necessário estabelecer o direito nacional a&lt;br /&gt;ser aplicado ao contrato de factoring.&lt;br /&gt;Com efeito, o critério fundamental para definir o direito a ser aplicado&lt;br /&gt;no caso de ocorrência de eventuais conflitos baseia-se na escolha das partes,&lt;br /&gt;como corolário do princípio da autonomia da vontade, que se afigura&lt;br /&gt;fundamental para a regulação das obrigações contratuais28. E, como critério&lt;br /&gt;supletivo, caso as partes não tenham escolhido o direito competente para reger&lt;br /&gt;o contrato, a lei aplicável será aquela com a qual o contrato apresente a&lt;br /&gt;conexão mais estreita29.&lt;br /&gt;Desta forma, normalmente a lei aplicável será a do país em que se&lt;br /&gt;situa a sede ou estabelecimento do factor, cuja atribuição constitui a prestação&lt;br /&gt;característica do contrato de factoring30, e, consequentemente, a conexão mais&lt;br /&gt;estreita.&lt;br /&gt;Todavia, a solução para que se possa determinar a lei aplicável ao&lt;br /&gt;contrato de factoring pode consistir, ainda, naquela prevista no artigo 12º da&lt;br /&gt;Convenção de Roma, que regula a lei aplicável ao contrato de cessão de&lt;br /&gt;créditos.&lt;br /&gt;Em vista disso, nota-se que a disparidade de regulamentação existente&lt;br /&gt;entre os ordenamentos jurídicos tem sido assinalada como a principal causa&lt;br /&gt;que impede a difusão do factoring no âmbito do internacional, apesar das&lt;br /&gt;vantagens que apresenta para as partes contratantes.&lt;br /&gt;28 Isso é o que se depreende do artigo 3º da Convenção de Roma.&lt;br /&gt;29 Este é o critério adotado pelo artigo 4º da Convenção de Roma.&lt;br /&gt;Nota-se que, no caso do factoring, o contrato apresenta conexão mais estreita com o país onde&lt;br /&gt;será realizada a prestação característica - vale dizer, a lei do país em que a parte que está&lt;br /&gt;obrigada a realizar tal prestação ou tinha sua residência habitual no momento da contratação.&lt;br /&gt;30 (BRITO, Maria Helena. O factoring..., Op. cit., p. 28).&lt;br /&gt;Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.2, n.2, jul./dez.2005&lt;br /&gt;102&lt;br /&gt;Por isso, é essencial que as partes envolvidas conheçam previamente&lt;br /&gt;o ordenamento jurídico ao qual a norma material deverá ajustar-se a fim de que&lt;br /&gt;o contrato possa ser considerado válido.&lt;br /&gt;Não obstante, a determinação da lei aplicável torna-se difícil quando o&lt;br /&gt;contrato está em contato com legislações que contenham normas de conflito&lt;br /&gt;distintas e que possam conduzir à aplicação de ordenamentos jurídicos&lt;br /&gt;diferentes, pois, em decorrência disso, o contrato poderia vir a ser submetido a&lt;br /&gt;uma regulamentação contraditória.&lt;br /&gt;Da mesma forma, a disparidade das normas de conflito reflete na&lt;br /&gt;segurança jurídica - que se afigura imprescindível para as relações contratuais&lt;br /&gt;comerciais -, e, portanto, pode consistir em um empecilho para o&lt;br /&gt;desenvolvimento do contrato de factoring internacional.&lt;br /&gt;Assim, resta evidente a necessidade de uniformização das normas de&lt;br /&gt;conflito entre os diferentes estados no âmbito do comércio internacional, a fim&lt;br /&gt;de que a lei aplicável ao contrato de factoring seja a mesma, com&lt;br /&gt;independência do tribunal competente para conhecer da causa. Certamente&lt;br /&gt;isso garantiria a segurança jurídica necessária para que as partes pudessem&lt;br /&gt;conhecer prévia e detalhadamente as normas materiais às quais o contrato&lt;br /&gt;deveria se ajustar.&lt;br /&gt;Esta unificação já ocorre no âmbito comunitário, através da Convenção&lt;br /&gt;de Roma de 1980, que estabeleceu regras uniformes em matéria de lei&lt;br /&gt;aplicável às obrigações contratuais na União Europeia31.&lt;br /&gt;Com efeito, verifica-se que a disparidade entre as normas materiais&lt;br /&gt;existentes nos diferentes ordenamentos jurídicos dos países pode ser&lt;br /&gt;determinante de uma diferente posição jurídica das partes envolvidas no&lt;br /&gt;contrato de factoring, justamente em razão da lei que vier a ser aplicada.&lt;br /&gt;Em relação ao factor, torna-se complexo o fato de que deva operar de&lt;br /&gt;modo distinto se o contrato de factoring tiver de se ajustar a normas materiais&lt;br /&gt;distintas em razão da lei aplicável, pois pode atuar em nível internacional como&lt;br /&gt;export-factor ou import-factor não só de empresas diferentes, mas também de&lt;br /&gt;31 A Convenção de Roma aplica-se às obrigações contratuais nas situações que impliquem um&lt;br /&gt;conflito de leis, ainda que a lei designada possa vir a ser a de um Estado não contratante.&lt;br /&gt;Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.2, n.2, jul./dez.2005&lt;br /&gt;103&lt;br /&gt;uma mesma empresa, tanto no que se refere às suas exportações quanto às&lt;br /&gt;suas importações.&lt;br /&gt;Da mesma forma, o devedor também pode ser diretamente afetado&lt;br /&gt;pela disparidade de legislação entre os diferentes ordenamentos jurídicos, pois,&lt;br /&gt;em contratos iguais, sua posição jurídica pode vir a ser diferente, dependendo&lt;br /&gt;da lei do país aplicável ao contrato.&lt;br /&gt;Por conseguinte, no âmbito do comércio internacional, a uniformidade&lt;br /&gt;normativa afigura-se imprescindível para assegurar a aplicação de condições&lt;br /&gt;iguais, bem como para estabelecer um equilíbrio entre os interesses das partes&lt;br /&gt;envolvidas no contrato de factoring.&lt;br /&gt;Este foi justamente um dos principais objetivos que motivou a&lt;br /&gt;realização da Convenção de Ottawa sobre factoring internacional, elaborada&lt;br /&gt;pelo Unidroit.&lt;br /&gt;Todavia, a Convenção de Ottawa não obteve êxito na unificação do&lt;br /&gt;direito aplicável, pois nem todos as aspectos do contrato de factoring puderam&lt;br /&gt;ser harmonizados, dada sua pretensão de ter uma vasta abrangência, a fim de&lt;br /&gt;possibilitar a ratificação pelo maior número de países, o que, a despeito disso,&lt;br /&gt;não foi possível, em razão da imposição de restrições por parte dos mesmos.&lt;br /&gt;3.1.1 A Relação Entre o Cedente e o Cessionário&lt;br /&gt;Para que se possa determinar a lei aplicável às relações entre o&lt;br /&gt;cedente e o cessionário, inicialmente, faz-se necessário identificar a ordem&lt;br /&gt;jurídica nacional competente para reger o contrato de factoring.&lt;br /&gt;No direito internacional privado português, a determinação da&lt;br /&gt;legislação aplicável implica no recurso à Convenção de Roma de 1980 sobre a&lt;br /&gt;lei aplicável às obrigações contratuais.&lt;br /&gt;Com efeito, conforme anteriormente asseverado, o artigo 3º da&lt;br /&gt;Convenção de Roma determina a observância ao princípio da autonomia da&lt;br /&gt;Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.2, n.2, jul./dez.2005&lt;br /&gt;104&lt;br /&gt;vontade, ao estabelecer que o contrato será regido pelo direito designado pelas&lt;br /&gt;partes 32.&lt;br /&gt;Por outro lado, caso as partes não tenham designado o direito&lt;br /&gt;competente, aplica-se, então, o artigo 4º, n. 1, que estabelece que o contrato&lt;br /&gt;será regido pelo direito do país com o qual o contrato apresenta a conexão&lt;br /&gt;mais estreita 33.&lt;br /&gt;Diante disso, a Convenção de Roma estabeleceu que se aplica o&lt;br /&gt;direito escolhido pelas partes, em observância ao princípio da autonomia da&lt;br /&gt;vontade. E, na falta deste, aplica-se o direito do país com o qual o contrato&lt;br /&gt;apresenta a conexão mais estreita, o qual, no contrato de factoring, consiste na&lt;br /&gt;lei do país onde se situa a sede ou o estabelecimento principal do factor34.&lt;br /&gt;Ocorre que o instrumento jurídico do contrato de factoring é a cessão&lt;br /&gt;de créditos, razão pela qual o regime do contrato é o da cessão de créditos, do&lt;br /&gt;ponto de vista de solução de conflitos. Neste caso, a lei aplicável é a do&lt;br /&gt;contrato que estabelece a ligação entre o cedente e o cessionário, inclusive no&lt;br /&gt;que diz respeito aos créditos futuros35. No entanto, o entendimento doutrinário&lt;br /&gt;encontra-se dividido, pois há quem considere como aplicável a lei reguladora&lt;br /&gt;do crédito cedido36.&lt;br /&gt;32 Artigo 3º. 1. O contrato rege-se pela lei escolhida pelas Partes. Esta escolha deve ser&lt;br /&gt;expressa ou resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da&lt;br /&gt;causa. Mediante esta escolha, as Partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas&lt;br /&gt;a uma parte do contrato.&lt;br /&gt;33 Artigo 4º. 1. Quando a lei aplicável ao contrato não tiver sido escolhida nos termos do artigo&lt;br /&gt;3.°, o contrato é regulado pela lei do país com o qual apresente uma conexão mais estreita.&lt;br /&gt;Todavia, se uma parte do contrato for separável do resto do contrato e apresentar uma&lt;br /&gt;conexão mais estreita com um outro país, a essa parte poderá aplicarse, a título excepcional, a&lt;br /&gt;lei desse outro país.&lt;br /&gt;34 Artigo 4. 2. Sem prejuízo do disposto no n.° 5, presume-se que o contrato apresenta uma&lt;br /&gt;conexão mais estreita com o país onde a Parte que está obrigada a fornecer a prestação&lt;br /&gt;característica do contrato tem, no momento da celebração do contrato, a sua residência&lt;br /&gt;habitual ou, se se tratar de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva, a sua&lt;br /&gt;administração central. Todavia, se o contrato for celebrado no exercício da actividade&lt;br /&gt;económica ou profissional dessa Parte, o país a considerar será aquele em que se situa o seu&lt;br /&gt;estabelecimento principal ou, se, nos termos do contrato, a prestação deverá ser fornecida por&lt;br /&gt;estabelecimento diverso do estabelecimento principal, o da situação desse estabelecimento.&lt;br /&gt;35 Artigo. 12. 1. As obrigações entre o cedente e o cessionário de um crédito são reguladas&lt;br /&gt;pela lei que, por força da presente Convenção, for aplicável ao contrato que os liga.&lt;br /&gt;36 Artigo 12. 2. A lei que regula o crédito cedido determina a natureza cedível deste, as&lt;br /&gt;relações entre o cessionário e o devedor, as condições de oponibilidade da cessão ao devedor&lt;br /&gt;e a natureza liberatória da prestação feita pelo devedor.&lt;br /&gt;Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.2, n.2, jul./dez.2005&lt;br /&gt;105&lt;br /&gt;Contudo, em que pese ambos os posicionamentos doutrinários, a&lt;br /&gt;aplicação da lei reguladora do contrato de cessão de créditos futuros afigura-se&lt;br /&gt;mais coerente, por se referir ao objeto do contrato. Além disso, também pode&lt;br /&gt;ser considerada como pressuposto de validade do contrato de cessão de&lt;br /&gt;créditos.&lt;br /&gt;Em contrapartida, a lei reguladora do crédito cedido, parece ser mais&lt;br /&gt;adequada se for aplicada à eficácia da cessão de créditos em relação a&lt;br /&gt;terceiros - quais sejam, os credores do cedente -, a fim de evitar&lt;br /&gt;incompatibilidades na aplicação de leis diferentes à eficácia da cessão entre o&lt;br /&gt;cessionário e o devedor e em relação a terceiros e, concomitantemente, atribuir&lt;br /&gt;a competência a uma das leis designadas pela Convenção de Roma em&lt;br /&gt;matéria de cessão de créditos. Com isso, a possibilidade de aplicação de&lt;br /&gt;ordenamentos jurídicos distintos resta devidamente solucionada.&lt;br /&gt;3.1.2 A Relação Entre o Devedor e o Cessionário&lt;br /&gt;Regra geral, no contrato de factoring, a relação entre o fornecedor e o&lt;br /&gt;devedor advém de um contrato de compra e venda de mercadorias ou de&lt;br /&gt;prestação de serviços. Em decorrência disso, o contrato base será regido pelas&lt;br /&gt;normas contidas nas Convenções Internacionais de direito material a que o&lt;br /&gt;estado encontra-se vinculado.&lt;br /&gt;Neste sentido, a Convenção de Viena de 1980 sobre Compra e Venda&lt;br /&gt;de Mercadorias afigura-se fundamental no que se refere aos contratos de&lt;br /&gt;compra e venda internacional de mercadorias, por força do disposto em seu&lt;br /&gt;artigo 1º, n. 1, alínea “b”, muito embora o Brasil e Portugal não sejam Estados&lt;br /&gt;signatários37.&lt;br /&gt;37 Porém, a despeito disso, a Convenção de Viena possui extrema relevância para ambos os&lt;br /&gt;países. Com efeito, a Convenção aplica-se aos contratos de compra e venda de mercadorias&lt;br /&gt;celebrados entre partes que tenham o seu estabelecimento em Estados contratantes (art. 1º, I,&lt;br /&gt;a), hipótese que não atinge tanto o Brasil quanto Portugal, mas também regula aqueles&lt;br /&gt;contratos aos quais se aplicar, pelas regras do direito internacional, a lei de um Estado&lt;br /&gt;contratante (art. 1º, I, b).&lt;br /&gt;Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.2, n.2, jul./dez.2005&lt;br /&gt;106&lt;br /&gt;Desta forma, não sendo aplicável um direito material uniforme, aplicase&lt;br /&gt;o ordenamento jurídico considerado competente pelas normas de direito&lt;br /&gt;internacional privado vigentes no foro.&lt;br /&gt;No caso do contrato de factoring, normalmente a lei aplicável ao crédito&lt;br /&gt;cedido é a mesma que regula a posição jurídica do devedor38. Esta lei também&lt;br /&gt;se aplica para determinar a possibilidade de cessões sucessivas de crédito por&lt;br /&gt;parte do factor39.&lt;br /&gt;A Convenção de Ottawa efetuou a distinção entre a lei aplicável à&lt;br /&gt;cessão de crédito e a lei aplicável ao seu objeto, qual seja, o crédito cedido.&lt;br /&gt;Portanto, depreende-se que a intenção do legislador foi justamente a&lt;br /&gt;de resguardar a posição jurídica do devedor do crédito, pois, em relação à&lt;br /&gt;determinação da lei que rege a cessão, o devedor apresenta-se como um&lt;br /&gt;terceiro e, em decorrência disso, não pode por ela ser afetado, nem tampouco&lt;br /&gt;ter sua situação agravada.&lt;br /&gt;3.1.3 A Relação Entre o Export-factor e o Import-factor&lt;br /&gt;Ao analisar a Convenção de Ottawa sobre o factoring internacional,&lt;br /&gt;verifica-se que, em momento algum, o legislador preocupou-se em fazer a&lt;br /&gt;distinção entre o import-factor e o export-factor, nem tampouco à lei aplicável à&lt;br /&gt;relação existente entre eles.&lt;br /&gt;Ocorre que, normalmente, a relação inter-factors contém uma cláusula&lt;br /&gt;de arbitragem que remete a resolução de eventuais litígios à Câmara de&lt;br /&gt;Comércio Internacional (CCI) ou, quando não, sua submissão às regras&lt;br /&gt;contidas nos Códigos de Conduta adotados pelas Cadeias Internacionais de&lt;br /&gt;Factoring aos quais os factors estiverem integrados.&lt;br /&gt;É o caso do Code of International Factoring Customs, adotado pela&lt;br /&gt;Factors Chain International (FCI), que regula as operações de factoring do&lt;br /&gt;sistema de dois factors.&lt;br /&gt;38 Assim como suas relações com o factor, as condições de oposição da cessão ao devedor e&lt;br /&gt;o caráter liberatório da prestação do devedor.&lt;br /&gt;39 Art. 12, n. 2, da Convenção de Roma.&lt;br /&gt;Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.2, n.2, jul./dez.2005&lt;br /&gt;107&lt;br /&gt;As regras dispostas neste código regulam a assunção do risco do&lt;br /&gt;crédito, a obrigação de pagamento, as garantias e as obrigações das partes, a&lt;br /&gt;indenização, os prazos e a antecipação de pagamentos, remetendo a&lt;br /&gt;resolução de litígios à arbitragem.&lt;br /&gt;Todavia, na ausência de previsão ou remissão a estes códigos de&lt;br /&gt;conduta, a solução para determinação da lei aplicável à relação inter factors&lt;br /&gt;encontra-se na Convenção de Roma.&lt;br /&gt;Nota-se que, na relação entre o export-factor e o import-factor, este é&lt;br /&gt;quem realiza a prestação característica, pois assume o risco pela cobrança dos&lt;br /&gt;créditos, gere a certeira de devedores e procede a cobrança dos créditos&lt;br /&gt;adquiridos.&lt;br /&gt;Assim sendo, não havendo outra lei escolhida pelas partes, depreendese&lt;br /&gt;que o contrato inter-factors deve ser regido pelo ordenamento jurídico do&lt;br /&gt;país em que se situa a sede ou estabelecimento principal do import-factor.&lt;br /&gt;Por conseguinte, faz-se mister atentar para o fato de que, no contrato&lt;br /&gt;de factoring internacional, as regras de conflito podem conduzir à aplicação de&lt;br /&gt;diferentes ordenamentos jurídicos às relações entre o fornecedor e o factor,&lt;br /&gt;entre o fornecedor e o seu devedor e entre o export-factor e o import-factor, em&lt;br /&gt;razão da complexidade das relações entre as partes envolvidas nesta&lt;br /&gt;modalidade contratual40.&lt;br /&gt;3.2 A CONVENÇÃO UNIDROIT SOBRE O FACTORING&lt;br /&gt;INTERNACIONAL&lt;br /&gt;3.2.1 Introdução e Objetivos&lt;br /&gt;A Convenção do Unidroit sobre o factoring internacional foi realizada&lt;br /&gt;em Ottawa, entre 09 e 28 de maio de 1988, tendo como principal objetivo&lt;br /&gt;40 No entanto, Luís Miguel Vasconcelos assevera que “tanto o contrato donde o crédito emerge&lt;br /&gt;(o contrato de compra e venda ou de prestação de serviços internacional), como o contrato&lt;br /&gt;pelo qual se cede o crédito ao factor são, neste caso, regulados pela mesma lei, isto é, a lei do&lt;br /&gt;país do vendedor ou do prestador de serviços e do factor exportador”. (VASCONCELOS, Luís&lt;br /&gt;Miguel D. P. Pestana de. Dos contratos de cessão financeira (Factoring). In Boletim da&lt;br /&gt;Faculdade de Direito – Universidade de Coimbra. Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p. ).&lt;br /&gt;Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.2, n.2, jul./dez.2005&lt;br /&gt;108&lt;br /&gt;facilitar o desenvolvimento desta modalidade contratual no comércio&lt;br /&gt;internacional41.&lt;br /&gt;A Convenção não se presta nem pretende regular todos os aspectos&lt;br /&gt;do contrato de factoring internacional, mas especialmente aqueles que se&lt;br /&gt;afiguram essenciais e mais problemáticos e que, a despeito destas&lt;br /&gt;dificuldades, são passíveis de unificação nos diversos ordenamentos jurídicos.&lt;br /&gt;Com efeito, verifica-se que a elaboração de um projeto mais ambicioso&lt;br /&gt;poderia esbarrar em obstáculos impostos para a sua aceitação por um número&lt;br /&gt;significativo de países, o que impediria o cumprimento do seu objetivo.&lt;br /&gt;Ocorre que, se, por um lado, a Convenção tem um alcance limitado,&lt;br /&gt;por não tratar de todos os aspectos do contrato de factoring - tendo enfatizado&lt;br /&gt;especialmente a cessão de créditos entre as partes e os seus efeitos perante&lt;br /&gt;terceiros -, por outro, o legislador confiou a complementação das lacunas&lt;br /&gt;existentes à vontade das partes contratantes, em observância ao princípio da&lt;br /&gt;autonomia da vontade.&lt;br /&gt;Além disso, não se pode negar que a Convenção de Ottawa foi&lt;br /&gt;fortemente influenciada pela Convenção de Viena de 1980 sobre Compra e&lt;br /&gt;Venda de Mercadorias, com a qual guarda estreita relação.&lt;br /&gt;O objetivo fundamental da Convenção de Ottawa consiste na&lt;br /&gt;unificação do regime aplicável aos contratos de factoring internacional, pois se&lt;br /&gt;trata de uma convenção de direito material uniforme que procura prevenir e&lt;br /&gt;evitar os problemas de conflitos de lei referentes a esta modalidade de&lt;br /&gt;contrato.&lt;br /&gt;Todavia, por regular apenas alguns aspectos do contrato de factoring&lt;br /&gt;internacional, a Convenção ainda prescinde das normas de conflito dos países&lt;br /&gt;das partes envolvidas para poder determinar a lei aplicável ao caso concreto42,&lt;br /&gt;a exemplo da Convenção de Roma, conforme restou anteriormente&lt;br /&gt;demonstrado.&lt;br /&gt;41 CALERO, Fernando Sánchez. El Contrato de Factoring em el Convenio Internacional de&lt;br /&gt;1988. In Jornadas sobre factoring. Madrid: Servicio de Publicaciones – Facultad de Derecho,&lt;br /&gt;1992, p. 21.&lt;br /&gt;42 Isso é o que se depreende da redação do artigo 4º, n. 2, da Convenção de Ottawa.&lt;br /&gt;Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.2, n.2, jul./dez.2005&lt;br /&gt;109&lt;br /&gt;3.2.2 Necessidade de Delimitação do Caráter Internacional do Contrato&lt;br /&gt;de Factoring Para Sua Aplicabilidade&lt;br /&gt;Inicialmente, cumpre mencionar que, por ter a Convenção de Ottawa o&lt;br /&gt;seu âmbito de aplicação restrito aos contratos de factoring internacional, faz-se&lt;br /&gt;necessário que os créditos cedidos na base da operação do contrato de&lt;br /&gt;factoring sejam decorrentes de um contrato de compra e venda de mercadorias&lt;br /&gt;ou de prestação de serviços entre um fornecedor e um devedor estabelecidos&lt;br /&gt;em estados diferentes.&lt;br /&gt;Além disso, os países em que o fornecedor, o devedor e o factor&lt;br /&gt;possuem seus estabelecimentos devem ser países contratantes ou, quando&lt;br /&gt;não, o contrato de compra e venda de mercadorias ou de prestação de&lt;br /&gt;serviços e o contrato de factoring devem ser regidos pela lei de um estado&lt;br /&gt;contratante.&lt;br /&gt;Nota-se, portanto, que, se nos depararmos com uma das situações&lt;br /&gt;anteriormente mencionadas, a Convenção de Ottawa será aplicável ao contrato&lt;br /&gt;de factoring, pois todos esses casos demonstram que se trata de uma&lt;br /&gt;operação no âmbito internacional.&lt;br /&gt;Logo, o critério utilizado para que a Convenção de Ottawa possa ser&lt;br /&gt;aplicável remete ao lugar do estabelecimento dos sujeitos envolvidos no&lt;br /&gt;contrato de factoring ou, então, às regras de conflitos de leis.&lt;br /&gt;Em vista disso, nota-se que o contrato de factoring assume a&lt;br /&gt;característica de internacionalidade não por referência ao contrato de factoring&lt;br /&gt;propriamente dito, mas em razão da compra e venda ou prestação de serviço&lt;br /&gt;internacional ao qual se encontra vinculado.&lt;br /&gt;Assim sendo, depreende-se que a delimitação do âmbito de aplicação&lt;br /&gt;ao contrato de factoring internacional visava facilitar a ratificação da Convenção&lt;br /&gt;de Ottawa pelo maior número de Estados possível, pois não afeta, nem&lt;br /&gt;tampouco conflita com os ordenamentos jurídicos dos diversos estados.&lt;br /&gt;Todavia, a princípio, pode-se afirmar que o factor e seus clientes estão&lt;br /&gt;submetidos a um duplo regime: o nacional, para a cessão de créditos e demais&lt;br /&gt;Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.2, n.2, jul./dez.2005&lt;br /&gt;110&lt;br /&gt;serviços envolvidos nas operações nacionais, e o das regras da Convenção de&lt;br /&gt;Ottawa para as operações internacionais.&lt;br /&gt;Entretanto, faz-se necessário ressaltar que a delimitação do âmbito de&lt;br /&gt;aplicação do contrato de factoring internacional não implica na aplicação&lt;br /&gt;automática da Convenção de Ottawa, que, em seu artigo 3º, prevê a&lt;br /&gt;possibilidade de exclusão de sua aplicação através de acordo entre as partes&lt;br /&gt;do contrato de factoring ou, então, por parte daquelas que se encontram&lt;br /&gt;envolvidas no contrato de compra e venda de mercadorias ou de prestação de&lt;br /&gt;serviços43.&lt;br /&gt;4 CONCLUSÃO&lt;br /&gt;Ao analisar a evolução do contrato de factoring no âmbito do comércio&lt;br /&gt;internacional, nota-se que sua origem remonta ao período das colonizações,&lt;br /&gt;em que a intensificação das relações comerciais internacionais desempenhou&lt;br /&gt;um papel essencial para o desenvolvimento das negociações comerciais que&lt;br /&gt;envolvem esta modalidade contratual, bem como para o incremento pela sua&lt;br /&gt;opção por partes dos contratantes.&lt;br /&gt;Não obstante, um dos maiores obstáculos enfrentados pelo contrato de&lt;br /&gt;factoring consiste na ausência de tipificação legal na maior parte dos&lt;br /&gt;ordenamentos jurídicos, dentre os quais o Brasil e Portugal. Assim,&lt;br /&gt;especialmente no âmbito internacional, em que o contrato encontra-se sujeito&lt;br /&gt;às regras de mais de um ordenamento jurídico, as dificuldades encontradas&lt;br /&gt;são ainda maiores.&lt;br /&gt;Todavia, a despeito disso, cumpre asseverar que o contrato de&lt;br /&gt;factoring internacional proporciona uma série de vantagens para as partes&lt;br /&gt;contratantes, direta e indiretamente, devido à convergência e à intensa&lt;br /&gt;interdependência de seus interesses.&lt;br /&gt;43 Artigo 3. 1. A aplicação desta Convenção pode ser excluída:&lt;br /&gt;(a) pelas partes no contrato de factoring; ou&lt;br /&gt;(b) pelas partes no contrato de compra e venda de mercadorias em relação aos créditos&lt;br /&gt;cedidos no ato ou após a notificação por escrito do factor acerca desta exclusão.&lt;br /&gt;Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.2, n.2, jul./dez.2005&lt;br /&gt;111&lt;br /&gt;Com efeito, a variedade de serviços oferecidos pelo factor, de acordo&lt;br /&gt;com o que for convencionado pelas partes contratantes, possibilita a expansão&lt;br /&gt;e o fortalecimento das importações e exportações, especialmente para as&lt;br /&gt;pequenas e médias empresas, pois a atuação do factor propicia o&lt;br /&gt;desenvolvimento de atividades comerciais internacionais, com a possibilidade&lt;br /&gt;de acesso de produtos em novos mercados. Desta forma, este é um dos&lt;br /&gt;principais motivos que tem ensejado a opção das partes pelo contrato de&lt;br /&gt;factoring internacional.&lt;br /&gt;Por outro lado, a possibilidade de atuação de um único factor permite&lt;br /&gt;que o contrato de factoring internacional possa ser assemelhado a uma&lt;br /&gt;operação de factoring no âmbito interno, em que a empresa exportadora&lt;br /&gt;relaciona-se somente com o export-factor, em razão das partes estarem&lt;br /&gt;situadas num mesmo país.&lt;br /&gt;Além disso, a boa atuação do cliente também implica em vantagens&lt;br /&gt;para o factor, pois possibilita o desenvolvimento de suas atividades em&lt;br /&gt;diversos mercados.&lt;br /&gt;Por conseguinte, as inúmeras vantagens apresentadas pelo contrato&lt;br /&gt;de factoring internacional afiguram-se mais do que suficientes para justificar o&lt;br /&gt;êxito que esta modalidade contratual tem experimentado no comércio&lt;br /&gt;internacional, principalmente na Europa.&lt;br /&gt;Contudo, não se pode ignorar que o contrato de factoring internacional&lt;br /&gt;ainda necessita superar alguns obstáculos para que possa se desenvolver&lt;br /&gt;plenamente, tais como a falta de informações a respeito dos benefícios que&lt;br /&gt;proporciona para as partes envolvidas, bem como os elevados custos inerentes&lt;br /&gt;à sua operacionalização.&lt;br /&gt;Da mesma forma, a atuação das Cadeias Internacionais de Factoring&lt;br /&gt;na divulgação do contrato de factoring também merece ser destacada,&lt;br /&gt;especialmente por terem sido elas as responsáveis pela criação e&lt;br /&gt;disseminação do import-export factoring ou sistema de dois factors, que&lt;br /&gt;atualmente consiste em uma das modalidades contratuais mais difundidas no&lt;br /&gt;comércio internacional.&lt;br /&gt;Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.2, n.2, jul./dez.2005&lt;br /&gt;112&lt;br /&gt;A Convenção de Ottawa sobre o factoring internacional, por sua vez,&lt;br /&gt;representa um marco importante para o factoring no âmbito do comércio&lt;br /&gt;internacional, pois unificou as regras materiais aplicáveis a esta modalidade de&lt;br /&gt;contrato, ainda que seja omissa em alguns aspectos que se afiguram&lt;br /&gt;importantes para o desenvolvimento desta modalidade contratual.&lt;br /&gt;Por outro lado, mesmo para os países não signatários, a Convenção de&lt;br /&gt;Ottawa tem sido utilizada como parâmetro pelas partes em suas contratações.&lt;br /&gt;Diante disso, pode-se afirmar que a Convenção foi bem sucedida, pois,&lt;br /&gt;desde o início, sua intenção era possibilitar a regulação dos aspectos&lt;br /&gt;referentes ao contrato de factoring internacional que se mostravam mais&lt;br /&gt;incertos e passíveis de serem unificados, o que ocorreu de forma exitosa.&lt;br /&gt;Outrossim, nota-se que o legislador optou intencionalmente pela&lt;br /&gt;generalidade dos dispositivos quando da elaboração da sua elaboração,&lt;br /&gt;justamente a fim de possibilitar a aceitação pelo maior número de países, sem&lt;br /&gt;que isso implicasse na imposição de restrições por parte dos mesmos, o que,&lt;br /&gt;obviamente, impediria a execução dos seus objetivos.&lt;br /&gt;Não obstante, a Convenção tem sido alvo de inúmeras críticas em&lt;br /&gt;razão das lacunas que apresenta na regulação do contrato de factoring&lt;br /&gt;internacional44.&lt;br /&gt;Todavia, não se pode negar que a Convenção de Ottawa representou&lt;br /&gt;um grande avanço na uniformização das regras aplicáveis ao contrato de&lt;br /&gt;factoring internacional - a despeito de sua ratificação por um número&lt;br /&gt;inexpressivo de estados45 -, pois constitui um importante ponto de referência e&lt;br /&gt;de interpretação a ser utilizado no âmbito do comércio internacional, inclusive&lt;br /&gt;pelos países não contratantes.&lt;br /&gt;Desta forma, é incontestável que a Convenção de Ottawa pode e tem&lt;br /&gt;servido de base aos contratos de factoring internacional nos diversos&lt;br /&gt;ordenamentos jurídicos, na tentativa de possibilitar a uniformização das regras&lt;br /&gt;a serem aplicadas a esta modalidade contratual pelos diversos países.&lt;br /&gt;44 Porém, conforme anteriormente asseverado, a abrangência restrita da Convenção confere às&lt;br /&gt;partes contratantes a possibilidade de preencher suas lacunas, em observância ao princípio&lt;br /&gt;contratual da autonomia da vontade.&lt;br /&gt;45 Conforme anteriormente asseverado, até o presente momento, a Convenção de Ottawa foi&lt;br /&gt;ratificada por apenas seis estados. Vide nota 16.&lt;br /&gt;Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.2, n.2, jul./dez.2005&lt;br /&gt;113&lt;br /&gt;EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA COMPARADA&lt;br /&gt;BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Comercial - "Factoring" - Atividade não abrangida pelo sistema&lt;br /&gt;financeiro nacional - Inaplicabilidade dos juros permitidos às instituições financeiras. I - O "factoring"&lt;br /&gt;distancia-se de instituição financeira justamente porque seus negócios não se abrigam no direito de&lt;br /&gt;regresso e nem na garantia representada pelo aval ou endosso. Daí que nesse tipo de contrato não se&lt;br /&gt;aplicam os juros permitidos as instituições financeiras. É que as empresas que operam com o "factoring"&lt;br /&gt;não se incluem no âmbito do sistema financeiro nacional. II - O empréstimo e o desconto de tíitulos, a&lt;br /&gt;teor de art. 17, da Lei 4.595/64, são operações tipicas, privativas das instituições financeiras, dependendo&lt;br /&gt;sua prática de autorização governamental. III - Recurso não conhecido. Acórdão em Recurso Especial n.&lt;br /&gt;119705/RS. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. Data do julgamento: 07 abr. 1998. DJ, 29 jun. 1998, p.&lt;br /&gt;161.&lt;br /&gt;BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Falência. Nota promissória. Relações decorrentes do contrato de&lt;br /&gt;faturização. Precedente da Corte. 1. Se a empresa cedente dos títulos, em decorrência de contrato de&lt;br /&gt;factoring, deu causa a que os mesmos não pudessem ser recebidos, fica responsável pelo pagamento. 2.&lt;br /&gt;Afirmando o Acórdão recorrido que os títulos estavam viciados na origem e que a nota promissória foi&lt;br /&gt;emitida de acordo com o contrato celebrado entre as partes, afastando a hipótese de ter sido preenchida&lt;br /&gt;em branco, nada impede que possa servir para instruir pedido de falência. 3. Recurso especial não&lt;br /&gt;conhecido. Acórdão em Recurso Especial n. 330014/SP. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes&lt;br /&gt;Direito. Data do julgamento: 28 mai. 2002. DJ, 26 ago. 2002, p. 212.&lt;br /&gt;BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Frustrada a expectativa do cessionário de títulos, por força de&lt;br /&gt;contrato de "factoring", de receber o respectivo valor, por ato imputável ao cedente, fica esse responsável&lt;br /&gt;pelo pagamento. Juros - Cômputo a partir da citação. Recurso parcialmente provido. Recurso Especial n.&lt;br /&gt;43914/RS. Relator: Ministro Eduardo Ribeiro. Data do julgamento: 28 nov. 1995. DJ, 02 mar. 1996, p.&lt;br /&gt;5402.&lt;br /&gt;BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso de "habeas corpus". Exame aprofundado de provas.&lt;br /&gt;Crime. Apelações privativas de instituições financeiras. "Factoring". Recurso improvido. 1. O&lt;br /&gt;empréstimo e o desconto de títulos, a teor do art. 17, da Lei 4.595/1964, são operações tipicas, privativas&lt;br /&gt;das instituições financeiras, dependendo sua prática de autorização governamental. 2. O "factoring"&lt;br /&gt;distancia-se da instituição financeira justamente porque seus negócios não se abrigam no direito de&lt;br /&gt;regresso e nem na garantia representada pelo aval ou endosso. 3. Nestas circunstâncias, imprópria e&lt;br /&gt;inadequada a via do "habeas corpus" para o pretendido debate acerca da atipicidade do fato, de modo a&lt;br /&gt;extremar as operações de "factoring" daquelas próprias das instituições financeiras, ou da ausência do&lt;br /&gt;elemento subjetivo. 4. Recurso ordinário improvido. Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 6394/RS.&lt;br /&gt;Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Data do julgamento: 09 jun. 1997. DJ, 30 jun. 1997, p. 31083.&lt;br /&gt;BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. "Habeas corpus". Crime societário. Falta de justa causa e inépcia&lt;br /&gt;da denúncia. Atividades privativas de instituição financeira. "Factoring". Individualização da conduta.&lt;br /&gt;Habeas corpus indeferido. Acórdão em habeas corpus nº 7463-PR. Relator: Ministro Félix Fischer. Data&lt;br /&gt;do julgamento: 13 out. 1998. DJ, 22 fev. 1999, p. 112.&lt;br /&gt;PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. 1. No contracto de factoring, a transmissão das facturas tem&lt;br /&gt;uma função estruturante do negócio, pois a cessão de créditos derivada daquele contrato é, ao fim e ao&lt;br /&gt;cabo, uma venda da facturação do aderente ou cedente. 2. Não constitui cedência plural (a mais que um&lt;br /&gt;factor), com prevalência da primeiramente notificada (artº 584, CC), a situação em que há uma primeira&lt;br /&gt;cedência de crédito indevidamente facturado, mas depois anulado através da emissão de uma nota de&lt;br /&gt;crédito de igual montante a favor do devedor, seguida da cedência a outro factor da nova factura,&lt;br /&gt;devidamente regularizada. Revista concedida. Acórdão em acção ordinária n. 2567/03. Relator: Quirino&lt;br /&gt;Soares. Data do julgamento: 04 mar. 2003.&lt;br /&gt;PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. 1. O contrato de factoring consiste na transferência dos&lt;br /&gt;créditos a curto prazo do seu titular (cedente; aderente ao factor) para um factor (cessionário), derivados&lt;br /&gt;da venda de produtos ou prestação de serviços a terceiros (devedores cedidos). 2. Tal contrato reveste a&lt;br /&gt;natureza (não obstante a existência de naturais divergências na doutrina) de um negócio de promessa de&lt;br /&gt;cessão de créditos ou de cessão de créditos futuros, regendo-se pelas sua cláusulas e, subsidiariamente,&lt;br /&gt;pelas regras da cessão de créditos (artigos 577º e seguintes do Código Civil). 3. Atenta a natureza jurídica&lt;br /&gt;Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.2, n.2, jul./dez.2005&lt;br /&gt;114&lt;br /&gt;da cessão de créditos, o crédito do cliente/aderente sobre o terceiro devedor constitui-se na esfera daquele,&lt;br /&gt;cedente, e só depois, em conformidade com o clausulado no contrato de factoring, se dá a transmissão&lt;br /&gt;para o cessionário (factor). 4. A cessão dos créditos pelo cedente produz efeitos em relação ao devedor&lt;br /&gt;desde que lhe seja notificada, mas nos precisos termos da comunicação. 5. Só pode considerar-se haver&lt;br /&gt;declaração negocial tácita, nos termos do artigo 217º, nº 1, do Código Civil, quando os factos que revelam&lt;br /&gt;a vontade (e não a declaração) do declarante sejam inequívocos, na medida em que, conforme os usos da&lt;br /&gt;vida, haja quanto aos factos de que se trata toda a probabilidade de terem sido praticados com a&lt;br /&gt;significação negocial pretendida. Acórdão em acção declarativa ordinária n. 2660/02. Relator: Araújo&lt;br /&gt;Barros. Data do julgamento: 13 jan. 2005.&lt;br /&gt;PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. 1. O contrato de factoring envolve, por um lado, a cedência&lt;br /&gt;pelo aderente ao factor de direitos de crédito com vista à realização por este da respectiva cobrança e, por&lt;br /&gt;outro, mediante contrapartida remuneratória, a cobertura do risco inerente àquela cobrança e a gestão ou o&lt;br /&gt;financiamento a curto prazo através da antecipação fundos. 2. Quem emite uma livrança em branco&lt;br /&gt;atribui a quem a entrega o direito de a preencher de acordo com as cláusulas convencionadas entre ambos,&lt;br /&gt;em jeito de delegação de confiança, incumbindo ao emitente a alegação e a prova do facto impeditivo do&lt;br /&gt;seu preenchimento abusivo. 3. O factor não viola o pacto de preenchimento da livrança envolvente do&lt;br /&gt;valor devido pelo aderente decorrente da execução do contrato de factoring, se nela inscrever esse débito&lt;br /&gt;de montante superior ao limite do adiantamento de fundos constante no clausulado daquele contrato. 4. A&lt;br /&gt;irregularidade decorrente da utilização para a livrança de um impresso próprio da letra de câmbio não&lt;br /&gt;afecta a sua validade como tal. 5. No domínio das relações imediatas, não obsta o princípio da literalidade&lt;br /&gt;inerente às livranças a que se interprete a vontade das partes, à luz da impressão do declaratário normal,&lt;br /&gt;como promessa de pagamento de determinada quantia, o texto expressante no seu vencimento pagará (ão)&lt;br /&gt;V.Exª (s) por esta única via de letra, aliás livrança. 6. À luz do princípio da boa fé, apurada a vontade do&lt;br /&gt;factor, do aderente e dos avalistas do último no sentido de garantir o pagamento pelo segundo ao primeiro&lt;br /&gt;do débito decorrente da execução do contrato de factoring, o preenchimento pelo primeiro aquele de uma&lt;br /&gt;livrança em vez da letra referida naquele contrato e no pacto de preenchimento não afecta a&lt;br /&gt;responsabilidade dos últimos pelo pagamento do valor da livrança. Recurso improvido. Acórdão em&lt;br /&gt;acção executiva para pagamento de quantia certa. Relator: Salvador da Costa. Data do julgamento: 27&lt;br /&gt;mai. 2003.&lt;br /&gt;PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. I - A actividade para bancária de "factoring" consiste na&lt;br /&gt;aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços nos&lt;br /&gt;mercados interno e externo. II - Em termos de natureza jurídica, o contrato de "factoring" deve ser&lt;br /&gt;qualificado como uma cessão de créditos, eventualmente futuros. III - A cessão produz efeitos em relação&lt;br /&gt;ao devedor, desde que lhe seja notificada, ou desde que ele a aceite. IV- O devedor pode opor ao&lt;br /&gt;cessionário todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que&lt;br /&gt;provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão. V - Os efeitos entre as partes (cedente e&lt;br /&gt;cessionário) estão dependentes do tipo de negócio que lhe serve de base. VI - Em relação ao devedor, que&lt;br /&gt;não tem de ser parte no contrato de factoring, a eficácia da cessão depende da respectiva notificação ou&lt;br /&gt;aceitação. Acórdão em acção ordinária n. 8252/03. Relator: Azevedo Barros. Data do julgamento: 27 mai.&lt;br /&gt;2004.&lt;br /&gt;PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. 1 - A cessão de créditos só produz efeitos, em relação ao&lt;br /&gt;devedor, desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite. 2 - Quanto&lt;br /&gt;a terceiros, foi abolida, no regime do actual Código Civil, a limitação que constava do art. 789 do Código&lt;br /&gt;Civil de Seabra, no sentido de que a cessão também carecia de lhes ser notificada ou por eles aceite. 3 -&lt;br /&gt;Um banco não tem o direito de dispor, unilateralmente e em seu benefício, de quantias nele depositadas,&lt;br /&gt;através do mecanismo extintivo da compensação, a menos que tal tenha sido convencionado com o seu&lt;br /&gt;cliente, titular da respectiva conta. 4 - A compensação não é admitida se houver prejuízo de direitos de&lt;br /&gt;terceiros, constituídos antes dos créditos se tornarem compensáveis. Revista negada. Acórdão no processo&lt;br /&gt;n. 2197/04. Relator: Azevedo Ramos. Data do julgamento: 29 jun. 2005.&lt;br /&gt;PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. I - A nossa lei concebe o "factoring" como um contratoquadro&lt;br /&gt;organizatório, estruturalmente centrado em ulteriores vendas de crédito, com elementos do seguro&lt;br /&gt;e da prestação de serviços e com uma função predominantemente financeira. II - Tecnicamente atípico,&lt;br /&gt;apresenta os seguinte elementos estruturantes essenciais: - uma promessa de venda de créditos futuros; -&lt;br /&gt;uma assunção de riscos; - a prestação de diversos serviços. III - A cessão financeira, ou factoring permite&lt;br /&gt;Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.2, n.2, jul./dez.2005&lt;br /&gt;115&lt;br /&gt;pagamentos antecipados, mas por conta de créditos cedidos, ainda não vencidos, não por créditos&lt;br /&gt;inexistentes - isso seria um mútuo puro e simples, fora da cessão financeira. IV - É irrelevante e sem&lt;br /&gt;qualquer validade a declaração unilateral do cedente de que revogou a cessão de créditos já cedidos.&lt;br /&gt;Revista negada. Acórdão no processo n. 6907/97. Relator: Fernandes de Magalhães. Data do julgamento:&lt;br /&gt;06 out. 1998.&lt;br /&gt;PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. I - Contrato de factoring é aquele pelo qual uma das partes (o&lt;br /&gt;cessionário financeiro, sociedade de factoring ou factor) adquire créditos a curto prazo que a outra parte&lt;br /&gt;(cliente, aderente ou fornecedor) tem sobre os seus clientes (devedores) derivados de venda de produtos&lt;br /&gt;ou de prestação de serviços nos mercados. II - Consiste pois tal contrato numa cessão de créditos duma&lt;br /&gt;das partes e na assunção por parte da sociedade de factoring dos riscos inerentes à respectiva cobrança, da&lt;br /&gt;eventual insolvabilidade do devedor e na concessão de financiamento ao cedente. III - Inter-partes, a&lt;br /&gt;cessão opera-se desde a conclusão do contrato independentemente da sua notificação ao devedor e sem&lt;br /&gt;necessidade de forma especial; porém, em relação ao devedor, a cessão só operará a partir da respectiva&lt;br /&gt;notificação (denuntiatio). IV - Se o primitivo credor ceder sucessivamente o mesmo direito a várias&lt;br /&gt;pessoas, prevalecerá a cessão primeiro notificada ao devedor ou aceite por este. Revista negada. Acórdão&lt;br /&gt;no processo n. 1016/98. Relator: Torres Paulo. Data do julgamento: 25 mai. 1999.&lt;br /&gt;PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. I - O contrato de factoring consubstancia-se, por um lado,&lt;br /&gt;numa cessão de créditos e, por outro, na assunção por parte de sociedade de factoring, de três tipos de&lt;br /&gt;responsabilidades distintas: as dos riscos inerentes à futura cobrança dos créditos cedidos, a da eventual&lt;br /&gt;insolvabilidade do devedor e a da concessão de financiamento ao cedente. II - Tendo a devedora&lt;br /&gt;comunicado à cessionária o seu acordo expresso à cessão de créditos até certo montante, deve entender-se&lt;br /&gt;que renunciou à compensação na parte a ele excedente. Revista parcialmente concedida. Acórdão no&lt;br /&gt;processo n. 792. Relator: Roger Lopes. Data do julgamento: 06 fev. 1997.&lt;br /&gt;PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. I. O contrato de "factoring" caracteriza-se pela transferência&lt;br /&gt;de créditos a curto prazo do seu titular (cedente, aderente) para um «factor» (cessionário), créditos esses&lt;br /&gt;resultantes da venda de produtos ou prestação de serviços a terceiros (devedores cedidos). II. Embora de&lt;br /&gt;natureza essencialmente comercial, assume tal contrato a natureza de uma cessão de créditos, sendo-lhe,&lt;br /&gt;como tal, subsidiariamente aplicável o regime jurídico contemplado nos artºs 577º e ss do C.Civil. III.&lt;br /&gt;Nos casos em que o devedor-cedido seja o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, estes só&lt;br /&gt;poderão proceder a algum pagamento superior a 1.000.000$00, em casos de dívida às instituições de&lt;br /&gt;previdência e da segurança social, depois de reterem o montante em débito até ao limite máximo de 25%&lt;br /&gt;do total concedido - DL 411/91. IV. Para que tal retenção não tenha lugar, torna-se necessário que, quer o&lt;br /&gt;aderente/cedente, quer o factor/cessionário, façam prova da regularização das dívidas à segurança social&lt;br /&gt;relativa aos últimos 180 dias. Revista negada. Acórdão em acção de simples apreciação negativa com&lt;br /&gt;processo ordinário n. 1346/02. Relator: Ferreira de Almeida. Data do julgamento: 05 jun. 2003.&lt;br /&gt;PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Revista negada. Acórdão em acção declarativa com processo&lt;br /&gt;ordinário. n. 5628/02. Relator: Oliveira Barros. Data do julgamento: 05 jun. 2003.&lt;br /&gt;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS. Imposto sobre o Valor Acrescentado -&lt;br /&gt;Sexta Directiva 77/388/CEE - Âmbito de aplicação - Factoring - Sociedade de factoring que compra&lt;br /&gt;créditos tomando a seu cargo o risco da falta de pagamento pelos devedores. Pedido de decisão&lt;br /&gt;prejudicial C-305/01. Finanzamt Groß-Gerau e MKG-Kraftfahrzeuge-Factoring GmbH. Relator: R.&lt;br /&gt;Schintgen. Acórdão proferido em 26 jun. 2003. JO C 184/9 02 ago. 2003.&lt;br /&gt;REFERÊNCIAS&lt;br /&gt;ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL.&lt;br /&gt;http://www.anfac.com.br/jsp/institucional/quem.jsp. Disponibilidade: acesso em&lt;br /&gt;set. 2005.&lt;br /&gt;BRASIL. Lei n. 10.646 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro.&lt;br /&gt;Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.2, n.2, jul./dez.2005&lt;br /&gt;116&lt;br /&gt;BRASIL. Lei n. 5474 de 18 de julho de 1968. Dispõe sobre as Duplicatas, e dá&lt;br /&gt;outras providências.&lt;br /&gt;BRASIL. Lei n. 556 de 25 de junho de 1850.. Código Comercial Brasileiro.&lt;br /&gt;BRASIL. Lei n. 8981 de 20 de janeiro de 1995. Altera a legislação tributária&lt;br /&gt;Federal e dá outras providências.&lt;br /&gt;BRASIL. Lei n. 9249 de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do&lt;br /&gt;imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social&lt;br /&gt;sobre o lucro líquido, e dá outras providências.&lt;br /&gt;BRASIL. Lei n. 9430 de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação&lt;br /&gt;tributária federal, as contribuições Para a seguridade social, o processo&lt;br /&gt;administrativo de consulta e dá outras providências.&lt;br /&gt;BRITO, Maria Helena. O factoring internacional e a Convenção do UNIDROIT.&lt;br /&gt;Lisboa: Edições Cosmos, 1998.&lt;br /&gt;BRITO, Maria Helena. Os contratos bancários e a Convenção de Roma de 19&lt;br /&gt;de Junho de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais. Separata da&lt;br /&gt;Revista da Banca, nº 28 – outubro/dezembro 1993.&lt;br /&gt;CALERO, Fernando Sánchez. El Contrato de Factoring em el Convenio&lt;br /&gt;Internacional de 1988. Jornadas sobre factoring. Madrid: Servicio de&lt;br /&gt;Publicaciones – Facultad de Derecho, p. 19/33, 1992.&lt;br /&gt;CANADÁ. Convenção do UNIDROIT sobre factoring internacional, realizada em&lt;br /&gt;Ottawa entre 09 e 28 de maio de 1988.&lt;br /&gt;CORDEIRO, António Menezes. Da cessão financeira (Factoring). Lisboa: Lex&lt;br /&gt;Edições Jurídicas, 1994.&lt;br /&gt;CORDEIRO, António Menezes. Manual de Direito Bancário. 2. ed. Coimbra:&lt;br /&gt;Livraria Almedina, 2001.&lt;br /&gt;DUARTE, Rui Pinto. Notas sobre o contrato de factoring. Novas perspectivas&lt;br /&gt;do Direito Comercial. Coimbra: Livraria Almedina, p. 141/158, 1988.&lt;br /&gt;EIZAGUIRRE, José Maria. 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Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, realizada&lt;br /&gt;em Roma em 19 de Junho de 1980. Estabelece regras uniformes relativamente&lt;br /&gt;à lei aplicável às obrigações contratuais.&lt;br /&gt;JIMÉNEZ, Maria Ángeles Sanches. El contrato de Factoring. CARAVACA,&lt;br /&gt;Alfonso L. Calvo; GÁNDARA, Luis Fernández de la. Contratos Internacionales,&lt;br /&gt;Madrid: Tecnos, 1997.&lt;br /&gt;LLANTERO, Fernando Orbañanos. El contrato de factoring. Analisis&lt;br /&gt;pormenorizado de las cláusulas más frecuentes. Madrid: Servicio de&lt;br /&gt;Publicaciones – Facultad de Derecho, p. 83/101, 1992.&lt;br /&gt;O PORTAL DOS CONSUMIDORES.&lt;br /&gt;http://www.consumidor.pt/pls/ic/doc?id=3018&amp;p_acc=0&amp;plingua=1&amp;pmenu_id=&lt;br /&gt;1023. Disponibilidade: acesso em jul. 2005.&lt;br /&gt;PORTUGAL. Decreto-Lei n. 171 de 18 de julho de 1995.&lt;br /&gt;PORTUGAL. Decreto-Lei n. 298 de 31 de dezembro de 1992. Aprova o regime&lt;br /&gt;geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.&lt;br /&gt;Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.2, n.2, jul./dez.2005&lt;br /&gt;118&lt;br /&gt;PORTUGAL. Decreto-Lei nº 186 de 21 de agosto de 2002. Cria as instituições&lt;br /&gt;financeiras de crédito.&lt;br /&gt;PRIBERAM INFORMÁTICA LDA., Língua Portuguesa On-Line.&lt;br /&gt;http://www.priberam.pt/dlpo/dlpo.aspx. Disponibilidade: acesso em ago. 2005.&lt;br /&gt;PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA. http://www.pgr.pt/. Disponibilidade:&lt;br /&gt;acesso em jul., ago., set. 2005.&lt;br /&gt;REI, Maria Raquel Aleixo Antunes. Do Contrato-Quadro. Lisboa, 1997. 97f.&lt;br /&gt;Dissertação (Mestrado em Direito) – Curso de Mestrado em Ciências Jurídicas,&lt;br /&gt;Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.&lt;br /&gt;RODRÍGUES, José Gallardo. El factoring como figura económico financeira. In&lt;br /&gt;Jornadas sobre factoring. 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Madrid: Servicio de&lt;br /&gt;Publicaciones – Facultad de Derecho, p. 121/132, 1992.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;fonte: http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1659890351818095356-5111326983712388795?l=dircoml.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://dircoml.blogspot.com/feeds/5111326983712388795/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1659890351818095356&amp;postID=5111326983712388795' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/5111326983712388795'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/5111326983712388795'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dircoml.blogspot.com/2008/07/o-contrato-de-factoring-internacional.html' title='O CONTRATO DE FACTORING INTERNACIONAL NOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS BRASILEIRO E PORTUGUÊS E A UNIFORMIZAÇÃO DAS REGRAS APLICÁVEIS A ESTA MODALIDADE CONT'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1659890351818095356.post-2384467381944861608</id><published>2008-04-26T23:05:00.001-03:00</published><updated>2008-04-26T23:06:07.646-03:00</updated><title type='text'>ARTIGO DO FABIO ULHOA COELHO</title><content type='html'>RECOMENDADA A LEITURA PELO PROFESSOR RUI COPPOLA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TÍTULOS DE CRÉDITO ELETRÔNICOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sumário&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. Os dois suportes dos documentos: papel e eletrônico&lt;br /&gt;2. Princípios de Equivalência Funcional&lt;br /&gt;3. Lacuna no ordenamento brasileiro&lt;br /&gt;4. Conceito de títulos de crédito eletrônicos&lt;br /&gt;5. Equívocos em torno do artigo 899, § 3º, do Código Civil&lt;br /&gt;6. Os princípios do Direito Cambiário e os títulos de crédito eletrônicos&lt;br /&gt;7. A transmutação de suporte&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I. OS DOIS SUPORTES DOS DOCUMENTOS: PAPEL E ELETRÔNICO&lt;br /&gt;A pedra foi provavelmente o primeiro suporte adotado para o registro e informações. As pinturas rupestres de bisões, touros, mamutes e outros animais feitas durante a Era Glacial nas paredes e tetos de cavernas em Lascaux, Sul da França, são talvez o exemplo mais remoto do registro de informações úteis tendo a pedra como suporte. &lt;br /&gt;Especula-se que tais pinturas, datadas de 15000 a 10000 a.C., serviriam à introdução dos mais jovens na arte da caça, desempenhando função pedagógica de extrema importância; ou que cumpririam função diversa, de ordem quase mística, servindo para enfraquecer o animal com estocadas em sua imagem (1).&lt;br /&gt;Pedagógica ou mística, qualquer que tenha sido a razão daqueles desenhos, nossos ancestrais consideraram oportuno registrar as informações de que dispunham sobre a anatomia dos animais e usaram a pedra para isso, o meio privilegiado para o registro das informações mais relevantes durante milênios. Os signos cuneiformes do Código de Hamurabi foram esculpidos numa estela de diorito negro na rica e militarmente poderosa Babilônia do século XVII a.C. (2)&lt;br /&gt;Mas quando não se justificava o custo e o trabalho associados ao registro em pedra, o homem fez uso de suporte diverso: a argila. As primeiras tabuletas de que se tem notícia são as encontradas em 1924 no Sul do que hoje é o Iraque. São os primeiros LIVROS da humanidade, feitos pelos sumérios entre 4100 a.C. e 3300 a.C. (3). O tecido vegetal substituiu a argila como suporte de informações, primeiramente na forma de papiro, usado pelos egípcios pelo menos desde 1300 a.C.; depois, como papel, inventado na China no século I e trazido à Espanha pelos árabes quase mil anos depois. Principalmente depois da invenção da imprensa, em 1450, o papel foi o meio mais empregado no registro de informações úteis pelos homens. Aliás, desde a sua difusão e até o advento do computador, cumpriu praticamente sozinho a função de suporte de informações úteis.&lt;br /&gt;A partir da invenção do processamento eletrônico de dados, paulatinamente o suporte preferencial para as informações úteis tem deixado de ser o papel. Diante desse quadro, é o caso já de se assentar que, em relação ao suporte, os documentos jurídicos podem ser classificados em duas categorias: “PAPELIZADOS” ou ELETRÔNICOS.  Os documentos papelizados são aqueles cujas informações são registradas e armazenadas por meio de gravação em tinta lançada numa lâmina de origem vegetal. As informações dos documentos eletrônicos, ao seu turno, são registradas e armazenadas em mídia apta a provocar num computador determinadas sensibilizações elétricas.&lt;br /&gt;Nos documentos eletrônicos, as informações sobre sujeitos, objeto, local, data e os demais dados relevantes às relações jurídicas estão digitalizados, isto é, traduzidos numa seqüência binária correspondente à sensibilização ou à ausência de sensibilização elétrica; uma seqüência extraordinariamente extensa de 0 (símbolo da falta de sensibilização elétrica) e 1 (símbolo da sensibilização elétrica). Registrar uma informação em meio eletrônico significa, então, TRADUZI-LA para uma seqüência binária, uma sucessão de zeros e uns. Claro que a informação assim registrada e guardada não é inteligível diretamente ao homem. Quando tenho um contrato em papel redigido em linguagem de meu conhecimento, basta visualizá-lo (lê-lo) para captar a informação. Ninguém conseguiria, no entanto, entender o conteúdo do registro em meio eletrônico se acaso pudesse visualizá-lo, pois veria apenas sensibilizações por energia e ausência dela em vários condutores articulados, cujo significado sua mente não poderia apreender.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL&lt;br /&gt;A Uncitral (Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional) aprovou, em 1996, uma LEI-MODELO sobre comércio eletrônico,aperfeiçoando-a em 1998. A Assembléia Geral da ONU recomendou que os países se inspirassem nessa lei-modelo ao disciplinarem a matéria em seus direitos internos (4).&lt;br /&gt;O Princípio fundamental norteador da lei-modelo da Uncitral é o da Equivalência Funcional  ( ou NÃO-DISCRIMINAÇÃO) e está formulado no seu artigo 5º: “não se negarão efeitos jurídicos, validade ou executividade à informação tão-somente pelo fato de se encontrar na forma de mensagem de dados). O pressuposto factual desse Princípio é a constatação de que o meio eletrônico cumpre as mesmas funções do papel em relação ao registro de informações de relevância jurídica. A partir dela, afirma a impertinência de se negar juridicidade a um documento eletrônico apenas em razão da natureza de seu suporte.&lt;br /&gt;De acordo com o GUIA para a incorporação da lei-modelo, o papel desempenha as seguintes funções relativamente ao documento jurídico que o adota por suporte: a) permite a leitura do documento por todos os interessados; b) assegura a integridade do documento ao longo do tempo; c) permite a reprodução, para que todas as partes possam ter um exemplar idêntico do escrito; d) permite a autenticação por meio da assinatura das partes; e) serve à produção de prova perante o Juiz e a Autoridade Administrativa (5). No desempenho dessas funções, o meio eletrônico oferece segurança igual (e, em alguns casos, até mesmo maior) que o papel. Não há, por isso, fundamento para se exigir em relação ao documento eletrônico o atendimento de outros requisitos de validade, eficácia e executividade além dos já exigidos para o documento papelizado. É este o ditado do PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL.&lt;br /&gt;Em outros termos, tanto o suporte papel como o suporte eletrônico desempenham, em relação ao documento jurídico, as seguintes funções:&lt;br /&gt;1. ACESSIBILIDADE.&lt;br /&gt;As partes e, se o documento for público, todos os interessados podem ter acesso às informações registradas. No documento papelizado, como assinalado, basta que o leitor conhecedor da linguagem em que foi escrito tenha o suporte em mãos e o leia. No eletrônico, o acesso é garantido ao conhecedor da linguagem em que o documento foi escrito mediante seu processamento em computador que o traduza da seqüência binária para caracteres legíveis na tela.&lt;br /&gt;2. INTEGRIDADE&lt;br /&gt;Acostumados que estamos com o intenso uso do papel, depositamos nele demasiada confiança no sentido de que ele garante a integridade das informações registradas. Mas, todos sabemos, o papel pode ser adulterado. A integridade é assegurada na medida em que a adulteração deixa pistas que podem ser detectadas por perícia. Pois bem, à semelhança do papel, um arquivo eletrônico adulterado também deixa pistas detectáveis por perícia. A única diferença é que as deixadas pelo papel são físicas e as do meio eletrônico, eletrônicas.&lt;br /&gt;3. REPRODUTIBILIDADE&lt;br /&gt;No passado, o documento em papel podia ser copiado em outro papel (manuscrito ou datilografado), de modo a possibilitar que todas as partes tivessem seu próprio exemplar. Algumas pessoas ainda devem se lembrar do papel-carbono, usado para confeccionar o documento em duas ou mais vias. Hoje, a reprodução do papel faz-se com o emprego do meio eletrônico, como no escaneamento da petição inicial para se enviar por e-mail, na transmissão da ordem de pagamento por fax ou mesmo na extração de cópia xerográfica do contrato. O meio eletrônico possibilita, assim, maior segurança na reprodução do que a simples cópia de um papel em outro.&lt;br /&gt;4. AUTENTICAÇÃO POR ASSINATURA&lt;br /&gt;O documento eletrônico pode ser autenticado por assinatura digital, feita com o emprego da criptografia assimétrica, no contexto da ICP-Brasil, a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (6). Garante-se, com essa assinatura, a autenticidade e a integridade do documento, e eventualmente sua privacidade (quando o documento é criptografado simultaneamente com a chave privada do emissor e com a pública do destinatário). Cumpre o documento eletrônico, quando observada essa técnica (ou outra que venha a ser criada com o mesmo grau de segurança), idêntica função à do papelizado. Pode-se ter certeza de que a declaração (informação) partiu de um determinado sujeito de direito e foi recebida por outro.&lt;br /&gt;5. FUNÇÃO PROBATÓRIA&lt;br /&gt;Os documentos eletrônicos são admitidos como prova em juízo ou perante a Autoridade Administrativa tal como os que têm o papel como suporte (7).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III. LACUNA NO ORDENAMENTO BRASILEIRO&lt;br /&gt; Na lei brasileira, a única referência ao documento eletrônico se encontra no regramento da ICP-Brasil, restrita à questão da assinatura digital. Não existe nenhuma norma expressa preceituando que a validade, eficácia e executividade do documento eletrônico são idênticas à do papelizado. Apesar de tramitarem vários projetos inspirados, mais ou menos, na lei-modelo da Uncitral, ainda não dispõe a nossa ordem jurídica de nenhuma disciplina do estatuto jurídico sobre o documento eletrônico. Há, assim, uma lacuna que, nos termos do artigo 4º da Lei de Introdução do Código Civil (LICC), deve ser colmatada a partir dos Princípios Gerais do Direito. O Princípio da Equivalência Funcional pode e deve ser invocado pelos Juízes para a superação dessa lamentável lacuna, de modo a dispensar o demandante que funda sua pretensão num documento eletrônico de qualquer outra prova não imposta aos que exibem documentos papelizados.&lt;br /&gt;A petição inicial de execução da duplicata eletrônica pode, assim, ser instruída com o instrumento de protesto por indicações e relatório impresso noticiando a entrega da mercadoria, oriundo este de sistema eletrônico em que está armazenada a informação e no qual conste a certificação da assinatura digital do executado ou seu preposto (8). Isto porque a nenhuma informação pode ser negada eficácia, validade e executividade só pela circunstância de ter por suporte um meio eletrônico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV. CONCEITO DE TÍTULOS DE CRÉDITO ELETRÔNICOS&lt;br /&gt;O título de crédito eletrônico é o documento eletrônico representativo de direito autônomo ao recebimento de quantia líquida.&lt;br /&gt;A nota promissória eletrônica é o documento eletrônico de que constam todos os requisitos essenciais (informações) exigidos pelos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra. Se o credor a endossa, lança-se o registro eletrônico das informações pertinentes a esse ato de transferência da titularidade do crédito, como nome do endossatário, data, se há ou não CLÁUSULA SEM DESPESAS ou CLÁUSULA SEM GARANTIA, etc. O saque, endosso e aval da nota promissória serão praticados mediante assinatura digital do subscritor, endossante ou avalista, certificada no mesmo arquivo eletrônico.&lt;br /&gt;Os institutos do Direito Cambiário que dependem necessariamente do suporte papelizado não têm equivalente no título de crédito eletrônico. Não há como se falar, por exemplo, em ENDOSSO EM BRANCO da nota promissória eletrônica. Esse ato cambiário torna o título ao portador uma modalidade necessariamente associada ao instrumento em papel. Não há como ter a posse exclusiva do registro eletrônico no mesmo sentido com que se tem a de um pedaço de papel. Mas sempre que compatível com o suporte eletrônico, o ato cambial será igualmente admissível no título de crédito eletrônico, como no caso do AVAL EM BRANCO, por exemplo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;V. EQUÍVOCOS EM TORNO DO ARTIGO 889, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL&lt;br /&gt;O artigo 889, § 3º, do Código Civil estabelece: “O TÍTULO PODERÁ SER EMITIDO A PARTIR DOS CARACTERES CRIADOS EM COMPUTADOR OU MEIO TÉCNICO EQUIVALENTE E QUE CONSTEM DA ESCRITURAÇÃO DO EMITENTE, OBSERVADOS OS REQUISITOS MÍNIMOS PREVISTOS NESSE ARTIGO”. Alguns entendimentos têm visto nesse dispositivo a introdução no Direito Positivo Brasileiro dos títulos de crédito eletrônicos. Bem lido e entendido o parágrafo, entretanto, nota-se que ele apenas trata da emissão do título a partir de caracteres criados em computador. Ele autoriza, por exemplo, que o texto da nota promissória seja inicialmente digitado em arquivo Word e, uma vez impresso EM PAPEL e assinado de punho pelo subscritor, passe a valer como título de crédito. Com ênfase, quando a lei menciona a emissão do título de crédito A PARTIR de caracteres criados em computador, isso está longe de corresponder à admissibilidade do meio eletrônico como SUPORTE. Em outros termos, a emissão, circulação e cobrança do crédito registrados exclusivamente em meio eletrônico não encontram respaldo nesse dispositivo de lei, que cuida penas da geração do documento A PARTIR de caracteres criados em computador.&lt;br /&gt;A juridicidade do título de crédito eletrônico resulta, no Brasil, por enquanto, da colmatação da lacuna existente no ordenamento jurídico nacional, feita nos termos do artigo 4º da LICC, mediante a invocação do Princípio Geral, reconhecido pelo Direito Comercial Internacional, da Equivalência Funcional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VI. OS PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO E OS TÍTULOS DE CRÉDITO ELETRÔNICOS&lt;br /&gt;São três os princípios do Direito Cambiário: CARTULARIDADE, LITERALIDADE e AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES. Os primeiros estão de tal modo associados ao suporte papel, embora não no mesmo grau, que não passam incólumes pelo processo de difusão do suporte eletrônico. O único Princípio a se conservar idêntico, no descarte do suporte papel para o registro da emissão, circulação e cobrança do crédito comercial é o da Autonomia (e seus Subprincípios: Abstração e Inoponibilidade das Exceções Pessoais aos terceiros de Boa-Fé).&lt;br /&gt;O PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, que pressupõe a posse do documento para o exercício do direito nele mencionado, não se ajusta ao ambiente eletrônico. Não há equivalente possível entre a posse física do pedaço de papel em que se lançavam as informações sobre o crédito e qualquer relação de fato do credor com os registros eletrônicos em que elas se assentam no novo suporte. O Princípio da Cartularidade se destinava a impedir a cobrança do título por quem não fosse mais o seu titular, por foca de endosso anteriormente praticado. Como o documento eletrônico sempre incorporará a informação atualizada sobre a titularidade do crédito, não há o risco de o antigo credor apresentar-se como sendo ainda o titular do direito. Em nada preocupa, assim, o fim do Princípio da Cartularidade.&lt;br /&gt;Já o PRINCÍPIO DA LITERALIDADE, pelo qual não produzem efeitos cambiários os atos que não constam do teor do título de crédito, encontra equivalência no novo suporte. O QUE NÃO HÁ NO REGISTRO ELETRÔNICO, NÃO HÁ NO MUNDO – será o brocardo daqui para a frente. Quer dizer, quando tiver o título de crédito suporte eletrônico, não produzirá efeitos cambiais, por exemplo, o aval concedido num instrumento papelizado. O Princípio da Literalidade não desaparecerá, como o da Cartularidade, mas deverá ser ajustado ao suporte eletrônico.&lt;br /&gt;Graças à preservação do PRINCÍPIO DA AUTONOMIA e ao ajuste do da LITERALIDADE, a cambial eletrônica continuará a cumprir a mesma função de facilitar a agilização e mobilização do crédito comercial que vinham cumprindo satisfatoriamente os títulos papelizados desde sua criação na Idade Média.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VII. A TRANSMUTAÇÃO DE SUPORTE&lt;br /&gt;Na verdade, o que existe hoje em dia no Brasil como prática disseminada não é a emissão do título de crédito em meio eletrônico. Como ainda se encontra, aqui e acolá, alguma resistência em relação ao novo suporte documental e ninguém quer assumir o risco de ver desconstituído o seu direito ao crédito (ou, menos pior, não reconhecida sua executividade, liquidez e certeza), tem-se adotado a sistemática de o emitir em papel, promovendo-se em suporte eletrônico a circulação e liquidação. Verifica-se o que eu proponho chamar de TRANSMUTAÇÃO DE SUPORTE: o título de crédito papelizado torna-se eletrônico e, caso não adimplido, retorna ao antigo suporte para fins de cobrança judicial.&lt;br /&gt;A transmutação do suporte – esta nova figura do Direito Cambiário, que associa ao título de crédito suportes variados ao longo do tempo – está claramente estabelecida na lei brasileira na disciplina de pelo menos dois instrumentos cambiários: a Cédula de Produto Rural (CPR) e os Títulos do Agronegócio (Warrant Agropecuário – WA, e o Conhecimento de Depósito Agropecuário – CDA). &lt;br /&gt;Em relação à CPR, estabelecem o artigo 19 e seus §§ 1º e 3º, inciso I, da Lei n. 8.929/1994:&lt;br /&gt;“Art. 19. A CPR poderá ser negociada nos mercados de bolsas e de balcão.&lt;br /&gt;§ 1º - O registro da CPR em sistema de registro e de liquidação financeira, administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, é condição indispensável para a negociação referida neste artigo.&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;§ 3º. A CPR registrada em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil terá as seguintes características:&lt;br /&gt;I – será cartular antes do seu registro e após a sua baixa escritural ou eletrônica enquanto permanecer registrada em sistema de registro e de liquidação financeira.”&lt;br /&gt;E, no tocante aos Títulos do Agronegócio (WA e CDA), ESTIPULA O ARTIGO 15 DA Lei n. 11.076/2004 a OBRIGATORIEDADE do registro em “sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central”:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 15.  É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de emissão dos títulos, no qual constará o respectivo número de controle do título, de que trata o inciso II do caput do art. 5o desta Lei. &lt;br /&gt;§ 1o O registro de CDA e WA em sistema de registro e de liquidação financeira será precedido da entrega dos títulos à custódia de instituição legalmente autorizada para esse fim, mediante endosso-mandato.&lt;br /&gt;§ 2o A instituição custodiante é responsável por efetuar o endosso do CDA e do WA ao respectivo credor, quando da retirada dos títulos do sistema de registro e de liquidação financeira.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como se percebe nesses dispositivos, a lei previu a emissão do título de crédito necessariamente em suporte papel. O documento papelizado, contudo, pode não ser (no caso da CPR) ou não é (no dos Títulos do Agronegócio) o instrumento apropriado para a negociação e liquidação tempestiva. Ele fica guardado (custodiado) numa instituição financeira, enquanto as informações correspondentes são registradas num SISTEMA DE REGISTRO E LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADO A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL (por exemplo, a Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos – Cetip). A partir daí, o suporte do título de crédito deixa de ser o documento papelizado e passa a ser exclusivamente o arquivo eletrônico correspondente. Enquanto aberto o registro, nenhum ato cambiário que venha a ser praticado no papel terá qualquer eficácia jurídica, porque o suporte do título de crédito, nesse ínterim, é apenas o eletrônico. Todos os endossos e garantias só existirão, serão válidos e eficazes se devidamente registrados no documento eletrônico que serve de suporte para o título de crédito.&lt;br /&gt;A lei, até o momento, trata da transmutação do suporte apenas desses três títulos (CPR, CDA e WA), mas nada impede que ocorra com qualquer outro. a disciplina da operação será, à falta de norma legal específica, a do regulamento do sistema de registro e liquidação financeira autorizado a funcionar pelo Banco Central em que o título de crédito vier a ser admitido.&lt;br /&gt;O título de crédito emitido em papel e transmutado para o meio eletrônico não costuma voltar ao suporte originário se é liquidado no vencimento. Apenas no caso de inadimplemento do devedor, por se fazer necessária a cobrança judicial, é que o registro eletrônico cessa seus efeitos e volta a existir o título exclusivamente no documento papelizado. Aquele que constar dos registros eletrônicos como o último titular do crédito vai buscar esse instrumento da custódia da instituição financeira para, com ele, instruir a ação de cobrança ou execução.&lt;br /&gt;Desse modo, quando se disseminar o processo judicial eletrônico (Lei n. 11.419/2006), o suporte papel dos títulos de crédito poderá ser completamente descartado. Não haverá, então, mais necessidade da emissão em papel, sua custódia e a transmutação do suporte. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(1) E.H. Gombrich. A História da Arte, 16ª ed., tradução de Álvaro Cabral. Rio de Janeiro, LTC. 1999, pp. 39/42.&lt;br /&gt;(2) E. Bouzon. O Código de Hamurabi, Petrópolis, Vozes. 1976, pp. 9/15.&lt;br /&gt;(3) Fernando Báez. História Universal da Destruição dos Livros, tradução de Léo Schlafman, Rio de Janeiro, Ediouro, 2006, p. 31.&lt;br /&gt;(4) Recomendação já acolhida, por exemplo, pela Austrália (1999), Estados Unidos (1999), China (2004), Colômbia (1999), Equador (2002), Emirados Árabes Unidos (2006), Eslovênia (2000), Filipinas (2000), França (2000) Índia (2000), Irlanda (2000), Jordânia (2001), Ilhas Maurício (2000), México (2000), Nova Zelândia (2002), Paquistão (2002), Panamá (2001), Coréia do Sul (1999), República Dominicana (2002), Singapura (1998), Sri Lanka (2006), África do Sul (2002), Tailândia (2002), Venezuela (2001) e Vietnã (2005). &lt;br /&gt;(5) Guia Uncitral, § 16, disponível em www.uncitral.org. &lt;br /&gt;(6) Sobre o tema, ver o excelente trabalho de Fabiano Menke: Assinatura Eletrônica no Direito Brasileiro, São Paulo, RT, 2005.&lt;br /&gt;(7) (7) Conclui José Rogério Cruz e Tucci: “a eficácia probante dos contratos eletrônicos deve ser autorizada sem quaisquer óbices e subordinada à prudente análise do julgador, que poderá, por certo, quando se fizer necessário (art. 383, parágrafo único, CPC) recorrer aos demais meios de prova, em especial à prova pericial para certificar-se da autenticidade do respectivo documento) (“Eficácia probatória dos contratos celebrados pela Internet”, in Direito &amp; Internet – Aspectos Jurídicos Relevantes, coordenação de Newton de Lucca e Adalberto Simão Filho, 2ª ed. São Paulo, Quartier Latin, 2005, p. 318).&lt;br /&gt;(8) (8) Ver meu Curso de Direito Comercial, 12ª ed., São Paulo, Saraiva, 2008, vol. 1, pp. 468/471.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FÁBIO ULHOA COELHO&lt;br /&gt;É Professor Titular de Direito Comercial da Pontifica Universidade Católica de São Paulo (puc-sp). Advogado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fonte: REVISTA DO ADVOGADO. 42&lt;br /&gt;TÍTULOS DE CRÉDITO ELETRÔNICOS&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1659890351818095356-2384467381944861608?l=dircoml.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://dircoml.blogspot.com/feeds/2384467381944861608/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1659890351818095356&amp;postID=2384467381944861608' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/2384467381944861608'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/2384467381944861608'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dircoml.blogspot.com/2008/04/artigo-do-fabio-ulhoa-coelho.html' title='ARTIGO DO FABIO ULHOA COELHO'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1659890351818095356.post-3487521420151049291</id><published>2008-04-14T09:49:00.000-03:00</published><updated>2008-04-14T09:51:04.654-03:00</updated><title type='text'>DECRETO Nº 57.663 - lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias</title><content type='html'>BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Dec 57663/66&lt;br /&gt;DECRETO Nº 57.663&lt;br /&gt;DE 24 DE JANEIRO DE 1966&lt;br /&gt;Promulga as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de&lt;br /&gt;câmbio e notas promissórias.&lt;br /&gt;O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,&lt;br /&gt;Havendo o Governo brasileiro, por nota da Legação em Berna, datada de 26 de&lt;br /&gt;agosto de 1942, ao Secretário Geral da Liga das Nações, aderido às seguintes Convenções assinadas&lt;br /&gt;em Genebra, a 7 de junho de 1930:&lt;br /&gt;1º Convenção para adoção de uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas&lt;br /&gt;promissórias, anexos e protocolo, com reservas aos artigos 2 - 3 - 5 - 6 - 7 - 9 - 10 - 13 - 15 - 16 - 17 - 19&lt;br /&gt;e 20 do anexo II;&lt;br /&gt;2º Convenção destinada a regular conflitos de leis em matéria de letras de câmbio e&lt;br /&gt;notas promissórias, com protocolo;&lt;br /&gt;3º Convenção relativa ao imposto de selo em matéria de letras de câmbio e de notas&lt;br /&gt;promissórias, com o Protocolo;&lt;br /&gt;Havendo as referidas Convenções entrado em vigor para o Brasil noventa dias após a&lt;br /&gt;data do registro pela Secretária Geral da Liga das Nações, isto é, a 26 de novembro de 1942;&lt;br /&gt;e Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 54, de 1964, as referidas&lt;br /&gt;Convenções;&lt;br /&gt;Decreta que as mesmas, apenas por cópia ao presente decreto, sejam executadas as&lt;br /&gt;cumpridas tão inteiramente como nelas se contém, observadas as reservas feitas à Convenção relativa à&lt;br /&gt;lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias.&lt;br /&gt;Brasília, 24 de janeiro de 1966&lt;br /&gt;145º da Independência e 78º da República.&lt;br /&gt;H. CASTELLO BRANCO&lt;br /&gt;Juracy Magalhães&lt;br /&gt;ESTA VERSÃO NÃO SE REVESTE DA LEGALIDADE JURÍDICA CONFERIDA AO TEXTO&lt;br /&gt;ORIGINAL PUBLICADO NO DOU DE 31/01/1966 PÁG. 1115 - RET: DOU DE 02/03/1966&lt;br /&gt;PÁG. 2292.&lt;br /&gt;2&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Dec 57663/66&lt;br /&gt;CONVENÇÃO PARA A ADOÇÃO DE UMA LEI UNIFORME&lt;br /&gt;SOBRE LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS:&lt;br /&gt;O Presidente do Reich Alemão; o Presidente Federal da República Austríaca; Sua&lt;br /&gt;Majestade o Rei dos Belgas; O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil; o Presidente da&lt;br /&gt;República da Colômbia; Sua Majestade o Rei da Dinamarca; o Presidente da República da Polônia pela&lt;br /&gt;cidade Livre de Dantzig; o Presidente da República do Equador; Sua Majestade o Rei de Espanha; o&lt;br /&gt;Presidente da República da Finlândia; o Presidente da República Francesa; o Presidente da República&lt;br /&gt;Helênica; Sua alteza Sereníssima o Regente do Reino da Hungria; Sua Majestade o Rei da Itália; Sua&lt;br /&gt;Majestade o Imperador do Japão; Sua alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo; Sua Majestade o Rei&lt;br /&gt;da Noruega; Sua Majestade a Rainha da Holanda; o Presidente da República da Polônia; o Presidente&lt;br /&gt;da República Portuguesa; Sua Majestade o Rei da Suécia; o Conselho Federal Suíço; o Presidente da&lt;br /&gt;República da Checoslováquia; o Presidente da República da Turquia; Sua Majestade o Rei da&lt;br /&gt;Iugoslávia.&lt;br /&gt;Desejando evitar as dificuldades originadas pela diversidade de legislação nos vários&lt;br /&gt;países em que as letras circulam e aumentam assim a segurança e rapidez das relações do comércio&lt;br /&gt;internacional;&lt;br /&gt;Designaram como seus Plenipotenciários:&lt;br /&gt;O Presidente do Reich Alemão:&lt;br /&gt;O Sr. Leo Quassowski, Conselheiro Ministerial no Ministério da Justiça do Reich;&lt;br /&gt;Dr. Erich Albrecht, Conselheiro de Legação no Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reich;&lt;br /&gt;O Dr. Fritz Ullmann, Juiz no Tribunal de Berlim;&lt;br /&gt;O Presidente Federal da República da Austria:&lt;br /&gt;O Dr. Guido Strobele, Conselheiro Ministerial do Ministério Federal da Justiça.&lt;br /&gt;Sua Majestade o Rei dos Belgas;&lt;br /&gt;O Visconde Poullet, Ministro de Estado, Membro da Câmara dos Representantes;&lt;br /&gt;O Sr. J. de La Vallée-Poussin, Secretario Geral do Ministério das Ciências e das Artes.&lt;br /&gt;O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:&lt;br /&gt;O Sr. Deoclécio de Campos, Adido Comercial em Roma, antigo Professor na faculdade de Direito do&lt;br /&gt;Pará.&lt;br /&gt;O Presidente da República da Colômbia:&lt;br /&gt;O Sr. A. José Restrepo, enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário, Delegado Permanente junto&lt;br /&gt;da Sociedade das Nações.&lt;br /&gt;Sua Majestade o Rei da Dinamarca:&lt;br /&gt;O Sr. Axel Helper, Conselheiro Ministerial no Ministério do Comércio e da Indústria;&lt;br /&gt;O Sr. Valdemar Eigtved, Diretor da "Privatbanken", em Copenhague.&lt;br /&gt;O Presidente da Republica da Polônia pela cidade Livre de Dantzig:&lt;br /&gt;O Sr. Jozef Sulkiwski, Professor da Universidade de Poznam, Membro da Comissão de Codificação da&lt;br /&gt;Polônia.&lt;br /&gt;O Presidente da República do Equador:&lt;br /&gt;O Dr. Alejandro Gastelú, Vice-Cônsul em Genebra.&lt;br /&gt;Sua Majestade o Rei da Espanha:&lt;br /&gt;O Dr. Juan Gómez Montejo, Chefe de Seção do Corpo de Juristas do Ministério da Justiça.&lt;br /&gt;O Presidente da República da Finlândia:&lt;br /&gt;O Sr. Filip Crönvall, Conselheiro de Estado, Membro do Supremo Tribunal Administrativo de Helsinki.&lt;br /&gt;O Presidente da República Francesa:&lt;br /&gt;O Sr. L. J. Percerou, Professor da Faculdade de Direito de Paris.&lt;br /&gt;O Presidente da República Helênica:&lt;br /&gt;O Sr. R. Raphaël, Delegado Permanente junto da Sociedade das Nações, Encarregado de Negócio em&lt;br /&gt;Berna.&lt;br /&gt;Sua Alteza Sereníssima o Regente do Reino da Hungria:&lt;br /&gt;3&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Dec 57663/66&lt;br /&gt;O Sr. Zoltan Baranyai, Encarregado de Negócios A. I. da Delegação Húngara junto da Sociedade das&lt;br /&gt;Nações.&lt;br /&gt;Sua Majestade o Rei da Itália;&lt;br /&gt;O Sr. Amedeo Giannini, Conselheiro de Estado, Ministro Plenipotenciário.&lt;br /&gt;Sua Majestade o Imperador do Japão:&lt;br /&gt;O Sr. Morie Ohno, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto do Presidente Federal da&lt;br /&gt;República da Áustria;&lt;br /&gt;O Sr. Tetsukichi shimada, Juiz do Supremo Tribunal de Tóquio;&lt;br /&gt;Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo:&lt;br /&gt;O Sr. Ch. G. Vermeire, Cônsul em Genebra.&lt;br /&gt;Sua Majestade o Rei da Noruega:&lt;br /&gt;O Sr. C. Stub Holmboe, Advogado.&lt;br /&gt;Sua Majestade a Rainha da Holanda:&lt;br /&gt;O Dr. W. L. P. A. Molengraaff, Professor emérito da Universidade de Utrecht.&lt;br /&gt;O Presidente da República do Peru:&lt;br /&gt;O Sr. José Maria Barreto, chefe do Bureau Permanente do Peru junto da Sociedade das Nações.&lt;br /&gt;O Presidente da República da Polônia:&lt;br /&gt;O Sr. Józef Sulkowski, Professor da Universidade de Poznan, Membro da Comissão de Codificação da&lt;br /&gt;Polônia.&lt;br /&gt;O Presidente da República Portuguesa:&lt;br /&gt;O Dr. José Caeiro da Mata, Reitor da Universidade de Lisboa, Professor da Faculdade de Direito, Diretor&lt;br /&gt;do Banco de Portugal.&lt;br /&gt;Sua Majestade o Rei da Suécia:&lt;br /&gt;O Barão E. Marks von Würtemberg, Presidente do Tribunal da Relação de Estocolmo, antigo Ministro&lt;br /&gt;dos Negócios Estrangeiros;&lt;br /&gt;O Sr. Birger Ekeberg, Presidente da Comissão de Legislação Civil, antigo Ministro da Justiça, antigo&lt;br /&gt;Membro do Supremo Tribunal.&lt;br /&gt;O Conselho Federal Suíço:&lt;br /&gt;O Dr. Max Vischer, Advogado e notário, primeiro Secretário da Associação Suíça dos Banqueiros.&lt;br /&gt;O Presidente da República Tchecoslováquia:&lt;br /&gt;O Dr. Karel Hermann-otavsky, Professor da Universidade de Praga, Presidente da Comissão de&lt;br /&gt;Codificação do Direito Comercial no Ministério da Justiça.&lt;br /&gt;O Presidente da República Turca:&lt;br /&gt;Mehmed Munir Bey, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto do Conselho Federal Suíço.&lt;br /&gt;Sua Majestade o Rei da Iugoslávia:&lt;br /&gt;O Sr. Ilia Choumenkovitch, Delegado Permanente junto da Sociedade das Nações, Enviado&lt;br /&gt;Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto do Conselho Federal Suíço;&lt;br /&gt;Os quais, depois de terem apresentado os seus plenos poderes, achados em boa e&lt;br /&gt;devida forma, acordaram nas disposições seguintes:&lt;br /&gt;Artigo Primeiro&lt;br /&gt;As Altas Partes Contratantes obrigam-se a adotar nos territórios respectivos, quer&lt;br /&gt;num dos textos originais, quer nas suas línguas nacionais, a lei uniforme que constitui o anexo I da&lt;br /&gt;presente Convenção. Esta obrigação poderá ficar subordinada a certas reservas que deverão&lt;br /&gt;eventualmente ser formuladas por cada uma da Altas Partes Contratantes no momento da sua&lt;br /&gt;retificação ser escolhidas entre as mencionadas no Anexo II da presente Convenção.&lt;br /&gt;Todavia, as reservas a que se referem os artigos 8º, 12º e 18º do citado Anexo II&lt;br /&gt;poderão ser feitas posteriormente à ratificação ou adesão, desde que sejam notificadas ao Secretário&lt;br /&gt;Geral da Sociedade das Nações, o qual imediatamente comunicará o seu texto aos Membros da&lt;br /&gt;Sociedade das Nações e aos Estados não membros em cujo nome, tenha sido ratificada a presente&lt;br /&gt;Convenção ou que a ela tenham aderido. Essas reservas só produzirão efeitos noventa dias depois de o&lt;br /&gt;Secretário Geral ter recebido a referida notificação.&lt;br /&gt;Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá, em caso de urgência, fazer uso&lt;br /&gt;depois da ratificação ou da adesão, das reservas indicadas nos artigos 7º e 22º do referido Anexo II.&lt;br /&gt;Neste caso deverá comunicar essas reservas direta e imediatamente a todas as outras Altas Partes&lt;br /&gt;4&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Dec 57663/66&lt;br /&gt;Contratantes e ao Secretário Geral da Sociedade das Nações. Esta notificação produzirá os seus efeitos&lt;br /&gt;dois dias depois de recebida a dita comunicação pelas Altas Partes Contratantes.&lt;br /&gt;Artigo Segundo&lt;br /&gt;A lei uniforme não será aplicável no território de cada uma das Altas Partes&lt;br /&gt;Contratantes às letras e notas promissórias já passadas à data da entrada em vigor da presente&lt;br /&gt;convenção.&lt;br /&gt;Artigo Terceiro&lt;br /&gt;A presente Convenção, cujos textos francês e inglês farão, ambos igualmente fé, terá&lt;br /&gt;a data de hoje.&lt;br /&gt;Poderá ser ulteriormente assinada, até 6 de setembro de 1930, em nome de qualquer Membro da&lt;br /&gt;Sociedade das Nações e de qualquer Estado não Membro.&lt;br /&gt;Artigo Quarto&lt;br /&gt;A presente Convenção será ratificada.&lt;br /&gt;Os instrumentos de ratificação serão transmitidos, antes de 1 de setembro de 1932,&lt;br /&gt;ao Secretário Geral da Sociedade das Nações, que notificará imediatamente do seu depósito todos os&lt;br /&gt;Membros da Sociedade das Nações e os Estados não membros que sejam Partes na presente&lt;br /&gt;convenção.&lt;br /&gt;Artigo Quinto&lt;br /&gt;A partir de 6 de setembro de 1930, qualquer Membro da Sociedade das Nações e&lt;br /&gt;qualquer Estado não membro poderá aderir à presente convenção.&lt;br /&gt;Esta adesão efetuar-se-á por meio de notificação ao Secretário Geral da Sociedade&lt;br /&gt;das Nações, que será depositada nos arquivos do Secretariado.&lt;br /&gt;O Secretariado Geral notificará imediatamente desse depósito todos os Estados que&lt;br /&gt;tenham assinado ou aderido à presente Convenção.&lt;br /&gt;Artigo Sexto&lt;br /&gt;A presente Convenção somente entrará em vigor depois de ter sido ratificada ou de a&lt;br /&gt;ela terem aderido sete Membros da Sociedade das Nações ou Estados não membros, entre os quais&lt;br /&gt;deverão figurar três dos Membros da Sociedade das Nações com representação permanente no&lt;br /&gt;Conselho.&lt;br /&gt;Começará a vigorar noventa dias depois de recebida pelo secretário Geral da&lt;br /&gt;Sociedade das Nações a sétima ratificação ou adesão, em conformidade com o disposto na alínea&lt;br /&gt;primeira do presente artigo.&lt;br /&gt;O Secretario Geral da Sociedade das Nações, nas notificações previstas nos artigos&lt;br /&gt;4º e 5º fará menção especial de terem sido recebidas as ratificações ou adesões a que se refere a alínea&lt;br /&gt;primeira do presente artigo.&lt;br /&gt;Artigo Sétimo&lt;br /&gt;As ratificações ou adesões após a entrada em vigor da presente Convenção em&lt;br /&gt;conformidade com o disposto no artigo 6º produzirão os seus efeitos noventa dias depois da data da sua&lt;br /&gt;recepção pelo Secretário Geral da Sociedade das Nações.&lt;br /&gt;5&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Dec 57663/66&lt;br /&gt;Artigo Oitavo&lt;br /&gt;Exceto nos casos de urgência, a presente Convenção não poderá ser denunciada&lt;br /&gt;antes de decorrido com prazo de dois anos a contar da data em que tiver começado a vigorar para o&lt;br /&gt;Membro da Sociedade das Nações o para o Estado não membro que a denuncia; esta denúncia&lt;br /&gt;produzirá os seus efeitos noventa dias depois de recebida pelo Secretário Geral a respectivas&lt;br /&gt;notificação.&lt;br /&gt;Qualquer denúncia será imediatamente comunicada pelo Secretário Geral da&lt;br /&gt;Sociedade das Nações a todas as outras Altas Partes Contratantes.&lt;br /&gt;Nos casos de urgência, a Alta Parte Contratante que efetuar a denúncia comunicará&lt;br /&gt;esse fato direta e imediatamente a todas as outras Altas Partes Contratantes, e a denúncia produzirá os&lt;br /&gt;seus efeitos dois dias depois de recebida a dita comunicação pelas respectivas Altas Partes&lt;br /&gt;Contratantes, A Alta Parte Contratante que fizer a denúncia nestas condições dará igualmente&lt;br /&gt;conhecimento da sua decisão ao Secretário Geral da Sociedade das Nações.&lt;br /&gt;Qualquer denúncia só produzirá efeitos em relação à Alta Parte Contratante em nome&lt;br /&gt;da qual ela tenha sido feita.&lt;br /&gt;Artigo Nono&lt;br /&gt;Decorrido um prazo de quatro anos da entrada em vigor da presente Convenção,&lt;br /&gt;qualquer Membro da Sociedade das Nações ou Estados não membro ligado à Convenção poderá&lt;br /&gt;formular ao Secretário Geral da Sociedade das Nações um pedido de revisão de algumas ou de todas as&lt;br /&gt;suas disposições.&lt;br /&gt;Se este pedido, comunicado aos outros Membros ou Estados não membros para os&lt;br /&gt;quais a Convenção estiver em vigor, for apoiado dentro do prazo de um ano por seis meses, pelo menos,&lt;br /&gt;dentre eles, o Conselho da Sociedade das Nações decidirá se deve ser convocada uma Conferência&lt;br /&gt;para aquele fim.&lt;br /&gt;Artigo Dez&lt;br /&gt;As Altas Partes Contratantes poderão declarar no momento da assinatura da&lt;br /&gt;Ratificação ou da adesão que, aceitando a presente Convenção, não assumem nenhuma obrigação pelo&lt;br /&gt;que respeita a todas as partes das suas colônias, protetorados ou territórios sob a sua soberania ou&lt;br /&gt;mandato, caso em que a presente Convenção se não aplicará aos territórios mencionados nessa&lt;br /&gt;declaração.&lt;br /&gt;As Altas Partes Contratantes poderão a todo tempo mais tarde notificar o Secretário&lt;br /&gt;Geral da Sociedade das Nações e que desejam que a presente Convenção se aplique a todos ou parte&lt;br /&gt;dos territórios que tenham sido objeto de declaração prevista na alínea precedente, e nesse caso a&lt;br /&gt;Convenção aplicar-se-á aos territórios mencionados na comunicação noventa dias depois de esta ter&lt;br /&gt;sido recebida pelo Secretário Geral da Sociedade das Nações.&lt;br /&gt;Da mesma forma, as Altas Partes Contratantes podem, nos termos do art. 8º,&lt;br /&gt;denunciar a presente Convenção para todas ou parte das suas colônias, protetorados ou territórios sob a&lt;br /&gt;sua soberania ou mandato.&lt;br /&gt;Artigo Onze&lt;br /&gt;A presente Convenção será registrada pelo contrário Geral da Sociedade das Nações&lt;br /&gt;deste que entre em vigor. Será publicado, logo que for possível, na "Coleção de Tratados" da Sociedade&lt;br /&gt;das Nações.&lt;br /&gt;Em fé do que os Plenipotenciários acima designados assinaram a presente&lt;br /&gt;Convenção.&lt;br /&gt;Feito em Genebra, aos sete de junho de mil novecentos e trinta, num só exemplar,&lt;br /&gt;que será depositado no arquivo do Secretariado da Sociedade das Nações. Será transmitida cópia&lt;br /&gt;6&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Dec 57663/66&lt;br /&gt;autêntica a todos os Membros da Sociedade das Nações e a todos os Estados não Membros&lt;br /&gt;representados na Conferência.&lt;br /&gt;Alemanha:&lt;br /&gt;Leo Quassowski&lt;br /&gt;Dr. Albrecht&lt;br /&gt;Dr. Ullmann&lt;br /&gt;Áustria:&lt;br /&gt;Dr. Strobele&lt;br /&gt;Bélgica:&lt;br /&gt;Vte. P. Poullet de La Vallée-Poussin&lt;br /&gt;Brasil:&lt;br /&gt;Deoclécio de Campos&lt;br /&gt;Colômbia:&lt;br /&gt;A. J. Restrepo&lt;br /&gt;Dinamarca:&lt;br /&gt;A. Helper&lt;br /&gt;V. Eigtved&lt;br /&gt;Cidade Livre de Dantzig:&lt;br /&gt;Sulkowski&lt;br /&gt;Equador:&lt;br /&gt;Alej.Gastelú&lt;br /&gt;Espanha:&lt;br /&gt;Juan Gomez Montejo&lt;br /&gt;Finlândia:&lt;br /&gt;F. Gronvall&lt;br /&gt;França:&lt;br /&gt;J. Percerou&lt;br /&gt;Grécia:&lt;br /&gt;R. Raphäel&lt;br /&gt;Hungria:&lt;br /&gt;Dr. Baranyai, Zoltán&lt;br /&gt;Itália:&lt;br /&gt;Amedeo Giannini&lt;br /&gt;Japão:&lt;br /&gt;M. Ohno&lt;br /&gt;T. Shimada&lt;br /&gt;Luxembrugo:&lt;br /&gt;Ch. G. Vermaire&lt;br /&gt;Noruega:&lt;br /&gt;7&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Dec 57663/66&lt;br /&gt;Stub Holmboe&lt;br /&gt;Holanda:&lt;br /&gt;Molengraaff&lt;br /&gt;Peru:&lt;br /&gt;J. M. Barreto&lt;br /&gt;Polônia:&lt;br /&gt;Sulkowski&lt;br /&gt;Portugal:&lt;br /&gt;José Caeiro da Matta&lt;br /&gt;Suécia:&lt;br /&gt;E. Marks von Würtemberg&lt;br /&gt;Suíça:&lt;br /&gt;Vischer&lt;br /&gt;Tchecoslováquia:&lt;br /&gt;Prof. Dr. Karel Hermann-Otavsky&lt;br /&gt;Turquia:&lt;br /&gt;Ao referendum Mehmed Munir&lt;br /&gt;Iugoslávia:&lt;br /&gt;I. Choumenkovitch&lt;br /&gt;8&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Dec 57663/66&lt;br /&gt;CAPITULO I&lt;br /&gt;DAS LETRAS&lt;br /&gt;Seção I&lt;br /&gt;Da Emissão e Forma da Letra&lt;br /&gt;Art. 1º - A letra contém:&lt;br /&gt;1 - A palavra "letra" inserta no próprio texto do título é expressa na língua empregada&lt;br /&gt;para a redação desse título;&lt;br /&gt;2 - O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;&lt;br /&gt;3 - O nome daquele que deve pagar (sacado);&lt;br /&gt;4 - A época do pagamento;&lt;br /&gt;5 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;&lt;br /&gt;6 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;&lt;br /&gt;7 - A indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada;&lt;br /&gt;8 - A assinatura de quem passa a letra (sacador).&lt;br /&gt;Art. 2º - O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não&lt;br /&gt;produzirá efeito como letra, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes:&lt;br /&gt;A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável à vista.&lt;br /&gt;Na falta de indicação especial, a lugar designado ao lado do nome do sacado&lt;br /&gt;considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do sacado.&lt;br /&gt;A letra sem indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no&lt;br /&gt;lugar designado, ao lado do nome do sacador.&lt;br /&gt;Art. 3º - A letra pode ser a ordem do próprio sacador.&lt;br /&gt;Pode ser sacada sobre o próprio sacador.&lt;br /&gt;Pode ser sacada por ordem e conta de terceiro.&lt;br /&gt;Art. 4º - A letra pode ser pagável no domicílio de terceiro, quer na localidade onde o&lt;br /&gt;sacado tem o seu domicílio, quer noutra localidade.&lt;br /&gt;Art. 5º - Numa letra pagável à vista ou a um certo termo de vista, pode o sacador&lt;br /&gt;estipular que a sua importância vencerá juros. Em qualquer outra espécie de letra a estipulação de juros&lt;br /&gt;será considerada como não escrita.&lt;br /&gt;A taxa de juros deve ser indicada na letra; na falta de indicação, a cláusula de juros é&lt;br /&gt;considerada como não escrita.&lt;br /&gt;Os juros contam-se da data da letra, se outra data não for indicada.&lt;br /&gt;9&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Dec 57663/66&lt;br /&gt;Art. 6º - Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e&lt;br /&gt;em algarismos, e houver divergência entre uma e outra, prevalece a que estiver feita por extenso.&lt;br /&gt;Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por mais de uma vez,&lt;br /&gt;quer por extenso, quer em algarismos, e houver divergências entre as diversas indicações, prevalecera a&lt;br /&gt;que se achar feita pela quantia inferior.&lt;br /&gt;Art. 7º - Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por&lt;br /&gt;letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão&lt;br /&gt;não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as&lt;br /&gt;obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser validas.&lt;br /&gt;Art. 8º - Todo aquele que apuser a sua assinatura numa letra, como representante&lt;br /&gt;duma pessoa, para representar a qual não tinha de fato poderes, fica obrigado em virtude da letra e, se a&lt;br /&gt;pagar, tem os mesmos direitos que o pretendido representado. A mesma regra se aplica ao&lt;br /&gt;representante que tenha excedido os seus poderes.&lt;br /&gt;Art. 9º - O sacador e garante tanto da aceitação como do pagamento de letra.&lt;br /&gt;O sacador pode exonerar-se da garantia da aceitação; toda e qualquer cláusula pela&lt;br /&gt;qual ele se exonera da garantia do pagamento considera-se como não escrita.&lt;br /&gt;Art. 10 - Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada&lt;br /&gt;contrariamente aos acordos realizados não pode a inobservância desses acordos ser motivo de&lt;br /&gt;oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma&lt;br /&gt;falta grave.&lt;br /&gt;Seção II&lt;br /&gt;Do Endosso&lt;br /&gt;Art. 11 - Toda a letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula&lt;br /&gt;a ordem, é transmissível por via de endosso.&lt;br /&gt;Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não a ordem", ou uma&lt;br /&gt;expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária&lt;br /&gt;de créditos.&lt;br /&gt;O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou não, do sacador,&lt;br /&gt;ou de qualquer outro co-obrigado. Estas pessoas podem endossar novamente a letra.&lt;br /&gt;Art. 12 - O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja&lt;br /&gt;subordinado considera-se como não escrita.&lt;br /&gt;O endosso parcial é nulo.&lt;br /&gt;O endosso ao portador vale como endosso em branco.&lt;br /&gt;Art. 13 - O endosso deve ser escrito na letra ou numa folha ligada a esta (anexo).&lt;br /&gt;Deve ser assinado pelo endossante.&lt;br /&gt;O endosso pode não designar o beneficiário, ou consistir simplesmente na assinatura&lt;br /&gt;do endossante (endosso em branco).&lt;br /&gt;Neste último caso, o endosso para ser valido deve ser escrito no verso da letra ou na&lt;br /&gt;folha anexa.&lt;br /&gt;Art. 14 - O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra.&lt;br /&gt;10&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Dec 57663/66&lt;br /&gt;Se o endosso for em branco, o portador pode:&lt;br /&gt;1 - Preencher o espaço em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra&lt;br /&gt;pessoa;&lt;br /&gt;2 - Endossar de novo a letra em branco ou a favor de outra pessoa;&lt;br /&gt;3 - Remeter a letra a um terceiro, sem preencher o espaço em branco e sem a&lt;br /&gt;endossar.&lt;br /&gt;Art. 15 - O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação&lt;br /&gt;como do pagamento da letra.&lt;br /&gt;O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o&lt;br /&gt;pagamento as pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.&lt;br /&gt;Art. 16 - O detentor de uma letra é considerado portador legítimo se justifica o seu&lt;br /&gt;direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco. Os endossos riscados&lt;br /&gt;consideram-se, para este efeito, como não escritos. Quando um endosso em branco é seguido de um&lt;br /&gt;outro endosso, presume-se que o signatário deste adquiriu a letra pelo endosso em branco.&lt;br /&gt;Se uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de uma letra, o portador dela,&lt;br /&gt;desde que justifique o seu direito pela maneira indicada na alínea precedente, não é obrigado a restituila,&lt;br /&gt;salvo se a adquiriu de má-fé ou se, adquirindo-a, cometeu uma falta grave.&lt;br /&gt;Art. 17 - As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador&lt;br /&gt;as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores&lt;br /&gt;anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento&lt;br /&gt;do devedor.&lt;br /&gt;Art. 18 - Quando o endosso contém a menção "valor a cobrar" (valeur en&lt;br /&gt;recouvremente), "para cobrança" (pour encaissement), "Por procuração" (par procuration), ou qualquer&lt;br /&gt;outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes&lt;br /&gt;da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador.&lt;br /&gt;Os co-obrigados, neste caso, só podem invocar contra o portador as exceções que&lt;br /&gt;eram oponíveis ao endossante.&lt;br /&gt;O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou&lt;br /&gt;sobrevinda incapacidade legal do mandatário.&lt;br /&gt;Art. 19 - Quando o endosso contém a menção "valor em garantia", "valor em penhor"&lt;br /&gt;ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos&lt;br /&gt;emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração.&lt;br /&gt;Os co-obrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas sobre&lt;br /&gt;as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha&lt;br /&gt;procedido conscientemente em detrimento do devedor.&lt;br /&gt;Art. 20 - O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso&lt;br /&gt;anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o&lt;br /&gt;prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.&lt;br /&gt;Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de&lt;br /&gt;expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.&lt;br /&gt;11&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Dec 57663/66&lt;br /&gt;Seção III&lt;br /&gt;Do Aceite&lt;br /&gt;Art. 21 - A letra pode ser apresentada, até o vencimento, ao aceite do sacado, no seu&lt;br /&gt;domicílio , pelo portador ou até por um simples detentor.&lt;br /&gt;Art. 22 - O sacador pode em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao&lt;br /&gt;aceite, com ou sem fixação de prazo.&lt;br /&gt;Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite, salvo se se tratar de uma&lt;br /&gt;letra pagável em domicílio de terceiro, ou de uma letra pagável em localidade diferente da do domicílio&lt;br /&gt;do sacado, ou de uma letra sacada a certo termo de vista.&lt;br /&gt;O sacador pode também estipular que a apresentação ao aceite não poderá efetuarse&lt;br /&gt;antes de determinada data.&lt;br /&gt;Todo endossante pode estipular que a letra deve ser apresentada ao aceite, com ou&lt;br /&gt;sem fixação de prazo, salvo se ela tiver sido declarada não aceitável pelo sacador.&lt;br /&gt;Art. 23 - As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro do&lt;br /&gt;prazo de um ano das suas datas.&lt;br /&gt;O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior.&lt;br /&gt;Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes.&lt;br /&gt;Art. 24 - O sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no&lt;br /&gt;dia seguinte ao da primeira apresentação. Os interessados somente podem ser admitidos a pretender&lt;br /&gt;que não foi dada satisfação a este pedido no caso de ele figurar no protesto.&lt;br /&gt;O portador não é obrigado a deixar nas mãos do aceitante a letra apresentada ao&lt;br /&gt;aceite.&lt;br /&gt;Art. 25 - O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela palavra "aceite" ou&lt;br /&gt;qualquer outra palavra equivalente; o aceite é assinado pelo sacado. Vale como aceite a simples&lt;br /&gt;assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra.&lt;br /&gt;Quando se trate de uma letra pagável a certo termo de vista, ou quem deva ser&lt;br /&gt;apresentada ao aceite dentro de um prazo determinado por estipulação especial, o aceite deve ser&lt;br /&gt;datado do dia em que foi dado, salvo se o portador exigir que a data seja a da apresentação. A falta de&lt;br /&gt;data, o portador, para conservar os seus direitos de recurso contra os endossantes e contra o sacador,&lt;br /&gt;deve fazer constatar essa omissão por um protesto feito em tempo útil.&lt;br /&gt;Art. 26 - O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da&lt;br /&gt;importância sacada.&lt;br /&gt;Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a&lt;br /&gt;uma recusa de aceite. O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite.&lt;br /&gt;Art. 27 - Quando o sacador tiver indicado na letra um lugar de pagamento diverso do&lt;br /&gt;domicílio do sacado, sem designar um terceiro em cujo domicílio o pagamento se deva efetuar, o&lt;br /&gt;sacado pode designar no ato do aceite a pessoa que deve pagar a letra.&lt;br /&gt;Na falta desta indicação, considera-se que o aceitante se obriga, ele próprio, a efetuar&lt;br /&gt;o pagamento no lugar indicado na letra.&lt;br /&gt;12&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Dec 57663/66&lt;br /&gt;Se a letra é pagável no domicílio do sacado, este pode, no ato do aceite, indicar, para&lt;br /&gt;ser efetuado o pagamento um outro domicílio no mesmo lugar.&lt;br /&gt;Art. 28 - O sacado obriga-se pelo aceite pagar a letra a data do vencimento.&lt;br /&gt;Na falta de pagamento, o portador, mesmo no caso de ser ele o sacador, tem contra&lt;br /&gt;o aceitante um direito de ação resultante da letra, em relação a tudo que pode ser exigido nos termos&lt;br /&gt;dos arts 48 e 49.&lt;br /&gt;Art. 29 - Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal&lt;br /&gt;aceite é considerado como recusado.&lt;br /&gt;Salvo prova em contrário, a anulação do aceite considera-se feita antes da restituição&lt;br /&gt;da letra.&lt;br /&gt;Se porém, o sacado tiver informado por escrito o portador ou qualquer outro&lt;br /&gt;signatário da letra de que a aceita, fica obrigado para com estes, nos termos do seu aceite.&lt;br /&gt;Seção IV&lt;br /&gt;Do Aval&lt;br /&gt;Art. 30 - O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.&lt;br /&gt;Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.&lt;br /&gt;Art. 31 - O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa.&lt;br /&gt;Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e&lt;br /&gt;assinado pelo dador do aval.&lt;br /&gt;O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face&lt;br /&gt;anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.&lt;br /&gt;O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação entender-se-á ser&lt;br /&gt;pelo sacador.&lt;br /&gt;Art. 32 - O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele&lt;br /&gt;afiançada.&lt;br /&gt;A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser&lt;br /&gt;nula por qualquer razão que não seja um vicio de forma.&lt;br /&gt;Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra&lt;br /&gt;contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.&lt;br /&gt;Seção V&lt;br /&gt;Do Vencimento&lt;br /&gt;Art. 33 - Uma letra pode ser sacada:&lt;br /&gt;- à vista;&lt;br /&gt;- a um certo termo de vista;&lt;br /&gt;- a um certo termo de data;&lt;br /&gt;- pagável num dia fixado.&lt;br /&gt;13&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Dec 57663/66&lt;br /&gt;As letras, quer com vencimentos diferentes, quer com vencimentos sucessivos, são&lt;br /&gt;nulas.&lt;br /&gt;Art. 34 - A letra à vista é pagável a apresentação. Deve ser apresentada a&lt;br /&gt;pagamento dentro do prazo de um ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou&lt;br /&gt;estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes.&lt;br /&gt;O sacador pode estipular que uma letra pagável à vista não deverá ser apresentada a&lt;br /&gt;pagamento antes de uma certa data. Nesse caso, o prazo para a apresentação conta-se dessa data.&lt;br /&gt;Art. 35 - O vencimento de uma letra a certo termo de vista determina-se, quer pela&lt;br /&gt;data do aceite, quer pela do protesto.&lt;br /&gt;Na falta de protesto, o aceite não datado entende-se, no que respeita ao aceitante,&lt;br /&gt;como tendo sido dado no último dia do prazo para a apresentação ao aceite.&lt;br /&gt;Art. 36 - O vencimento de uma letra sacada a um ou mais meses de data ou de vista&lt;br /&gt;será na data correspondente do mês em que o pagamento se deve efetuar. Na falta de data&lt;br /&gt;correspondente o vencimento será no último dia desse mês.&lt;br /&gt;Quando a letra é sacada a um ou mais meses e meio de data ou de vista, contam-se&lt;br /&gt;primeiro os meses inteiros.&lt;br /&gt;Se o vencimento for fixado para o princípio, meado ou fim do mês, entende-se que a&lt;br /&gt;letra será vencível no primeiro, no dia quinze, ou no último dia desse mês.&lt;br /&gt;As expressões "oito dias" ou "quinze dias" entendem-se não como uma ou duas&lt;br /&gt;semanas, mas como um prazo de oito ou quinze dias efetivos.&lt;br /&gt;A expressão "meio mês" indica um prazo de quinze dias.&lt;br /&gt;Art. 37 - Quando uma letra é pagável num dia fixo num lugar em que o calendário é&lt;br /&gt;diferente do lugar de emissão, a data do vencimento é considerada como fixada segundo o calendário&lt;br /&gt;do lugar de pagamento.&lt;br /&gt;Quando uma letra sacada entre duas praças que em calendários diferentes e pagável&lt;br /&gt;a certo termo de vista, o dia da emissão é referido ao dia correspondentemente do calendário do lugar&lt;br /&gt;de pagamento, para o efeito da determinação da data do vencimento.&lt;br /&gt;Os prazos de apresentação das letras são calculados segundo as regras da alínea&lt;br /&gt;precedente.&lt;br /&gt;Estas regras não se aplicam se uma cláusula da letra, ou até o simples enunciado do&lt;br /&gt;título, indicar que houve intenção de adotar regras diferentes.&lt;br /&gt;Seção VI&lt;br /&gt;Do Pagamento&lt;br /&gt;Art. 38 - O portador de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de&lt;br /&gt;vista deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis seguintes.&lt;br /&gt;A apresentação da letra a uma câmara de compensação equivale a apresentação a&lt;br /&gt;pagamento.&lt;br /&gt;Art. 39 - O sacado que paga uma letra pode exigir que ela lhe seja entregue com a&lt;br /&gt;respectiva quitação.&lt;br /&gt;O portador não pode recusar qualquer pagamento parcial.&lt;br /&gt;No caso de pagamento parcial, o sacado pode exigir que desse pagamento se faça&lt;br /&gt;menção na letra e que dele lhe seja dada quitação.&lt;br /&gt;14&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Dec 57663/66&lt;br /&gt;Art. 40 - O portador de uma letra não pode ser obrigado a receber o pagamento dela&lt;br /&gt;antes do vencimento.&lt;br /&gt;O sacado que paga uma letra antes do vencimento fá-lo sob sua responsabilidade.&lt;br /&gt;Aquele que paga uma letra no vencimento fica validamente desobrigado, salvo se da&lt;br /&gt;sua parte tiver havido fraude ou falta grave, é obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos&lt;br /&gt;endossos mas não a assinatura dos endossantes.&lt;br /&gt;Art. 41 - Se numa letra se estipular o pagamento em moeda que não tenha curso&lt;br /&gt;legal no lugar do pagamento, pode a sua importância ser paga na moeda do país, segundo o seu valor&lt;br /&gt;no dia do vencimento. Se o devedor está em atraso, o portador pode, a sua escolha, pedir que o&lt;br /&gt;pagamento da importância da letra seja feito na moeda do país ao câmbio do dia do vencimento ou ao&lt;br /&gt;câmbio do dia do pagamento.&lt;br /&gt;A determinação do valor da moeda estrangeira será feita segundo os usos do lugar&lt;br /&gt;de pagamento. O sacador pode, todavia, estipular que a soma a pagar, seja calculada segundo um&lt;br /&gt;câmbio fixado na letra.&lt;br /&gt;As regras acima indicadas não se aplicam ao caso em que o sacador tenha&lt;br /&gt;estipulado que o pagamento deverá ser efetuado numa certa moeda especificada (cláusula de&lt;br /&gt;pagamento efetivo numa moeda estrangeira).&lt;br /&gt;Se a importância da letra for indicada numa moeda que tenha a mesma denominação&lt;br /&gt;mas valor diferente no País de emissão e no pagamento, presume-se que se fez referência à moeda&lt;br /&gt;do lugar de pagamento.&lt;br /&gt;Seção VI&lt;br /&gt;Do Pagamento&lt;br /&gt;Art. 42 - Se a letra não for apresentada a pagamento dentro do prazo fixado no artigo&lt;br /&gt;38, qualquer devedor tem a faculdade de depositar a sua importância junto da autoridade competente, a&lt;br /&gt;custa do portador e sob a responsabilidade deste.&lt;br /&gt;Seção VII&lt;br /&gt;Da Ação por falta de aceite e falta de pagamento&lt;br /&gt;Art. 43 - O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os&lt;br /&gt;endossantes, sacador e outros co-obrigados:&lt;br /&gt;No vencimento:&lt;br /&gt;Se o pagamento não foi efetuado.&lt;br /&gt;Mesmo antes do vencimento:&lt;br /&gt;1 - Se houve recusa total ou parcial de aceite;&lt;br /&gt;2 - Nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão&lt;br /&gt;de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem&lt;br /&gt;resultado, execução dos seus bens.&lt;br /&gt;3 - Nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável.&lt;br /&gt;Art. 44 - A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um ato&lt;br /&gt;formal (protesto por falta de aceite ou falta de pagamento).&lt;br /&gt;O protesto por falta de aceite deve ser feito nos prazos fixados para a apresentação&lt;br /&gt;ao aceite. Se, no caso previsto na alínea 1 do artigo 24, a primeira apresentação da letra tiver sido feita&lt;br /&gt;no último dia do prazo, pode fazer-se ainda o protesto no dia seguinte.&lt;br /&gt;15&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Dec 57663/66&lt;br /&gt;O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo&lt;br /&gt;de data ou de vista deve ser feito num dos dois dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável. Se&lt;br /&gt;se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser feito nas condições indicadas na alínea&lt;br /&gt;precedente para o protesto por falta de aceite.&lt;br /&gt;O protesto por falta de aceite dispensa a apresentação a pagamento e o protesto por&lt;br /&gt;falta de pagamento.&lt;br /&gt;No caso de suspensão de pagamentos do sacado, quer seja aceitante, quer não, ou&lt;br /&gt;no caso de lhe ter sido promovida, sem resultado, execução dos bens, o portador da letra só pode&lt;br /&gt;exercer o seu direito de ação após apresentação da mesma ao sacado para pagamento e depois de&lt;br /&gt;feito o protesto.&lt;br /&gt;No caso de falência declarada do sacado, quer seja aceitante, quer não, bem como&lt;br /&gt;no caso de falência declarada do sacador de uma letra não aceitável, a apresentação da sentença&lt;br /&gt;de declaração de falência é suficiente para que o portador da letra possa exercer o seu direito de ação.&lt;br /&gt;Art. 45 - O portador deve avisar da falta de aceite ou de pagamento o seu&lt;br /&gt;endossante e o sacador dentro dos quatro dias úteis que se seguirem ao dia do protesto ou da&lt;br /&gt;apresentação, no caso de a letra conter a cláusula "sem despesas". Cada um dos endossantes deve, por&lt;br /&gt;sua vez, dentro dos dois dias úteis que se seguirem ao da recepção do aviso, informar o seu endossante&lt;br /&gt;do aviso que recebeu, indicando os nomes e endereços dos que enviaram os avisos precedentes, e&lt;br /&gt;assim sucessivamente até se chegar ao sacador. os prazos acima indicados contam-se a partir da&lt;br /&gt;recepção do aviso precedente.&lt;br /&gt;Quando, em conformidade com o disposto na alínea anterior se avisou um signatário&lt;br /&gt;da letra, deve avisar-se também o seu avalista dentro do mesmo prazo de tempo.&lt;br /&gt;No caso de um endossante não ter indicado o seu endereço, ou de o ter feito de&lt;br /&gt;maneira ilegível, basta que o aviso seja enviado ao endossante que o precede.&lt;br /&gt;A pessoa que tenha de enviar um aviso pode fazê-lo por qualquer forma, mesmo pela&lt;br /&gt;simples devolução da letra.&lt;br /&gt;Essa pessoa deverá provar que o aviso foi enviado dentro do prazo prescrito. O prazo&lt;br /&gt;considerar-se-á como tendo sido observado desde que a carta contendo o aviso tenha sido posta no&lt;br /&gt;Correio dentro dele.&lt;br /&gt;A pessoa que não der o aviso dentro do prazo acima indicado não perde os seus&lt;br /&gt;direitos; será responsável pelo prejuízo, se o houver motivado pela sua negligência, sem que a&lt;br /&gt;responsabilidade possa exceder a importância da letra.&lt;br /&gt;Art. 46 - O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula "sem&lt;br /&gt;despesas", "sem protesto", ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por&lt;br /&gt;falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de ação.&lt;br /&gt;Essa cláusula não dispensa o portador da apresentação da letra dentro do prazo&lt;br /&gt;prescrito nem tampouco dos avisos a dar. A prova da inobservância do prazo incumbe aquele que dela&lt;br /&gt;se prevaleça contra o portador.&lt;br /&gt;Se a cláusula foi escrita pelo sacador produz os seus efeitos em relação a todos os&lt;br /&gt;signatários da letra; se for inserida por um endossante ou por avalista, só produz efeito em relação a&lt;br /&gt;esse endossante ou avalista. Se, apesar da cláusula escrita pelo sacador, o portador faz o protesto, as&lt;br /&gt;respectivas despesas serão de conta dele. Quando a cláusula emanar de um endossante ou de um&lt;br /&gt;avalista, as despesas do protesto, se for feito, podem ser cobradas de todos os signatários da letra.&lt;br /&gt;Art. 47 - Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos&lt;br /&gt;solidariamente responsáveis para com o portador.&lt;br /&gt;O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas individualmente, sem estar&lt;br /&gt;adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram.&lt;br /&gt;O mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha pago.&lt;br /&gt;A ação intentada contra um dos co-obrigados não impede acionar os outros,&lt;br /&gt;mesmo os posteriores aquele que foi acionado em primeiro lugar.&lt;br /&gt;16&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Dec 57663/66&lt;br /&gt;Art. 48 - O portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de&lt;br /&gt;ação:&lt;br /&gt;1 - O pagamento da letra não aceite não paga, com juros se assim foi estipulado;&lt;br /&gt;2 - Os juros a taxa de 6 por cento desde a data do vencimento;&lt;br /&gt;3 - As despesas do protesto, as dos avisos dados e as outras despesas;&lt;br /&gt;Se a ação for interposta antes do vencimento da letra, a sua importância será&lt;br /&gt;reduzida de um desconto. Esse desconto será calculado de acordo com a taxa oficial de desconto (taxa&lt;br /&gt;de Banco) em vigor no lugar do domicílio do portador a data da ação.&lt;br /&gt;Art. 49 - A pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos seus garantes:&lt;br /&gt;1 - A soma integral que pagou;&lt;br /&gt;2 - Os juros da dita soma, calculados a taxa de 6 por cento, desde a data em que&lt;br /&gt;a pagou;&lt;br /&gt;3 - As despesas que tiver feito.&lt;br /&gt;Art. 50 - Qualquer dos co-obrigados, contra o qual se intentou ou pode ser intentada&lt;br /&gt;uma ação, pode exigir, desde que pague a letra que ela lhe seja entregue com o protesto e um recibo.&lt;br /&gt;Qualquer dos endossantes que tenha pago uma letra pode riscar o seu endosso e&lt;br /&gt;os dos endossantes subseqüentes.&lt;br /&gt;Art. 51 - No caso de ação intentada depois de um aceite parcial, a pessoa que pagar&lt;br /&gt;a importância pela qual a letra não foi aceita pode exigir que esse pagamento seja mencionado na letra&lt;br /&gt;e que dele lhe seja dada quitação. O portador deve, além disso, entregar a essa pessoa uma cópia&lt;br /&gt;autêntica da letra e o protesto de maneira a permitir o exercício de ulteriores direitos de ação.&lt;br /&gt;Art. 52 - Qualquer pessoa que goze do direito de ação pode, salvo estipulação em&lt;br /&gt;contrário, embolsar-se por meio de uma nova letra (ressaque) à vista, sacada sobre um dos coobrigados&lt;br /&gt;e pagável no domicílio deste.&lt;br /&gt;O ressaque inclui, além das importâncias indicadas nos artigos 48 e 49, um direito de&lt;br /&gt;corretagem e a importância do selo do ressaque.&lt;br /&gt;Se o ressaque é sacado pelo portador, a sua importância é fixada segundo a taxa&lt;br /&gt;para uma letra à vista, sacada do lugar onde a primitiva letra era pagável sobre o lugar do&lt;br /&gt;domicílio do co-obrigado. Se o ressaque é sacado por um endossante a sua importância é fixada&lt;br /&gt;segundo a taxa para uma letra a vista, sacada do lugar onde o sacador do ressaque tem o seu&lt;br /&gt;domicílio sobre o lugar do domicílio do co-obrigado.&lt;br /&gt;Art. 53 - Depois de expirados os prazos fixados:&lt;br /&gt;- para a apresentação de uma letra à vista ou a certo termo de vista;&lt;br /&gt;- para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento;&lt;br /&gt;- para a apresentação a pagamento no caso da cláusula "sem despesas";&lt;br /&gt;O portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes contra o sacador&lt;br /&gt;e contra os outros co-obrigados, a exceção do aceitante.&lt;br /&gt;17&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Dec 57663/66&lt;br /&gt;Na falta de apresentação ao aceite no prazo estipulado pelo sacador, o portador&lt;br /&gt;perdeu os seus direitos de ação, tanto por falta de pagamento como por falta de aceite, a não ser que&lt;br /&gt;dos termos da estipulação se conclua que o sacador apenas teve em vista exonerar-se da garantia do&lt;br /&gt;aceite.&lt;br /&gt;Se a estipulação de um prazo para a apresentação constar de um endosso,&lt;br /&gt;somente aproveita ao respectivo endossante.&lt;br /&gt;Art. 54 - Quando a apresentação da letra ou o seu protesto não puder fazer-se&lt;br /&gt;dentro dos prazos indicados por motivo insuperável (prescrição legal declarada por um Estado qualquer&lt;br /&gt;ou outro caso de força maior), esses prazos serão prorrogados.&lt;br /&gt;O portador deverá avisar imediatamente o seu endossante do caso de força maior e&lt;br /&gt;fazer menção desse aviso, datada e assinada, na letra ou numa folha anexa; para os demais são&lt;br /&gt;aplicáveis as disposições do artigo 45.&lt;br /&gt;Desde que tenha cessado o caso de força maior, o portador deve apresentar sem&lt;br /&gt;demora a letra ao aceite ou a pagamento e, caso haja motivo para tal, fazer o protesto.&lt;br /&gt;Se o caso de força maior se prolongar além de trinta dias a contar da data do&lt;br /&gt;vencimento, podem promover-se ações sem que haja necessidade de apresentação ou protesto.&lt;br /&gt;Para as letras à vista ou a certo termo de vista, o prazo de trinta dias conta-se da&lt;br /&gt;data em que o portador, mesmo antes de expirado o prazo para a apresentação, deu o aviso do caso de&lt;br /&gt;força maior ao seu endossante; para as letras a certo termo de vista, o prazo de trinta dias fica&lt;br /&gt;acrescido do prazo de vista indicado na letra.&lt;br /&gt;Não são considerados casos de força maior os fatos que sejam de interesse&lt;br /&gt;puramente pessoal do portador ou da pessoa por ele encarregada da apresentação da letra ou de&lt;br /&gt;fazer o protesto.&lt;br /&gt;Seção VIII&lt;br /&gt;Da Intervenção&lt;br /&gt;1 - Disposições Gerais&lt;br /&gt;Art. 55 - O sacador, um endossante ou um avalista, podem indicar uma&lt;br /&gt;pessoa para em caso de necessidade aceitar ou pagar.&lt;br /&gt;A letra pode, nas condições a seguir indicadas, ser aceita ou paga por um pessoa&lt;br /&gt;que intervenha por um devedor qualquer contra quem existe direito de ação.&lt;br /&gt;O interveniente pode ser um terceiro, ou mesmo o sacado, ou uma pessoa já&lt;br /&gt;obrigada em virtude da letra, exceto o aceitante.&lt;br /&gt;O interveniente é obrigado a participar, no prazo de dois dias úteis, a sua intervenção&lt;br /&gt;a pessoa por quem interveio. Em caso de inobservância deste prazo, o interveniente é responsável&lt;br /&gt;pelo prejuízo, se o houver, resultante da sua negligencia, sem que as perdas e danos possam exceder a&lt;br /&gt;importância da letra.&lt;br /&gt;2 - Aceite por Intervenção&lt;br /&gt;Art. 56 - O aceite por intervenção pode realizar-se em todos os casos em que&lt;br /&gt;portador de uma letra aceitável, tem direito de ação antes do vencimento.&lt;br /&gt;Quando na letra se indica uma pessoa para em caso de necessidade a aceitar ou a&lt;br /&gt;pagar no lugar do pagamento, o portador não pode exercer o seu direito de ação antes do vencimento&lt;br /&gt;contra aquele que indicou essa pessoa e contra os signatários subseqüentes a não ser que tenha&lt;br /&gt;apresentado a letra a pessoa designada e que, tendo esta recusado o aceite, se tenha feito o protesto.&lt;br /&gt;Nos outros casos de intervenção, o portador pode recusar o aceite por intervenção.&lt;br /&gt;Se, porém , o admitir, perde o direito de ação antes do vencimento contra aquele por quem a&lt;br /&gt;aceitação foi dada e contra os signatários subseqüentes.&lt;br /&gt;18&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Dec 57663/66&lt;br /&gt;Art. 57 - O aceite por intervenção será mencionado na letra e assinado pelo&lt;br /&gt;interveniente. Deverá indicar por honra de quem se fez a intervenção; na falta desta indicação, presumese&lt;br /&gt;que interveio pelo sacador.&lt;br /&gt;Art. 58 - O aceitante por intervenção fica obrigado para com o portador e para com&lt;br /&gt;os endossantes posteriores aquele por honra de quem interveio da mesma forma que este.&lt;br /&gt;Não obstante o aceite por intervenção, aquele por honra de quem ele foi feito e os&lt;br /&gt;seus garantes podem exigir do portador, contra o pagamento da importância indicada no artigo 48; a&lt;br /&gt;entrega da letra, do instrumento do protesto e, havendo lugar de uma conta com a respectiva quitação.&lt;br /&gt;3 - Pagamento por intervenção&lt;br /&gt;Art. 59 - O pagamento por intervenção pode realizar-se em todos os casos em que o&lt;br /&gt;portador de uma letra tem direito de ação a data do vencimento ou antes dessa data.&lt;br /&gt;O pagamento deve abranger a totalidade da importância que teria a pagar aquele por&lt;br /&gt;honra de quem a intervenção se realizou.&lt;br /&gt;O pagamento deve ser feito o mais tardar no dia seguinte ao último em que é&lt;br /&gt;permitido fazer o protesto por falta de pagamento.&lt;br /&gt;Art. 60 - Se a letra foi aceita por intervenientes tendo o seu domicílio no lugar do&lt;br /&gt;pagamento, ou se foram indicadas pessoas tendo o seu domicílio no mesmo lugar para, em caso de&lt;br /&gt;necessidade, pagarem a letra, o portador deve apresentá-la a todas essas pessoas e, se houver&lt;br /&gt;lugar, fazer o protesto por falta de pagamento o mais tardar no dia seguinte e ao último em que era&lt;br /&gt;permitido fazer o protesto.&lt;br /&gt;Na falta de protesto dentro deste prazo, aquele que tiver indicado pessoas para&lt;br /&gt;pagarem em caso de necessidade, ou por conta de quem a letra tiver sido aceita, bem como os&lt;br /&gt;endossantes posteriores, ficam desonerados.&lt;br /&gt;Art. 61 - O portador que recusar o pagamento por intervenção perde o seu direito&lt;br /&gt;de ação contra aqueles que teriam ficado desonerados.&lt;br /&gt;Art. 62 - O pagamento por intervenção deve ficar constatado por um recibo passado&lt;br /&gt;na letra, contendo a indicação da pessoa por honra de que foi feito. Na falta desta indicação presume-se&lt;br /&gt;que o pagamento foi feito por honra do sacador.&lt;br /&gt;A letra é o instrumento do protesto, se o houve, devem ser entregues a pessoa que&lt;br /&gt;pagou por intervenção.&lt;br /&gt;Art. 63 - O que paga por intervenção fica sub-rogado nos direitos emergentes da&lt;br /&gt;letra contra aquele por honra de quem pagou e contra os que são obrigados para com este em&lt;br /&gt;virtude da letra.&lt;br /&gt;Não pode, todavia, endossar de novo a letra.&lt;br /&gt;Os endossantes posteriores ao signatário por honra de quem foi feito o pagamento&lt;br /&gt;ficam desonerados.&lt;br /&gt;Quando se apresentarem várias pessoas para pagar uma letra por intervenção,&lt;br /&gt;será preferida aquela que desonerar maior numero de obrigados. Aquele que, com conhecimento de&lt;br /&gt;causa, intervir contrariamente a esta regra, perde os seus direitos de ação contra os que teriam sido&lt;br /&gt;desonerados.&lt;br /&gt;Seção IX&lt;br /&gt;Da pluralidade de exemplares e das cópias&lt;br /&gt;19&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Dec 57663/66&lt;br /&gt;1 - Pluralidade de exemplares&lt;br /&gt;Art. 64 - A letra pode ser sacada por várias vias.&lt;br /&gt;Essas vias devem ser numeradas no próprio texto, na falta do que, cada via será&lt;br /&gt;considerada como uma letra distinta.&lt;br /&gt;O portador de uma letra que não contenha a indicação de ter sido sacada numa&lt;br /&gt;única via pode exigir à sua custa a entrega de várias vias. Para este efeito o portador deve dirigir-se ao&lt;br /&gt;seu endossante imediato, para que este o auxilie a proceder contra o seu próprio endossante e assim&lt;br /&gt;sucessivamente até se chegar ao sacador. Os endossantes são obrigados a reproduzir os endossos nas&lt;br /&gt;novas vias.&lt;br /&gt;Art. 65 - O pagamento de uma das vias é liberatório, mesmo que não esteja&lt;br /&gt;estipulado que esse pagamento anula o efeito das outras. O sacado fica, porém, responsável por cada&lt;br /&gt;uma das vias que tenham o seu aceite e lhe não hajam sido restituídas.&lt;br /&gt;O endossante que transferiu vias da mesma letra e várias pessoas e os endossantes&lt;br /&gt;subseqüentes são responsáveis por todas as vias que contenham as suas assinaturas e que não&lt;br /&gt;hajam sido restituídas.&lt;br /&gt;Art. 66 - Aquele que enviar ao aceite uma das vias da letra deve indicar nas outras o&lt;br /&gt;nome da pessoa em cujas mãos aquela se encontra. Esta pessoa é obrigada a entregar essa via ao&lt;br /&gt;portador legítimo doutro exemplar.&lt;br /&gt;Se se recusar a fazê-lo, o portador só pode exercer seu direito de ação depois de ter&lt;br /&gt;feito constatar por um protesto:&lt;br /&gt;1 - Que a via enviada ao aceite lhe não foi restituída a seu pedido;&lt;br /&gt;2 - Que não foi possível conseguir o aceite ou o pagamento de uma outra via.&lt;br /&gt;2 - Cópias&lt;br /&gt;Art. 67 - O portador de uma letra tem um direito de tirar cópias dela.&lt;br /&gt;A cópia deve reproduzir exatamente o original, com os endossos e todas as outras&lt;br /&gt;menções que nela figurem. Deve mencionar onde acaba a cópia.&lt;br /&gt;A cópia pode ser endossada e avalisada da mesma maneira e produzindo os&lt;br /&gt;mesmos efeitos que o original.&lt;br /&gt;Art. 68 - A cópia deve indicar a pessoa em cuja posse se encontra o título original.&lt;br /&gt;Essa é obrigada a remeter o dito título ao portador legítimo da cópia.&lt;br /&gt;Se se recusar a fazê-lo , o portador só pode exercer o seu direito de ação contra as&lt;br /&gt;pessoas que tenham endossado ou avalisado a cópia, depois de ter feito constatar por um protesto que&lt;br /&gt;o original lhe não foi entregue a seu pedido.&lt;br /&gt;Se o título original, em seguida ao último endosso feito antes de tirada a cópia,&lt;br /&gt;contiver a cláusula: "daqui em diante só é valido o endosso na cópia" ou qualquer outra fórmula&lt;br /&gt;equivalente, é nulo qualquer endosso assinado ulteriormente no original.&lt;br /&gt;Seção X&lt;br /&gt;Das alterações&lt;br /&gt;Art. 69 - No caso de alteração do texto de uma letra, os signatários posteriores a&lt;br /&gt;esta alteração ficam obrigados nos termos do texto alterado; os signatários anteriores são obrigados nos&lt;br /&gt;termos do termos do texto original.&lt;br /&gt;20&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Dec 57663/66&lt;br /&gt;Seção XI&lt;br /&gt;Da prescrição&lt;br /&gt;Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três&lt;br /&gt;anos a contar do seu vencimento.&lt;br /&gt;As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num&lt;br /&gt;ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que&lt;br /&gt;contenha cláusula "sem despesas".&lt;br /&gt;As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em&lt;br /&gt;seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.&lt;br /&gt;Art. 71 - A interrupção da prescrição só produz efeito em relação a pessoa para&lt;br /&gt;quem a interrupção foi feita.&lt;br /&gt;Seção XII&lt;br /&gt;Disposições Gerais&lt;br /&gt;Art. 72 - O pagamento de uma letra cujo vencimento recai em dia feriado legal só&lt;br /&gt;pode ser exigido no primeiro dia útil seguinte.&lt;br /&gt;Da mesma maneira, todos os atos relativos a letra, especialmente a apresentação ao&lt;br /&gt;aceite e o protesto, somente podem ser feitos em dia útil.&lt;br /&gt;Quando um destes atos tem de ser realizado em um determinado prazo e o último&lt;br /&gt;dia deste prazo é feriado legal, fica o dito prazo prorrogado até ao primeiro dia útil que se seguir ao&lt;br /&gt;seu termo.&lt;br /&gt;Art. 73 - Os prazos legais ou convencionais não compreendem o dia que marca o&lt;br /&gt;seu início.&lt;br /&gt;Art. 74 - Não são admitidos dias de perdão quer legal, quer judicial.&lt;br /&gt;CAPITULO II&lt;br /&gt;DA NOTA PROMISSORIA&lt;br /&gt;Art. 75 - A nota promissória contém:&lt;br /&gt;1 - Denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa&lt;br /&gt;na língua empregada para a redação desse título;&lt;br /&gt;2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;&lt;br /&gt;3 - A época do pagamento;&lt;br /&gt;4 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;&lt;br /&gt;5 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;&lt;br /&gt;6 - A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;&lt;br /&gt;7 - A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).&lt;br /&gt;21&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Dec 57663/66&lt;br /&gt;Art. 76 - O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não&lt;br /&gt;produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.&lt;br /&gt;A nota promissória em que não se indique a época do pagamento será considerada&lt;br /&gt;pagável à vista.&lt;br /&gt;Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como&lt;br /&gt;sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota&lt;br /&gt;promissória.&lt;br /&gt;A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considerase&lt;br /&gt;como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.&lt;br /&gt;Art. 77 - São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam&lt;br /&gt;contrárias a natureza deste título, as disposições relativas as letras e concernentes:&lt;br /&gt;Endosso (artigos 11 a 20);&lt;br /&gt;Vencimento (artigos 33 a 37);&lt;br /&gt;Pagamento (artigos 38 a 42);&lt;br /&gt;Direito de ação por falta de pagamento (artigo 43 a 50 e 52 a 54);&lt;br /&gt;Pagamento por intervenção (artigos 55 e 59 a 63);&lt;br /&gt;Cópias (artigos 67 e 68);&lt;br /&gt;Alterações (artigo 69);&lt;br /&gt;Prescrição (artigos 70 e 71);&lt;br /&gt;Dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão (artigos 72 a 74);&lt;br /&gt;São igualmente aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas as letras&lt;br /&gt;pagáveis no domicílio de terceiros ou numa localidade diversa da do domicílio do sacado (artigos 4&lt;br /&gt;e 27), a estipulação de juros (artigo 5), as divergências das indicações da quantia a pagar (artigo 6), as&lt;br /&gt;conseqüências da aposição de uma assinatura nas condições indicadas no artigo 7, as da assinatura de&lt;br /&gt;uma pessoa que age sem poderes ou excedendo os seus poderes (artigo 8) e a letra em branco (artigo&lt;br /&gt;10).&lt;br /&gt;São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval&lt;br /&gt;(artigos 30 a 32); no caso previsto na ultima alínea do artigo 31, se o aval não indicar a pessoa por&lt;br /&gt;quem é dado entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória.&lt;br /&gt;Art. 78 - O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma que&lt;br /&gt;o aceitante de uma letra.&lt;br /&gt;As notas promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto&lt;br /&gt;dos subscritores nos prazos fixados no artigo 23.&lt;br /&gt;O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor.&lt;br /&gt;A recusa do subscritor a dar o seu visto é comprovada por um protesto (artigo 25),&lt;br /&gt;cuja data serve de início ao termo de vista.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1659890351818095356-3487521420151049291?l=dircoml.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://dircoml.blogspot.com/feeds/3487521420151049291/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1659890351818095356&amp;postID=3487521420151049291' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/3487521420151049291'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/3487521420151049291'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dircoml.blogspot.com/2008/04/decreto-n-57663-lei-uniforme-em-matria.html' title='DECRETO Nº 57.663 - lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1659890351818095356.post-3730382062838209368</id><published>2007-12-09T11:33:00.000-02:00</published><updated>2007-12-09T11:34:37.229-02:00</updated><title type='text'>Apelação - TJ-SC - ação monitória - cisão empresarial</title><content type='html'>Tipo: Apelação cível &lt;br /&gt;Número: 2004.012145-8 &lt;br /&gt;Des. Relator: José Trindade dos Santos &lt;br /&gt;Data da Decisão: 15/03/2007 &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Apelação cível n. 2004.012145-8, de Itajaí.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Relator: Des. Trindade dos Santos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    MONITÓRIA. Duplicata mercantil e notas fiscais/faturas. Embargos injuntivos. Acolhimento em parte. Antecipação do julgamento. Cerceamento de defesa não caracterizado. Sociedade empresária. Cisão. Responsabilidade conjunta da empresa resultante da cisão. Documentos sem feições monitórias. Ausência de aceite. Insurgência recursal desprovida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    1. Estampando os embargos monitórios matéria nitidamente jurídica, além de serem superiores ao valor a que se refere o art. 401 do CPC os importes dos documentos de crédito trazidos aos autos, a dispensa da prova testemunhal, com o conseqüente julgamento antecipado da lide, não informa qualquer cerceamento de defesa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    2. A cisão da sociedade empresária sacada, com a formação pela dissidente de outra empresa, assumindo a sócia retirante a responsabilidade por cinqüenta por cento dos débitos existentes quando da cisão, é acordo que tem seus efeitos limitados aos sócios. Esses efeitos, no entanto, não se irradiam aos credores, operando a redução dos créditos destes em relação à sacada à metade, impondo à parte credora a busca da metade remanescente diretamente contra a empresa formada em razão da cisão havida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    3. Duplicatas mercantis, ainda que não aceitas, acompanhadas das correspondentes notas fiscais/faturas e de comprovante hábil atestando o recebimento dos produtos adquiridos, são traduzíveis por documentos hábeis à instauração de demanda injuntiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    4. A comprovação do recebimento, pela devedora, das mercadorias faturadas prescinde da assinatura do representante legal da sacada. Para tanto, faz-se suficiente a assinatura de preposto da acionada, mormente quando vem ela encimada por carimbo próprio da sociedade empresária devedora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2004.012145-8, da comarca de Itajaí (1ª Vara Cível), em que é apelante Supermercados Vitória Ltda., sendo apelada Glaxosmithkline Brasil Ltda.:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Custas de lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 I -RELATÓRIO:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente os embargos por si assacados à ação monitória deflagrada por Glaxosmithkline Brasil Ltda., assacou Supermercados Vitória Ltda. recurso de apelação, argüindo, prefacialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Aduziu, no mais, não ser de sua integral responsabilidade o débito exeqüendo, eis que seus sócios se separaram judicialmente, oportunidade em que ficou acordada a divisão, de forma igualitária, do respectivo patrimônio, ocorrendo, posteriormente, a cisão de empresas, com o que a empresa oriunda dessa cisão - Comercial de Alimentos Poffo Ltda. - também deve ser responsabilizada pelas obrigações que lhe são inerentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Sustentou o apelante que os documentos trazidos aos autos não são hábeis a instruir o procedimento instaurado, posto inexistirem provas da correspondente contraprestação por parte da apelada, ressaltando estarem os mesmos destituídos de aceite, além de faltantes outros documentos hábeis que comprovem efetivamente a existência de qualquer transação firmada entre as partes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Acentuou que, das fotocópias das notas fiscais/faturas apresentadas pela apelada, não constam o devido recebimento das mercadorias pela apelante, não subsistindo qualquer elemento de convicção que enseje afirmar-se a concretização de eventual negociação entre as litigantes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Pugnou pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, ou, então, pela reforma em parte da decisão recorrida, para que os pedidos inseridos na inicial sejam rejeitados, com inversão das cominações da sucumbência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 O apelo foi rebatido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 II -VOTO:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Analisando-se de forma destacada as diversas matérias contidas nas razões recursais expendidas, numa ordem que melhor se amolda a este voto, temos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 1. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Enfatiza a empresa recorrente, de início, ter sofrido cerceamento do seu direito de defesa, vez que, proferida antecipadamente a sentença, viu-se frustrada a produção das provas com as quais comprovaria ela as alegações que expendeu.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Improsperável, entretanto, os argumentos a respeito tecidos pela insurgente, considerando-se que, em ações do jaez da aqui tratada, é a prova documental que, em verdade, afigura-se essencial ao desate da questão, admissível a prova testemunhal apenas quando indícios documentais veementes estiverem a recomendá-la. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Consoante já expôs o Superior Tribunal de Justiça: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 "Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência." (REsp. n. 1.344-RJ, rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJU de 4.12.89).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 No mesmo vértice, sustentou esta Corte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 "Se o juiz, ante as peculiaridades da espécie, se convence da possibilidade do julgamento antecipado da lide, e, no estado em que o processo se encontra, profere sentença, desprezando a dilação probatória, não há que se falar em cerceamento de defesa, mercê da manifesta inutilidade ou o claro intuito procrastinatório da coleta de prova por cuja produção postulou o embargante." (Ap. Cív. n. 38.443, de Gaspar, rel. Des. ELÁDIO TORRET ROCHA).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Não destoando, assim nos posicionamos em julgamentos anteriores:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 "Inocorre cerceamento de defesa na supressão da fase dilatória, quando os fatos alegados estavam a clamar, para a possibilidade de acolhimento, de prova essencialmente documental.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 (...)." (Ap. Cív. n. 1999.002558-6, de Itajaí).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 "Verificando-se ser desnecessária a realização de prova pericial e de audiência de instrução e julgamento, a lei processual autoriza ao prudente arbítrio do juiz o julgamento antecipado da lide, sem que se possa invocar cerceamento de defesa." (Ap. Cív. n. 41.179 (88.060671.0), de Criciúma).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Obviamente, Matéria do naipe da discutida nestes autos, acentue-se, não é passível de comprovação exclusiva através de testemunhas ou mesmo de perícia, exigindo, antes de mais nada, ao menos, indício de prova documental a ser complementada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Em situações análogas, já restou julgado:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 "AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. TÍTULOS FORMALMENTE PERFEITOS. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Desta forma, a ação monitória é a via adequada para cobrança de cheques que perderam a eficácia de título executivo pelo decurso de tempo. Estes, por sua vez, estando formalmente perfeitos, não admitem, salvo raras exceções, a discussão da causa debendi, razão pela qual inocorreu o alegado cerceamento de defesa. As alegações que abririam ensejo a este tipo de discussão, deveriam vir acompanhadas de indícios ou começo de prova que autorizassem a perquirição subseqüente, o que não ocorreu." (TAPR, AC n. 101.677-7, DJPR de 08.08.97, rel. Juiz ANTÔNIO ALVES DO PRADO FILHO).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO AFASTADO. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Se as provas constantes dos autos são suficientes, correto o julgamento antecipado da lide, em obediência ao art. 330 I, do CPC. (...)." (TJMS, AC n. 54.169-5, de Corumbá, j. 22.10.97, rel. Des. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 E, inoportuna a colheita da prova testemunhal quando se tem que o nosso CPC, em seu art. 401, condiciona a possibilidade jurídica da prova exclusivamente testemunhal a não ultrapassem, pelo título envolvido no litígio, do valor correspondente ao décuplo do salário mínimo vigente na data da formação das cártulas, hipótese essa que não é a dos autos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Impõe referido dispositivo:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 "A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em foram celebrados."&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Acerca da matéria, expusemos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 " . (...) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 . As causas justificativas do não pagamento de cheque, ainda que prescrito ele, ou a licitude da contra-ordem dada ao sacado para o seu pagamento, somente são admissíveis juridicamente quando decorrentes de escorreita prova documental. Para tanto, inoperante a prova exclusivamente testemunhal, cuja dispensa, em razão do julgamento antecipado da lide, não produz qualquer cerceamento de defesa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 . (...)." (Ap. Cív. n. 2002.010473-1, de Criciúma).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 " . (...)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 . A produção de prova exclusivamente testemunhal, em se tratando de negócio comercial de valor superior ao décuplo do salário mínimo em vigor quando de sua realização, esbarra na vedação apontada no art. 401 do CPC.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 . (...)." (Ap. Cív. n. 2000.024310-8, de Joaçaba).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Ressumbra dos autos, consignarem os títulos cobrados os valores de R$ 3.074,40 (três mil, setenta e quatro reais e quarenta centavos) e R$ 4.578,89 (quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos), sendo o valor do salário mínimo à época da formação do crédito, ou seja, nos meses de fevereiro e março de 2001, de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Neste norte, o equivalente a 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo seria R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), valor muito inferior ao de cada um dos títulos colocados em cobrança.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Atentando-se para essa circunstância, é de se concluir que a eficácia da inquirição testemunhal, para comprovação dos fatos narrados pela insurgente, condicionava-se, nos moldes do art. 402 da Codificação processual, à existência de começo de prova por escrito, considerando-se como tal documento emanado daquele contra quem se pretende produzir a prova.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Em corroboração, transcreva-se o magistério de SÉRGIO SAHIONE FADEL, quando diz:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 "A prova exclusivamente testemunhal é válida, como previram os arts. 401 e 402, para os contratos de valor inferior a dez salários mínimos, e como complementar de um começo de prova por escrito nos demais casos." (Código de processo civil comentado. Rio de Janeiro : José Konfino, 1974. v. 2. p. 263).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Destaque-se, na mesma esteira:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 "À luz do art. 401 do Código de Processo Civil, admite-se prova exclusivamente testemunhal em contratos cujo valor não exceda o décuplo do salário mínimo vigente ao tempo em que foi celebrado, sendo certo que essa regra aplica-se também à prova do pagamento, ex vi do art. 403 do mesmo Codex." (TJSC, Ap. Cív. n. 00.014936-5, de Lages, rel. Des. PEDRO MANOEL ABREU).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 "EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. A FORMA ESCRITA É ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA PARA A VALIDADE DE ACORDO CUJA PROVA SE QUER FAZER EM JUÍZO, SE O VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO EXCEDER A DEZ VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS. INOCORRE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O JUÍZO INDEFERE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL PARA FAZER PROVA EM AÇÃO EXECUTIVA DE ACORDO MORATÓRIO QUE ULTRAPASSAR AQUELE LIMITE. INTELIGÊNCIA DO ART. 401 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO." (TJRS, Ap. Cív. nº 70000572818, 19a CCív., rel. Des. ELBA APARECIDA NICOLLI BASTOS, j. 24/10/00).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 É, por igual, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, a respeito, já grifou:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 "É inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para desfazer a presunção de liquidez e certeza do título executivo, principalmente no caso de o valor da dívida ser maior do que o décuplo do maior salário mínimo vigente no país e quando não apresentado início de prova documental do alegado pagamento substancial." (REsp n. 424.621/ES, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 06/02/2003).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 E, conforme constata-se dos autos, não carreou a apelante aos autos qualquer início de prova documental a respeito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Não há que se pretender, então, da causação, à empresa recorrente, do apregoado cerceamento de defesa decorrente da antecipação do julgamento da causa, seja porque a matéria versada nos embargos apresentada pela recorrente era essencialmente de direito, ou pelo fato de os valores dos títulos em discussão alcançarem expressões em muito extrapolantes do décuplo do salário mínimo em vigor nas datas de formações dos créditos; a par do que, estando o sentenciante com o seu convencimento firmado, desnecessária mostrava-se a produção de provas outras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 E, a título de ilustração, cabe ressaltar que no apontado contexto, incogitável é se falar em afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório pleno, decorrentes do julgamento antecipado levado a efeito pelo Magistrado a quo, tendo em vista que, tratando a matéria exclusivamente de direito, inexiste a possibilidade de a ele opor a parte interessada provas testemunhais ou periciais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Por isso mesmo, tem enfatizado este Tribunal:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 "JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. Existindo nos autos elementos suficientes à formação da convicção do julgador, autorizado está o julgamento antecipado da lide, não se cogitando de cerceamento de defesa, salvo demonstração de imprescindibilidade da prova pretendida." (Ap. Cív. n° 97.002229-8, da Capital, rel. Des. EDER GRAF).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 "O cerceamento de defesa ocorre quando a parte solicita a produção de prova que pode modificar substancialmente o curso do processo. O Juiz, no entanto, tem liberdade de convicção suficiente para, respeitado o art. 330 do CPC, proferir a sentença com as provas que aos autos já foram carreadas previamente à instrução." (Ap. Cív. n. 04.009210-5, de Tubarão, rel. Des. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 E, este relator já decidiu:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 "Quando inócua, a fase de dilação probatória impõe-se preterida, tanto por razões de economia processual, como, principalmente, pela ausência do binômio necessidade-utilidade na sua realização. Em tal quadro, a antecipação do julgamento impõe-se, não havendo como se cogitar de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Inviável juridicamente a investigação da 'causa debendi' de cheques formalmente perfeitos, quando o litígio se trava, não entre o beneficiário original e o emitente, mas entre este e terceiro a quem foram os títulos transferidos via endosso." (Ap. Cív. n. 2003.003074-3, de Ibirama).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Em igual diretriz, destaque-se ainda:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 "A lide permite o desfecho antecipado, sem qualquer ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, quando os elementos constantes dos autos propiciam convencimento acerca da matéria questionada, assunto relacionado à interpretação jurídica que não abre ensanchas à investigação judicial." (2º TACiv.-SP, Ap. c/Revisão n. 624.326-00/7, 11a Câm., rel. Juiz ARTUR MARQUES, j. 17/12/2001).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 "O julgamento antecipado da lide não é uma faculdade, mas imposição legal. Se a prova oral pretendida revela-se impertinente e desnecessária, o julgamento antecipado não constitui cerceamento de defesa, salvo com relação à possibilidade de juntar documentos novos, a teor dos arts. 397 e 517 do CPC." (2º TACivSP, AgIn 823.364-00/8, 3ª Câm., rel. Juiz FERRAZ FELISARDO, j. 09.12.2003).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Descarta-se, em sendo assim, a existência do alegado cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 2. CO-RESPONSABILIDADE DA EMPRESA COMERCIAL DE ALIMENTOS POFFO LTDA: INOCORRÊNCIA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Aduz a apelante, de outro lado, não ser integral a sua responsabilidade quanto ao débito em cobrança, vez que, quando da separação judicial de seus sócios, restou acordada a divisão, de forma igualitária, do respectivo patrimônio e, em conseqüência, a sua posterior cisão, razão pela qual a empresa oriunda desta cisão - Comercial de Alimentos Poffo Ltda. - também deve ser responsabilizada pelas obrigações que lhe são inerentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 São argumentos que, entretanto, se rejeita!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Ressumbra dos autos, objetivar a recorrente, in casu, transferir parte da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações resultantes das notas sob cobrança, à empresa Comercial de Alimentos Poffo Ltda., alegando ter esta última surgido da cisão por si sofrida, em razão da separação judicial de seus sócios, oportunidade em que restou acordado que os direitos e obrigações que lhe pertenciam seriam divididos de forma igualitária entre as mesmas, ou seja, cada uma arcaria com 50% das obrigações e, ao mesmo tempo, receberia 50% dos direitos que lhe diziam respeito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Todavia, como exposto precedentemente, as descrições que não constarem nos documentos sob cobrança não podem ser consideradas, não podendo, via de conseqüência, o devedor ver restritas suas obrigações a um alcance que não consta das notas fiscais/faturas embasadoras da monitória sub judice; ao mesmo tempo, não pode o credor ser compelido a ver seu crédito satisfeito na forma de uma convenção da qual não participou ele e que não se contém expressa nos próprios documentos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Ora, analisando-se as notas fiscais/faturas embasadoras da presente monitória, observa-se que a recorrente, e exclusivamente ela, foi a receptora das mercadorias faturadas (fls. 05 e 06).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 E, na hipótese aqui ventilada, nada consta nas notas a respeito da transferência da responsabilidade pelo cumprimento de 50% das obrigações exigidas à empresa Comercial de Alimentos Poffo Ltda.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Não há assim, como negar-se a responsabilidade exclusiva da recorrente em relação as notas sob cobrança, pelo que é ela responsável pela solução dos respectivos valores e não apenas sobre parte destes, como pretende ela.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Aliás, em oportunidade passada, inclusive envolvendo o supermercado aqui apelante, este relator já decidiu a respeito:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 "EXECUÇÃO. Duplicatas de venda mercantil. Falta de aceite. Subsistência do pleito apenas em relação aos títulos acompanhados dos respectivos instrumentos de protesto e comprovantes de recepção das mercadorias faturadas. Embargos, para tanto, acolhidos em parte. Supressão da fase de dilação probatória. Cerceamento de defesa inocorrente. Cisão de empresas. Responsabilidade cambiária pelos títulos exequendos também cindida. Inexigibilidade, ainda assim, dos títulos remanescentes. Honorários advocatícios. Fixação adequada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 I - Duplicatas de venda mercantil que, conquanto não aceitas, fazem-se acompanhar dos respectivos instrumentos de protesto e dos comprovantes hábeis de recepção, pela sacada, das mercadorias faturadas, gozam das prerrogativas cambiárias de certeza, liquidez e exigibilidade, tendo, assim, executividade plena. É que o recebimento, pela devedora, das mercadorias transacionadas, firma a presunção da concretização da compra e venda mercantil, eqüivalendo ao aceite lançado no próprio título.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 II - Jungidos os embargos do devedor à matéria essencialmente de direito, a dispensa da etapa de dilação probatória, com a antecipação do julgamento, não implica em violação ao direito de ampla defesa da executada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 III - A cisão da sociedade empresarial sacada, em razão de profundas divergências entre os sócios, com a formação, pela parte dissidente, de outra empresa, assumindo a sócia retirante a responsabilidade de cinqüenta por cento das obrigações existentes quando da cisão, é circunstância que opera exclusivamente entre os sócios. Os reflexos daí advindos, no entanto, não se irradiam aos credores, fazendo com que seus haveres sejam reduzidos, em relação à sacada, à metade, com a meação remanescente passando a ser de responsabilidade da empresa resultante da cisão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 (...)." (grifamos, Ap. Cív. n. 2003.017009-0, de Itajaí, j. em 09.10.2003).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Mormente no caso vertente cabe a indagação: até quando a empresa apelante vai trazer à baila a separação judicial de seus sócios e a conseqüente cisão havida, para justificar o fato de não honrar as obrigações que assume. Parece-nos que eternamente!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Ora, na hipótese vertente, o acordo de separação litigiosa dos sócios da demandada foi homologada judicialmente em 1o de dezembro de 2000 (fl. 76), com a homologação, inclusive, do termo de cisão contido na minuta de acordo de fls. 62 a 75. No máximo, então, até à data dessa homologação havia que incidir a responsabilidade da sócia Honorata Poffo pelas dívidas contraídas pela empresa cindida: a aqui insurgente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Entretanto, prendendo eternizar os efeitos dessa co-responsabilidade, é tentativa da demandada projetá-la para o futuro, para que alcance, numa verdadeira heresia jurídica, débitos que, conforme mencionado nas notas fiscais trazidas às fls. 5 a 6, datam de, respectivamente, 28.02.2001 e 19.03.2001.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Acresça-se a isso que a co-responsabilidade trazida à baila, ainda que pudesse ser considerada no caso vertente, vincularia apenas a requerida e a Comercial de Alimentos Poffo Ltda., contra quem incumbir-lhe-á aforar ação própria para fazer valer seus direitos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Não lhe seria dado opor essa circunstância, no entanto, à autora da monitória!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 3. NOTA FISCAL/FATURA. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. VIABILIDADE.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 De igual modo, apregoa a insurgente que, contrário do entendimento perfilhado pela sentença a quo, as notas fiscais/faturas carreadas aos autos não se enquadram na categoria de documentos hábeis para efeitos injuntivos, no que, no entanto, razão não lhe assiste!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Conforme as digressões de VICENTE GRECO FILHO, quando averba: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 "O procedimento monitório é o instrumento para a constituição do título judicial a partir de um pré-título, a prova escrita da obrigação, em que o título se constitui não por sentença de processo de conhecimento e cognição profunda, mas por fatos processuais, quais sejam a não-apresentação dos embargos, sua rejeição ou improcedência. Em resumo, qualquer prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel é um pré-título que pode vir a se tornar título se ocorrer um dos fatos acima indicados". (Comentários ao procedimento sumário, ao agravo e à ação monitória, p. 52).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 E sendo essencialmente documental o modelo monitório adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, tem-se que qualquer documento idôneo, público ou particular, firmado ou não pelo devedor, presta-se a instrumentalizar o procedimento monitório. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 In casu, os documentos embasadores da ação monitória proposta pela empresa apelada consistem em duas notas fiscais/faturas, referentes à vendas de produtos, produtos esses discriminados nas respectivas faturas, com os recebimentos das mercadorias estando, inclusive, firmados pela destinatária - a apelante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 E, como assinala SÉRGIO BERMUDES:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 "Qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, como por exemplo: a)cheque prescrito; b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro (Bermudes, Reforma, 172); e) telegrama; f) fax". (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, São Paulo, 1997, Revista dos Tribunais, 3ª ed. rev. e ampl., p. 1033).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Da jurisprudência desta Corte, destaque-se:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 "A ação monitória - ou, mais precisamente, o procedimento monitório - é o meio posto ao credor de quantia certa ou de coisa determinada, para pleitear a entrega de provimento jurisdicional traduzido em um mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visante à satisfação de seu direito creditício, evitando entretanto os percalços e a morosidade do processo cognitivo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Ao revés do ocorrido em alguns países, adotou-se, no Brasil, o procedimento monitório documental e não o puro. Por conta disso, impende, para o êxito da ação monitória, seja a exordial instruída com prova escrita da obrigação, despida, entretanto, de eficácia executiva. A imperatividade da juntada dessa prova, todavia, não implica afirmar deva ela ser concludente. Tal plenitude é imprescindível unicamente na ação execucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 (...)". (Ap. Cív. n. 97.013255-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. PEDRO MANOEL ABREU).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 "Notas fiscais de venda, acompanhadas de assinatura atestando o recebimento das mercadorias, sinalizam a existência de obrigação líquida e certa, de pagar pelo preço dos produtos adquiridos, constituindo, portanto, prova hábil ao ajuizamento da ação monitória". (Ap. Cív. n. 98.000940-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. WILSON AUGUSTO DO NASCIMENTO).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Assim nos manifestamos sobre o assunto, quando do julgamento da apelação cível n.º 98.000938-3, de Balneário Camboriú:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 "(...), notas fiscais-faturas, como documentos fiscais que são, mesmo que ausente a assinatura do pretenso devedor, possibilitam a instauração do pleito injuntivo, já que informam, ainda que precariamente, uma razoável probabilidade da existência de direitos creditícios em favor do autor da ação".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Saliente que, na hipótese vertente, além das assinaturas apostas nos canhotos das notas fiscais/faturas trazidas ao processo, delas constam ainda dois carimbos em cada: um de recebimento, com data e identificação do Supermercado Vitória e outro identificando o local de recebimento (Depósito Central).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 E, em julgado que, aliás, figurou como recorrente a mesma parte ativa do recurso sub judice, assinalamos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 "MONITÓRIA. Notas fiscais e cheques. Recebimento de mercadorias comprovado. Embargos desacolhidos. Apelo desprovido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Notas fiscais extraídas com a observância das cautelas legais, uma vez comprovado o recebimento das correspondentes mercadorias no estabelecimento comercial da compradora, mostram-se hábeis a sustentar feito monitório." (Ap. Cív. n. 2002.022688-8, de Itajaí, j. em 04/11/2004).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Não destoando dos transcritos entendimentos, expôs o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 "Ação monitória. Carência de ação afastada. Estando nos autos cópia autenticada da nota fiscal emitida pela embargada, inclusive com o canhoto de recebimento da mercadoria, tendo a embargante, ademais, silenciado quanto ao protesto contra si lavrado, não há carência de ação a ser proclamada. sentença de procedência mantida. Apelo improvido". (Ap. Cív. n.º 70000589606, 9ª CCív. - regime de exceção -, rel. Dra. ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 As notas fiscais/faturas carreadas aos autos pela recorrida, referentes à venda de produtos, mormente quando firmado o respectivo recebimento, reveste-se da condição de documento hábil para autorizar o uso do procedimento monitório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Ora, notas fiscais/faturas são documentos fiscais, extraídos em atendimento às normas legais incidentes e que, por isso mesmo, trazem ínsito um princípio de prova quanto ao crédito de quem as emite.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Dúvidas não restam, em sendo assim, que a documentação colacionada com a exordial mostra-se hábil a embasar a ação monitória, uma vez que, podendo valer-se de tal procedimento o credor de documento que até mesmo não esteja assinado pelo devedor, com muito maior razão pode ajuizar a injuntiva aquele que conta com notas fiscais/faturas, acompanhadas dos devidos comprovantes de recebimento de mercadorias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 4. NOTAS FISCAIS/FATURAS. ACEITE. AUSÊNCIA. CANHOTOS DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS ASSINADOS E CARIMBADOS. REQUISITO MONITÓRIO SATISFEITO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Apregoa a postulante recursal, de outro lado, estarem os documentos em questão destituídos de aceite, bem como ausentes outros documentos hábeis que comprovem efetivamente a existência de qualquer transação firmada entre as partes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Ressaltou, mais, que das fotocópias das notas fiscais/faturas não constam o devido recebimento das mercadorias pela apelante, não subsistindo, assim, qualquer elemento de convicção que enseje a concretização&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Note-se, entretanto, que, tratando-se de ação monitória embasada em notas fiscais/faturas, ao inverso do pretendido pela apelante, o aceite não é requisito essencial à sua propositura, visto que as mesmas vieram acompanhadas dos devidos comprovantes de recebimento das mercadorias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 A propósito, já disse esta Corte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 "O procedimento monitório ou injuncional confere executividade a documento escrito sem eficácia de título executivo, preenchendo a nota fiscal os requisitos legais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 O pagamento é fato extintivo do direito do autor, cabendo sua prova ao réu.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Cabe ao recorrente, ao interpor o apelo, declinar os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma do julgado." (Ap. Civ. n .98.008104-1, de Chapecó, rel. Des. MONTEIRO ROCHA).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 E, por acórdão por nós firmado:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 "MONITÓRIA. Notas fiscais. Embargos desacolhidos. Transação comercial subjacente negada. Remessa e entrega das mercadorias relacionadas nos documentos, entretanto, delineadas a contento. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Não infirmadas nos autos a existência de transações comerciais entre as partes, convalidam-se, para efeitos monitórios, notas fiscais nas quais está comprovada suficientemente a entrega das mercadorias discriminadas e o recebimento delas no endereço da acionada. Não resulta negada a realidade das transações mercantis documentadas, quando limita-se a demandada a alegar desconhecer as assinaturas apostas a título de recebimento das mercadorias, sem, no entanto, provar, através registros funcionais, não serem os recebedores prepostos seus. Ainda mais quando a acionada reconhece como autêntica uma das notas fiscais, emitidas nas mesmas condições, invocando apenas, quanto a ela, o adimplemento da obrigação assumida, sem, contudo, comprová-lo." (Ap. Cív. n. 2001.019643-3, de Sombrio).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Desta forma, quando o recebimento das mercadorias for formalizado com a assinatura do destinatário, seja pelo próprio representante legal ou por preposto seu, frustrada resulta a negativa de relacionamento comercial levada a cabo pela empresa receptora das mercadorias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 In specie, a prova da efetiva remessa e entrega das mercadorias à insurgente foi produzida a contento com a inicial (fls. 05 e 06), com a apelada instruindo a exordial monitória com as notas fiscais/faturas, a comprovar a efetividade de um relacionamento comercial entre ela e o supermercado demandado, documentos fiscais esses acompanhados dos respectivos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias adquiridas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Observe-se ainda que os comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias faturadas, demonstram de forma inequívoca terem aquelas sido devidamente recebidas pela apelante, eis que em todos eles, conforme exposto no tópico anterior, foram apostas as assinaturas do recebedor acompanhadas, inclusive, de dois carimbos em cada um deles, identificando o supermercado recorrente, comprovando os recebimentos efetivos das mercadorias, bem como as datas em que ocorreram esses recebimentos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Sendo de incumbência exclusiva da embargada tomar todas as precauções necessárias, identificando com suficiência aqueles a quem as mercadorias foram entregues, colhendo os recibos dos recebedores, pois, sem essas providências, tais documentos não serviriam ao procedimento monitório, pode-se afirmar ter ela se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe competia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Em lição perfeitamente aplicável à hipótese, acentuou o L. C. SAMPAIO DE LACERDA:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 "Com a prova evidente da entrega da mercadoria ao comprador não poderia haver dúvidas. Mas, com relação à remessa apenas, acreditamos que o legislador deveria ter sido mais claro e positivo, desde que poderá ser comprovada a remessa, sem que seja com segurança possível a comprovação da entrega. Seria o caso, por exemplo, comum aliás, da mercadoria ser remetida por intermédio de uma empresa transportadora, diversa, portanto, do vendedor, havendo a mercadoria sido extraviada, antes da entrega ao comprador." (A nova lei sobre duplicatas, p. 31).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Por isso mesmo é que, a respeito, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 "AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. NOTA FISCAL. Apelação que satisfaz as exigências do art. 514 do CPC, inobstante a renovação de argumentos já externados. A prova escrita a que se refere o art. 1.102a do CPC deve ser bastante em si mesma ou, aliada ao restante dos elementos de convicção, ser capaz de demonstrar a existência do crédito. Caso em que o valor cobrado pela autora está representado por notas fiscais de compra e venda, acompanhadas do comprovante de recebimento das mercadorias pela requerida. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Por sua vez, o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, no sentido do deferimento. Aplicação dos arts. 2º, parágrafo único, 4º, 5º e 6º, da Lei nº 1.060/50 em consonância com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Apelação conhecida e provida em parte". (grifamos, TJRS, AC 70009437229, de Uruguaiana, rel. Des. LÉO LIMA, j. em 09/09/2004).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. CÓPIAS DO LIVRO FISCAL DA CREDORA QUE COMPROVAM A VENDA DAS MERCADORIAS. DÍVIDA CONFIGURADA. As notas fiscais acompanhadas de cópias de comprovantes de recebimento das mercadorias evidenciam a existência de relação contratual entre as partes, configurando a existência da dívida. Hipótese na qual a cópia dos livros fiscais solicitados pelo juízo ao credor comprovam a existência das vendas. Os juros de mora devem incidir, no caso, desde a data da citação, e não desde o inadimplemento das parcelas, porque é a citação que constitui em mora o devedor. Apelação provida, em parte". (TJRS, AC 70008343857, de Porto Alegre, rel. Des. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, j. em 08/04/2004).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Assim, basta para a comprovação da entrega das mercadorias no estabelecimento da empresa compradora, o simples recebimento por seu representante legal ou por preposto seu, principalmente quando da documentação trazida ao processo visualiza-se com perfeição, tendo sido as mesmas efetivamente remetidas para o endereço da apelante (endereço constado nas notas fiscais faturas idêntico ao dos embargos à execução), onde foram recebidas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 E à demandada, com exclusividade, competia provar que não transacionou com a demandante, vez que, por força do art. 333, II do Código de Processo Civil, ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; e não, simplesmente, alegar, que não foi efetuado nenhum tipo de negociação entre as partes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 É que, no sistema processual pátrio, cumpre à parte demandada provar as alegações trazidas com os embargos que opõe à pretensão monitória deduzida pela parte autora, vez que os embargos não informam apenas uma mera resistência passiva, pelo que, com a interposição da defesa, há necessidade de o embargante tomar uma posição ativa ou de ataque, exercitando contra o credor o direito de ação à procura de uma sentença que possa extinguir o processo ou desconstituir os documentos em cobrança.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 No caso sob exame, logrou comprovar a postulante a existência de fato constitutivo de seu direito: o de ver satisfeitas as importâncias materializadas nos documentos fiscais acostados à inicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Enquanto isso, a demandada nem ao menos tentou produzir a prova impeditiva, modificativa ou extintiva desse direito, limitando-se a reafirmar o inequestionavelmente rechaçado pelos elementos de convencimento existentes no bojo dos autosr: a negativa da existência de uma efetiva transação comercial vinculando-a à recorrida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Nem ao menos, no entanto, fez ela qualquer menção em relação às assinaturas apostas nos canhotos das notas fiscais, bem como referentemente aos carimbos ali lançados e que dão conta que as mercadorias faturadas foram recebidas no seu Depósito Central.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Limitou-se a embargante, ao invés disso, a opor-se à pretensão contra si endereçada e aos fatos alegados pela apelada, sem apresentar qualquer prova que pudesse chancelar seus argumentos, apenas negando não ter adquirido as mercadorias relacionadas nos documentos em questão, negativa essa desmentida no processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 E, como enfatizou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 "MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS/FATURA. COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. CARIMBO DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA. NOTAS FISCAIS/FATURAS ACOMPANHADAS DO RECIBO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS NA SEDE DO COMPRADOR, AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART-1102A, DO CPC. A COLOCAÇÃO DE CARIMBO IDENTIFICADOR DA EMPRESA JUNTO A ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO QUE RECEBE OS PRODUTOS, É IRRELEVANTE PARA CONVALIDAR O ATO. NÃO SE TRATA DE EXIGÊNCIA LEGAL E O ARGUMENTO NÃO SE PRESTA PARA DESOBRIGAR O COMPRADOR DO PAGAMENTO. O PODER ADMINISTRATIVO DE ORIENTAR E FISCALIZAR OS ATOS PRATICADOS PELO QUADRO FUNCIONAL CABE AOS ORGÃOS DIRETIVOS DA EMPRESA, E A ELA PERTENCE O ÔNUS DE PROVAR QUE A PESSOA QUE ASSINOU O RECIBO NÃO É SEU FUNCIONÁRIO. O COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA É DOCUMENTO IMPORTANTE PARA APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA COM BASE EM NOTAS FISCAIS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (Ap. Cív. nº 70000324012, 16a CCív., rel. Des. CLAUDIR FIDELIS FACCENDA, j. 05.04.2000).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Em assim sendo, respaldo não está a merecer a insurgência recursal da ré, restando incontroversa a entrega das mercadorias no endereço desta, sendo válido o crédito que a apelada objetiva constituir, representado pelas notas fiscais/faturas de fls. 05 e 06.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 E, constituindo-se referidos documentos prova escrita, contendo eles todas as informações necessárias, presume-se a veracidade dos mesmos, até porque não foram desconstituídos pela embargante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Portanto, no tópico em questão, é de se rejeitar os argumentos trazidos à baila pela insurgente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 III -DECISÃO:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 À vista do exposto, nega-se provimento ao recurso intentado, mantendo-se incólume o decisum sob censura.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Nelson Schaefer Martins e Edson Ubaldo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 Florianópolis, 15 de março de 2007.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Trindade dos Santos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRESIDENTE E RELATOR&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;fonte: http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/Impressao.do?corH=FF0000&amp;p_id=AAAG5%2FAATAAAE0iAAF&amp;p_query=2007&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1659890351818095356-3730382062838209368?l=dircoml.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://dircoml.blogspot.com/feeds/3730382062838209368/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1659890351818095356&amp;postID=3730382062838209368' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/3730382062838209368'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/3730382062838209368'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dircoml.blogspot.com/2007/12/apelao-tj-sc-ao-monitria-ciso.html' title='Apelação - TJ-SC - ação monitória - cisão empresarial'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1659890351818095356.post-2986233474575307012</id><published>2007-11-14T10:08:00.000-02:00</published><updated>2007-12-09T11:35:41.936-02:00</updated><title type='text'>Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão</title><content type='html'>O que é a transformação de uma pessoa jurídica?&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 220). Ocorre, por exemplo, quando uma sociedade por cotas Ltda. se transforma em sociedade anônima.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como se processa e quais os efeitos da transformação de uma pessoa jurídica?&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ato de transformação obedecerá sempre às formalidades legais relativas à constituição e registro do novo tipo a ser adotado pela sociedade (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 220, parágrafo único; Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, art. 1113).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Consoante o RIR/1999, art. 234, nos casos de transformação e de continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração das firmas ou sociedades.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;NOTAS:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não há transformação de firma individual. Caso as atividades exercidas pela firma individual venham a ser exercidas por uma nova sociedade, deverá ser providenciada a baixa no cadastro CNPJ da firma individual e a inscrição da nova sociedade que surge.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso de extinção de pessoa jurídica, sem sucessor, serão considerados vencidos todos os prazos para pagamento (RIR/1999, art. 863).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como ficam os direitos dos credores diante da transformação de uma sociedade?&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 222; Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, art. 1115).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Qual a legislação fiscal e comercial que disciplina a incorporação, fusão ou cisão?&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Continuam em vigor os dispositivos contidos no Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 5º, na Lei 7.450, de 1985, art. 33 e no Decreto-lei nº 2.323, de 1987, art. 11, com as alterações, correspondentes aos respectivos períodos, da Lei nº 8.218, de 1991, art. 28; Lei nº 8.541, de 1992, art. 25, § 3º e art. 35; Lei nº 8.981, de 1995, art. 36, parágrafo único; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 2º, 21 e 36, V; Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, §§ 1º e 2º, e art. 5º, § 4º; Lei nº 9.648, de 1998; Lei nº 9.959, de 2000, art. 5º; IN SRF nº 77, de 1986, itens 5.1 e 5.4; IN SRF nº 21, de 1992, art. 26; IN SRF nº 11, de 1996, arts. 58 e 59; IN SRF nº 93, de 1997, arts. 57 a 59; IN SRF nº 28, de 2000, art. 4º.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RIR/1999, art. 207, III; e arts. 234; 235; 430; 440; 441; 452; 453; 461; 514; 810; 861; 863.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, arts. 219 a 234 e 264, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.457, de 1997.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1116 a 1122.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Outros: AD Cotec/Cosit no 1, de 1997; IN DNRC no 75, de 1998; Inst. CVM no 319, de 1999.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O que vem a ser a incorporação de pessoa jurídica?&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 227; Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, art. 1116).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desaparecem as sociedades incorporadas, permanecendo, porém, com a sua natureza jurídica inalterada, a sociedade incorporadora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como se processa a incorporação e quais seus efeitos?&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para que se processe a incorporação deverão ser cumpridas as formalidades exigidas pelo art. 227 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S.A.):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;aprovação da operação pela incorporada e pela incorporadora (relativamente ao aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada) por meio de reunião dos sócios ou em assembléia geral dos acionistas (para as sociedades anônimas); &lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;nomeação de peritos pela incorporada: &lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aprovação dos laudos de avaliação pela incorporadora, cujos diretores deverão promover o arquivamento e publicação dos atos de incorporação, após os sócios ou acionistas da incorporada também aprovarem os laudos de avaliação e declararem extinta a pessoa jurídica incorporada. &lt;br /&gt;Para as sociedades que não são regidas pela Lei das S.A., valem as disposições dos arts. 1116 a 1118 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O que vem a ser a fusão entre sociedades?&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 228; Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, art. 1119). Com a fusão desaparecem todas as sociedades anteriores para dar lugar a uma só, na qual todas elas se fundem, extinguindo-se todas as pessoas jurídicas existentes, surgindo outra em seu lugar. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A sociedade que surge assumirá todas as obrigações ativas e passivas das sociedades fusionadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como se processa a fusão de sociedade?&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para que se processe a fusão deverão ser cumpridas as formalidades exigidas pelos §§ 1º e 2º do art. 228 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S.A.): &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;cada pessoa jurídica resolverá a fusão em reunião dos sócios ou em assembléia geral dos acionistas e aprovará o projeto de estatuto e o plano de distribuição de ações, nomeando os peritos para avaliação do patrimônio das sociedades que serão objetos da fusão. &lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;constituída a nova sociedade e eleitos os seus primeiros diretores, estes deverão promover o arquivamento e a publicação de todos atos relativos a fusão, inclusive a relação com a identificação de todos os sócios ou acionistas. &lt;br /&gt;Para as sociedades que não são regidas pela Lei das S.A., valem as disposições dos arts. 1120 a 1122 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O que vem a ser a cisão de uma sociedade?&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A cisão é a operação pela qual a sociedade transfere todo ou somente uma parcela do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida - se houver versão de todo o seu patrimônio - ou dividindo-se o seu capital - se parcial a versão (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 229, com as alterações da Lei nº 9.457, de 1997).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Como proceder no caso de versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente e nas constituídas para esse fim?&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quando houver versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente, a cisão obedecerá às disposições sobre incorporação, isto é, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da pessoa jurídica cindida suceder-lhe-á em todos os direitos e obrigações (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 229, §§ 1º e 3º). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nas operações em que houver criação de sociedade, serão observadas as normas reguladoras das sociedades, conforme o tipo da sociedade criada (Lei das S.A., art. 223, § 1º).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Como proceder com relação à sociedade cindida?&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Efetivada a cisão com extinção da empresa cindida caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na cisão com versão parcial do patrimônio esta obrigação caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 229, § 4º).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Quais os tipos de sociedades que poderão proceder à incorporação, fusão ou cisão?&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nas operações em que houver criação de sociedade serão observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 223, §§ 3º e 4º, acrescentados pela Lei nº 9.457, de 1997).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;NOTAS:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com relação aos atos de registro de comércio não se aplicam às firmas individuais os processos de incorporação, fusão ou cisão de empresa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Como será formado o "novo" capital nas operações de incorporação, fusão e cisão?&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nas operações de incorporação, as ações ou quotas de capital da sociedade a ser incorporada que forem de propriedade da sociedade incorporadora poderão, conforme dispuser o protocolo de incorporação, ser extintas ou substituídas por ações em tesouraria da incorporadora, até o limite dos lucros acumulados e reservas, (exceto a legal).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O mesmo procedimento aplicar-se-á aos casos de fusão quando uma das sociedades fundidas for proprietária de ações ou quotas da outra, e aos casos de cisão com incorporação, quando a sociedade que incorporar parcela do patrimônio da cindida for proprietária de ações ou quotas do capital desta (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 226, §§ 1º e 2º).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;NOTA:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Observar que, quando se tratar de sociedades coligadas ou controladas, é vedada a participação recíproca, ressalvado o caso em que ao menos uma delas participe de outra com observância das condições em que a lei autoriza a aquisição das próprias ações (Lei das S.A. - Lei no 6.404, de 1976, art. 244 caput e seu § 1o).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Qual o tratamento a ser dado ao ganho eventualmente obtido na transferência do patrimônio da empresa individual à sua sucessora?&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A hipótese de transferência de patrimônio à sucessora, ocorrida em virtude de incorporação, fusão ou cisão, quando a substituição de ações ou de quotas se der na mesma proporção e valor das anteriormente possuídas, não se caracteriza como alienação nem está sujeito à incidência do imposto de renda.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entretanto, se a transferência se der por valor maior a diferença se caracterizará como ganho de capital, passível de tributação (Lei nº 9.249, de 1995, arts. 22 e 23, e PN CST nº 39, de 1981).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Qual o tratamento do ganho eventualmente obtido na devolução da participação de empresa individual em uma sociedade?&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ganho obtido pela empresa individual em decorrência de devolução de sua participação no ativo de pessoa jurídica não está sujeito à incidência do imposto de renda (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 4º).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto ao ganho obtido pela pessoa jurídica que estiver efetuando a devolução, se a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital. O ganho de capital será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real; ou na base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, se for o caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;NOTA:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os bens ou direitos recebidos pela empresa individual, em devolução de sua participação no capital, serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme critério de avaliação utilizado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Qual a forma de tributação a ser adotada na ocorrência de incorporação, fusão ou cisão?&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro relativos ao ano-calendário do evento podem ser calculados com base nas regras do lucro real ou, desde que atendidas as condições necessárias à opção, com base no lucro presumido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;NOTA:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Até 31/12/1995, as pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas estavam obrigadas à tributação dos seus resultados pelo lucro real. A Lei nº 9.249, de 1995, art. 36, V, revogou esta obrigatoriedade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Quais os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas?&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A legislação fiscal prevê as seguintes obrigações a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas na ocorrência de qualquer um desses eventos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Levantar, até 30 dias antes do evento, balanço específico, no qual os bens e direitos poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º); Relativamente às empresas incluídas em programas de privatização da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o balanço ora referido deverá ser levantado dentro do prazo de 90 dias que antecederem a incorporação, fusão ou cisão (Lei nº 9.648, de 1998); &lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A apuração da base de cálculo do imposto de renda será efetuada na data do evento, ou seja, na data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão, devendo ser computados os resultados apurados até essa data (Lei nº 9.430, de 1996, art.1º, §§ 1º e 2º); &lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a DIPJ correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao da data do evento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 4º); &lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A partir de 1º/01/2000, a incorporadora também deverá apresentar DIPJ tendo por base balanço específico levantado 30 dias até antes do evento, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento (Lei nº 9.959, de 2000, art. 5º); &lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dar baixa da empresa extinta por incorporação, fusão ou cisão total, de acordo com as regras dispostas na IN SRF nº 200, de 2002; &lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O período de apuração do IPI, da Cofins e da contribuição PIS/Pasep será encerrado na data do evento nos casos de incorporação, fusão e cisão ou na data da extinção da pessoa jurídica, devendo ser pagos nos mesmos prazos originalmente previstos. &lt;br /&gt;NOTAS:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto à compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido veja Notas 1 a 5 da pergunta 620 e perguntas 622, 624 e 626.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Caso ainda não haja decorrido o prazo para apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário anterior haverá, nesta hipótese, uma antecipação do prazo para apresentação da respectiva declaração, devendo esta ser entregue juntamente com a declaração correspondente à incorporação, fusão ou cisão. O pagamento do imposto de renda porventura nela apurado poderá ser feito nos mesmos prazos originalmente previstos (IN SRF no 77, de 1986, item 5.6.1);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; O que se considera data do evento para fins da legislação fiscal?&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Considera-se ocorrido o evento na data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão, feita na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais (RIR/1999, art. 235, § 1º; Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, arts. 223 e 225).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Como será efetuado o pagamento do imposto de renda e da CSLL devidos e declarados em nome da pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida?&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O imposto de renda e a CSLL devidos em função da incorporação, fusão ou cisão total, tal como aqueles relativos ao período de incidência imediatamente anterior e ainda não recolhidos, serão pagos pela sucessora em nome da sucedida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O imposto de renda e a CSLL relativos ao período encerrado em virtude do evento deverá ser pago, em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. Até 31/12/1996, o pagamento deveria ser efetuado até o 10º dia subseqüente ao da ocorrência do evento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com relação ao imposto de renda e a CSLL apurado em declaração de rendimentos, ou de informações (DIPJ) relativa ao ano calendário anterior ao evento, poderão ser observados os prazos originalmente previstos para pagamento do mesmo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, e IN SRF nº 93, de 1997, art. 57).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;NOTA:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os DARF serão preenchidos com o CNPJ da sucedida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Como serão avaliados os bens na incorporação, fusão e cisão?&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de um destes eventos poderá avaliar os bens e direitos pelo valor contábil ou de mercado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Optando pelo valor de mercado, o valor correspondente à diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerado ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto devido e da CSLL. Os encargos serão considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, §§ 2º e 3º).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FONTE: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2005/PergResp2005/&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1659890351818095356-2986233474575307012?l=dircoml.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://dircoml.blogspot.com/feeds/2986233474575307012/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1659890351818095356&amp;postID=2986233474575307012' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/2986233474575307012'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/2986233474575307012'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dircoml.blogspot.com/2007/11/pesquisa-transformao-incorporao-fuso-e.html' title='Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1659890351818095356.post-522203816605977989</id><published>2007-11-13T20:26:00.000-02:00</published><updated>2007-11-13T20:27:01.388-02:00</updated><title type='text'>CVM - RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ACTUS AUDITORES INDEPENDENTES S/C</title><content type='html'>RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ACTUS AUDITORES INDEPENDENTES S/C - PROC. RJ2000/4196&lt;br /&gt;Reg. nº 2964/00&lt;br /&gt;Relator: DLA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito, foi acompanhado pelos demais membros presentes do Colegiado:&lt;br /&gt;"Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória &lt;br /&gt;Interessado: Actus Auditores Independentes S/C &lt;br /&gt;Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos &lt;br /&gt;Senhores Membros do Colegiado,&lt;br /&gt;1. Trata-se de recurso interposto por Actus Auditores Independentes S/C contra decisão da SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 2.300,00, por atraso na apresentação de Informação Cadastral, de acordo com o disposto nos artigos 17, item I, letra "a" e 18 da Instrução CVM nº 308/99.&lt;br /&gt;2. A recorrente alega que os documentos relativos à alteração do Contrato Social foram enviados 4 (quatro) dias após o registro, salientando-se, inclusive, que o prazo estabelecido pela Instrução CVM nº 308/99 é de 10 (dez) dias para tanto. A Actus, em sua defesa, examina a interpretação do termo "data de sua ocorrência", presente na supracitada Instrução, citando o art. 1364 do Código Civil e o art. 301 do Código Comercial a fim de corroborar o seu entendimento no sentido de que a data estabelecida no termo destacado deva ser considerada como a do efetivo registro no RCPJ. Ademais, menciona que as condições impostas no contrato social e suas alterações posteriores somente foram postas em prática quando da anuência de todos os sócios, o que apenas foi realizado em 25.01.2000, mesmo o documento tendo sido redigido em 06.01.2000. Ao final do pleito solicita o cancelamento da multa aplicada. além de requerer uma interpretação análoga do Colegiado desta autarquia.&lt;br /&gt;3. A SNC apreciou o recurso em referência e decidiu indeferi-lo por considerar os argumentos apresentados insuficientes para reformar a decisão proferida, haja vista que a data estabelecida no questionado termo "data de sua ocorrência", segundo o entendimento do SNC, é a da redação do documento. Além disso, baseado no art. 301 do Código Comercial, que fora citado pela recorrente, a área cita que, pelo texto do mesmo, fica claro que a Informação Cadastral do sócio que ingressa na sociedade deva ser prestada a partir do momento em que a mesma é firmada. &lt;br /&gt;4. A questão que se impõe é a de saber se se deve adotar como data de início da fluência do prazo estabelecido pela Instrução CVM nº 308/99 a data da assinatura da alteração contratual ou a data de seu respectivo registro, uma vez que o texto da Instrução é ambíguo. Neste caso, a recorrente alega que a data de início é a do registro da alteração contratual, enquanto que a SNC insiste em alegar que o início deve dar-se da data de assinatura.&lt;br /&gt;5. Em se tratando de uma sociedade civil, como são as sociedades de auditoria, a existência das mesmas está relacionada ao efetivo registro de seus atos constitutivos, do mesmo modo que sua alteração contratual somente produz efeito depois de efetivamente registrada.&lt;br /&gt;6. Em face do exposto, conclui-se que, no caso específico de sociedades civis, como a do caso em tela, a correta interpretação do inciso I do art. 17 da Instrução CVM nº 308/99 deve ser no sentido de que o termo inicial para apresentação da alteração contratual vai dar-se quando do efetivo registro no RCPJ.&lt;br /&gt;7. Tendo em vista que o registro apenas deu-se em 04.02.2000 e as informações foram prestadas em 08.02.2000, considera-se que as mesmas foram transmitidas tempestivamente. Portanto, diante do exposto e considerando o entendimento dado pelo Colegiado no Proc. CVM nº 2000/0380, também VOTO pela reforma da decisão, acolhendo o recurso da recorrente.&lt;br /&gt;Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2001&lt;br /&gt;Luiz Antonio de Sampaio Campos&lt;br /&gt;Diretor-Relator"&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1659890351818095356-522203816605977989?l=dircoml.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://dircoml.blogspot.com/feeds/522203816605977989/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1659890351818095356&amp;postID=522203816605977989' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/522203816605977989'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/522203816605977989'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dircoml.blogspot.com/2007/11/cvm-recurso-contra-deciso-da-snc-de.html' title='CVM - RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ACTUS AUDITORES INDEPENDENTES S/C'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1659890351818095356.post-1464640850563888420</id><published>2007-11-13T20:25:00.002-02:00</published><updated>2007-11-13T20:27:24.522-02:00</updated><title type='text'>CVM - RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – VALÉRIO MATOS S/C DE AUDITORIA</title><content type='html'>RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – VALÉRIO MATOS S/C DE AUDITORIA - PROC. RJ2000/4199&lt;br /&gt;Reg. nº 2962/00&lt;br /&gt;Relator: DLA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito, foi acompanhado pelos demais membros presentes do Colegiado:&lt;br /&gt;"Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória &lt;br /&gt;Interessado: Valério Matos S/C de Auditoria &lt;br /&gt;Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos &lt;br /&gt;Senhores Membros do Colegiado,&lt;br /&gt;1. Trata-se de recurso interposto por Valério Matos S/C de Auditoria contra decisão da SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 2.650,00, por atraso na apresentação de Informação Cadastral, de acordo com o disposto nos artigos 17, item I, letra "a" e 18 da Instrução CVM nº 308/99.&lt;br /&gt;2. A recorrente alega, em linhas gerais, que a data a ser observada na contagem do prazo não deveria ser apenas a da alteração contratual e sim a da efetiva data do arquivamento no RCPJ. Além disso, alega que o atraso observado na prestação das informações ocorreu em face do retardamento da Universidade do Vale do Itajaí na entrega do diploma do Sr. Lourival Pereira Amorim, cujo registro foi feito apenas em 16.02.2000. Portanto, em face do atraso na expedição do diploma, o encaminhamento à CVM foi retardado, sendo feito apenas em 17.02.2000, embora o registro tenha sido realizado em 01.02.2000. Ao final do pleito solicita o cancelamento da multa aplicada, entendendo que cumpriu o prazo legal para remessa e arquivamento junto a esta autarquia.&lt;br /&gt;3. A SNC apreciou o recurso em referência e decidiu indeferi-lo por considerar os argumentos apresentados insuficientes para reformar a decisão proferida, haja vista que a data estabelecida no termo "data de sua ocorrência" presente no art. 17, item I da Instrução CVM nº 308/99, segundo o entendimento do SNC, é a do ingresso do sócio na sociedade, isto é, do momento em que a alteração contratual é firmada. Em adição, a área cita o art. 4º, incisos II e IV da supracitada Instrução, afirmando que, segundo o texto destacado, todos os sócios devem ser contadores e a sociedade, bem como seus sócios e responsáveis técnicos, devem estar regularmente inscritos em Conselho Regional de Contabilidade.&lt;br /&gt;4. A questão que se impõe é a de saber se se deve adotar como data de início da fluência do prazo estabelecido pela Instrução CVM nº 308/99 a data da assinatura da alteração contratual ou a data de seu respectivo registro, uma vez que o texto da Instrução é ambíguo. Neste caso, a recorrente alega que a data de início é a do registro da alteração contratual, enquanto que a SNC insiste em alegar que o início deve dar-se da data de assinatura.&lt;br /&gt;5. Em se tratando de uma sociedade civil, como são as sociedades de auditoria, a existência das mesmas está relacionada ao efetivo registro de seus atos constitutivos, do mesmo modo que sua alteração contratual somente produz efeito depois de efetivamente registrada.&lt;br /&gt;6. Em face do exposto, conclui-se que, no caso específico de sociedades civis, como a do caso em tela, a correta interpretação do inciso I do art. 17 da Instrução CVM nº 308/99 deve ser no sentido de que o termo inicial para apresentação da alteração contratual vai dar-se quando do efetivo registro no RCPJ.&lt;br /&gt;7. Em que pese um ínterim maior de 10 dias para o envio dos documentos para a CVM - uma vez que o registro da alteração contratual deu-se em 01.02.2000 e o envio apenas em 17.02.2000 -, deve-se levar em conta a questão suscitada pelo atraso da Universidade em fornecer o diploma, fato que retardou sobremaneira o registro no CRC-SC por parte do sócio. Em face do registro de contador apenas ter ocorrido em 16.02.2000, comprova-se a boa-fé da recorrente, que enviou os documentos um dia após o efetivo registro, uma vez que, sem o mesmo, o contrato social já devidamente registrado no RCPJ não atenderia aos requisitos exigidos pelo art. 4º, incisos II e IV da Instrução CVM nº 308/99, como fora citado pelo SNC em seu despacho.&lt;br /&gt;8. Portanto, diante do exposto e considerando o entendimento dado pelo Colegiado no Proc. CVM nº 2000/0380, VOTO pela reforma da decisão, acolhendo o recurso da recorrente.&lt;br /&gt;Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2001&lt;br /&gt;Luiz Antonio de Sampaio Campos&lt;br /&gt;Diretor-Relator"&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1659890351818095356-1464640850563888420?l=dircoml.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://dircoml.blogspot.com/feeds/1464640850563888420/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1659890351818095356&amp;postID=1464640850563888420' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/1464640850563888420'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/1464640850563888420'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dircoml.blogspot.com/2007/11/recurso-contra-deciso-da-snc-de-aplicao_13.html' title='CVM - RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – VALÉRIO MATOS S/C DE AUDITORIA'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1659890351818095356.post-3278755879283113817</id><published>2007-11-13T20:25:00.001-02:00</published><updated>2007-11-13T20:27:45.822-02:00</updated><title type='text'>CVM - RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES</title><content type='html'>RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. 2000/0578&lt;br /&gt;Reg. nº 2706/00&lt;br /&gt;Relator: DLA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito, foi acompanhado pelos demais membros presentes do Colegiado:&lt;br /&gt;"Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória &lt;br /&gt;Interessado: PriceWaterhouseCoopers Auditores Independentes &lt;br /&gt;Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos &lt;br /&gt;Senhores Membros do Colegiado,&lt;br /&gt;1. Trata-se de recurso interposto por PriceWaterhouseCoopers Auditores Independentes contra decisão da SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 5.300,00, por atraso na comunicação da inclusão de novo sócio, de acordo com o disposto no artigo 17 da Instrução CVM nº 308/99.&lt;br /&gt;2. A recorrente alega que os documentos relativos à alteração do Contrato Social foram apresentados tempestivamente, logo após seu registro e averbação junto ao peculiar registro. A recorrente, em sua defesa, cita que o prazo para apresentação dos dados cadastrais deve começar a ser contado a partir do registro de seus atos societários - uma vez que os mesmos devem estar averbados no registro peculiar para surtirem efeito -, contrariando, portanto, o entendimento da SNC, que considera como termo inicial a data da feitura do ato. Ao final do pleito solicita o cancelamento da multa aplicada, além de requerer o direito de ser notificado acerca de qualquer fato superveniente que venha a ocorrer nos autos.&lt;br /&gt;3. A SNC apreciou o recurso em referência e decidiu indeferi-lo por considerar os argumentos apresentados insuficientes para reformar a decisão proferida, haja vista que segundo a área não existe a exigência formal para que o contrato que contemple a nova composição social esteja registrado em cartório. Segundo a SNC, o registro no respectivo cartório é requerido na contagem do tempo para a entrega da nova alteração contratual, demonstrando, com isso, que a data de assinatura da alteração contratual é a data de ocorrência do fato gerador para a infração em recurso, no caso, a inclusão de um novo sócio.&lt;br /&gt;4. A questão que se impõe é a de saber se se deve adotar como data de início da fluência do prazo estabelecido pela Instrução CVM nº 308/99 a data da assinatura da alteração contratual ou a data de seu respectivo registro, uma vez que o texto da Instrução é ambíguo. Neste caso, a recorrente alega que a data de início é a do registro da alteração contratual, enquanto que a SNC insiste em alegar que o início deve dar-se da data de assinatura.&lt;br /&gt;5. Em se tratando de uma sociedade civil, como são as sociedades de auditoria, a existência das mesmas está relacionada ao efetivo registro de seus atos constitutivos, do mesmo modo que sua alteração contratual somente produz efeito depois de efetivamente registrada.&lt;br /&gt;6. Em face do exposto, conclui-se que, no caso específico de sociedades civis, como a do caso em tela, a correta interpretação do inciso I do art. 17 da Instrução CVM nº 308/99 deve ser no sentido de que o termo inicial para apresentação da alteração contratual vai dar-se quando do efetivo registro no RCPJ.&lt;br /&gt;7. Tendo em vista que o registro apenas deu-se em 30/08/99 e as informações foram prestadas em 10.09.99, considera-se que as mesmas foram transmitidas tempestivamente. Portanto, diante do exposto e considerando o entendimento dado pelo Colegiado no Proc. CVM nº 2000/0380, também VOTO pela reforma da decisão, acolhendo o recurso da recorrente.&lt;br /&gt;Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2001&lt;br /&gt;Luiz Antonio de Sampaio Campos&lt;br /&gt;Diretor-Relator"&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1659890351818095356-3278755879283113817?l=dircoml.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://dircoml.blogspot.com/feeds/3278755879283113817/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1659890351818095356&amp;postID=3278755879283113817' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/3278755879283113817'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/3278755879283113817'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dircoml.blogspot.com/2007/11/recurso-contra-deciso-da-snc-de-aplicao.html' title='CVM - RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1659890351818095356.post-8299596709919586151</id><published>2007-11-13T20:23:00.001-02:00</published><updated>2007-11-13T20:25:00.801-02:00</updated><title type='text'>CVM - Pedido de Reconsideração ao Colegiado - Fundo de Garantia - INTERESSADOS: Douglas Pohl Martins</title><content type='html'>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - DOUGLAS POHL MARTINS E OUTROS - PROC. SP99/0374&lt;br /&gt;Reg. nº 2552/99&lt;br /&gt;Relator: DWB&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, cuja íntegra segue abaixo:&lt;br /&gt;"PROCESSO CVM SP 99/0374&lt;br /&gt;REGISTRO COLEGIADO nº 2552/99&lt;br /&gt;Assunto: Pedido de Reconsideração ao Colegiado - Fundo de Garantia&lt;br /&gt;INTERESSADOS: Douglas Pohl Martins&lt;br /&gt;Regina Rosa Pohl Martins&lt;br /&gt;Ingried Pohl Monteiro&lt;br /&gt;DIRETOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO&lt;br /&gt;VOTO&lt;br /&gt;Senhores Membros do Colegiado :&lt;br /&gt;I – HISTÓRICO&lt;br /&gt;O presente processo teve início em face de decisão da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, que indeferiu o pleito dos Reclamantes, em caso de fundo de garantia, quando reclamavam pelo fato de terem tido um lote de 423.842 ações bloqueadas e transferidas pela Corretora Estratégia. &lt;br /&gt;A Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – BVRJ havia indeferido o pedido, pelo fato de as ações em questão terem sido negociadas através de uma distribuidora, a MAFRA DTVM, e não de uma Corretora.&lt;br /&gt;Vindo o pleito, em grau de Recurso, a esta Casa, a SMI entendeu por bem acatar o Recurso, em parte, modificando a decisão da BVRJ, e isto porque, muito embora as ações em questão não tivessem sido negociadas através de Corretora, e sim através de uma distribuidora, verificou-se que a Corretora Estratégia teria viabilizado a consumação do ilícito, praticado por um preposto da MAFRA, Sr. Carlos Augusto Santana.&lt;br /&gt;Sendo profissional vinculado à MAFRA, o Sr. Carlos Augusto só poderia atuar através de tal distribuidora, de acordo com a Instrução CVM nº 220/94, arts. 12 e 14.&lt;br /&gt;Portanto, se, em princípio, os clientes de distribuidoras não são cobertos pelo fundo de garantia, por outro lado, é fato que, no caso presente, a infração da Corretora à Instrução CVM nº 220/94 viabilizou a consumação da irregularidade praticada pelo preposto da MAFRA DTVM.&lt;br /&gt;Porém, quanto ao número das ações a serem indenizadas, muito embora assistisse razão aos Reclamantes, ao afirmarem que possuíam 423.000 ações, somente 370.000 dentre as mesmas teriam sido negociadas pelo referido Sr. Carlos Augusto, em seu próprio benefício. Restaram 53.842 ações, que ficaram custodiadas na CLC, sendo que, destas, 6.046 em nome da Sra. Ingried Pohl Monteiro, acrescidas de outras 6.046, todas à disposição de sua titular. Tais ações, que a investidora deve buscar junto à CLC, não ensejam indenização por parte do fundo de garantia.&lt;br /&gt;Quanto às demais 47.796 ações custodiadas na CLC, foram as mesmas transferidas da conta do Sr. Carlos Augusto para a carteira própria da MAFRA DTVM. Sendo certo que tais ações pertenciam aos Reclamantes, porém não teriam sido negociadas, devendo eles dirigir-se diretamente ao liquidante da MAFRA, eis que a mesma se encontra sob liquidação judicial.&lt;br /&gt;Eis porque a decisão da SMI acatou em parte, e não completamente, o pleito apresentado à CVM em grau de recurso.&lt;br /&gt;Inconformados, os Reclamantes recorreram da decisão da área técnica ao Colegiado da Casa, baseados na Deliberação CVM nº 202/96.&lt;br /&gt;Quanto ao primeiro pedido formulado, que era no sentido de que fossem consideradas 423.842 ações TELERJ PN, para fins de ressarcimento, e não 370.000, conforme decidido pela SMI, decidiu-se que a Superintendência de Relações com o Mercado estava com a razão, tendo em vista que a diferença perseguida em Recurso encontrava-se fora da órbita de ação da Autarquia, devendo os Reclamantes solicitá-las a quem de direito, no caso, o liquidante da MAFRA.&lt;br /&gt;Quanto ao segundo pedido, que era o de que o ressarcimento fosse feito em espécie, o mesmo não foi aceito, porquanto o pedido em tal sentido não foi adequadamente formulado, eis que os Reclamantes o fizeram em termos de dólares, o que não pode ser aceito pelo direito pátrio. Se o pedido fosse formulado corretamente, e apontando o referencial a moeda corrente no país - real, poderia então ter sido deferido. Mas assim não se fez, donde ter ficado decidido que se procedesse à indenização em ações, até porque havia ações para serem entregues.&lt;br /&gt;Mais uma vez inconformados, os Reclamantes apresentaram um pedido de reconsideração a este Colegiado, reiterando o pedido inicialmente formulado, em termos de que a indenização fosse feita em numerário.&lt;br /&gt;II – DO NÃO CABIMENTO DO RECURSO APRESENTADO&lt;br /&gt;É importante salientar que, das decisões proferidas pelo Colegiado, em casos como o presente, ao julgar recursos fundamentados na Deliberação CVM nº 202/96, não cabe novo apelo, aí se esgotando a instância administrativa.&lt;br /&gt;No entanto, as peculiaridades inerentes ao caso presente autorizam o reexame, em caráter excepcional, e isto porque o Colegiado, ao decidir, foi induzido a erro pelos próprios Reclamantes, que, muito embora desejassem receber a indenização em numerário, requereram que a correção do mesmo fosse atualizada pelo valor do dólar, o que não é de se admitir.&lt;br /&gt;Realmente, é de se reconhecer que o investidor lesado, por ocasião da formulação do pedido ao fundo de garantia, tem a faculdade de escolher entre o recebimento das ações e a indenização em numerário, nos termos do art. 44 da Resolução nº 1.656 do Conselho Monetário Nacional.&lt;br /&gt;Assim, muito embora a instância administrativa esteja esgotada, e, por conseguinte, ainda que o recurso devesse, em princípio, ser desconhecido, entendo que o mesmo enseja o exame requerido, em caráter excepcional, e isto pelo fato de terem os reclamantes exercido a opção pela indenização em dinheiro.&lt;br /&gt;A prerrogativa não lhes foi inicialmente concedida, pelo fato de requererem a correção dos valores em questão com base na variação do dólar, o que é vedado pelo direito pátrio. De sorte que o pedido não foi, realmente, pautado nos termos da Resolução 1.656 do CMN, que dispõe que a correção se faça em termos dos índices oficiais.&lt;br /&gt;Insistindo os lesados em haver a indenização em numerário, entendo que lhes assiste alguma razão, porque o fundo de garantia destina-se a recompor o patrimônio dos investidores lesados, e, no caso de desvalorização das ações, o que parece haver ocorrido, a indenização em títulos não atingiria por completo uma tal finalidade.&lt;br /&gt;Entendo, portanto, que a indenização em numerário é de ser concedida – desde que o cálculo da mesma se faça dentro dos parâmetros legais, conforme estabelecido no art. 44 da Resolução nº 1.656 do CMN, vigente à época. A atualização com base no valor do dólar, no entanto, é inadmissível.&lt;br /&gt;Porém, relativamente ao fato – relatado pelos Reclamantes – de as transferências que resultaram em prejuízo à sua conta terem ocorrido em face de fraude, a questão não é nova. O que aqui se discute é a pertinência – ou não – da indenização em dinheiro, e o montante da mesma. Quanto ao mais, especialmente a questão da negociação baseada em fraude, ressalte-se que não se deve confundir um tal processo com os inquéritos administrativos de natureza disciplinar conduzidos por este órgão.&lt;br /&gt;III – VOTO&lt;br /&gt;Em face do exposto, acato, em parte, o pedido de reconsideração apresentado, para que os investidores ora recorrentes recebam o valor das 370.000 ações TELERJ negociadas pelo Sr. Carlos Augusto, valor este calculado com base no valor de mercado dos títulos à época em que ocorreu a negociação não autorizada dos mesmos, devendo a atualização ser feita com base nos índices oficiais, acrescida dos juros de lei, tudo de acordo com o disposto no art. 44 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.656/89 do CMN.&lt;br /&gt;Deve ser enviado Ofício à Bolsa, para que proceda aos cálculos pertinentes.&lt;br /&gt;Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 2001&lt;br /&gt;WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO&lt;br /&gt;DIRETOR – RELATOR"&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1659890351818095356-8299596709919586151?l=dircoml.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://dircoml.blogspot.com/feeds/8299596709919586151/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1659890351818095356&amp;postID=8299596709919586151' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/8299596709919586151'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/8299596709919586151'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dircoml.blogspot.com/2007/11/cvm-pedido-de-reconsiderao-ao-colegiado.html' title='CVM - Pedido de Reconsideração ao Colegiado - Fundo de Garantia - INTERESSADOS: Douglas Pohl Martins'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1659890351818095356.post-7256140889468112737</id><published>2007-11-13T20:22:00.000-02:00</published><updated>2007-11-13T20:23:35.157-02:00</updated><title type='text'>CVM - RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - ZIVI S/A, HÉRCULES S/A E EBERLE S/A</title><content type='html'>ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 06 DE 06.02.2001&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PARTICIPANTES:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;NORMA JONSSEN PARENTE – PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO &lt;br /&gt;LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS – DIRETOR &lt;br /&gt;MARCELO FERNANDEZ TRINDADE – DIRETOR (*) &lt;br /&gt;WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO – DIRETOR&lt;br /&gt;(*) participou somente da discussão do item 3 (Procs. RJ2000/4909, RJ2000/4910 E RJ2000/4911) &lt;br /&gt;RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - ZIVI S/A, HÉRCULES S/A E EBERLE S/A - PROCS. RJ2000/4909, RJ2000/4910 E RJ2000/4911&lt;br /&gt;Regs. nºs 3073/00, 3074/00 e 3075/00&lt;br /&gt;Relator: DWB&lt;br /&gt;Também presentes: Fabio dos Santos Fonseca (SEP), Antonio Carlos de Santana (SNC), Wagner Duarte de Aquino (GEA1) e Uwe Kehl (Inspetor GEA1)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Diretor-Relator apresentou o Voto a seguir transcrito, que foi acompanhado pela Diretora Norma Parente, tendo o Diretor Marcelo Trindade pedido vistas do processo.&lt;br /&gt;"PROCESSOS CVM Nºs 2000/4909, 2000/4910 e 2000/4911&lt;br /&gt;REGISTROS COL. Nºs 3073/2000, 3074/2000 e 3075/2000&lt;br /&gt;ASSUNTO: Recurso de Decisão da SEP&lt;br /&gt;INTERESSADAS: ZIVI S/A Cutelaria&lt;br /&gt;HÉRCULES S/A – Fábrica de Talheres&lt;br /&gt;EBERLE S/A&lt;br /&gt;DIRETOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO&lt;br /&gt;VOTO&lt;br /&gt;Senhores Membros do Colegiado :&lt;br /&gt;I – Histórico&lt;br /&gt;Na data de 14.04.2000, a ZIVI S/A, EBERLE S/A e a HÉRCULES S/A publicaram suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.1999. As três companhias em epígrafe realizaram AGO em 25.05.2000, aprovando as respectivas demonstrações referentes ao exercício de 1999.&lt;br /&gt;Ocorreu, porém, que, nos três casos, em 12.07.2000, as demonstrações vieram a ser republicadas, por iniciativa das próprias empresas, efetuando-se um ajuste, em face da inclusão das Companhias no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. A adesão a esse programa deu-se em 18.02.2000.&lt;br /&gt;Como o ajuste acima referido dizia respeito ao exercício de 2000, e não ao de 1999, a SEP enviou Ofício às Companhias, em 25.09.2000, determinando o refazimento e a republicação de demonstrações financeiras, em face do disposto no parágrafo 1o do artigo 186 da Lei 6.404/76, parágrafo 1o do art. 11 da Instrução CVM nº 59/86.&lt;br /&gt;Com fundamento na Deliberação CVM nº 202/96, as Companhias interpuseram Recursos administrativos junto a esta Autarquia em 19.10.2000.&lt;br /&gt;As companhias requereram a concessão do efeito suspensivo ao Recurso, o que lhes foi deferido pelo Presidente desta Autarquia, e a elas comunicado, na pessoa do seu Diretor de Relações com Investidores, por meio dos Ofícios/CVM/PTE/nos 397/ 398/399, todos de 25.10.2000. &lt;br /&gt;Os Recursos oferecidos, de idêntico teor, dão conta das dificuldades financeiras enfrentadas pelas interessadas ao longo dos últimos anos, em processo que teria sido agravado, quando da abertura da economia brasileira, a partir do início da década de 90. Em 1993, teria sido então iniciado um processo de reestruturação das três Companhias, visando à salvação de marcas e produtos de qualidade.&lt;br /&gt;A partir de então, teria começado um processo de reversão da situação financeira das empresas, que, em 18.02.2000, viriam a aderir ao REFIS, programa instituído pela Medida Provisória 1923, editada em 06.10.99.&lt;br /&gt;No mês de maio de 2000, as Recorrentes obtiveram Certidão da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, homologando o valor dos débitos inscritos na Dívida Ativa da União, face à homologação tácita da sua adesão ao REFIS.&lt;br /&gt;Em 10.07.200, as companhias publicaram fato relevante, informando o mercado sobre a deliberação de republicação das DF’s.&lt;br /&gt;Em 12.07.2000, foi feita a republicação do balanço relativo ao exercício de 1999, ato este aprovado pelo Conselho de Administração e pela Assembléia Geral convocada para tal fim, em 01.08.2000.&lt;br /&gt;II – Do Recurso&lt;br /&gt;Segundo as Recorrentes, a determinação da SEP teria violado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, eis que a ordem da SEP sequer teria apresentado a devida motivação.&lt;br /&gt;Outrossim, a CVM não contaria com poderes, para determinar a anulação de atos jurídicos.&lt;br /&gt;O Recurso, nos três casos, aponta ainda o fato de a Instrução CVM nº 346/2000, dispondo sobre a contabilização e a divulgação das informações, pelas companhias, quanto aos efeitos decorrentes da adesão ao REFIS, somente ter sido editada em 29.09.2000, e, portanto, em data posterior aos procedimentos questionados, em face do que, a seu ver, não estariam regulamentados, na época em que ocorreram.&lt;br /&gt;Sustenta que a republicação questionada pela SEP teria sido feita em atendimento a um dever legal de informar e de dar transparência à adesão da Companhia ao REFIS, tendo sido as demonstrações auditadas pela Arthur Andersen, e aprovadas sem qualquer ressalva. O procedimento inquinado de irregularidade não teria acarretado qualquer prejuízo, quer considerados os acionistas, quer considerado o mercado. Por outro lado, o cumprimento à ordem emanada da SEP não aproveitaria a quem quer que fosse.&lt;br /&gt;III – Da Manifestação da SEP&lt;br /&gt;Em 29.10.2000, a SEP manteve a decisão recorrida esclarecendo que a determinação de republicação das DF’s em questão decorria do fato de que a companhia publicou e republicou as referidas DF’s, realizando duas Assembléias Gerais, tendo em vista o acontecimento de fato subseqüente à 1ª publicação, ou seja, a adesão ao Programa REFIS.&lt;br /&gt;O entendimento da SEP é o de que "fatos subseqüentes à publicação e aprovação pela AGO das demonstrações financeiras demanda a contabilização desses eventos no Resultado ou no Patrimônio Líquido (Ajustes de Exercícios Anteriores) do exercício social em curso, no caso, no exercício de 2000, nos termos do disposto no § 1º do art. 186 da Lei nº 6404/76." Em face da existência de outros argumentos, de natureza jurídica, a SEP encaminhou o processo para análise pela Procuradoria Jurídica – PJU.&lt;br /&gt;IV – Da Manifestação da PJU&lt;br /&gt;Encaminhados os três processos à PJU, o exame das alegações recursais provocou a elaboração do Memo/GJU-1/348/2000, acostado aos autos às fls. 78/90, e através do qual o Ilustre Procurador manifestou-se, em parte, de acordo com as Recorrentes.&lt;br /&gt;No entanto, tal opinião não logrou obter o de acordo da Subprocuradoria, nem o da Procuradora Chefe, que se manifestaram pela inadmissibilidade total do procedimento adotado pelas empresas, concluindo que o fato contábil somente surgiu no momento da homologação da opção, nos termos do Decreto nº3.431/2000.&lt;br /&gt;A PJU finaliza sua análise, ressaltando o fato de que "não é admissível o procedimento adotado pelas companhias recorrentes de fazer incidir seus efeitos de ingresso no REFIS, de forma retroativa, sobre as demonstrações do exercício referente ao ano de 1999, por meio de sua republicação".&lt;br /&gt;A PJU produziu ainda o Memo/GJU-1/20/01, de 23.01.2001 (fls.97/99), a pedido do Relator, tendo em vista a solicitação de juntada aos autos pelos Recorrentes, protocolada nesta CVM em 17.01.2001, acostado ao processo de nº 2000/4909, porém válido para as três interessadas, no qual é anexado requerimento das empresas dirigidos à Secretaria da Receita Federal, datada de 16.12.1999, solicitando adesão ao programa REFIS.&lt;br /&gt;No referido MEMO, é salientado que as Recorrentes aderiram ao REFIS no exercício de 2000, em face do que o fato contábil somente veio a surgir no momento da homologação da opção, nos termos do Decreto 3.431/2000. Daí que não seria possível admitir-se o registro contábil para o exercício de 1999, porquanto, naquela época, tal fato não teria ainda ocorrido. &lt;br /&gt;É acrescentado que o pedido de ingresso no REFIS, conforme cópia de petição endereçada à Secretaria da Receita Federal, datado de 16/12/1999, bem como os argumentos e transcrições doutrinárias trazidas pelos Recorrentes, não contém razões suficientes, para ensejar a alteração do entendimento manifestado pela PJU, por meio do MEMO/CVM/GJU-1/348/2000.&lt;br /&gt;A PJU ressalta que " muito embora não se possa esperar que os balanços das companhias retratem com exatidão plena sua situação patrimonial, como argumentam as Recorrentes, é certo que não se pode admitir o registro contábil de fato ainda inexistente, quando do encerramento do exercício a que se referem as demonstrações em causa. Desse modo, os lançamentos realizados não constituem simples retificações das demonstrações em questão, como querem as Recorrentes; representam, isto sim, a propagação de informação falsa, "insincera", em face da inexistência do fato contábil à época do respectivo lançamento."&lt;br /&gt;Por outro lado, embora a Lei nº 9.964/2000 disponha que a consolidação dos débitos existentes em nome da optante possa retroagir à data da formalização do pedido de ingresso no REFIS, trata-se de retroação adstrita aos efeitos fiscais da adesão ao programa.&lt;br /&gt;V – Voto&lt;br /&gt;Há que se ter um limite à possibilidade de refazimento das Demonstrações Financeiras, a fim de que tais documentos exprimam com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício a que se referem. Esse limite temporal seria a aprovação das Demonstrações Financeiras divulgadas, pela Assembléia Geral.&lt;br /&gt;Efetivamente, mudanças que porventura fossem efetivadas nas Demonstrações Financeiras após a sua aprovação, causariam incerteza e danos ao mercado, pois os interessados ficariam em dúvida quanto à validade das informações e dos números constantes das DF’s aprovadas em Assembléia.&lt;br /&gt;Ademais, é preciso respeitar o regime da competência. Diante disso, há que se pesquisar, preliminarmente, sobre a legitimidade, de, após aprovada pela Assembléia Geral Ordinária, uma Demonstração Financeira ser novamente modificada, por ato de outra Assembléia Geral.&lt;br /&gt;É certo que a Assembléia Geral tem sempre poderes para corrigir e mudar decisões de outra Assembléia Geral, mas, quando se trata de decisão sobre modificação de Demonstração Financeira, essas alterações devem ser processadas com obediência aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.&lt;br /&gt;A única exceção a este princípio é o poder que legalmente foi atribuída à Comissão de Valores Mobiliários de determinar às companhias abertas que republiquem, com correções ou aditamentos, demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas ( Lei nº 6.385/76 – art. 9º - inciso IV).&lt;br /&gt;A literatura contábil brasileira e internacional consagra o tratamento contábil a ser dado aos fatos, conforme o tempo da ocorrência dos mesmos, e considerando ainda o pressuposto da continuidade operacional da empresa.&lt;br /&gt;Para isso, a lei estabeleceu critérios a serem utilizados para corrigir fatos detectados após o encerramento do exercício social. &lt;br /&gt;Basicamente, existem dois tipos dois tipos de ajustes possíveis:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;os primeiros decorrentes dos denominados "fatos subseqüentes", ou seja, aqueles eventos que se verificaram antes da aprovação das DF’s pela Assembléia Geral Ordinária e que podem ser subdivididos em dois tipos, de acordo com sua relevância :&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a.1.- aqueles que demandam a inclusão, nas demonstrações financeiras ainda não aprovadas pela AGO referentes ao exercício social já findo, de informação adicional, normalmente em nota explicativa, a fim de permitir aos interessados o entendimento do acontecido e, excepcionalmente, &lt;br /&gt;a.2.- aqueles que demandam, não somente a inclusão de informação adicional, mas também a contabilização das conseqüências daquele evento sobre os números das demonstrações financeiras, como se o evento tivesse acontecido em data anterior à do encerramento do exercício social, quando indicarem que o pressuposto da continuidade operacional em relação à totalidade ou parte da empresa não é aplicável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ajustes decorrentes de erro ou mudança de critério contábil que se refletem no exercício seguinte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nos casos em tela, as Demonstrações Financeiras já haviam sido aprovadas em Assembléia Geral Ordinária. Tais DF’s poderiam ter indicado com maior clareza e precisão seus reflexos, mas o fato é que ali constou a possibilidade de a companhia aderir ao REFIS, podendo-se daí deduzir as conseqüências dessa adesão.&lt;br /&gt;Portanto, o fato subseqüente foi refletido nas Demonstrações Financeiras do exercício social encerrado em 31.12.1999, em que pese a nota explicativa não ter tido a precisão e o detalhamento desejados.&lt;br /&gt;A questão que surge, portanto, é que, além de ter sido ultrapassado o limite temporal para modificar as Demonstrações Financeiras, a alteração introduzida, contabilizando os efeitos da adesão ao REFIS, contrariou o regime da competência. Deve ser ressaltado que o procedimento adotado sequer se tratava de hipótese de ajuste do exercício anterior, pois a adesão ao Programa REFIS somente terá seus reflexos a partir das Demonstrações Financeiras do exercício de 2000.&lt;br /&gt;Caso a adesão da companhia ao REFIS pudesse ocasionar uma perda, esta, se detectada antes da aprovação das DF’s, deveria ter sido incluída como fato subseqüente, e refletida naquele exercício. É o que se deduz do princípio do conservadorismo. O "fato subseqüente" torna-se mero "fato relevante", quando pode gerar uma receita; somente quando pode acarretar despesa deve retroagir e ser refletido no resultado.&lt;br /&gt;Ao examinar, com a devida cautela, o acontecido nas três companhias abertas - ZIVI, HÉRCULES E EBERLE – podemos concluir que, nas primeiras demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31.12.1999, aprovadas pela AGO realizada em 25 de maio de 2000, estava contemplado, em nota explicativa, o "fato subseqüente" da adesão ao Programa REFIS. &lt;br /&gt;Ao refazerem e republicarem as demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.99, as três companhias abertas, contabilizando os efeitos da adesão ao REFIS, não atenderam aos princípios contábeis geralmente aceitos.&lt;br /&gt;Além disso, o procedimento contábil adotado contrariou os critérios estabelecidos na legislação societária para avaliação de passivos (art. 184 da Lei nº 6.404/76) que não contemplam a possibilidade de serem efetuados ajustes a valor presente de passivos a serem liquidados no futuro.&lt;br /&gt;Relativamente às ordens exaradas pela SEP, entendo que estão satisfatoriamente fundamentadas, respectivamente nos Ofícios GEA-1/147/148/149/2000, que contêm a especificação dos fatos inquinados de irregularidade, consistentes na publicação das demonstrações financeiras, em julho de 2000, bem como os dispositivos legais que a conduta adotada pelas três empresas teria infringido, apresentando-se, em conseqüência, a necessidade de se efetuar a correção, através de uma nova publicação.&lt;br /&gt;Quanto ao mérito, entendo que, conforme anteriormente exposto, as companhias abertas ZIVI, HÉRCULES e EBERLE não podiam ter refletido, nas demonstrações financeiras encerradas 31.12.1999, as conseqüências do evento subseqüente – adesão ao REFIS – fatos estes que deverão estar contabilizados a partir do exercício social findo em 31.12.2000, e nos exercícios sociais seguintes, na proporção em que os ganhos decorrentes da adesão ao REFIS forem se materializando.&lt;br /&gt;Em face do exposto, proponho que seja mantida a decisão recorrida, uma vez que o fato da adesão ao REFIS, nos três casos, deu-se no ano de 2000, não podendo, nos termos da Lei Societária, estar refletido nas demonstrações do exercício social encerrado em 31.12.1999.&lt;br /&gt;É o meu VOTO&lt;br /&gt;Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 2001&lt;br /&gt;WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO&lt;br /&gt;DIRETOR - RELATOR"&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1659890351818095356-7256140889468112737?l=dircoml.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://dircoml.blogspot.com/feeds/7256140889468112737/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1659890351818095356&amp;postID=7256140889468112737' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/7256140889468112737'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/7256140889468112737'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dircoml.blogspot.com/2007/11/cvm-recurso-contra-deciso-da-sep-de.html' title='CVM - RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - ZIVI S/A, HÉRCULES S/A E EBERLE S/A'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1659890351818095356.post-1565356543091934121</id><published>2007-11-02T14:26:00.000-02:00</published><updated>2007-11-02T14:28:02.158-02:00</updated><title type='text'>LEI N° 6385 - Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários</title><content type='html'>BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;DEIUR/DILEG 05/03/02 LEI 6385/76&lt;br /&gt;LEI N° 6385&lt;br /&gt;DE 07 DE DEZEMBRO DE 1976&lt;br /&gt;Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores&lt;br /&gt;Mobiliários.&lt;br /&gt;O Presidente da República&lt;br /&gt;Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:&lt;br /&gt;CAPITULO I&lt;br /&gt;DAS DISPOSIÇÕES GERAIS&lt;br /&gt;Art. 1o - Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes&lt;br /&gt;atividades: (1)&lt;br /&gt;I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;&lt;br /&gt;II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;&lt;br /&gt;III - a negociação e intermediação no mercado de derivativos;&lt;br /&gt;IV - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores;&lt;br /&gt;V - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e&lt;br /&gt;Futuros;&lt;br /&gt;VI - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;&lt;br /&gt;VII - a auditoria das companhias abertas;&lt;br /&gt;VIII - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários.&lt;br /&gt;(1) - Redação dada pela Lei 10303/2001 DOU 01/11/2001 pág. 4 (E) -&lt;br /&gt;Alteração: inclusão: inciso III e V; Renumeração dos demais.&lt;br /&gt;Texto original:&lt;br /&gt;" Art. 1° - ................................................................................................................................................&lt;br /&gt;I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;&lt;br /&gt;II - a negociação e a intermediação no mercado de valores mobiliários;&lt;br /&gt;III - a organização, o funcionamento e as operações das bolsas de valores;&lt;br /&gt;IV - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;&lt;br /&gt;V - a auditoria das companhias abertas;&lt;br /&gt;VI - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários"&lt;br /&gt;Art. 2o - São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (1)&lt;br /&gt;I - as ações, debêntures e bônus de subscrição;&lt;br /&gt;II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento&lt;br /&gt;relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II;&lt;br /&gt;III - os certificados de depósito de valores mobiliários;&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Lei 6385/76&lt;br /&gt;2&lt;br /&gt;IV - as cédulas de debêntures;&lt;br /&gt;V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de&lt;br /&gt;investimento em quaisquer ativos;&lt;br /&gt;VI - as notas comerciais;&lt;br /&gt;VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes&lt;br /&gt;sejam valores mobiliários;&lt;br /&gt;VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e&lt;br /&gt;IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de&lt;br /&gt;investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive&lt;br /&gt;resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de&lt;br /&gt;terceiros.&lt;br /&gt;§ 1o Excluem-se do regime desta Lei:&lt;br /&gt;I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;&lt;br /&gt;II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as&lt;br /&gt;debêntures.&lt;br /&gt;§ 2o Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus&lt;br /&gt;administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista nesta Lei, para as companhias abertas.&lt;br /&gt;§ 3o Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do&lt;br /&gt;disposto neste artigo, podendo:&lt;br /&gt;I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima;&lt;br /&gt;II - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações&lt;br /&gt;sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado;&lt;br /&gt;III - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a&lt;br /&gt;participação de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 desta Lei;&lt;br /&gt;IV - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos&lt;br /&gt;títulos ou contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão, organizado ou não, e&lt;br /&gt;recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.&lt;br /&gt;(1) - Redação dada pela Lei 10303/2001 DOU 01/11/2001 pág. 4 (E) -&lt;br /&gt;Alteração: (inclusão: inciso IV, V, VI, VII, VIII, IX; Transformação: parágrafo único para § 1º;&lt;br /&gt;inclusão: § 2º, §3º).&lt;br /&gt;Texto original:&lt;br /&gt;" Art. 2° - São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:&lt;br /&gt;I - as ações, partes beneficiárias e debêntures, os cupões desses títulos e os bônus de&lt;br /&gt;subscrição;&lt;br /&gt;II - os certificados de depósitos de valores mobiliários;&lt;br /&gt;III - outros títulos criados ou emitidos pelas sociedades anônimas, a critério do Conselho&lt;br /&gt;Monetário Nacional.&lt;br /&gt;Parágrafo único. Excluem-se do regime desta Lei:&lt;br /&gt;I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;&lt;br /&gt;II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures."&lt;br /&gt;Art. 3° - Compete ao Conselho Monetário Nacional:&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Lei 6385/76&lt;br /&gt;3&lt;br /&gt;I - definir a política a ser observada na organização e no funcionamento do mercado&lt;br /&gt;de valores mobiliários;&lt;br /&gt;II - regular a utilização do crédito nesse mercado;&lt;br /&gt;III - fixar, a orientação geral a ser observada pela Comissão de Valores Mobiliários no&lt;br /&gt;exercício de suas atribuições;&lt;br /&gt;IV - definir as atividades da Comissão de Valores Mobiliários que devem ser&lt;br /&gt;exercidas em coordenação com o Banco Central do Brasil.&lt;br /&gt;V - aprovar o quadro e o regulamento de pessoal da Comissão de Valores&lt;br /&gt;Mobiliários, bem como fixar a retribuição do presidente, diretores, ocupantes de funções de confiança e&lt;br /&gt;demais servidores. (1)&lt;br /&gt;Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado&lt;br /&gt;financeiro e de capitais continuará ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco Central&lt;br /&gt;do Brasil.&lt;br /&gt;(1) - Inciso V incluído pelo art. 1º da Lei 6422/77 DOU 10/06/1977 pág. 7245.&lt;br /&gt;Art. 4° - O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários&lt;br /&gt;exercerão as atribuições previstas na lei para o fim de:&lt;br /&gt;I - estimular a formação de poupanças e a sua aplicação em valores mobiliários;&lt;br /&gt;II - promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações,&lt;br /&gt;e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle&lt;br /&gt;de capitais privados nacionais;&lt;br /&gt;III - assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de&lt;br /&gt;balcão;&lt;br /&gt;IV - proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra:&lt;br /&gt;a) emissões irregulares de valores mobiliários;&lt;br /&gt;b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias&lt;br /&gt;abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários;&lt;br /&gt;c) o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários.(1)&lt;br /&gt;V - evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar&lt;br /&gt;condições artificiais de demanda oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado;&lt;br /&gt;VI - assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários&lt;br /&gt;negociados e as companhias que os tenham emitido;&lt;br /&gt;VII - assegurar a observância de práticas comerciais eqüitativas no mercado de&lt;br /&gt;valores mobiliários;&lt;br /&gt;VIII - assegurar a observância no mercado, das condições de utilização de crédito&lt;br /&gt;fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.&lt;br /&gt;(1) - Alínea c incluída pela Lei 10303/2001 DOU 01/11/2001 pág. 4 (E).&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Lei 6385/76&lt;br /&gt;4&lt;br /&gt;CAPITULO II&lt;br /&gt;DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS&lt;br /&gt;Art. 5° - É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em&lt;br /&gt;regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios,&lt;br /&gt;dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo&lt;br /&gt;e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária. (1)&lt;br /&gt;(1) - MP 8/2001 DOU 01/11/2001 pág. 10 (E) - Alteração.&lt;br /&gt;(Vide Ato S/N Câmara dos Deputados DOU 31/12/2001 pág. 55 - prorrogação de vigência).&lt;br /&gt;(Vide Ato S/N Câmara dos Deputados DOU 15/02/2002 pág. 376 - prorrogação de vigência).&lt;br /&gt;(Vide Lei 10411/2002 - conversão).&lt;br /&gt;- Redação dada pela Lei 10411/2002 DOU 27/02/2002 pág. 1.&lt;br /&gt;Texto original:&lt;br /&gt;"Art. 5° - É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica, vinculada ao&lt;br /&gt;Ministério da Fazenda."&lt;br /&gt;Art. 6° - A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e&lt;br /&gt;quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal,&lt;br /&gt;dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais. (1)&lt;br /&gt;§ 1o O mandato dos dirigentes da Comissão será de cinco anos, vedada a&lt;br /&gt;recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado. (1)&lt;br /&gt;§ 2o Os dirigentes da Comissão somente perderão o mandato em virtude de renúncia,&lt;br /&gt;de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar. (1)&lt;br /&gt;§ 3o Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade administrativa,&lt;br /&gt;será causa da perda do mandato a inobservância, pelo Presidente ou Diretor, dos deveres e das&lt;br /&gt;proibições inerentes ao cargo. (1)&lt;br /&gt;§ 4o Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda instaurar o processo administrativo&lt;br /&gt;disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República&lt;br /&gt;determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento. (1)&lt;br /&gt;§ 5o No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da Comissão de&lt;br /&gt;Valores Mobiliários, assumirá o Diretor mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação,&lt;br /&gt;sem prejuízo de suas atribuições. (1)&lt;br /&gt;§ 6o No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Diretor, proceder-se-á à&lt;br /&gt;nova nomeação pela forma disposta nesta Lei, para completar o mandato do substituído. (1)&lt;br /&gt;§ 7o A Comissão funcionará como órgão de deliberação colegiada de acordo com o&lt;br /&gt;seu regimento interno, e no qual serão fixadas as atribuições do Presidente, dos Diretores e do&lt;br /&gt;Colegiado. (1)&lt;br /&gt;(1) - Lei 6422/77 DOU 10/06/1977 pág. 7245 (art. 2º) - alteração: § 4º.&lt;br /&gt;(1) - MP 8/2001 DOU 01/11/2001 pág. 10 (E) - Alteração.&lt;br /&gt;Alteração: caput, § 1º, § 3º, § 4º; (inclusão: § 2º, §5º, §6º).&lt;br /&gt;(Vide Ato S/N Câmara dos Deputados DOU 31/12/2001 pág. 55 - prorrogação de vigência).&lt;br /&gt;(Vide Ato S/N Câmara dos Deputados DOU 15/02/2002 pág. 376 - prorrogação de vigência).&lt;br /&gt;- Redação dada pela Lei 10411/2002 DOU 27/02/2002 pág. 1.&lt;br /&gt;(Vide Lei 10411/2002 - conversão).&lt;br /&gt;(1) - § 7º incluído pelo Decreto 3995/2001 DOU 01/11/2001 pág. 11 (E).&lt;br /&gt;Texto original:&lt;br /&gt;Art. 6° - A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um presidente e quatro&lt;br /&gt;diretores, nomeados pelo Presidente da República, dentre pessoas de ilibada reputação e&lt;br /&gt;reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Lei 6385/76&lt;br /&gt;5&lt;br /&gt;§ 1° - O presidente e os diretores serão substituídos, em suas faltas, na forma do regimento&lt;br /&gt;interno, e serão demissíveis ad nutum.&lt;br /&gt;§ 2° - O presidente da Comissão terá assento no Conselho Monetário Nacional com direito a&lt;br /&gt;voto (Revogado tacitamente pelo art. 8º da Lei 9069/95 DOU 30/06/1995 pág. 9621-7).&lt;br /&gt;§ 3° - A Comissão funcionará como órgão de deliberação colegiada de acordo com o&lt;br /&gt;regimento interno previamente aprovado pelo Ministro da Fazenda, e no qual serão fixadas as&lt;br /&gt;atribuições do presidente, dos diretores e do colegiado. (Portaria MF 327/77 DOU 15/07/1977&lt;br /&gt;pág. 8996 - Regimento Interno da CVM).&lt;br /&gt;§ 4º - O quadro permanente de pessoal da Comissão será constituído de empregos regidos&lt;br /&gt;pela legislação trabalhista, cujo provimento, excetuadas as funções compreendidas no Grupo&lt;br /&gt;Direção e Assessoramento Superior, será feito mediante concurso público.”&lt;br /&gt;Art. 7° - A Comissão custeará as despesas necessárias ao seu funcionamento com&lt;br /&gt;os recursos provenientes de:&lt;br /&gt;I - dotações das reservas monetárias a que se refere o Art. 12 da Lei n° 5143, de 20&lt;br /&gt;de outubro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei n° 1342, de 28 de agosto de 1974 que lhe forem&lt;br /&gt;atribuídas pelo Conselho Monetário Nacional;&lt;br /&gt;II - dotações que lhe forem consignadas no orçamento federal;&lt;br /&gt;III - receitas provenientes da prestação de serviços pela Comissão, observada a&lt;br /&gt;tabela aprovada pelo Conselho Monetário Nacional;&lt;br /&gt;IV - renda de bens patrimoniais e receitas eventuais.&lt;br /&gt;V - receitas de taxas decorrentes do exercício de seu poder de polícia, nos termos&lt;br /&gt;da lei. (1)&lt;br /&gt;(1) - Inciso V incluído pela Lei 10303/2001 DOU 01/11/2001 pág. 4 (E) -&lt;br /&gt;Art. 8° - Compete à Comissão de Valores Mobiliários:&lt;br /&gt;I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário&lt;br /&gt;Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações;&lt;br /&gt;II - administrar os registros instituídos por esta Lei;&lt;br /&gt;III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores&lt;br /&gt;mobiliários, de que trata o Art. 1°, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às&lt;br /&gt;pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados;&lt;br /&gt;IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de&lt;br /&gt;preços, comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários do&lt;br /&gt;mercado;&lt;br /&gt;V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não&lt;br /&gt;apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório.&lt;br /&gt;§ 1o O disposto neste artigo não exclui a competência das Bolsas de Valores, das&lt;br /&gt;Bolsas de Mercadorias e Futuros, e das entidades de compensação e liquidação com relação aos seus&lt;br /&gt;membros e aos valores mobiliários nelas negociados. (1)&lt;br /&gt;§ 2o Serão de acesso público todos os documentos e autos de processos&lt;br /&gt;administrativos, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do&lt;br /&gt;interesse social, ou cujo sigilo esteja assegurado por expressa disposição legal. (1)&lt;br /&gt;§ 3° - Em conformidade com o que dispuser seu regimento, a Comissão de Valores&lt;br /&gt;Mobiliários poderá:&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Lei 6385/76&lt;br /&gt;6&lt;br /&gt;I - publicar projeto de ato normativo para receber sugestões de interessados;&lt;br /&gt;II - convocar, a seu juízo, qualquer pessoa que possa contribuir com informações ou&lt;br /&gt;opiniões para o aperfeiçoamento das normas a serem promulgadas.&lt;br /&gt;(1) - Redação dada pelo Decreto 3995/2001 DOU 01/11/2001 pág. 11 (E) -&lt;br /&gt;Alteração: §1º §2º.&lt;br /&gt;Texto original:&lt;br /&gt;"Art. 8º - .................................................................................................................................................&lt;br /&gt;§ 1° - O disposto neste artigo não exclui a competência das bolsas de valores com relação&lt;br /&gt;aos seus membros e aos valores mobiliários nelas negociados.&lt;br /&gt;§ 2° - Ressalvado o disposto no Art. 28 a Comissão de Valores Mobiliários guardará sigilo das&lt;br /&gt;informações que obtiver, no exercício de seus poderes de fiscalização.&lt;br /&gt;.............................................................................................................................................................."&lt;br /&gt;Art. 9° - A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15,&lt;br /&gt;poderá: (1)&lt;br /&gt;I - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive&lt;br /&gt;programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis&lt;br /&gt;de trabalho de auditores independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e&lt;br /&gt;estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos: (1)&lt;br /&gt;a) das pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores&lt;br /&gt;mobiliários (Art. 15);&lt;br /&gt;b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando&lt;br /&gt;houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas,&lt;br /&gt;coligadas e sociedades sob controle comum;&lt;br /&gt;c) dos fundos e sociedades de investimento;&lt;br /&gt;d) das carteiras e depósitos de valores mobiliários (Art. 23 e 24);&lt;br /&gt;e) dos auditores independentes;&lt;br /&gt;f) dos consultores e analistas de valores mobiliários;&lt;br /&gt;g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de&lt;br /&gt;qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, para efeito de verificação de&lt;br /&gt;ocorrência de atos ilegais ou práticas não eqüitativas; (1)&lt;br /&gt;II - intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informações, ou esclarecimentos,&lt;br /&gt;sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 11; (1)&lt;br /&gt;III - requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública;&lt;br /&gt;IV - determinar às companhias abertas que republiquem, com correções ou&lt;br /&gt;aditamentos, demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas;&lt;br /&gt;V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas&lt;br /&gt;de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários&lt;br /&gt;e dos demais participantes do mercado; (2)&lt;br /&gt;VI - aplicar aos autores das infrações indicadas no inciso anterior as penalidades&lt;br /&gt;previstas no Art. 11, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal. (2)&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Lei 6385/76&lt;br /&gt;7&lt;br /&gt;§ 1o Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a Comissão&lt;br /&gt;poderá: (1)&lt;br /&gt;I - suspender a negociação de determinado valor mobiliário ou decretar o recesso de&lt;br /&gt;bolsa de valores;&lt;br /&gt;II - suspender ou cancelar os registros de que trata esta Lei;&lt;br /&gt;III - divulgar informações ou recomendações com o fim de esclarecer ou orientar os&lt;br /&gt;participantes do mercado;&lt;br /&gt;IV - proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos&lt;br /&gt;que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular.&lt;br /&gt;§ 2o O processo, nos casos do inciso V deste artigo, poderá ser precedido de etapa&lt;br /&gt;investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo&lt;br /&gt;interesse público, e observará o procedimento fixado pela Comissão. (1)&lt;br /&gt;§ 3o Quando o interesse público exigir, a Comissão poderá divulgar a instauração do&lt;br /&gt;procedimento investigativo a que se refere o § 2o. (1)&lt;br /&gt;§ 4o Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a&lt;br /&gt;Comissão deverá dar prioridade às infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito&lt;br /&gt;educativo e preventivo para os participantes do mercado. (1)&lt;br /&gt;§ 5o As sessões de julgamento do Colegiado, no processo administrativo de que trata&lt;br /&gt;o inciso V deste artigo, serão públicas, podendo ser restringido o acesso de terceiros em função do&lt;br /&gt;interesse público envolvido. (1)&lt;br /&gt;§ 6o A Comissão será competente para apurar e punir condutas fraudulentas no&lt;br /&gt;mercado de valores mobiliários sempre que: (1)&lt;br /&gt;I - seus efeitos ocasionem danos a pessoas residentes no território nacional,&lt;br /&gt;independentemente do local em que tenham ocorrido; e&lt;br /&gt;II - os atos ou omissões relevantes tenham sido praticados em território nacional.&lt;br /&gt;(1) - (MP 1637/98 DOU 09/01/1998 pág. 33) - Alteração.&lt;br /&gt;(Vide MP 1637-1/98 DOU 06/02/1998 pág. 34 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1637-2/98 DOU 06/03/1998 pág. 36 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1637-3/98 DOU 03/04/1998 pág. 39 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1637-4/98 DOU 30/04/1998 pág. 12 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1637-5/98 DOU 29/05/1998 pág. 10 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1637-6/98 DOU 28/06/1998 pág. 10 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1637-7/98 DOU 28/07/1998 pág. 18 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1637-8/98 DOU 26/08/1998 pág. 9 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1637-9/98 DOU 25/09/1998 pág. 10 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1637-10/98 DOU 23/10/1998 pág. 10 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1637-11/98 DOU 20/11/1998 pág. 9 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1637-12/98 DOU 15/12/1998 pág. 9 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1742-13/99 DOU 14/01/1999 pág. 9 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1742-14/99 DOU 12/02/1999 pág. 9 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1742-15/99 DOU 12/03/1999 pág. 9 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1742-16/99 DOU 09/04/1999 pág. 9 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1742-17/99 DOU 07/05/1999 pág. 9 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1742-18/99 DOU 04/06/1999 pág. 9 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1844-19/99 DOU 30/06/1999 pág. 8 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1844-20/99 DOU 28/07/1999 pág. 8 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1844-21/99 DOU 26/08/1999 pág. 7 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1844-22/99 DOU 23/09/1999 pág. 9 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1844-23/99 DOU 22/10/1999 pág. 5 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1844-24/99 DOU 19/11/1999 pág. 5 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1987-25/99 DOU 15/12/1999 pág. 9 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1987-26/2000 DOU 14/01/2000 pág. 6 – reedição).&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Lei 6385/76&lt;br /&gt;8&lt;br /&gt;(Vide MP 1987-27/2000 DOU 12/02/2000 pág. – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1987-28/2000 DOU 13/03/2000 pág. 1 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1987-29/2000 DOU 12/04/2000 pág. 1 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1987-30/2000 DOU 12/05/2000 pág. 7 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1987-31/2000 DOU 09/06/2000 pág. 1 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 2031-32/2000 DOU 28/06/2000 pág. 4 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 2031-33/2000 DOU 28/07/2000 pág. 4 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 2031-34/2000 DOU 26/08/2000 pág. 11 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 2031-35/2000 DOU 25/09/2000 pág. 12 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 2031-36/2000 DOU 25/10/2000 pág. 11 (e) – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 2031-37/2000 DOU 24/11/2000 pág. 37 (e) – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 2031-38/2000 DOU 22/12/2000 pág. 38 (e) – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 2110-39/2000 DOU 28/12/2000 pág. 46 (e) – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 2110-40/2001 DOU 27/01/2001 pág. 15 (e) – reedição).&lt;br /&gt;(Vide Lei 10198/2001 - conversão).&lt;br /&gt;(1) - Lei 10198/2001 DOU 16/02/2001 pág. 4 (E) c/c a Lei 9457/97 DOU 06/05/1997 pág. 9009 que deu&lt;br /&gt;nova redação ao inciso V - Alteração.&lt;br /&gt;(1) - Redação dada pelo Decreto 3995/2001 DOU 01/11/2001 pág. 11 (E) -&lt;br /&gt;Alteração: Caput; Inciso I, Alínea g; § 1º § 2º; (inclusão: § 3º § 4º § 5º); (inclusão: §6º&lt;br /&gt;incisos I, II).&lt;br /&gt;(1) - Redação dada pela Lei 10303/2001 DOU 01/11/2001 pág. 4 (E) - Alteração: inciso II, inciso V.&lt;br /&gt;_____________________________________________________________________________________&lt;br /&gt;(2)- Resolução 454/77 do Conselho Monetário Nacional DOU 24/11/1977 pág. 4856 -&lt;br /&gt;Regulamentação – incisos V e VI.&lt;br /&gt;(2)- Resolução 1657/89 do Conselho Monetário Nacional DOU 27/10/1989 pág. 19509 -&lt;br /&gt;Regulamento de processo administrativo sumário.&lt;br /&gt;Texto original:&lt;br /&gt;"Art.9º......................................................................................................................................................&lt;br /&gt;I................................................................................................................................................................&lt;br /&gt;b - das companhias abertas;&lt;br /&gt;g - de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, que participem do mercado, ou de&lt;br /&gt;negócios no mercado, quando houver suspeita fundada de fraude ou manipulação, destinada&lt;br /&gt;a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários;&lt;br /&gt;II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações ou esclarecimentos,&lt;br /&gt;sob pena de multa;&lt;br /&gt;V - apurar, mediante inquérito administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de&lt;br /&gt;administradores e acionistas e companhias abertas, dos intermediários e dos demais&lt;br /&gt;participantes do mercado;"&lt;br /&gt;Art. 10 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios com órgãos&lt;br /&gt;similares de outros países, ou com entidades internacionais, para assistência e cooperação na condução&lt;br /&gt;de investigações para apurar transgressões às normas atinentes ao mercado de valores mobiliários&lt;br /&gt;ocorridas no País e no exterior. (1)&lt;br /&gt;§ 1o A Comissão de Valores Mobiliários poderá se recusar a prestar a assistência&lt;br /&gt;referida no caput deste artigo quando houver interesse público a ser resguardado.&lt;br /&gt;§ 2o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às informações que, por disposição&lt;br /&gt;legal, estejam submetidas a sigilo.&lt;br /&gt;(1) - Lei 6422/77 DOU 10/06/1977 pág. 7245 art. 2º - Alteração.&lt;br /&gt;(1) - Redação dada pela Lei 10303/2001 DOU 01/11/2001 pág. 4 (E) -&lt;br /&gt;Alteração: caput; (inclusão: § 1º § 2º).&lt;br /&gt;Texto original:&lt;br /&gt;"Art. 10 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios para a execução dos&lt;br /&gt;serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas&lt;br /&gt;da legislação em vigor."&lt;br /&gt;Art. 11 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas&lt;br /&gt;desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo&lt;br /&gt;cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades: (1)&lt;br /&gt;I - advertência;&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Lei 6385/76&lt;br /&gt;9&lt;br /&gt;II - multa;&lt;br /&gt;III - suspensão do exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de&lt;br /&gt;companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de&lt;br /&gt;autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;&lt;br /&gt;IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos&lt;br /&gt;referidos no inciso anterior;&lt;br /&gt;V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata&lt;br /&gt;esta lei;&lt;br /&gt;VI - cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata&lt;br /&gt;esta lei;&lt;br /&gt;VII - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas&lt;br /&gt;atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que&lt;br /&gt;dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;&lt;br /&gt;VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou&lt;br /&gt;indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.&lt;br /&gt;§ 1º - A multa não excederá o maior destes valores:&lt;br /&gt;I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);&lt;br /&gt;II - cinqüenta por cento do valor da emissão ou operação irregular; ou&lt;br /&gt;III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em&lt;br /&gt;decorrência do ilícito.&lt;br /&gt;§ 2º - Nos casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente, multa nos termos&lt;br /&gt;do parágrafo anterior, até o triplo dos valores fixados, ou penalidade prevista nos incisos III a VIII do&lt;br /&gt;caput deste artigo.&lt;br /&gt;§ 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as penalidades previstas nos&lt;br /&gt;incisos III a VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim&lt;br /&gt;definidos em normas da Comissão de Valores Mobiliários.&lt;br /&gt;§ 4º - As penalidades somente serão impostas com observância do procedimento&lt;br /&gt;previsto no parágrafo 2º do artigo 9 desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do&lt;br /&gt;Sistema Financeiro Nacional.&lt;br /&gt;§ 5o - A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o&lt;br /&gt;interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a&lt;br /&gt;apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado&lt;br /&gt;assinar termo de compromisso, obrigando-se a: (1)&lt;br /&gt;I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de&lt;br /&gt;Valores Mobiliários; e&lt;br /&gt;II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.&lt;br /&gt;§ 6º - O compromisso a que se refere o parágrafo anterior não importará confissão&lt;br /&gt;quanto a matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Lei 6385/76&lt;br /&gt;10&lt;br /&gt;§ 7o O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União,&lt;br /&gt;discriminando o prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e constituirá título&lt;br /&gt;executivo extrajudicial. (1)&lt;br /&gt;§ 8º - Não cumpridas as obrigações no prazo, a Comissão de Valores Mobiliários&lt;br /&gt;dará continuidade ao procedimento administrativo anteriormente suspenso, para a aplicação das&lt;br /&gt;penalidades cabíveis.&lt;br /&gt;§ 9º - Serão considerados, na aplicação de penalidades previstas na lei, o&lt;br /&gt;arrependimento eficaz e o arrependimento posterior ou a circunstância de qualquer pessoa,&lt;br /&gt;espontaneamente, confessar ilícito ou prestar informações relativas a sua materialidade.&lt;br /&gt;§ 10 - A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos&lt;br /&gt;§§ 5o a 9o deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores, Bolsas de Mercadorias e&lt;br /&gt;Futuros, entidades do mercado de balcão organizado e entidades de compensação e liquidação de&lt;br /&gt;operações com valores mobiliários. (1)&lt;br /&gt;§ 11 - A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores&lt;br /&gt;Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9o e do inciso IV de seu § 1o não excederá a R$&lt;br /&gt;5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do processo&lt;br /&gt;administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo. (1)&lt;br /&gt;§ 12 - Da decisão que aplicar a multa prevista no parágrafo anterior caberá recurso&lt;br /&gt;voluntário, no prazo de dez dias, ao Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, sem efeito&lt;br /&gt;suspensivo.&lt;br /&gt;(1) - Lei 6404/76 DOU 17/12/1976 pág. 16419 - conferir: art. 121.&lt;br /&gt;(1) - Resolução CMN 454/77 DOU 24/11/1977 pág. 4856 - Regulamentação.&lt;br /&gt;(1) - Decreto 91152/85 DOU 15/03/1985 pág. 4712 - Cria o CRSFN para julgar em 2ª e última&lt;br /&gt;instância os recursos interpostos em penalidade administrativa aplicada pela CVM.&lt;br /&gt;(1) - Lei 9457/97 DOU 06/05/1997 pág. 9009 – Alteração: incisos III, IV, VI (inclusão: incisos VII e VIII);&lt;br /&gt;§ 1º inciso I, II ( inclusão: inciso III); § 2º, § 3º, § 4º; § 5º (inclusão: incisos I e II); inclusão:&lt;br /&gt;parágrafos 6º, 7º, 8º, 9º , 10, 11 e 12.&lt;br /&gt;(1) - Redação dada pela Lei 10303/2001 DOU 01/11/2001 pág. 4 (E) -&lt;br /&gt;Alteração: § 7º.&lt;br /&gt;(1) - Redação dada pelo Decreto 3995/2001 DOU 01/11/2001 pág. 11 (E) -&lt;br /&gt;Alteração: § 5º §10 § 11.&lt;br /&gt;Texto original:&lt;br /&gt;"Art.11.....................................................................................................................................................&lt;br /&gt;III - suspensão do exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do&lt;br /&gt;sistema de distribuição de valores;&lt;br /&gt;IV - inabilitação para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;&lt;br /&gt;VI - cassação da autorização ou registro indicados no inciso anterior;&lt;br /&gt;§1º............................................................................................................................................................&lt;br /&gt;I - quinhentas vezes o valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional;&lt;br /&gt;II - trinta por cento do valor da emissão ou operação irregular.&lt;br /&gt;§ 2º - A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão não excederá dez vezes o&lt;br /&gt;valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional por dia de atraso no seu&lt;br /&gt;cumprimento.&lt;br /&gt;§ 3º - As penalidades dos incisos III a VI somente serão aplicadas nos casos de infração&lt;br /&gt;grave, assim definidos em normas da Comissão, ou de reincidência.&lt;br /&gt;§ 4º - As penalidades só serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do&lt;br /&gt;art. 9º, cabendo recurso para o Conselho Monetário Nacional, nos termos do regulamento por&lt;br /&gt;este aprovado.&lt;br /&gt;§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o&lt;br /&gt;procedimento administrativo, se o indiciado ou acusado assinar termo de compromisso,&lt;br /&gt;obrigando-se a:&lt;br /&gt;§ 7º - O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, discriminando&lt;br /&gt;o prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e o seu inadimplemento&lt;br /&gt;caracterizará crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.&lt;br /&gt;§ 10 - A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos&lt;br /&gt;parágrafos 5 a 9 deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores e&lt;br /&gt;entidades do mercado de balcão organizado.&lt;br /&gt;§ 11 - A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos&lt;br /&gt;termos do inciso II do caput do artigo 9 e do inciso IV de seu parágrafo 1, não excederá a R$&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Lei 6385/76&lt;br /&gt;11&lt;br /&gt;5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do&lt;br /&gt;inquérito administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo.&lt;br /&gt;..............................................................................................................................................................."&lt;br /&gt;Art. 12 - Quando o inquérito, instaurado de acordo com o § 2º do art. 9º, concluir pela&lt;br /&gt;ocorrência de crime de ação pública, a Comissão de Valores Mobiliários oficiará ao Ministério Público,&lt;br /&gt;para a propositura da ação penal. (1)&lt;br /&gt;(1) - Lei 7492/86 DOU 18/06/1986 pág. 8809 - conferir: art. 18.&lt;br /&gt;Art. 13 - A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço para exercer atividade&lt;br /&gt;consultiva ou de orientação junto aos agentes do mercado de valores mobiliários ou a qualquer&lt;br /&gt;investidor.&lt;br /&gt;Parágrafo único. Fica a critério da Comissão de Valores Mobiliários divulgar ou não&lt;br /&gt;as respostas às consultas ou aos critérios de orientação.&lt;br /&gt;Art. 14 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever, em seu orçamento,&lt;br /&gt;dotações de verbas às Bolsas de Valores e às Bolsas de Mercadorias e Futuros. (1)&lt;br /&gt;(1) - Redação dada pela Lei 10303/2001 DOU 01/11/2001 pág. 4 (E) -&lt;br /&gt;Texto original:&lt;br /&gt;"Art. 14 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever em seu orçamento, dotações de&lt;br /&gt;verbas às bolsas de valores, nas condições a serem aprovadas pelo Conselho Monetário&lt;br /&gt;Nacional."&lt;br /&gt;CAPÍTULO III&lt;br /&gt;DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO&lt;br /&gt;Art. 15 - O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:&lt;br /&gt;I - as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir&lt;br /&gt;emissão de valores mobiliários:&lt;br /&gt;a) como agentes da companhia emissora;&lt;br /&gt;b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no&lt;br /&gt;mercado;&lt;br /&gt;II - as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em&lt;br /&gt;circulação no mercado, para os revender por conta própria;&lt;br /&gt;III - as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividade de mediação na&lt;br /&gt;negociação de valores mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de balcão.&lt;br /&gt;IV - as bolsas de valores.&lt;br /&gt;V - entidades de mercado de balcão organizado. (1)&lt;br /&gt;VI - as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de&lt;br /&gt;Mercadorias e Futuros; e (2)&lt;br /&gt;VII - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores&lt;br /&gt;mobiliários. (2)&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Lei 6385/76&lt;br /&gt;12&lt;br /&gt;§ 1o Compete à Comissão de Valores Mobiliários definir: (2)&lt;br /&gt;I - os tipos de instituição financeira que poderão exercer atividade no mercado de&lt;br /&gt;valores mobiliários, bem como as espécies de operação que poderão realizar e de serviços que poderão&lt;br /&gt;prestar nesse mercado;&lt;br /&gt;II - a especialização de operações ou serviço a ser observada pelas sociedades do&lt;br /&gt;mercado, e as condições em que poderão cumular espécies de operação ou serviços.&lt;br /&gt;§ 2º - Em relação às instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a&lt;br /&gt;explorar simultaneamente operações ou serviço no mercado de valores mobiliários e nos mercados&lt;br /&gt;sujeitos à fiscalização do Banco Central do Brasil, as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários&lt;br /&gt;serão limitadas às atividades submetidas ao regime da presente lei, e serão exercidas sem prejuízo das&lt;br /&gt;atribuições daquele.&lt;br /&gt;§ 3º - Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o disposto no&lt;br /&gt;parágrafo anterior, assegurando a coordenação de serviço entre o Banco Central do Brasil e a Comissão&lt;br /&gt;de Valores Mobiliários.&lt;br /&gt;(1) - Inciso V incluído pela Lei 9457/97 DOU 06/05/1997 pág. 9009.&lt;br /&gt;______________________________________________________________________________________&lt;br /&gt;(2) - Inciso VI incluído pela MP 1637/98 DOU 09/01/1998 pág. 33.&lt;br /&gt;(Vide MP 1637-1/98 DOU 06/02/1998 pág. 34 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1637-2/98 DOU 06/03/1998 pág. 36 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1637-3/98 DOU 03/04/1998 pág. 39 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1637-4/98 DOU 30/04/1998 pág. 12 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1637-5/98 DOU 29/05/1998 pág. 10 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1637-6/98 DOU 28/06/1998 pág. 10 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1637-7/98 DOU 28/07/1998 pág. 18 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1637-8/98 DOU 26/08/1998 pág. 9 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1637-9/98 DOU 25/09/1998 pág. 10 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1637-10/98 DOU 23/10/1998 pág. 10 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1637-11/98 DOU 20/11/1998 pág. 9 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1637-12/98 DOU 15/12/1998 pág. 9 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1742-13/99 DOU 14/01/1999 pág. 9 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1742-14/99 DOU 12/02/1999 pág. 9 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1742-15/99 DOU 12/03/1999 pág. 9 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1742-16/99 DOU 09/04/1999 pág. 9 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1742-17/99 DOU 07/05/1999 pág. 9 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1742-18/99 DOU 04/06/1999 pág. 9 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1844-19/99 DOU 30/06/1999 pág. 8 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1844-20/99 DOU 28/07/1999 pág. 8 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1844-21/99 DOU 26/08/1999 pág. 7 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1844-22/99 DOU 23/09/1999 pág. 9 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1844-23/99 DOU 22/10/1999 pág. 5 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1844-24/99 DOU 19/11/1999 pág. 5 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1987-25/99 DOU 15/12/1999 pág. 9 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1987-26/2000 DOU 14/01/2000 pág. 6 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1987-27/2000 DOU 12/02/2000 pág. 1 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1987-28/2000 DOU 13/03/2000 pág. 1 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1987-29/2000 DOU 12/04/2000 pág. 1 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1987-30/2000 DOU 12/05/2000 pág. 7 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 1987-31/2000 DOU 09/06/2000 pág. 1 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 2031-32/2000 DOU 28/06/2000 pág. 4 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 2031-33/2000 DOU 28/07/2000 pág. 4 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 2031-34/2000 DOU 26/08/2000 pág. 11 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 2031-35/2000 DOU 25/09/2000 pág. 12 – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 2031-36/2000 DOU 25/10/2000 pág. 11 (e) – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 2031-37/2000 DOU 24/11/2000 pág. 37 (e) – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 2031-38/2000 DOU 22/12/2000 pág. 38 (e) – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 2110-39/2000 DOU 28/12/2000 pág. 46 (e) – reedição).&lt;br /&gt;(Vide MP 2110-40/2001 DOU 27/01/2001 pág. 15 (e) – reedição).&lt;br /&gt;(Vide Lei 10198/2001 - conversão).&lt;br /&gt;(2) - Lei 10198/2001 DOU 26/02/2001 pág. 4 (E) - (inclusão: inciso VI).&lt;br /&gt;(2) - Redação dada pela Lei 10303/2001 DOU 01/11/2001 pág. 4 (E) -&lt;br /&gt;Inclusão: inciso VII (inciso VI anterior renumerado para inciso VII).&lt;br /&gt;(2) - Redação dada pelo Decreto 3995/2001 DOU 01/11/2001 pág. 11 (E) -&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Lei 6385/76&lt;br /&gt;13&lt;br /&gt;Alteração: § 1º.&lt;br /&gt;Texto original:&lt;br /&gt;"Art. 15 - .................................................................................................................................................&lt;br /&gt;VI - As entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários;&lt;br /&gt;§ 1º - Compete ao Conselho Monetário Nacional definir:&lt;br /&gt;.............................................................................................................................................................."&lt;br /&gt;Art. 16 - Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários, o&lt;br /&gt;exercício das seguintes atividades:&lt;br /&gt;I - distribuição de emissão no mercado (art. 15, I);&lt;br /&gt;II - compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (art. 15, II);&lt;br /&gt;III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e (1)&lt;br /&gt;IV - compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. (1)&lt;br /&gt;(1) - MP 8/2001 DOU 01/11/2001 pág. 10 (E) - Alteração: inciso III; (inclusão: inciso IV).&lt;br /&gt;(Vide Ato S/N Câmara dos Deputados DOU 31/12/2001 pág. 55 - prorrogação de vigência).&lt;br /&gt;(Vide Ato S/N Câmara dos Deputados DOU 15/02/2002 pág. 376 - prorrogação de vigência).&lt;br /&gt;(Vide Lei 10411/2002 - conversão).&lt;br /&gt;- Redação dada pela Lei 10411/2002 DOU 27/02/2002 pág. 1.&lt;br /&gt;Texto original:&lt;br /&gt;"Art. 16 - ...............................................................................................................................................&lt;br /&gt;III - mediação ou corretagem na bolsa de valores;&lt;br /&gt;..............................................................................................................................................................."&lt;br /&gt;Parágrafo único. Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na&lt;br /&gt;Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores mobiliários fora da bolsa.&lt;br /&gt;Art. 17 - As Bolsas de Valores, as Bolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades do&lt;br /&gt;mercado de balcão organizado e as entidades de compensação e liquidação de operações com valores&lt;br /&gt;mobiliários terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da&lt;br /&gt;Comissão de Valores Mobiliários. (1)&lt;br /&gt;§ 1o Às Bolsas de Valores, às Bolsas de Mercadorias e Futuros, às entidades do&lt;br /&gt;mercado de balcão organizado e às entidades de compensação e liquidação de operações com valores&lt;br /&gt;mobiliários incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os&lt;br /&gt;respectivos membros e as operações com valores mobiliários nelas realizadas. (1)&lt;br /&gt;§ 2º - VETADO (1)&lt;br /&gt;(1) - Lei 9457/97 DOU 06/05/1997 pág. 9009 - Alteração.&lt;br /&gt;(1) - Redação dada pela Lei 10303/2001 DOU 01/11/2001 pág. 4 (E).&lt;br /&gt;Alteração: caput; transformação: parágrafo único para § 1º; inclusão: § 2º.&lt;br /&gt;Texto original:&lt;br /&gt;"Art. 17 - As bolsas de valores terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial,&lt;br /&gt;operando sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.&lt;br /&gt;Parágrafo único. Às bolsas de valores incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de&lt;br /&gt;Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações nelas realizadas."&lt;br /&gt;Art. 18 - Compete à Comissão de Valores Mobiliários:&lt;br /&gt;I - editar normas gerais sobre: (1)&lt;br /&gt;a) condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das&lt;br /&gt;atividades indicadas no art. 16, e respectivos procedimentos administrativos;&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Lei 6385/76&lt;br /&gt;14&lt;br /&gt;b) requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a que&lt;br /&gt;deverão satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que atuem no mercado de&lt;br /&gt;valores mobiliários;&lt;br /&gt;c) condições de constituição e extinção das Bolsas de Valores, entidades do mercado&lt;br /&gt;de balcão organizado e das entidades de compensação e liquidação de operações com valores&lt;br /&gt;mobiliários, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento;&lt;br /&gt;d) exercício do poder disciplinar pelas Bolsas e pelas entidades do mercado de&lt;br /&gt;balcão organizado, no que se refere às negociações com valores mobiliários, e pelas entidades de&lt;br /&gt;compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, sobre os seus membros, imposição de&lt;br /&gt;penas e casos de exclusão;&lt;br /&gt;e) número de sociedades corretoras, membros da bolsa; requisitos ou condições de&lt;br /&gt;admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica dos seus administradores; e&lt;br /&gt;representação no recinto da bolsa;&lt;br /&gt;f) administração das Bolsas, das entidades do mercado de balcão organizado e das&lt;br /&gt;entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários; emolumentos, comissões&lt;br /&gt;e quaisquer outros custos cobrados pelas Bolsas e pelas entidades de compensação e liquidação de&lt;br /&gt;operações com valores mobiliários ou seus membros, quando for o caso;&lt;br /&gt;g) condições de realização das operações a termo;&lt;br /&gt;h) condições de constituição e extinção das Bolsas de Mercadorias e Futuros, forma&lt;br /&gt;jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento. (1)&lt;br /&gt;II - definir:&lt;br /&gt;a) as espécies de operação autorizadas na bolsa e no mercado de balcão; métodos&lt;br /&gt;e práticas que devem ser observados no mercado; e responsabilidade dos intermediários nas operações;&lt;br /&gt;b) a configuração de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores&lt;br /&gt;mobiliários, ou de manipulação de preço; operações fraudulentas e práticas não eqüitativas na&lt;br /&gt;distribuição ou intermediação de valores;&lt;br /&gt;c) normas aplicáveis ao registro de operações a ser mantido pelas entidades do&lt;br /&gt;sistema de distribuição (art. 15).&lt;br /&gt;(1) - MP 8/2001 DOU 01/11/2001 pág. 10 (E) - Alteração.&lt;br /&gt;Alteração: inciso I, alíneas a, b, c, d, f; (inclusão: alínea h).&lt;br /&gt;(Vide Ato S/N Câmara dos Deputados DOU 31/12/2001 pág. 55 - prorrogação de vigência).&lt;br /&gt;(Vide Ato S/N Câmara dos Deputados DOU 15/02/2002 pág. 376 - prorrogação de vigência).&lt;br /&gt;(Vide Lei 10411/2002 - conversão).&lt;br /&gt;- Redação dada pela Lei 10411/2002 DOU 27/02/2002 pág. 1.&lt;br /&gt;Texto original:&lt;br /&gt;"Art. 18 - Compete à Comissão de Valores Mobiliários:&lt;br /&gt;I - propor ao Conselho Monetário Nacional a aprovação de normas gerais sobre:&lt;br /&gt;a) condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das atividades&lt;br /&gt;indicadas no art. 16, e respectivos procedimentos administrativos;&lt;br /&gt;b) condições de idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica a que deverão&lt;br /&gt;satisfazer os administradores de sociedades e os agentes autônomos, no exercício das&lt;br /&gt;atividades mencionadas na alínea anterior;&lt;br /&gt;c) condições de constituição e extinção das bolsas de valores, forma jurídica, órgãos de&lt;br /&gt;administração e seu preenchimento;&lt;br /&gt;d) exercício do poder disciplinar pelas bolsas, sobre os seus membros, imposição de penas e&lt;br /&gt;casos de exclusão;&lt;br /&gt;e) número de sociedades corretoras, membros da bolsa; requisitos ou condições de admissão&lt;br /&gt;quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica dos seus administradores; e&lt;br /&gt;representação no recinto da bolsa;&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Lei 6385/76&lt;br /&gt;15&lt;br /&gt;f) administração das bolsas; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados&lt;br /&gt;pelas bolsas ou seus membros, quando for o caso;&lt;br /&gt;g) condições de realização das operações a termo;&lt;br /&gt;II - definir:&lt;br /&gt;a) as espécies de operação autorizadas na bolsa e no mercado de balcão; métodos e práticas&lt;br /&gt;que devem ser observados no mercado; e responsabilidade dos intermediários nas&lt;br /&gt;operações;&lt;br /&gt;b) a configuração de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários,&lt;br /&gt;ou de manipulação de preço; operações fraudulentas e práticas não eqüitativas na&lt;br /&gt;distribuição ou intermediação de valores;&lt;br /&gt;CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;DA NEGOCIAÇÃO NO MERCADO&lt;br /&gt;SEÇÃO I&lt;br /&gt;Emissão e Distribuição&lt;br /&gt;Art. 19 - Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no&lt;br /&gt;mercado sem prévio registro na Comissão.&lt;br /&gt;§ 1° - São atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda, promessa de&lt;br /&gt;venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de&lt;br /&gt;valores mobiliários, quando os pratiquem a companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela&lt;br /&gt;equiparadas.&lt;br /&gt;§ 2° - Equiparam-se à companhia emissora para os fins deste artigo:&lt;br /&gt;I - o seu acionista controlador e as pessoas por ela controladas;&lt;br /&gt;II - o co-obrigado nos títulos;&lt;br /&gt;III - as instituições financeiras e as demais sociedades a que se refere o art. 15&lt;br /&gt;inciso I;&lt;br /&gt;IV - quem quer que tenha subscrito valores da emissão, ou os tenha adquirido a&lt;br /&gt;companhia emissora, com o fim de os colocar no mercado.&lt;br /&gt;§ 3° - Caracteriza a emissão pública:&lt;br /&gt;I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou&lt;br /&gt;anúncios destinados ao público;&lt;br /&gt;II - a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos, por meio de empregados,&lt;br /&gt;agentes ou corretores;&lt;br /&gt;III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou&lt;br /&gt;com a utilização dos serviços públicos de comunicação.&lt;br /&gt;§ 4° - A emissão pública só poderá ser colocada no mercado através do sistema&lt;br /&gt;previsto no art. 15, podendo a Comissão exigir a participação de instituição financeira.&lt;br /&gt;§ 5° - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste&lt;br /&gt;artigo, podendo:&lt;br /&gt;I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro,&lt;br /&gt;assim como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse do público&lt;br /&gt;investidor;&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Lei 6385/76&lt;br /&gt;16&lt;br /&gt;II - fixar o procedimento do registro e especificar as informações que devem instruir o&lt;br /&gt;seu pedido, inclusive sobre:&lt;br /&gt;a) a companhia emissora, os empreendimentos ou atividades que explora ou&lt;br /&gt;pretende explorar, sua situação econômica e financeira, administração e principais acionistas;&lt;br /&gt;b) as características da emissão e a aplicação a ser dada aos recursos dela&lt;br /&gt;provenientes;&lt;br /&gt;c) o vendedor dos valores mobiliários, se for o caso;&lt;br /&gt;d) os participantes na distribuição, sua remuneração e seus relacionamentos com a&lt;br /&gt;companhia emissora ou com o vendedor.&lt;br /&gt;§ 6° - A Comissão poderá subordinar o registro a capital mínimo da companhia&lt;br /&gt;emissora e a valor mínimo da emissão, bem como a que sejam divulgadas as informações que julgar&lt;br /&gt;necessárias para proteger os interesses do público investidor.&lt;br /&gt;§ 7° - O pedido de registro será acompanhado dos prospectos e outros documentos&lt;br /&gt;quaisquer a serem publicados ou distribuídos, para oferta, anúncio ou promoção do lançamento.&lt;br /&gt;Art. 20 - A Comissão mandará suspender a emissão ou a distribuição que se esteja&lt;br /&gt;processando em desacordo com o artigo anterior, particularmente quando:&lt;br /&gt;I - a emissão tenha sido julgada fraudulenta ou ilegal, ainda que após efetuado o&lt;br /&gt;registro;&lt;br /&gt;II - a oferta, o lançamento, a promoção ou a anúncio dos valores se esteja fazendo&lt;br /&gt;em condições diversas das constantes do registro, ou com informações falsas dolosas ou&lt;br /&gt;substancialmente imprecisas.&lt;br /&gt;SEÇÃO II&lt;br /&gt;Negociação na Bolsa e no Mercado de Balcão&lt;br /&gt;Art. 21 - A Comissão de Valores Mobiliários manterá, além do registro de que trata o&lt;br /&gt;art. 19: (1)&lt;br /&gt;I - o registro para negociação na bolsa;&lt;br /&gt;II - o registro para negociação no mercado de balcão, organizado ou não.&lt;br /&gt;§ 1° - Somente os valores mobiliários emitidos por companhia registrada nos termos&lt;br /&gt;deste artigo podem ser negociados na bolsa e no mercado de balcão.&lt;br /&gt;§ 2° - O registro do artigo 19 importa registro para o mercado de balcão, mas não&lt;br /&gt;para a bolsa ou entidade de mercado de balcão organizado.&lt;br /&gt;§ 3° - São atividades do mercado de balcão não organizado as realizadas com a&lt;br /&gt;participação das empresas ou profissionais indicados no artigo 15, incisos I, II e III, ou nos seus&lt;br /&gt;estabelecimentos, excluídas as operações efetuadas em bolsas ou em sistemas administrados por&lt;br /&gt;entidades de balcão organizado.&lt;br /&gt;§ 4° - Cada bolsa de valores ou entidade de mercado de balcão organizado poderá&lt;br /&gt;estabelecer requisitos próprios para que os valores sejam admitidos à negociação no seu recinto ou&lt;br /&gt;sistema, mediante prévia aprovação da Comissão de Valores Imobiliários.&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Lei 6385/76&lt;br /&gt;17&lt;br /&gt;§ 5° - O mercado de balcão organizado será administrado por entidades cujo&lt;br /&gt;funcionamento dependerá de autorização da Comissão de Valores Mobiliários, que expedirá normas&lt;br /&gt;gerais sobre:&lt;br /&gt;I - condições de constituição e extinção, forma jurídica, órgãos de administração e&lt;br /&gt;seu preenchimento;&lt;br /&gt;II - exercício do poder disciplinar pelas entidades, sobre os seus participantes ou&lt;br /&gt;membros, imposição de penas e casos de exclusão;&lt;br /&gt;III - requisitos ou condições de admissão quanto a idoneidade, capacidade financeira&lt;br /&gt;e habilitação técnica dos administradores e representantes das sociedades participantes ou membros;&lt;br /&gt;IV - administração das entidades, emolumentos, comissões e quaisquer outros custos&lt;br /&gt;cobrados pelas entidades ou seus participantes ou membros, quando for o caso.&lt;br /&gt;§ 6° - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste&lt;br /&gt;artigo, especificando:&lt;br /&gt;I - casos em que os registros podem ser dispensados, recusados, suspensos ou&lt;br /&gt;cancelados;&lt;br /&gt;II - informações e documentos que devam ser apresentados pela companhia para a&lt;br /&gt;obtenção do registro, e seu procedimento.&lt;br /&gt;III - casos em que os valores mobiliários poderão ser negociados simultaneamente&lt;br /&gt;nos mercados de bolsa e de balcão, organizado ou não.&lt;br /&gt;(1) - Instrução CVM 3/78 DOU 25/08/1978 pág. 4693 - Regulamentação.&lt;br /&gt;(1) - Redação dada pela Lei 9457/97 DOU 06/05/1997 pág. 9009 – Alteração: caput inciso II; § 2º § 3º&lt;br /&gt;§ 4º; § 5º, incisos I, II, III e IV; § 6º (inclusão inciso III).&lt;br /&gt;Texto original:&lt;br /&gt;"Art.21.....................................................................................................................................................&lt;br /&gt;I................................................................................................................................................................&lt;br /&gt;II - o registro para negociação no mercado de balcão.&lt;br /&gt;§1°............................................................................................................................................................&lt;br /&gt;§ 2° - O registro do art. 19 importa registro para o mercado de balcão, mas não para a bolsa.&lt;br /&gt;§ 3° - O registro para negociação na bolsa vale também como registro para o mercado de&lt;br /&gt;balcão, mas o segundo não dispensa o primeiro.&lt;br /&gt;§ 4° - São atividades do mercado de balcão as realizadas com a participação das empresas ou&lt;br /&gt;profissionais indicados no art. 15, incisos I, II e III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas as&lt;br /&gt;operações efetuadas em bolsa.&lt;br /&gt;§ 5° - Cada bolsa de valores poderá estabelecer requisitos próprios para que os valores sejam&lt;br /&gt;admitidos à negociação no seu recinto, mediante prévia aprovação da Comissão.&lt;br /&gt;§6°............................................................................................................................................................&lt;br /&gt;I................................................................................................................................................................&lt;br /&gt;II..........................................................................................................................................................."&lt;br /&gt;Art. 21-A - A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas aplicáveis à&lt;br /&gt;natureza das informações mínimas e à periodicidade de sua apresentação por qualquer pessoa que&lt;br /&gt;tenha acesso a informação relevante. (1)&lt;br /&gt;(1) - Artigo incluído pelo Decreto 3995/2001 DOU 01/11/2001 pág. 11 (E).&lt;br /&gt;CAPÍTULO V&lt;br /&gt;DAS COMPANHIAS ABERTAS&lt;br /&gt;Art. 22 - Considera-se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam&lt;br /&gt;admitidos à negociação na bolsa ou no mercado de balcão.&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Lei 6385/76&lt;br /&gt;18&lt;br /&gt;§ 1º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às&lt;br /&gt;companhias abertas sobre: (1)&lt;br /&gt;I - a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da divulgação;&lt;br /&gt;II - relatório da administração e demonstrações financeiras;&lt;br /&gt;III - a compra de ações emitidas pela própria companhia e a alienação das ações em&lt;br /&gt;tesouraria;&lt;br /&gt;IV - padrões de contabilidade; relatórios e pareceres de auditores independentes;&lt;br /&gt;V - informações que devam ser prestadas por administradores, membros do conselho&lt;br /&gt;fiscal, acionistas controladores e minoritários, relativas à compra, permuta ou venda de valores&lt;br /&gt;mobiliários emitidas pela companhia e por sociedades controladas ou controladoras; (1)&lt;br /&gt;VI - a divulgação de deliberações da assembléia geral e dos órgãos de administração&lt;br /&gt;da companhia, ou de fatos relevantes ocorridos nos seus negócios, que possam influir, de modo&lt;br /&gt;ponderável, na decisão dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos&lt;br /&gt;pela companhia;&lt;br /&gt;VII – a realização, pelas companhias abertas com ações admitidas à negociação em&lt;br /&gt;bolsa ou no mercado de balcão organizado, de reuniões anuais com seus acionistas e agentes do&lt;br /&gt;mercado de valores mobiliários, no local de maior negociação dos títulos da companhia no ano anterior,&lt;br /&gt;para a divulgação de informações quanto à respectiva situação econômico-financeira, projeções de&lt;br /&gt;resultados e resposta aos esclarecimentos que lhes forem solicitados;&lt;br /&gt;VIII - as demais matérias previstas em lei.&lt;br /&gt;§ 2o - As normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários em relação ao&lt;br /&gt;disposto nos incisos II e IV do § 1o aplicam-se às instituições financeiras e demais entidades autorizadas&lt;br /&gt;a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no que não forem conflitantes com as normas por ele&lt;br /&gt;baixadas. (1)&lt;br /&gt;(1) - MP 1334/96 DOU 13/03/1996 pág. 4145 - alteração: art. 22 (originalmente parágrafo único,&lt;br /&gt;renumerado para §1º; inclusão: § 2º).&lt;br /&gt;(Reeditada pela MP 1376/96 DOU 12/04/1996 pág. 06051)&lt;br /&gt;(Reeditada pela MP 1422/96 DOU 10/05/1996 pág. 07994)&lt;br /&gt;(Reeditada pela MP 1470/96 DOU 07/06/1996 pág. 10011)&lt;br /&gt;(Reeditada pela MP 1470-8/96 DOU 05/07/1996 pág. 12339)&lt;br /&gt;(Reeditada pela MP 1470-9/96 DOU 02/08/1996 pág. 14459)&lt;br /&gt;(Reeditada pela MP 1470-10/96 DOU 30/08/1996 pág. 16749)&lt;br /&gt;(Reeditada pela MP 1470-11/96 DOU 27/09/1996 pág. 19230)&lt;br /&gt;(Reeditada pela MP 1470-12/96 DOU 25/10/1996 pág. 21886)&lt;br /&gt;(Reeditada pela MP 1470-13/96 DOU 23/11/1996 pág. 24713)&lt;br /&gt;(Reeditada pela MP 1470-14/96 DOU 20/12/1996 pág. 27754)&lt;br /&gt;(Reeditada pela MP 1470-15/97 DOU 18/01/1997 pág. 01049)&lt;br /&gt;(Reeditada pela MP 1470-16/97 DOU 15/02/1997 pág. 02781)&lt;br /&gt;(Vide Lei 9447/97 - conversão desta MP)&lt;br /&gt;(1) - Lei 9457/97 DOU 06/05/1997 pág. 9009 - alteração: art 22 – (originalmente parágrafo único,&lt;br /&gt;renumerado para § 1º; inclusão § 2º).&lt;br /&gt;(1) - Redação dada pelo Decreto 3995/2001 DOU 01/11/2001 pág. 11 (E).&lt;br /&gt;Alteração: §1º inciso V; § 2º.&lt;br /&gt;Texto original:&lt;br /&gt;"Art.22.....................................................................................................................................................&lt;br /&gt;Parágrafo único. Compete à Comissão expedir normas aplicáveis às companhias abertas,&lt;br /&gt;sobre:&lt;br /&gt;I-..............................................................................................................................................................&lt;br /&gt;II-..............................................................................................................................................................&lt;br /&gt;III-.............................................................................................................................................................&lt;br /&gt;IV-............................................................................................................................................................&lt;br /&gt;V - informações que devam ser prestadas por administradores e acionistas controladores,&lt;br /&gt;relativas à compra, permuta ou venda de ações emitidas pela companhia e por sociedades&lt;br /&gt;controladas ou controladoras;&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Lei 6385/76&lt;br /&gt;19&lt;br /&gt;VI-............................................................................................................................................................&lt;br /&gt;VII-...........................................................................................................................................................&lt;br /&gt;VIII-..........................................................................................................................................................&lt;br /&gt;§ 2º - O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica às instituições&lt;br /&gt;financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais&lt;br /&gt;continuam sujeitas às disposições da Lei nº 4595, de 31 de dezembro de 1964, e aos atos&lt;br /&gt;normativos dela decorrentes."&lt;br /&gt;CAPÍTULO VI&lt;br /&gt;DA ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS E CUSTÓDIA DE&lt;br /&gt;VALORES MOBILIÁRIOS&lt;br /&gt;Art. 23 - O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários&lt;br /&gt;de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.&lt;br /&gt;§ 1° - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou valores&lt;br /&gt;mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores&lt;br /&gt;mobiliários por conta do comitente.&lt;br /&gt;§ 2° - Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos&lt;br /&gt;administradores na gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no art. 8° inciso IV.&lt;br /&gt;Art. 24 - Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores&lt;br /&gt;mobiliários, cujo exercício será privativo das instituições financeiras e das entidades de compensação e&lt;br /&gt;liquidação. (1)&lt;br /&gt;Parágrafo único. Considera-se custódia de valores mobiliários o depósito para&lt;br /&gt;guarda, recebimento de dividendos e bonificações, resgate, amortização ou reembolso, e exercício de&lt;br /&gt;direitos de subscrição, sem que o depositário, tenha poderes, salvo autorização expressa do depositante&lt;br /&gt;em cada caso, para alienar os valores mobiliários depositados ou reaplicar as importâncias recebidas.&lt;br /&gt;(1) - Redação dada pelo Decreto 3995/2001 DOU 01/11/2001 pág. 11 (E).&lt;br /&gt;Alteração: caput.&lt;br /&gt;Texto original:&lt;br /&gt;"Art. 24 - Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo&lt;br /&gt;exercício será privativo das instituições financeiras e das bolsas de valores.&lt;br /&gt;..............................................................................................................................................................."&lt;br /&gt;Art. 25 - Salvo mandato expresso com prazo não superior a um ano, o administrador&lt;br /&gt;de carteira e o depositário de valores mobiliários não podem exercer o direito de voto que couber às&lt;br /&gt;ações sob sua administração ou custódia.&lt;br /&gt;CAPÍTULO VII&lt;br /&gt;DOS AUDITORES INDEPENDENTES, CONSULTORES E&lt;br /&gt;ANALISTAS DE VALORES MOBILIÁRIOS&lt;br /&gt;Art. 26 - Somente as empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis&lt;br /&gt;independentes, registrados na Comissão de Valores Mobiliários poderão auditar, para os efeitos desta&lt;br /&gt;Lei, as demonstrações financeiras de companhias abertas e das instituições, sociedades ou empresas&lt;br /&gt;que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários.&lt;br /&gt;§ 1° - A Comissão estabelecerá as condições para o registro e o seu procedimento, e&lt;br /&gt;definirá os casos em que poderá ser recusado, suspenso ou cancelado.&lt;br /&gt;§ 2° - As empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes&lt;br /&gt;responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no&lt;br /&gt;exercício das funções previstas neste artigo.&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Lei 6385/76&lt;br /&gt;20&lt;br /&gt;§ 3º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, as empresas de auditoria&lt;br /&gt;contábil ou os auditores contábeis independentes responderão administrativamente, perante o Banco&lt;br /&gt;Central do Brasil, pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das&lt;br /&gt;atividades de auditoria de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil. (1)&lt;br /&gt;§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil aplicará aos&lt;br /&gt;infratores as penalidades previstas no art. 11 desta Lei. (1)&lt;br /&gt;§ 5º - VETADO. (1)&lt;br /&gt;(1) - Parágrafos 3º e 4º incluídos pelo art. 13 da MP 1334/96 DOU 13/03/1996 pág. 4145.&lt;br /&gt;(Reeditada pela MP 1376/96 DOU 12/04/1996 pág. 6051).&lt;br /&gt;(Reeditada pela MP 1422/96 DOU 10/05/1996 pág. 07994).&lt;br /&gt;(Reeditada pela MP 1470/96 DOU 07/06/1996 pág. 10011).&lt;br /&gt;(Reeditada pela MP 1470-8/96 DOU 05/07/1996 pág. 12339).&lt;br /&gt;(Reeditada pela MP 1470-9/96 DOU 02/08/1996 pág. 14459).&lt;br /&gt;(Reeditada pela MP 1470-10/96 DOU 30/08/1996 pág. 16749).&lt;br /&gt;(Reeditada pela MP 1470-11/96 DOU 27/09/1996 pág. 19230).&lt;br /&gt;(Reeditada pela MP 1470-12/96 DOU 25/10/1996 pág. 21886).&lt;br /&gt;(Reeditada pela MP 1470-13/96 DOU 23/11/1996 pág. 24713).&lt;br /&gt;(Reeditada pela MP 1470-14/96 DOU 20/12/1996 pág. 27754).&lt;br /&gt;(Reeditada pela MP 1470-15/97 DOU 18/01/1997 pág. 01049).&lt;br /&gt;(Reeditada pela MP 1470-16/97 DOU 15/02/1997 pág. 02781).&lt;br /&gt;(Vide Lei 9447/97 - conversão desta MP) .&lt;br /&gt;(1) - Parágrafos 3 e 4 incluídos pelo art. 14 da Lei 9447/97 DOU 15/03/1997 pág. 5196.&lt;br /&gt;(1) - § 5º incluído pela Lei 10303/2001 DOU 01/11/2001 pág. 4 (E).&lt;br /&gt;Art. 27 - A Comissão poderá fixar normas sobre o exercício das atividades de&lt;br /&gt;consultor e analista de valores mobiliários.&lt;br /&gt;CAPÍTULO VII-A (1)&lt;br /&gt;DO COMITÊ DE PADRÕES CONTÁBEIS&lt;br /&gt;Art. 27-A - (VETADO) (1)&lt;br /&gt;Art. 27-B - (VETADO) (1)&lt;br /&gt;(1) - Capítulo VII-A e artigos 27-A e 27-B incluídos pela Lei 10303/2001 DOU 01/11/2001 pág. 4 (E).&lt;br /&gt;CAPÍTULO VII-B (1)&lt;br /&gt;DOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS&lt;br /&gt;Manipulação do Mercado&lt;br /&gt;Art. 27-C - Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas,&lt;br /&gt;com a finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários&lt;br /&gt;em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão&lt;br /&gt;organizado, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a&lt;br /&gt;terceiros: (1)&lt;br /&gt;Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante&lt;br /&gt;da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.&lt;br /&gt;Uso Indevido de Informação Privilegiada&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Lei 6385/76&lt;br /&gt;21&lt;br /&gt;Art. 27-D - Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que&lt;br /&gt;tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem&lt;br /&gt;indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários: (1)&lt;br /&gt;Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante&lt;br /&gt;da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.&lt;br /&gt;Exercício Irregular de Cargo, Profissão, Atividade ou Função&lt;br /&gt;Art. 27-E - Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como&lt;br /&gt;instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente&lt;br /&gt;autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou&lt;br /&gt;exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou&lt;br /&gt;registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento: (1)&lt;br /&gt;Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.&lt;br /&gt;Art. 27-F - As multas cominadas para os crimes previstos nos arts. 27-C e 27-D&lt;br /&gt;deverão ser aplicadas em razão do dano provocado ou da vantagem ilícita auferida pelo agente. (1)&lt;br /&gt;Parágrafo único. Nos casos de reincidência, a multa pode ser de até o triplo dos&lt;br /&gt;valores fixados neste artigo."&lt;br /&gt;(1) - Capítulo VII-B e artigos 27-C, 27-D, 27-E, 27-F incluídos pela Lei 10303/2001 DOU 01/11/2001&lt;br /&gt;pág. 4 (E).&lt;br /&gt;CAPÍTULO VIII&lt;br /&gt;DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS&lt;br /&gt;Art. 28 - O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria&lt;br /&gt;de Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros Privados&lt;br /&gt;manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de&lt;br /&gt;suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários. (1)&lt;br /&gt;Parágrafo único. O dever de guardar sigilo de informações obtidas através do&lt;br /&gt;exercício do poder de fiscalização pelas entidades referidas no caput não poderá ser invocado como&lt;br /&gt;impedimento para o intercâmbio de que trata este artigo. (1)&lt;br /&gt;(1) - Redação dada pela Lei 10303/2001 DOU 01/11/2001 pág. 4 (E).&lt;br /&gt;Alteração: caput; (inclusão: parágrafo único).&lt;br /&gt;Texto original:&lt;br /&gt;"Art. 28 - O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da&lt;br /&gt;Receita Federal manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização&lt;br /&gt;que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores&lt;br /&gt;mobiliários".&lt;br /&gt;Art. 29 - (REVOGADO) (1)&lt;br /&gt;(1) - Artigo revogado pela Lei 10303/2001 DOU 01/11/2001 pág. 4 (E).&lt;br /&gt;Texto original:&lt;br /&gt;"Art. 29 - Enquanto não for instalada a Comissão de Valores Mobiliários, suas funções serão&lt;br /&gt;exercidas pelo Banco Central do Brasil.&lt;br /&gt;Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo&lt;br /&gt;quanto ao prazo para instalação e as funções a serem progressivamente assumidas pela&lt;br /&gt;Comissão, à medida que se forem instalando os seus serviços."&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Lei 6385/76&lt;br /&gt;22&lt;br /&gt;Art. 30 - (REVOGADO) (1)&lt;br /&gt;(1) - Artigo revogado pela Lei 10303/2001 DOU 01/11/2001 pág. 4 (E).&lt;br /&gt;Texto original:&lt;br /&gt;"Art. 30 - Os servidores do Banco Central do Brasil, que forem colocados à disposição da&lt;br /&gt;Comissão, para o exercício de funções técnicas ou de confiança, poderão optar pela&lt;br /&gt;percepção da retribuição, inclusive vantagens, a que façam jus no órgão de origem."&lt;br /&gt;Art. 31 - Nos processos judiciais que tenham por objeto matéria incluída na&lt;br /&gt;competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer&lt;br /&gt;parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação. (1)&lt;br /&gt;§ 1º - A intimação far-se-á, logo após a contestação, por mandado ou por carta com&lt;br /&gt;aviso de recebimento, conforme a Comissão tenha, ou não, sede ou representação na comarca em que&lt;br /&gt;tenha sido proposta a ação.&lt;br /&gt;§ 2º - Se a Comissão oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, será intimada de&lt;br /&gt;todos os atos processuais subsequentes, pelo jornal oficial que publica expediente forense ou por carta&lt;br /&gt;com aviso de recebimento, nos termos do parágrafo anterior.&lt;br /&gt;§ 3º - A Comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes&lt;br /&gt;não o fizerem.&lt;br /&gt;§ 4º - O prazo para os efeitos do parágrafo anterior começará a correr,&lt;br /&gt;independentemente de nova intimação, no dia imediato àquele em que findar o das partes.&lt;br /&gt;(1) - Artigo incluído pelo art. 1º da Lei 6616/78 DOU 19/12/1978 pág. 20372.&lt;br /&gt;Art. 32 - As multas impostas pela Comissão de Valores Mobiliários, após a decisão&lt;br /&gt;final que as impôs na esfera administrativa, terão eficácia de título executivo e serão cobradas&lt;br /&gt;judicialmente, de acordo com o rito estabelecido pelo Código de Processo Civil para o processo de&lt;br /&gt;execução. (1)&lt;br /&gt;(1) - Artigo incluído pelo art. 1º da Lei 6616/78 DOU 19/12/1978 pág. 20372, renumerando-se os&lt;br /&gt;demais.&lt;br /&gt;Art. 33 - (REVOGADO) (1)&lt;br /&gt;(1)- Artigo 33 incluído pelo art. 3º da Lei 9457/97 DOU 06/05/1997 pág. 9009, renumerando-se os&lt;br /&gt;demais.&lt;br /&gt;(1) - Artigo revogado pela MP 1708/98 DOU 01/07/1998 pág. 24.&lt;br /&gt;(vide MP 1708-1/98 DOU 31/07/1998 pág. 16 - reedição).&lt;br /&gt;(vide MP 1708-2/98 DOU 31/07/1998 pág. 16 - reedição).&lt;br /&gt;(vide MP 1708-3/98 DOU 30/08/1998 pág. 16 - reedição).&lt;br /&gt;(vide MP 1708-4/98 DOU 29/10/1998 pág. 17 - reedição).&lt;br /&gt;(vide MP 1708-5/98 DOU 28/11/1998 pág. 19 - reedição).&lt;br /&gt;(vide MP 1708-6/98 DOU 15/12/1998 pág. 42 - reedição).&lt;br /&gt;(vide MP 1708-7/99 DOU 14/01/1999 pág. 40 - reedição).&lt;br /&gt;(vide MP 1708-8/99 DOU 12/02/1999 pág. 40 - reedição).&lt;br /&gt;(vide MP 1708-9/99 DOU 12/03/1999 pág. 40 - reedição).&lt;br /&gt;(vide MP 1708-10/99 DOU 09/041999 pág. 41 - reedição).&lt;br /&gt;(vide MP 1708-11/99 DOU 07/05/1999 pág. 40 - reedição).&lt;br /&gt;(vide MP 1708-12/99 DOU 04/06/1999 pág. 32 - reedição).&lt;br /&gt;(vide MP 1859-13/99 DOU 30/06/1999 pág. 30 - reedição).&lt;br /&gt;(vide MP 1859-14/99 DOU 28/07/1999 pág. 12 - reedição).&lt;br /&gt;(vide MP 1859-15/99 DOU 26/08/1999 pág. 4 - reedição).&lt;br /&gt;(vide MP 1859-16/99 DOU 25/09/1999 pág. 11 - reedição).&lt;br /&gt;(vide MP 1859-17/99 DOU 25/10/1999 pág. 3 - reedição).&lt;br /&gt;(vide Lei 9873/99 – conversão)&lt;br /&gt;(1) - Artigo revogado pela Lei 9873/99 DOU 24/11/1999 pág. 3 – ed extra .&lt;br /&gt;BANCO CENTRAL DO BRASIL&lt;br /&gt;Banco Central do Brasil Lei 6385/76&lt;br /&gt;23&lt;br /&gt;Texto Original:&lt;br /&gt;"Art. 33 - Prescrevem em oito anos as infrações das normas legais cujo cumprimento incumba&lt;br /&gt;a Comissão de Valores Mobiliários fiscalizar, ocorridas no mercado de valores mobiliários, no&lt;br /&gt;âmbito de sua competência, contado esse prazo da prática do ilícito ou, no caso de infração&lt;br /&gt;permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.&lt;br /&gt;§ 1º - Aplica-se a prescrição a todo inquérito paralisado por mais de quatro anos, pendente de&lt;br /&gt;despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício ou a requerimento da parte&lt;br /&gt;interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação, se for o&lt;br /&gt;caso.&lt;br /&gt;§ 2º - A prescrição interrompe-se:&lt;br /&gt;I - pela notificação do indiciado;&lt;br /&gt;II - por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade;&lt;br /&gt;III - pela decisão condenatória recorrível, de qualquer órgão julgador da Comissão de Valores&lt;br /&gt;Mobiliários;&lt;br /&gt;IV - pela assinatura do termo de compromisso, como previsto no parágrafo 5 do artigo 11&lt;br /&gt;desta Lei.&lt;br /&gt;§ 3º - Não correrá a prescrição quando o indiciado ou acusado encontrar-se em lugar incerto&lt;br /&gt;ou não sabido.&lt;br /&gt;§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o processo ocorrerá contra os demais acusados,&lt;br /&gt;desmembrando-se o mesmo em relação ao acusado revel."&lt;br /&gt;Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário.&lt;br /&gt;Brasília, 07 de dezembro de 1976;&lt;br /&gt;155º da Independência 88º da Republica.&lt;br /&gt;ERNESTO GEISEL&lt;br /&gt;João Paulo dos Reis Velloso&lt;br /&gt;Mário Henrique Simonsen&lt;br /&gt;Esta versão atualizada e consolidada não se reveste da legalidade jurídica conferida ao&lt;br /&gt;texto original publicado no DOU 09/12/1972 pág. 16037.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1659890351818095356-1565356543091934121?l=dircoml.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://dircoml.blogspot.com/feeds/1565356543091934121/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1659890351818095356&amp;postID=1565356543091934121' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/1565356543091934121'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/1565356543091934121'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dircoml.blogspot.com/2007/11/lei-n-6385-dispe-sobre-o-mercado-de.html' title='LEI N° 6385 - Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1659890351818095356.post-8806492457367191147</id><published>2007-11-02T14:25:00.000-02:00</published><updated>2007-11-02T14:26:30.655-02:00</updated><title type='text'>TST Enunciado nº 269</title><content type='html'>TST Enunciado nº 269 - Res. 2/1988, DJ 01.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Empregado Eleito para Ocupar Cargo de Diretor - Contrato de Trabalho - Relação de Emprego - Tempo de Serviço&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;   O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1659890351818095356-8806492457367191147?l=dircoml.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://dircoml.blogspot.com/feeds/8806492457367191147/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1659890351818095356&amp;postID=8806492457367191147' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/8806492457367191147'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1659890351818095356/posts/default/8806492457367191147'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dircoml.blogspot.com/2007/11/tst-enunciado-n-269.html' title='TST Enunciado nº 269'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1659890351818095356.post-5329372949384794887</id><published>2007-10-11T09:53:00.000-03:00</published><updated>2007-11-02T14:28:58.801-02:00</updated><title type='text'>LEI Nº 6.404/76 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES</title><content type='html'>CAPÍTULO I&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Características&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Objeto Social&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Denominação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Companhia Aberta e Fechada&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos a negociação em bolsa ou no mercado de balcão.&lt;br /&gt;        Parágrafo único. Somente os valores mobiliários de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser distribuídos no mercado e negociados em bolsa ou no mercado de balcão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 1o Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 2o Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 3o A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 4o O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4o-A. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 5o Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas pela companhia, a assembléia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que trata o § 4o, desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6o do art. 44. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 6o O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do § 4o, para aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 4o-A. Na companhia aberta, os titulares de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações em circulação no mercado poderão requerer aos administradores da companhia que convoquem assembléia especial dos acionistas titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a realização de nova avaliação pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de determinação do valor de avaliação da companhia, referido no § 4o do art. 4o. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 1o O requerimento deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da divulgação do valor da oferta pública, devidamente fundamentado e acompanhado de elementos de convicção que demonstrem a falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação adotado, podendo os acionistas referidos no caput convocar a assembléia quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, ao pedido de convocação. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 2o Consideram-se ações em circulação no mercado todas as ações do capital da companhia aberta menos as de propriedade do acionista controlador, de diretores, de conselheiros de administração e as em tesouraria.  (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 3o Os acionistas que requererem a realização de nova avaliação e aqueles que votarem a seu favor deverão ressarcir a companhia pelos custos incorridos, caso o novo valor seja inferior ou igual ao valor inicial da oferta pública. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 4o Caberá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no art. 4o e neste artigo, e fixar prazos para a eficácia desta revisão. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO II&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Capital Social&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SEÇÃO I&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Valor&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Fixação no Estatuto e Moeda&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 5º O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Parágrafo único. A expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida anualmente (artigo 167).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Alteração&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 6º O capital social somente poderá ser modificado com observância dos preceitos desta Lei e do estatuto social (artigos 166 a 174).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SEÇÃO II&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Formação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dinheiro e Bens&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Avaliação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a 
